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Textos_Jurídicos-->O Moderno e o Pós-Moderno no Direito: Reflexões Sobre um Neo -- 11/11/2003 - 09:37 (MAGNO INACIO RODRIGUES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O Moderno e o Pós-Moderno no Direito: Reflexões Sobre um Neocolonialismo JurisdicistaAutor.: Edmundo Lima de Arruda JuniorTitulo.:Editora.:Aluno Magno Inácio RodriguesProf.: ArturCurso de Direito
Observação PessoalF O autor tenta situar a ciência jurídica, sob a ótica socialista, abordando os avanços sociais, com ênfase na área tecnológica exemplificar seu pensamento e conceituando o moderno e o pós-moderno, fazendo um paralelo do Brasil com outros países ditos de primeiro mundo e nivelando o Brasil com países da América que estão no mesmo nível de desenvolvimento, social, político e econômico.
Pág. 247 1. 1. Introdução...Nosso Escopo é modesto: indagar preliminarmente sob o ponto de vista sociológico, algumas características daquilo que podemos chamar de “clima-pós-moderno” na área das ciências, particularmente, ajudando a situar a problemática para a área jurídica, questionando alguns de seus pressupostos que parecem possibilitar equívocos inegáveis e que devem ser explicados para os que se preocupam com a Teoria Critica do Direito...
Pág. 248 ... O contexto de convivência entre moderno, pré-moderno e pós-moderno, não permite falar-se de uma “transmodernidade”, posto que não se trata de coexistência “equilibrada” entre as três, mas da reprodução das mesmas, na periferia, a partir de seu lugar de dependência e da luta de classes. Em outras palavras, a pós-modernidade existe na ordem social periférica, seletivamente. Uma certa modernidade (tardia), para alguns setores altos da “classe média”, restando para grande parte da totalidade social a condição de pré-modernidade jurídico-politica.
F Como socialista, o texto deixa claro para o autor a existência da luta de classes, ou seja, os mais abastados tem acesso a informação, bens de consumo, etc, e por isso vivem a modernidade e, para os demais uma pré-modernidade. Tudo isso em função do Capital e refletida essa problemática no campo jurídico e em especial no campo político.
Pág. 249 2. Hipótese Central...Assim a “condições pós-moderna”, não esgotando o projeto da modernidade pressupõe, nos países periféricos, onde atestam-se sinais (efeitos planejados e perversos) da “modernização transnacional”, a existência e manutenção de indicadores sociais típicos de sociedades pré-modernas, impossibilitadas da fluência de um minimum de direitos atestadores de cidadania real. Formalmente, Brasil, Bolívia, Peru, Chile, entre tantos outros paises dependentes, são democracias...
F É o tema central do trabalho. O desiquilibrio na sociedade, mantido pela luta de classes faz-se injustiças para o exercício da cidadaniaa plena (conceito bastante amplo).
... Mas há outro ponto para reflexão. Naturalmente que não se pode afirmar que o Brasil, por exemplo, não se encaixa na definição de sociedade moderna... É justamente o caráter de sociedade industrial, e na condição de dependência que permite afirmar ser nossa modernidade, mas, no mínimo tardia, capenga, dentro da qual coexiste a pré-modernidade...
F O Autor aponta um paradoxo que a sociedade brasileira vive no contato de modernidade e pré modernidade.
1) Com relação aos países de capitalismo central, o fato de serem “pós –modernos” (sentido pós-industrial) é sinal de perfeita adequação no plano da acumulação, fundada na expropriação e pilhagem do “terceiro mundo”. Em outras palavras, o orgasmos consumista londrino, parisiense e principalmente nova-iorquino e clímax construído graças à exploração da classe trabalhadora da periferia. O mercado é cada vez mais global. A produção e consumo padronizados e universalizados. Fiats fabricados no Brasil são vendidos na Itália. Detalhe a mão-de-obra no Brasil, mesmo altamente qualificada tem valor inferior à mão-de-obra de operários Italianos em Turim.
Pág. 250 2) ... Ocorre que esse evento “pós-moderno” é restrito a camadas privilegiadas da população. Ao povo é negado o espaço pós-moderno, posto que as guloseimas (da eletrônica, da mídia) são de acesso ilitizado à pequena burguesia moderna...
