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Textos_Jurídicos-->POR QUE NÃO PAGAR A "TAXA" DE INCÊNDIO? -- 17/04/2004 - 21:53 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Os proprietários de imóveis em Minas foram surpreendidos com a cobrança de uma “taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio” que pode atingir o valor de R$ 1.884,27, dependendo da área de construção do seu imóvel.

Todos recebem o DAE – Documento de Arrecadação Estadual emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo orientações de preenchimento e a ameaça de que a falta de pagamento levará à inscrição do débito em Dívida Ativa, à inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública (CADIN/MG), além de cobrança judicial e como se não bastasse, dificuldade nas transações futuras com o imóvel.

Segundo o DAE, o fundamento legal da cobrança é a Lei n° 6.763/75, alterada pela Lei n° 14.938/2003 e se trata de uma cobrança anual, em função do grau de risco de incêndio na edificação.

Ora, essa cobrança é flagrantemente inconstitucional, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência.

Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado.
No ensino do festejado ALIOMAR BALEEIRO, ao tratar da Teoria das Taxas, "quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público".
E exemplifica o mestre, como se para a hipótese em exame: "A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita" (in Introdução à Ciência das Finanças, Forense, 14ª Ed., pág. 229).
Nem é o caso de se transcrever aqui as definições legais de taxas, posto que todas elas fazem expressa referência à sua natureza de contraprestação do contribuinte a serviço estatal específico e indivisível, por ele utilizado de forma efetiva ou potencial, valendo dizer tratar-se de pagamento por serviço certo e determinado, ofertado pelo Estado ao cidadão ou colocado à sua disposição. E assim o fazem a Constituição Federal (art. 145, inc. II) e o Código Tributário Nacional (art. 77).
O consagrado magistrado tributarista HUGO DE BRITO MACHADO tem lição ímpar: "O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte" (in Curso de Direito Tributário, Malheiros, 1996, 11ª Ed., pág. 322).
Portanto, impossível invocar-se o poder de polícia como suporte para a cobrança da "taxa de incêndio", eis que este é atividade administrativa do Estado, de caráter geral, abrangente de toda a coletividade, contrapondo-se à destinação do produto da taxa atacada.
E a posição dos Tribunais, acompanhando o aqui exposto, é no sentido de que o combate a incêndio, por ter caráter genérico e indivisível, prestando-se a toda a coletividade, não contém os requisitos da divisibilidade e especificidade, razão pela qual, não se constituem como fato gerador de taxa.
Outra inconstitucionalidade da exigência é a utilização de base de cálculo imprópria: a taxa é cobrada em função da área do imóvel – fator determinante da base de cálculo do IPTU. Entretanto, o metro quadrado da propriedade serve para determinar o valor venal do imóvel, ceifando de inconstitucionalidade sua aplicação em tal tributo. Logo, essa circunstância viola preceito constitucional, previsto no artigo 145, § 2°, qual seja, “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”
Embora, pode-se argumentar que a área do imóvel não seja o único elemento da base de cálculo da taxa em discussão, ela o integra, sendo determinante para a fixação do montante devido pelo contribuinte. E, ao repercutir no cálculo de imposto, sua utilização como aspecto quantitativo da taxa está vedada.
Finalmente há de se entender que o contribuinte tem todo o direito de não pagar a “taxa” de incêndio e de se defender contra essa exigência.
Conclui-se pela inconstitucionalidade da taxa exigida, caracterizando a ilegalidade de sua cobrança e reconhecendo que o serviço prestado pelos bombeiros deve ser custeado por meio do produto da arrecadação de impostos.

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