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Artigos-->Prescreveu ou não? -- 26/11/2002 - 09:13 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Prescreveu ou não?



A acirrada polêmica sobre a prescrição do crime de seqüestro do Pedrinho



Gisele Leite





O seqüestro ou cárcere privado é crime praticado por qualquer pessoa, será qualificando quando o autor for ascendente, descendente ou cônjuge. Qualquer pessoa inclusive criança e recém-nascido podem ser vítimas do crime previsto no art. 148 CP.



Tal delito lesa a liberdade de locomoção, e tratando-se de criança incide ainda no delito também previsto no art. 230 do ECA in verbis:

“Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita de autoridade judiciária competente”, pena: de seis meses a dois anos de detenção. Adiante, o parágrafo único prevê: Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.



Pouco importa o meio utilizado pelo criminoso se física, moral, fraude, narcótico pois até mesmo por omissão pode-se cometer o crime de seqüestro.



Havendo consentimento válido da vítima no arrebatamento ou em sua retenção, inexiste delito, já que se trata de bem jurídico disponível (a liberdade de locomoção).



Mas teria Pedrinho aos 16 anos meios para exarar um consentimento válido?



Não terá sido tal consentimento induzindo coato por razões psicológicas inefáveis que o priva da liberdade de decidir.



Não prevê a lei qualquer finalidade específica do criminoso para a prática de privar a liberdade do ofendido.



Júlio Fabrini Mirabete enuncia sabiamente que se trata de crime permanente e a consumação se protai no tempo.



Se observarmos ainda o contexto psicológico, social e principalmente Pedrinho continua infelizmente seqüestrado até hoje... haja vista a defesa cega que faz da seqüestradora.



Damásio Evangelista de Jesus também endossa a classificação doutrinária do delito como material e permanente. A ação penal aplicável é pública e incondicionada, portanto independe da vontade da vítima, e deverá o MP proceder a abertura da competente ação penal depois de concluídas as investigações policiais que materializam a certeza da autoria.



Sendo a vítima menor de 14 de idade, é irrelevante o seu consentimento no seqüestro (RT 627/291).



Já o crime previsto no art. 249 do CP, o de subtração de incapazes tem como objetividade jurídica, proteger a família quanto à guarda de menor ou interditos. Qualquer pessoa pode praticar o delito, sendo os sujeitos passivos, os pais, tutores, curadores e também os próprios incapazes.

Para tipificação de subtração de incapaz é necessário apenas a vontade do agente de retirar o incapaz da guarda de seu responsável (RT 525/353), não se exige dolo específico.

O motivo social, amor ou compaixão pela criança não exclui o delito (RJ TJESP 14/450; JTACRSP 27/157, 46/371).Há mesmo a configuração do referido crime mesmo quando houver o nobre intuito de dar ao incapaz um melhor futuro. Não existe também a forma privilegiada de tal delito.

Diferentemente do seqüestro que é crime permanente, tal delito de subtração de incapaz é crime instantâneo cujo resultado se dá de maneira imediata, não se prolongando no tempo.

Quanto ao aspecto da prescrição é, na lição de Haus, meio de liberar das conseqüências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas na lei. A prescrição põe fim à ação ou à pena.

Repousa seu fundamento no fato que o tempo faz perecer totalmente o interesse do Estado, não só na constatação da infração, como também, em executar a pena imposta.

Leva-se em consideração para fixação do prazo prescritivo, o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. In casu, o seqüestro é de três anos, se qualificado, a pena máxima corresponde a cinco anos de reclusão.

Assim, se o máximo da pena privativa de liberdade for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20(vinte) anos; se superior a 8(oito) e não exceder a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos; se for superior a 4 e não exceder a 8, ocorrerá a prescrição em 12 anos; se superior a 2 e não exceder a 4 anos, ocorrerá a prescrição em 8 anos; se o máximo da pena for igual a um ano, ou sendo superior não exceder a dois anos, verificar-se-á a prescrição em 4 anos; e, finalmente, se o máximo da pena for inferior a um ano, dar-se-á a prescrição em dois anos.

Conhecidos os prazos, resta-nos saber seu momento inicial que é disciplinado pelo disposto do art. 111 do CPP, in verbis: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia começa em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido”.

Quanto às causas interruptivas da prescrição, há também as impeditivas, isto é, aquelas que originam a suspensão do curso prescricional todas previstas no art. 116 CPP.

Considerando-se como crime permanente, e, ainda o fato do ofendido só agora recentemente tomar conhecimento do delito. O crime de seqüestro não prescreveu. Apesar de ter efetivamente prescrito o crime de subtração do incapaz.

Não obstante que a punição, mormente seria extemporânea e praticamente inútil, e de acordo com o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade e talvez por política legislativa, fosse mais salutar ao invés de se buscar a responsabilização criminal do fato, atentar-se para a responsabilidade cível inclusive com vistas ao gravíssimo dano moral perpetrado pelos delitos praticados pela mãe falsamente adotiva de Pedrinho.

Não poderá também optar por continuar a ser o Júnior como pretende pois tal registro é nulo de pleno direito pois fulcra-se numa completa falsidade. Aliás, o crime de falsidade ideológica também não resta prescrito.

Duvido mesmo que se poderá optar em conviver com a criminosa, apesar de esta psicologicamente ainda ser sua mãe, e se apresentar como tal, pois legalmente até que complete a maioridade que pelo Código Civil de 1916 ainda vigente ocorre aos 21 anos completos, deverá ser conduzido a conviver e ter sua guarda deferida aos pais biológicos.

Ademais, constituiria abandono moral (art. 247 do CP) deixar o filho conviver como uma criminosa e comenta-se na mídia uma contumaz praticante de delitos contra crianças (cogita-se que uma outra filha da mesma senhora, teria igual origem do Pedrinho).

Apesar de que o ineditismo da situação clame por uma moderada aplicação da lei ao caso concreto, sendo uma decisão equânime aquela que prover a guarda compartilhada entre as duas famílias tendo em vista evidentemente o bem estar do menor.

Há de se lembrar, contudo que o crime de seqüestro é hediondo e, portanto, inafiançável, insuscetível de graça, anistia, indulto bem como impõe o cumprimento da pena completamente em regime fechado. Pois entende a lei que revela sua prática um perigoso perfil criminológico.



Aguardemos esperançosos que a vítima não reste mais ofendida e aviltada do que já foi e está. Em respeito à dignidade humana e sobre tudo do adolescente.



Gisele Leite

É professora universitária do Rio de Janeiro e articulista do site www. direito.com.br































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