F Nota-se que o autor revolta-se com os países de primeiro mundo que vivem sua “pós-modernidade” as custas das riquezas produzidas por outros países menos desenvolvidos economicamente.
... Mesmo que se possa decodificar na arte pós-moderna muito de percepção dos efeitos da barbárie é uma concepção de que novas revoluções estéticas foram condicionadas pelo desencanto com a modernidade, no fundo atesta-se um ceticismo bem-comportado, conformado com a “irreversibilidade” dos resultados da herança do iluminismo...
Pág. 251 2.1. As modernidades negadas/sonegada...O discurso da modernidade foi, na origem, revolucionário. A burguesia no poder esqueceu-se, ate por espanto com a força das promessas revolucionárias, os ideais igualitários da utopia iluminista. A proclamada isonomia jurídica não poderia corresponder, na plenitude (até por razões lógicas), a isonomia real dos homens visualizados como Homo oeconomicus. No máximo a legalização da classe trabalhadora poderia ir até os limites da concessão da burguesia, recuando aos inegáveis progressos das lutas sociais nos séculos XVIII, XIX e XX que constituem as cidadanias...
Pág. 252 ... Em outras palavras ao lado da planejada exclusão dos direitos populares os mais legítimos (a terra, via asseguradora de forma agrária e reformas de base outras) que exigiram a relativa quebra de privilégios e a perda no plano da acumulação (nível da legalidade negada) há a reiterada sonegação de direitos já conquistados pelas classes trabalhadoras, e não é “disfuncional” a “falta” das exigidas Leis complementares previstas na própria CF 88 (ADCT) para realizar direitos, de interesse da grande maioria da população. Restam numa curiosa situação de “anomia legalizada”...
F O autor nega a isonomia jurídica plena em função de que os direitos adquiridos pela classe trabalhadora foram uma “conceção” da burguesia.
2.2. A pós-modernidade alienante/transmodernidade espertaO discurso pós-moderno levanta questões importantes para problemas graves das sociedades “pós-industriais”. Serve para a critica do homem parido pela sociedade de massas, massificado, tão bem descrito pelo Monde quando o equipara ao novo egoísta. “Pragmatismo, e cinismo. Preocupações a curto prazo. Vida privada e lazer individual. Sem religião. Apolítico, amoral, naturista, narcisista, Ma pós-modernidade, o narcisismo coincide com a descrição do individuo cidadão que não mais adere aos mitos e ideais de sua sociedade”. Daí estar coberto de razão Felix Guastari quando afirma ser a “pos-modernidade” o paradigma de todas as submissões” ....
A maternidade de uma sociedade pós-moderna está numa sociedade que deixa de ser industrial, pois a massa moderna era da industria proletária...
Pág. 253 ... a critica que fazemos é ao pós-moderno de caráter apologistico do fim da história, da derrota do pensamento e da razão.... ...“contextualização na América Latina os pós-modernos pretam-se mais a ambigüidades e posições que nos parecem intelectual e moralmente inaceitáveis”...
...Os operadores jurídicos comprometidos com uma melhor compreensão da complexidade do quadro social, que exige complexidade teórica medianizadora da analise e de ações políticas de maior peso não devem render-se aos discursos da modernidade, há tempos sob critica dos que não tinham ilusões quanto à modernidade modernizante, nem tampouco cair nos braços do niilismo pós-moderno, sopesando o potencial do discurso da modernidade, a negação e sonegação de mesmo na periferia, constatáveis num simples olhar sobre as estatísticas nos “indicadores social”, bem como questionando a “carnavalização” da modernidade pós-modernidade em transmodernidade esperta, fora da luta de classes, fora da contextualização histórica, a ponto de vaticinar-se, até no direito constitucional, a presença irreversível do pós-moderno. Ao lado dos juristas tradicionais, que fazem do estado um superavatar, aparecem os pós-modernos pregando o fim do Estado, dentro de “ideologemas de uma sociedade sem direito’’, regulada espontaneamente “informalmente”, o que é inadmissível, considerada a tradição patrimonialista e autoritária da América Latina.
F O autor em sua conclusão faz um alerta aos operadores do direito – que avaliem as condições sociais e as propostas apresentadas advindas de posições modernas, e pós-moderna. Deve ter sempre como ponto de avaliação o conceito de sociedade com direitos, já que uma sociedade sem direitos é inadimissível.
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