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Artigos-->Apostila de DPC -- 02/11/2002 - 18:59 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Apostila de Direito Processual Civil Brasileiro

A presente apostila pretende introduzir apenas os primordiais conceitos sobre o Direito Processual Civil Brasileiro, é at least e não um at last...

Professora Gisele Leite





O princípio do impulso oficial segundo o qual o processo deve seguir sua marcha até o proferimento da sentença, de maneira célere e econômica possível.



Desta forma, é imposto aos sujeitos do processo o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida(preclusão) e ao juiz , às vezes, a possibilidade de receber sanções administrativas.



Em caso de omissão legal, cabe ao juiz pronunciá-lo(art. 177CPC), e, no silêncio do juiz, aplica-se a regra atinente ao art. 185 CPC, valendo o prazo ordinário de cinco dias.



Prazo próprio é aquele imposto as partes, pois acarreta a preclusão pelo vencimento de seu termo final ( dies ad quem), impossibilitada a sua prática posterior e prosseguindo o procedimento para seu estágio subseqüente. É o chamado prazo peremptório ou fatal.



O prazos impróprios são estabelecidos peara o juiz e seus auxiliares, posto não gerarem qualquer conseqüência processual se não observados, possibilitando, entretanto, a aplicação de sanções de natureza administrativa.



O MP atuando segundo as hipóteses previstas no art. 81 CPC sujeita-se aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo os seus prazos próprios.



Já na qualidade de fiscal da lei ( sujeito especial do processo), com exceção do prazo para recorrer(sempre próprio), sua manifestação é obrigatória, não gerando o eventual excesso de prazo de seu representante a preclusão, mas sim a aplicação do art. 28 CPC, por analogia.



Prazo dilatório é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes. Ao juiz só é facultada a ampliação do prazo dilatório(art. 181 CPC).



Prazos peremptórios são inalteráveis pelo juiz ou pelas partes, com exceção do que ocorre nas comarcas de difícil transporte(até 60 dias) ou em caso de calamidade pública(até sua cessação).



Compete ao juiz o estabelecer se a natureza do prazo é peremptório ou dilatória.



Observa-se que é peremptório aquele prazo que se não observado altera a relação jurídica processual, gerando uma posição de desvalia ao omisso e vantagens processuais à parte contrária (prazo da resposta dói réu. Prazos recursais , prazo para arrolar testemunhas, ect.)



PRECLUSÃO



É o fenômeno da perda pela parte da faculdade processual de praticar uma to. Nem toda preclusão gera em desfavor do omisso uma desvalia processual, podendo implicar apenas o prosseguimento do feito para um estágio seguinte.



A preclusão pode ser classificada em :



Temporal é a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da inobservância de um prazo legal ou judicial.



Lógica é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar.Ocorre por exemplo no caso de um despejo por denúncia vazia no qual o locatário devolve as chaves após o proferimento da sentença de procedência.



Não poderia interpor recurso contra a decisão que cumpriu, mediante a entrega d as chaves, pela incidência da preclusão lógica.



Preclusão consumativa é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.



A lei concede as vezes à parte várias opções diferentes e cumulativas de atos processuais, a serem praticados no mesmo momento processual.



Ë o que ocorre na fase da resposta do réu, quando ele tem a faculdade de oferecer três modalidades diversas de resposta(contestação, reconvenção e exceção). As duas primeiras, por força expressa da lei, devem ser oferecidas simultaneamente.



A opção por apenas uma delas gera a consumação da faculdade de praticar o ato de forma diversa, mesmo que ainda não esgotado o prazo para resposta.



Pressupostos e nulidades processuais



São requisitos prévios necessários para que o processo (instrumento estatal de composição de litígio) seja considerado existente e desenvolvido de forma válida e regular.



Não se confundem com as condições de ação visto que estes significam requisitos prévios necessários para que a parte possa exercer seu direito à tutela jurisdicional (Sentença de mérito, tutela executiva ou cautelar).



O processo é um instrumento público e rígido e formal, constituindo hoje uma garantia fundamental para o cidadão, perfazendo assim o conceito de devido processo legal.



