No Direito Penal, há condições em que um delito é praticado, mas, existem dirimentes da criminalidade. Assim, no caso da legítima defesa, em que uma pessoa atacada,reage e mata o agressor. Poderá ser absolvida "in limine" pelo Juiz. 2 - Estrito cumprimento do dever legal, em que, por exemplo, um sentinela de um quartel alerta: "Alto lá!" e um estranho não pára. Poderá ser baleado e morto, por questão de segurança. 3 - Estado de necessidade - como dos acidentados na Cordilheira dos Andes, desportistas uruguaios,que foram forçados a profanar cadáveres, comendo partes de companheiros mortos, como meio de sobrevivência. 4 - Estado puerperal - quando a mãe mata a criança, inconscientemente, atacada de febre não rara em tais circunstâncias. 5 - Completa embriaguês fortuita - em que quem virá a cometer um homicídio, encontra-se, por acaso, com um amigo ou conhecido em algum lugar (geralmente um bar), e, depois de "umas e outras", discutem e vão às vias de fato, com resultado morte. Nestes casos, o criminoso não foge, por não ter consciência da gravidade do seu ato. Às vezes, chega a dizer a quem o prende: "Quem matou fui eu. Ele mecheu comigo e eu danei-lhe a peixeira!"(ou coisa que o valha). Deixamos este caso por último a propósito. É que queremos chamar a atenção de que tal ocorrência difere de "quem bebe para criar coragem".Por associação, achamos que quem fumar maconha como Suzane Von Richthofen,Daniel e Cristian Cravinhos, como fizeram na noite de 30.10.2002, para irem assassinar o engenheiro Manfred Albert Von Richthofen e esposa Dra. Marísia, depois que haviam planejado o "iter-criminis": horário para pegá-los indefesos,feitura das barras para agredí-los, uso de luvas para evitar impressões digitais, no caso a maconha fez o efeito parecido com o do álcool,e, com certeza, os julgadores assim irão ajuizar, em defesa da sociedade. |