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Poesias-->CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VERSOS - SEM REVERSOS -- 16/11/2008 - 17:37 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
CÓDIGO DO CONSUMIDOR EM VERSOS – SEM REVERSO



– LEI Nº 8.078/1990 –



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas





CONSUMIDOR – Art. 2º



Consumidor é quem compra

ou utiliza produto

ou serviço, tanto faz,

como o destinatário

final. É o que satisfaz!





FORNECEDOR – Art. 3º



Fornecedor é a pessoa,

que produz e faz montagem,

cria, constrói e transforma,

importa, exporta, também

distribui, comercializa

produtos de qualquer forma

ou prestação de serviços.

Tudo de acordo com a norma.







PRODUTO – Art. 3º, § 1º



O produto é qualquer bem,

sendo material ou não.

Pode ser móvel ou imóvel

e de qualquer condição.



SERVIÇO - Art. 3º, § 2º



Serviço é atividade

que se oferece ao mercado

de consumo e, na verdade,

deve ser remunerado.



São incluídas aqui

a atividade bancária,

de crédito e financeira,

e, ainda, a securitária.



A lei faz uma ressalva:

fora estão as decorrentes

das relações de trabalho.

Estamos todos cientes!







DIREITOS BÁSICOS DO



CONSUMIDOR – Art. 6º



PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA



Uma total proteção

da vida, saúde e, ainda,

da segurança, então,

contra riscos provocados,

quando do fornecimento

de produtos e serviços,

por todos considerados,

perigosos e nocivos.





EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO



Sobre o consumo adequado,

direito a educação,

dos produtos e serviços,

e, também, divulgação.



A liberdade de escolha

assegurada, então,

e a igualdade, por certo,

em toda contratação.







INFORMAÇÃO ADEQUADA



Informação adequada,

certa especificação,

de produtos e serviços,

além da composição.



A qualidade e o preço,

informados devem ser,

bem como possíveis riscos

que esses bens possam ter.





PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA



Há o direito à proteção

contra o engano e o abuso,

de toda a publicidade,

de que possam fazer uso.



MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS



Pode-se modificar

as normas contratuais,

de prestações onerosas

e mui desproporcionais.





PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS



Tem direito a proteção

de quaisquer danos que sejam

e também reparação,

do modo como vicejam.





ACESSO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO



Garantido é o acesso,

aos órgãos de proteção

que asseguram todo o amparo,

ao reparo e à prevenção.





FACILITAR A DEFESA



Facilitada a defesa,

resguardando os direitos,

com a inversão do ônus da prova,

assegurada nos pleitos.



VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Art. 18



No prazo de trinta dias,

comprado o bem com defeito,

deve ele ser consertado,

não havendo outro jeito.



Não sendo o vício sanado,

alternativas se têm.

O cliente pode exigir

seja substituído,

por outro que lhe convém.



Também pode o comprador,

do pago ser ressarcido,

em valor atualizado,

tendo o caso resolvido.



Ou, então, pode optar,

por ver o preço abatido,

de forma proporcional,

ao que foi adquirido.





IMPRÓPRIOS AO USO E CONSUMO – Art. 18, § 6°



Ao uso e também consumo

impróprios são os produtos,

com prazos de validade

vencidos, absolutos.



Estão fora do mercado,

produtos deteriorados,

e, também, os corrompidos

e, ainda, os adulterados.



E não têm vez os fraudados

e os nocivos à vida

ou põem em risco a saúde,

não havendo outra saída.



Ainda ficam vedados,

oo comércio os que estiverem

ferindo todas as normas,

de sua fabricação

e de distribuição,

além de apresentação.



Os produtos perigosos,

sofrem também restrições

e os que são inadequados

ao fim a que se destinam

não serão negociados.



VÍCIOS DE QUANTIDADE DO PRODUTO – Art. 19



CONSUMIDOR PODE EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE E A SUA ESCOLHA:



Do preço um abatimento

proporcional ou, ainda,

complementação do peso,

se for o caso, a medida.



A sua substituição,

por outro da mesma espécie,

marca ou também modelo

ou de igual condição.



Pode pedir imediata

do pago a restituição,

podendo exigir, também,

perdas e danos, então.



VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS – Art. 20



Reexecutar o serviço

sem custo adicional,

é direito do cliente,

isso não é ilegal.



Pode, também, optar,

pela restituição,

plenamente corrigida,

pondo fim a essa questão.



Resguardado o direito,

de pedir ressarcimento,

por eventual perda e dano,

sem qualquer constrangimento.





PRÁTICAS ABUSIVAS – Art. 39





CONDICIONAR O FORNECIMENTO



Fornecer condicionado

Os produtos ou serviços

Por outros, sem justa causa,

Limitada à quantidade.

Pode ser causa de enguiços.



RECUSAR ATENDIMENTO



Recusar atendimento

às demandas do cliente,

disponíveis os estoques,

para que ninguém lamente.





ENVIAR SEM SOLICITAÇÃO



Sem solicitação prévia,

enviar qualquer produto,

ou fornecer um serviço,

usando qualquer conduto.





