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Artigos-->SEGURO-SAÚDE –DOENÇA PREEXISTENTE -- 21/11/2002 - 17:53 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos




«Não havendo prova de doença preexistente que seja do conhecimento do candidato ao seguro, e deixando a seguradora de exigir comprovação através de exame especializado, não pode fugir à responsabilidade contratada.»



Assim entendeu 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cujo acórdão foi publicado no Diário do Judiciário de 19 de novembro de 2002.



No caso julgado, o contrato de plano de saúde, firmado com o candidato, com cobertura no atendimento médico-hospitalar, e, antes de aderir ao referido plano, foi submetido a uma série de exames, apurando-se seu estado clínico, que estava dentro dos limites da normalidade.

A seguradora ao negar o pagamento das internações hospitalares a que foi submetido o segurado, alegou que o plano contratado não cobria os casos de HIV, por se tratar de lesão preexistente aos 24 meses iniciais; que o vírus HIV não se manifesta de pronto e que, quando o segurado aderiu ao plano, já era portador da enfermidade.

O julgado sob exame, entretanto, considerou, dentre outras coisas que: desde que a Seguradora não exigiu a comprovação da inexistência da doença na fase preparatória do seguro, não pode agora fugir da responsabilidade do que contratou. Por outro lado, o fato de não ter sido provado tratar-se de doença preexistente levou o juiz de primeira instância a acolher o pedido do segurado.

A seguradora se defendeu, em seu recurso, apoiando-se no art. 11 da Lei 9.656/98, com redação dada pela Medida Provisória 1976-26/2000. De fato – assevera o voto do Relator – tal dispositivo autoriza a exclusão da cobertura de doenças preexistentes, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou do beneficiário.

No caso – continua o julgador – a operadora não carreou aos autos a prova de que o segurado tivesse conhecimento prévio de ser portador do vírus HIV. Não tendo, portanto, exigido exame específico quando da contratação do seguro, nem provado que o segurado tivesse ciência da doença, não pode, por conseguinte, contar com o apoio legal para fugir à responsabilidade pelo seguro que contratou.

Ora, não demonstrada a má-fé do segurado e não tendo havido o exame médico no seguro, devem as seguradoras suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado, facilitando a adesão. Logo, as seguradoras não provando a má-fé e as falsas declarações, quando do preenchimento da proposta, devem pagar a indenização correspondente, visto que, segundo a jurisprudência dominante, a presunção de boa-fé do proponente deve prevalecer.

Por conseguinte, o ônus da prova de má-fé do segurado compete à seguradora, que deverá demonstrar cabal e inequivocamente a sua ocorrência.

A seguradora que receber parcela do prêmio do seguro, sem qualquer ressalva, obstáculo ou investigação quanto à saúde do segurado, deverá arcar com o risco da indenização pactuada no respectivo contrato, por ser ato jurídico perfeito e bilateral.

Fica mais uma vez patente que a boa-fé é presumida e a má-fé tem que ser provada, sob pena da seguradora arcar com as conseqüências do pactuado.

Resta lembrar que a boa-fé, segundo RAUMSOL, é o veículo que melhor conduz as relações humanas pela senda do entendimento comum, enquanto que a má-fé é o mesmo veículo em aparência, porém em que intencionalmente se maquinou uma sabotagem.

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