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cronicas-->A corrupção -- 12/10/2005 - 15:07 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A CORRUPÇÃO
(Publicado na Revista Jurídica Consulex 207, de 31 de agosto de 2005)
A expressão corrupção vem do latim corruptio, onis (corrupção, deterioração) e significa devassidão, depravação política, de hábitos e de costumes, decomposição, suborno. Pode-se dizer que representa o que há de mais podre da natureza humana. É a putrefação dos costumes, no seu mais elevado grau. O autor desse crime desconhece os valores éticos e morais e pode ser comparado aos mais sórdidos e abjetos, entre os seres humanos.
A corrupção não é novidade. Surgiu com o próprio homem. Acompanha sua vida pela História. Na antiguidade, as sociedades já sofriam com este terrível mal e a punição para esse desvio era extremamente rigorosa, punida até com a pena capital.
Para os hebreus, o corrupto devia ser punido com a flagelação. Os gregos puniam seus corruptos com a pena de morte. Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, citando Chauveau-Hèlie e Heródoto, narram que Cambises determinou o esfolamento vivo de um juiz corrupto, mandando que a cadeira de seu sucessor fosse recoberta com a pele daquele. Recordam ainda a crucificação de um juiz corrupto por ordem de Dario. Os romanos abrandaram a pena, pelo cometimento desse delito, de sorte que cumpria ao corrupto tão somente devolver o que recebeu indevidamente. Mais tarde, a pena de repetição foi triplicada, aplicando-se também o confisco e mesmo a deportação.
O Livro dos Livros ensina que Samuel passa o governo às mãos de seus filhos, que se entregaram à devassidão e a todos os vícios, recebiam presentes, vendiam a justiça e praticavam os maiores desatinos.
O Direito medieval infligia penas severas contra a corrupção dos magistrados e de outros funcionários.
Na atualidade, dada a gravidade desse comportamento e do dano produzido, há povos que decretam a pena de morte, sem contemplação, como contrapartida a esse comportamento, dentro os quais se distinguem os chineses.
O cinismo é a marca característica desses delinquentes descarados. Geralmente usam terno, gravata ou vestido longo, ocupam posições destacadas e fazem-se passar por monges beneditinos e irmãs de caridade. Consideram-se imunes e inatingíveis, como os deuses no Olimpo.
A corrupção devasta o corpo e a alma da sociedade. É mais poderosa do que o próprio Estado. Goza da primazia de derrubar Estados e esmagar civilizações. Infiltra-se em suas entranhas, sem que ninguém perceba, tal qual o càncer. Quando descoberto, o corpo está totalmente dilacerado e impotente. Atinge a todos indistintamente, ou, como adverte Nelson Hungria "constitui um poder dentro do Estado". Roma é um exemplo que não pode ser olvidado, pois um dos fatores da queda do colosso imperial foi a corrupção, que começa quase sempre pela deterioração dos princípios, segundo a lição de Montesquieu.
Por sua atualidade, vale a pena citar um texto de Hungria, comentando a obra de Maurice Garçon, La Justice Contemporaine, que mais parece ter sido feito de encomenda para os dias atuais. Ironicamente, este comentário foi escrito há meio século. Eis o que escreveu o mestre: "De quando em vez, rebenta um escàndalo, em que se ceva o sensacionalismo jornalístico. A opinião pública vozeia indignada e Têmis ensaia o seu gládio, mas os processos penais, iniciados com estrépito, resultam, às mais das vezes, num completo fracasso, quando não na iniquidade da condenação de uma meia dúzia de intermediários deixados à sua própria sorte. São raras as moscas que caem na teia de Aracne. O "estado-maior" da corrução quase sempre fica resguardado, menos pela dificuldade de provas do que pela razão de Estado, pois a revelação de certas cumplicidades poderia afetar as próprias instituições."
Curiosamente, as penas do Código Penal Brasileiro são extremamente diminutas e a impunidade é uma vertente que deve ser considerada. O Direito brasileiro é por demais benevolente para com os criminosos de suma gravidade. A pena de 1 a 8 anos de reclusão passou para 2 a 12 anos, ex vi da alteração determinada pela Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, está sujeito apenas à detenção de 3 meses a 1 ano. Sem dúvida, constitui incentivo à prática do crime.
Entretanto, não basta o legislador aumentar a pena. É necessário, mas não o suficiente. É preciso que o criminoso tenha certeza do seu efetivo cumprimento.
A educação também é primacial. A criança deve ser educada, desde o berço, recebendo dos pais e da escola os valores morais e éticos. A frouxidão moral não se compatibiliza com a democracia e com a decência.

O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, jornalista, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association (NY-USA), Presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, e conselheiro e juiz arbitral da Càmara de Arbitragem da Associação Comercial do DF. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário, de Letras e Música do Brasil e Maçónica de Letras do Distrito Federal, membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Entre suas obras, citem-se: Hebreus - História de um Povo, A Orquestra das Cigarras, Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos e Medidas Provisórias - Instrumento de Governabilidade. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem. E-mail: leonfs@solar.com.br .



BSB - DF 14/08/2005 23:40: 46



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