Qualquer envio ou entrega,

sem a solicitação

é tida como uma amostra.

Não há remuneração. (§ único)





IMPINGIR PRODUTOS OU SERVIÇOS



Impingir ao cidadão

qualquer produto ou serviço,

valendo-se da fraqueza

e também da ignorância

do consumidor cliente,

tendo em vista a sua idade

saúde, ou conhecimento

ou condição social.

É ilegal e lamento!



EXIGIR VANTAGEM



Uma excessiva vantagem,

exigir do cidadão

é uma prática abusiva.

Não é boa condição!





PRÉVIO ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO



O executar serviços,

sem prévia autorização

expressa do que consome,

pode trazer confusão.





INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA



Repassar informação

ao depreciar um ato,

praticado por alguém,

no exercício de direito

seu; gesto que não convém!





PRODUTO OU SERVIÇO EM DESACORDO COM AS NORMAS



O colocar pra consumo

qualquer serviço ou produto,

em desacordo com as normas,

não convém, em absoluto.





RECUSAR A VENDA DE BENS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Recusar vender não pode

e nem serviços prestar,

a quem se disponha a tê-los

se está disposto a pagar.



Aqui a ressalva é feita,

nas intermediações

que são por leis reguladas,

em certas ocasiões.





ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO



Elevar sem justa causa,

os preços de um produto

ou serviços, tanto faz;

isso não é nada justo!





DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PRA CUMPRIR OBRIGAÇÃO



Não estipular o prazo,

pra cumprir obrigação.

Deixar termo inicial

a sua livre fixação.





APLICAR ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUAL



Aplicar índice ou fórmula,

de reajuste diverso,

do legal ou combinado.

É vedado e controverso.





AMOSTRA GRÁTIS



Qualquer envio ou entrega,

sem a solicitação

é tida como uma amostra.

Não há remuneração. (§ único)





ORÇAMENTO PRÉVIO OBRIGATÓRIO – Art. 40



Orçamento é obrigatório,

prá quem fornece o serviço,

contemplando as condições,

pra que se evite enguiço.





COBRANÇA DE DÍVIDAS – Art. 42



Não é exposto a ridículo,

consumista inadimplente,

nem se o pode constranger,

diante de toda gente.





COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA – § único do Art. 42



A quantia indevida,

do consumidor cobrada,

deve lhe ser repetida,

igual ao dobro elevada.





FONTES DE INFORMAÇÕES – Art. 43



Às fontes de informações,

tem direito o que consome,

pra que possa resguardar

ficha limpa e seu nome.





INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS – Art. 47



Interpretam-se as cláusulas

de maneira favorável

a todo consumidor.

Isso é muito razoável!





DESISTIR DO CONTRATO – PRAZO – Art. 49



Quando é feito o contrato

não no estabelecimento,

o prazo pra desistir:

de 7 dias, o tento.



Exercido esse direito

que é do arrependimento,

o valor é devolvido,

sem qualquer constrangimento.





TERMO DE GARANTIA – Art. 50



O termo de garantia

é escrito e deve ter

forma, prazo e o lugar

para que possa valer.



Há de ser acompanhado,

de manual de instrução,

pra facilitar o uso

e uma boa instalação.





CLÁUSULAS ABUSIVAS – Art. 51



Cláusulas contratuais,

quando forem abusivas,

nulas de pleno direito

são, sem mais alternativas.





IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR



Quando impossibilitar,

e exonerar, também,

a responsabilidade

do fornecedor do bem,





IMPLIQUEM RENÚNCIA DE DIREITOS



Ou quando impliquem renúncia

ou disponham de direitos.

Também se aplicam aos serviços

que se valem desses pleitos.





IMPEDEM O REEMBOLSO



Ao impedirem o reembolso

da quantia que foi paga,

nos casos aqui previstos,

em que não há coisa vaga.





TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES A TERCEIROS



As cláusulas que transfiram

as responsabilidades

a terceiros são também

nulas, sem prosperidades.





ESTABELEÇAM OBRIGAÇOES INÍQUAS



Todas as que estabeleçam

as obrigações iníquas,

colocando em desvantagem

os que consomem, obliquas.



E que sejam totalmente

incompatíveis, verdade,

com a boa-fé de todos,

e, também, com a equidade.





INVERTEM O ÔNUS DA PROVA



As que invertem o ônus

da prova, em prejuízo

do consumidor, sem bônus,

contrariando o siso.





ARBITRAGEM COMPULSÓRIA



Aquelas que determinem

a utilização forçada,

do instituto da arbitragem,

à nulidade é fadada.





IMPONHAM REPRESENTANTE



Toda cláusula que imponha

pra um negócio concluir,

de um tal representante,

ela não irá fluir.





OPÇÃO AO FORNECEDOR DE CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO



Deixem ao fornecedor

a opção de concluir

e obriga o consumidor.

Não podem subsistir!





PERMITA VARIAÇÃO DO PREÇO DE FORMA UNILATERAL



Permite ao fornecedor

variar preço ao bel-prazer,

de forma unilateral,

não pode prevalecer!





