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Textos_Jurídicos-->Processo de Criação das Leis -- 11/11/2003 - 09:31 (MAGNO INACIO RODRIGUES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
1. Conceitos de Lei
Lei é o ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo forma prescrita na constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional.

Lei auto - executável é a que atinge o resultado desejado pelo legislador mediante dois procedimentos que se sucedem no tempo à promulgação e o ato de execução.

Lei não auto-executável a qual exige para axaurir-se, três etapas sucessivas a promulgação, a regulamentação e o ato de execução.

Leis de efeito concreto são, como o nome indica, as que concretizam em si mesma o objetivo do legislador, que se consumam no ato instantâneo da promulgação.

Outras leis estatuem um comando impessoal e abstrato, só mediante o ato de execução, em fase subseqüente a promulgação, pode incidir sobre o direito individual, realizando o efeito previsto e desejado pelo Legislador.

1. Fases do processo de criação da lei.
a) Iniciativa é o ato que deflagra o processo de criação da lei. Podem iniciar esse processo: o Presidente da Republica, Deputado, Senador, Comissão da Câmara dos Deputados, Comissão do Senado Federal, Comissão do Congresso nacional, o Supremo Tribunal Federa, os Tribunais Superiores (quando se trata de normas atinentes ao Judiciário) e o Procurador –Geral da Republica (quando se tratando de normas referentes ao Ministério publico federal). Também os cidadãos (pela iniciativa popular). Verifica –se assim que e a iniciativa pode ser ampla (geral) ou reservada.

b) Discussão: apresentado o projeto a Casa legislativa competente, passa-se a sua discussão. Esta se opera tanto nas comissões permanentes como posteriormente em plenário. As comissões permanentes examinarão a constitucionalidade (aspecto formal) e o conteúdo (aspecto material).Discutindo o projeto nas comissões, e remetido ao plenário para final discussão e votação. Essa tramitação se opera tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado federal. Se a segunda Câmara incumbida de apreciar o projeto, o aprovar será enviado para sanção ou promulgação.; se o emendar, deverá devolver à Casa indicadora para que aprecie a emenda.; se o rejeitar, será arquivado.

c) Votação: discutido o projeto passa-se à votação.Tratando-se de lei ordinária, a aprovação se verifica por maioria simples. Só se instala a sessão deliberativa com a presença da maioria dos integrantes da Casa Legislativa. A votação, em certos casos, há de ser feita dentro do prazo fixado pelo Presidente da Republica em 90 dias, sendo 45 em cada Câmara.

d) Sanção ou veto 1. Sanção e a aquiescência (aprovação) do Presidente da Republica aos termos de um projeto de lei. A sanção também pode ser total ou parcial conforme concorde ou não, com a totalidade do projeto. A sanção pode ser expressa se o presidente sancionar dentro do prazo de 15 dias, não se manifestando esta será tácita. 2. Veto a partir do 16º dia na significação constitucional, é discordar dos termos de um dos projetos de lei. Motivação a) Aspecto Formal = de acordo com a CF.; b) Mérito = não contraria o interesse publico.

e) Promulgação: a sanção segue –se à promulgação. Promulgar é atestar que a ordem jurídica foi inovada. A promulgação é o ato pelo qual o executivo autentica a lei, isto é atesta a sua existência, ordenando-lhe a aplicação e conseqüente cumprimento, por parte de terceiro.

f) Publicação: a publicação visa a dar conhecimentos a todo de que a ordem jurídica recebeu normação nova. Visa a impedir que se alegue ignorância da lei. Busca, também marcar o momento em que o cumprimento da lei passa ser exibido. Há de ser publicado em órgão oficial. Naquele que veicula oficialmente os atos do Poder publico.Nos locais onde não haja jornal oficial, considera – se publicado o ato governamental pelos meios em que rotineiramente se os veiculam no local (Mural da Câmara ou da prefeitura Municipal).

Elementos: Generalidade = dever ser respeitado por razoável numero de pessoas.; Uniformidade = deve ser repetido de forma semelhante e idêntica.; Duralidade = deve viger por um longo espaço de tempo para criar crença em sua obrigatoriedade.; Publicidade e Notória = não deve ser secreto.; Continuidade = repetido ininterruptamente.

Doutrina: Fontes do Direito (Obras Cientificas) surge de pesquisas cientificas. Jurisprudência: Conjunto uniforme e reiterado de decisões. Analogia: Casos semelhantes.

Formas de Direito: Publico refere-se ao direito do estado (Caráter Patrimonial, os impostos, desapropriações).; Privado refere-se aos direitos dos Particulares (caráter patrimonial nome, impedimento para casamento, pátrio poder).; Constitucional normas escritas.; Administrativo administração publica e serviços públicos.; Penal Define os crimes e estabelece penas mantém a Ordem Jurídica.; Processual Regula o processo judicial bem como organização judicial.; Tributário Arrecadação de Tributos e atividades financeiras do estado receita/despesa.; Eleitoral disciplina a escolha de membros eleições.; Publico Externo direito internacional relações entre os estados.; Civil direito privado comum, direitos e deveres das pessoas não em condições de comercio.; Comercial regulam as normas jurídicas da atividade comercial (fabricação, distribuição, comercio, etc)
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