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Artigos-->Projeto Inadequado -- 14/11/2002 - 21:50 (Domingos Oliveira Medeiros) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Projeto-de-lei Tecnicamente Inadequado

(por Domingos Oliveira Medeiros)



Tramita, no Congresso Nacional, o projeto-de-lei número 92, de autoria do senador Jorge Bornhausen, sobre concursos públicos, aprovado no Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados para finalização do processo legislativo.



O referido projeto possui inúmeras inadequações de ordem técnica e legal. Por isso, no meu entendimento, não deve ser acolhido; precisa ser rejeitado, sob pena de criarmos embaraços para a Administração Pública, toda vez que se fizer necessário a realização de concurso objetivando a recomposição de sua força de trabalho.



A começar pela questão da valor da taxa de inscrição. O projeto em questão estabelece que as taxas terão que ser menores do que um por cento do valor da remuneração do cargo objeto de seleção. A medida, por certo, inviabilizará a realização de qualquer concurso. Principalmente aqueles destinados aos cargos de menor salário. Justamente os que apresentam maior número de candidatos.



Primeiro, é preciso esclarecer que inexiste, no orçamento da União, rubrica orçamentária destinada a cobrir custos com a realização de processos seletivos. Depois, como é sabido, qualquer evento desta natureza implica custos diversos: com a divulgação de editais, elaboração e reprodução de guias e realização das inscrições; pagamento de banca examinadora; reprodução e embalagem de provas; aluguel de locais para sua realização; remuneração de coordenadores, supervisores e fiscalização; apuração e divulgação de resultados; exame de recursos; e convocação para nomeação, entre outros.



Além do mais, não se pode esquecer que os concursos realizados para categorias funcionais de nível médio, de salários menores, são os que apresentam maior número de candidatos, conforme dissemos anteriormente. Isto significa que seus custos, obviamente, também serão maiores. Haverá, por conseguinte, maior necessidade de locais de realização das provas, maior quantidade de provas e maior número de supervisores e de fiscais, entre outras despesas.



Há uma contradição de ordem técnica. Enquanto diminui o valor da taxa de inscrição, que representa um percentual menor sobre um base de cálculo também menor (salário de nível médio), aumenta-se a demanda e, por conseqüência, os custos.



Isto para não falar na distorção da demanda. Com a taxa mais acessível, cresce a demanda de candidatos. Aumentando os custos. Candidatos, diga-se de passagem, muitas vezes sem preencher os requisitos de escolaridade exigidos. E que aproveitam o valor menor da taxa de inscrição apenas para testar conhecimentos. Sem nenhuma possibilidade de, no caso de ser aprovado, poder ser convocado para assumir o cargo. Pois não tem a escolaridade exigida, por exemplo. Ou seja, mais trabalho, maior custo, para nada.



A taxa de inscrição é, na verdade, um pré-requisito da seleção. Além de cobrir todos os custos do evento, ela coloca todos os candidatos em igualdade de condições para participar do evento. O valor da taxa, portanto, não deve ser,apenas, motivo de atração de um maior número de candidato.



Outro ponto, no meu entender, que precisa de reparos, é de ordem legal. Proibir a discriminação por idade é questão que distorce a realidade dos fatos. Não se pode impedir que a Polícia Federal, por exemplo, estabeleça limites de idade para que candidatos ingressem no seu quadro de pessoal, cujas atribuições exigem vigor físico e capacidade para atuar no combate ao gráfico de drogas e contrabando em aeroportos, entre outras.



Evidentemente que não se pode aceitar pessoas com, digamos, 65 anos para fazer este tipo de concurso. Isto seria um verdadeiro absurdo. Nesse ponto, também, o projeto deixa a desejar.



A proibição, contida no projeto-de-lei em comento, para que as grávidas possam fazer os testes físicos, de um determinado concurso, 120 dias após o parto, é outra impropriedade.. Ora, isso seria amarrar a Administração. Pois ela teria que ficar aguardando o resultado dessa prova (das grávidas), para que iniciasse o processo de convocação dos candidatos já aprovados anteriormente.



E isto porque não se sabe, em princípio, se a candidata grávida será ou não aprovada no teste. E, muito menos, que classificação ela teria. Ou seja, há sempre a possibilidade de essa candidata grávida conseguir uma nota maior do que outros candidatos anteriormente aprovados. Diante dessa possibilidade, a Administração não poderia convocar nenhum candidato, antes dos 120 dias, pois correria o risco de convocar alguém com nota inferior à obtida pela candidata grávida . E a obediência a ordem de classificação é regra constitucional que deve ser observada na hora de convocar qualquer candidato aprovado em concurso. Não pode haver preterição alguma.



Por todas essas razões, o projeto deve ser rejeitado. A legislação atual é suficiente e atende a todos os interesses e necessidades. Em relação às taxas de inscrição, por exemplo, ela recomenda que se cobre “em até” 15% do valor do salário da Categoria objeto de seleção. Com isso, a Administração fica livre para planejar seu concurso com base na perspectiva de número de inscritos, projeção de custos e cobrança adequada das taxas.Se alguém estiver cobrando mais do que precisa, a questão é de ordem interna. De fiscalização por parte do Ministro a que estiver subordinado a equipe que realizou o concurso.



Tudo isso, acontece, creio, porque o DASP – Departamento Administrativo do Serviço Público, que realizava e fiscalizava os concursos, foi extinto. Perdeu-se um órgão importante. Que formava e treinava o pessoal do serviço público.



Além de fiscalizar todos os órgãos do, então, Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública – SIPEC. Hoje, todo mundo dá palpite. E a área de recursos humanos ficou solta e sem transparência. E aparecem aberrações do tipo deste projeto-de-lei. Que precisa ser rejeitado. A assessoria do LULA, e sua bancada no Congresso Nacional, precisa estar atenta.



Domingos Oliveira Medeiros

13 de novembro de 2002

Republicado porque sumiu do mapa.



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