AUTORIZEM O FORNECEDOR A CANCELAR O CONTRATO



Autorizem cancelar,

somente ao fornecedor,

o contrato sem igual

direito ao consumidor.





RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA



Que contenha obrigação,

de ressarcir todo custo,

somente ao consumidor.

Dessa forma não é justo!





MODIFICAR UNILATERALMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO



O fornecedor não pode

de forma unilateral,

após a contratação

modificar qualidade,

conteúdo contratual.





VIOLAR NORMAS AMBIENTAIS



Infringir violação

a norma ambiental

é mais que suficiente,

nulidade contratual.





EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR



Nula é aquela cláusula

não acorde com o sistema

que ao consumidor protege,

inserido no esquema.





RENÚNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS



A renúncia do direito

de indenização não pode

subsistir num contrato,

por todas benfeitorias

necessárias, é o trato!





MULTA DE MORA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO – Art. 52, § 1º



Multas de mora não podem,

não cumprida a obrigação,

ser além de 2% (dois por cento),

do valor da prestação





LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO – REDUÇÃO DOS JUROS – Art. 52, § 2º



Pode o consumidor

liquidar todo seu débito

ou de forma parcial,

mediante a redução

dos juros e demais acréscimos,

de modo proporcional.





CLÁUSULAS NULAS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA – Art. 53



Na compra e venda de móveis

ou imóveis, mediante

pagamento em prestações,

nula é a cláusula que diz:

de tal atraso, em razão,

a perda do total pago,

pleiteia a resolução

o credor, do contrato,

e retoma o produto

que estava alienado.





CONTRATOS DE ADESÃO – Art. 54



Contrato de adesão

é o que foi aprovado,

por uma autoridade

e assim está consagrado.

É também o tal contrato

feito, unilateralmente,

por um tal fornecedor

de produtos ou serviços,

sem que o consumidor

possa livre discutir

ou mudar seu conteúdo.

A ele deve aderir!





REDAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO – Art. 54, 3º



A redação dos contratos

escritos, de adesão,

devem conter termos claros,

pra uma boa compreensão.



Os caracteres têm

que ser muito bem legíveis,

ostensivos e tamanho

de fonte e compatíveis,

nos moldes do corpo doze

a torná-los compreensíveis.





CLÁUSULAS QUE LIMITAM DIREITOS – Art. 54, § 4º



As cláusulas que limitem

direitos de quem consome,

deverão ser redigidas

com destaque e que some,



permitindo a imediata

e fácil compreensão,

do leitor interessado,

em sua interpretação.





INFRAÇÕES PENAIS – Art. 61





OMITIR DIZERES OU SINAIS – Art. 63



É crime omitir dizeres

ou sinais bem ostensivos

sobre a nocividade,

em todo e qualquer produto

ou periculosidade.

Nas embalagens, invólucros

e, também, recipientes,

publicidades e rótulos.





NÃO COMUNICAR A NOCIVIDADE DE PRODUTOS – Art. 64



Deixar de comunicar,

competente autoridade

e a todos os consumidores,

a total nocividade

ou periculosidade,

de produtos disponíveis

e cujo conhecimento

tenha sido posterior

à sua colocação,

em mãos do consumidor.





EXECUTAR SERVIÇO DE ALTA PERICULOSIDADE – Art. 65



Quem executa serviços,

de alto grau e perigoso

contra determinação

de uma autoridade,

pratica uma infração.





AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA – Art. 66



Fazer afirmação falsa

ou enganosa de produto;

omitir informação,

usando qualquer conduto,

sobre a característica,

segurança e qualidade,

o desempenho e preço,

garantia e quantidade.

Isso vale pra serviços.





PUBLICIDADE ENGANOSA – Art. 67



Promover publicidade

que sabe ser enganosa

é crime, sem piedade.

Há detenção, não tem prosa!





INDUZIR O CONSUMIDOR A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL – Art. 68



Promover publicidade

que induz o consumidor

a se comportar de forma

muito prejudicial

à saúde ou segurança,

é crime. Não é legal!





NÃO ORGANIZAR DADOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS – Art. 69



Não organizar os dados

fáticos e científicos,

base da publicidade,

incluído aqui os técnicos.





REPARAR O PRODUTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – Art. 70



Ao reparar os produtos,

peças de reposição,

usar sem ter a devida

e clara autorização.





UTILIZAR AMEAÇA, COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS – Art. 71



Fazer uso de ameaça,

na cobrança de uma dívida.

Não se permite que faça.

É crime e ninguém duvida!



Expor o consumidor,

ao ridículo também,

não é a forma legal

de se cobrar de ninguém.





IMPEDIR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS – Art.72



Impedir, dificultar,

o acesso às informações,

constante de um cadastro

são criminosas ações.





CORRIGIR INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMIDOR – Art. 73



Informação de cadastro

ao deixar de corrigir,

que sabe ser inexata

é crime a se punir.





TERMO DE GARANTIA – Art. 74



Não dar ao consumidor

O termo de garantia,

Certamente preenchido

É crime, sem picardia!



















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