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Artigos-->RECUSA DE PAGAMENTO DE CHEQUE DE CLIENTE, COM SALDO EM CONTA -- 21/11/2002 - 17:52 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
RECUSA DE PAGAMENTO DE CHEQUE DE CLIENTE, COM SALDO EM CONTA, OFENDE A INTEGRIDADE MORAL DO CORRENTISTA.





O banco que se recusa a pagar o cheque de cliente que tem saldo suficiente, fere direito do correntista e o obriga a indenizá-lo por dano moral.

Essa é a recente decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao entender que: «ofende a integridade moral do cliente, atingindo-o internamente, em seu sentimento de dignidade, o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título».

No caso concreto, examinado pelo Tribunal, a prova testemunhal comprovou a conduta ilícita do banco, consistente na recusa de pagamento do cheque emitido. Portanto, uma vez comprovada a conduta culposa do agente e o nexo causal, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova de seu reflexo patrimonial.

A base legal invocada, nesses casos, encontra-se em dispositivo do Código Civil que diz:

«Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.»

É entendimento, que «para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), portanto, é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros».

Ainda, no caso que chegou ao Tribunal, a conta corrente do cliente, na data da recusa do pagamento do cheque, estava devidamente provida de fundos para sua pronta liquidação, não havendo qualquer motivo que pudesse justificar a apontada recusa do banco.

Em precedentes daquela Corte, encontra-se o seguinte entendimento: «No caso, a autora comprovou o dano. Afinal, não há dúvidas de que a devolução, por equívoco, de cheques, por ausência de fundos ou por motivo de “conta encerrada”, traz repercussão quanto à honra da pessoa e gera o direito à indenização por dano moral. Provou-se, ainda, que os cheques foram devolvidos em conseqüência de uma atitude culposa do banco, sendo perfeitamente admissível a pretensão indenizatória».

Caracteriza-se a negligência do banco, quando há a alegação de falha no sistema operacional, devolvendo o cheque por falta de fundos, sem averiguar com o cuidado indispensável ao exercício de sua atividade, a existência de provisão de recursos suficientes e disponíveis na conta corrente do cliente para a cobertura do mencionado título; configurado está o seu dever de indenizar pelo dano moral, que, indevidamente, fora imputado ao correntista.

O julgado, em exame, reconhece que «embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa».

Naturalmente, esses são parâmetros que se observados com imparcialidade que merece cada caso submetido ao judiciário, embora se entenda que a fixação do quantum indenizatório esteja adstrito ao juiz por se apresentar meramente estimativo do valor postulado, estaremos diante de uma decisão sensata e ausente de aberrações que poderiam levar a um mal maior.

Logo, é de boa lembrança a lição do prof. Humberto Theodoro Júnior: «... nunca poderá o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal. Por isso, lembra R. Limongi França, a advertência segundo a qual “muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério”

Conclui o julgado que: «não deve ser olvidado, porém que a indenização não haverá de ser inexpressiva, uma vez que ela carrega consigo a idéia de dissuadir o autor da ofensa de igual e novo atentado.»

Assim, na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.

Haver-se-á de convir que, em que pese, os parâmetros aqui contemplados, a dificuldade persiste ao se fixar um valor que, traduza para o ofendido todas as peculiaridades do caso concreto e de fato e de direito venha a ressarcir a vítima, efetivamente, do dano sofrido.

O Acórdão da decisão aqui comentada foi publicado no Diário do Judiciário do Minas Gerais, Caderno II, de 20 de novembro de 2002.

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