Podemos os pressupostos processuais podem ser classificados em:



a) de existência - são requisitos essenciais para que exista a relação jurídica processual, ligados a nulidades absolutas são de natureza insanável, imprescritível e reconhecível a qualquer tempo, seja no processo, seja após o trânsito em julgado da sentença.



b) de desenvolvimento válido - requisitos necessários para o procedimento, após formulada a relação jurídica, desenvolver-se e atingir validade o seu final ( a sentença), ligados à nulidade absoluta insanável, reconhecível a qualquer tempo no processo, mas sujeitos ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória.



c) da regularidade requisitos de regularidade do procedimento, ligados à nulidade relativa, sanável no curso do próprio processo



O controle de nulidades no sistema processual brasileiro ocorre em dois momentos distintos. O primeiro, refere-se ao controle incidental, é feito no curso processual, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz depende do grau de nulidade.



O segundo momento de controle é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional e quando da ocorrência de nulidades absolutas no processo já findo, servindo como meio de afastamento do ordenamento jurídico de decisões injustas.



As ações possíveis, visando o recolhimento dessas nulidades insanáveis, são a querella nulitatis insanable e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade absoluta no processo originário.



A querella nulitatis é de competência do juízo de primeiro grau, pois não estamos diante de revogação dos efeitos de coisa julgada, como na rescisória, mas sim visando o reconhecimento de que a relação jurídica processual e a sentença jamais existiram.



São pressupostos de existência da relação jurídica processual:



a) juiz regularmente investido imparcialidade, competência e investidura Quando ausente a imparcialidade gera tão-somente a nulidade relativa, sanável no curso processual, ou absoluta(juiz impedido) hipótese de rescisória. No mesmo sentido, a incompetência relativa (nulidade relativa, sanável pela prorrogação) e absoluta (nulidade absoluta, sujeita à ação rescisória).



b) citação válida acarreta nulidade de absoluta



c) capacidade processual das partes menores e incapazes representando do curador, tutores Legitimidade ad causam.

d) capacidade postulatória só advogado habilitado pode postular em juízo.



Segunda modalidade de pressupostos processuais, referente ao desenvolvimento válido do processo, previstos no art. 485, I a V.



a) imparcialidade do juiz Poderá ocorrer prevaricação, concussão, corrupção ou impedimento do juiz. A suspeição, por ser de ordem subjetiva e relativa, é vício sanável pelo trânsito em julgado da sentença.



b) Competência absoluta possibilita a revogação dos efeitos da sentença pela ação rescisória



c) Ausência de dolo ou conluio entre as partes não comporta no processo por ser instrumento público servir de ardil ou de simulação pelas partes, de modo a obter a sentença que não espelhe a verdade e a justiça



d) Coisa julgada O ordenamento não possibilita ao interessado que receba dois julgamentos de mérito sobre a mesma demanda, inquinando de nulo o segundo o processo no qual foi exercido idêntico direito de ação.

A existência de prazo decadencial de dois anos para rescisória, pode a segunda sentença ( a mais recente) ser objeto de desconstituição pela rescisória, daí se afirmar que a sentença mais antiga prevalece inatacável.

Vencido tal prazo mesmo com ofensa à coisa julgada, a sentença não poderá ser retirada do mundo jurídico. Considerando a impossibilidade de duas sentenças contraditórias coexistirem no mundo jurídico, a única conclusão viável é a da prevalência da sentença mais recente, se vencido o prazo da rescisória.



A nulidade absoluta é aquela que impede a produção dos efeitos legais do ato jurídico processual, por ausência de observância de algum de seus requisitos essenciais. Independe ser reconhecimento de provocação das partes e deve ser declarada de ofício pelo juízo, não comportando convalidação. Contamina os atos subseqüentes (nulidade do processo), sendo que sua regularização demanda necessariamente o retorno do procedimento ao ponto em que surgiu a nulidade. Está ligada aos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo.



A nulidade relativa decorre de simples inobservância da forma prescrita em lei para o ato processual, mas sem impedir a produção de seus efeitos legais. Por isso depende ela sempre da comprovação de prejuízo pelo impugnante (CPC, art. 249, 1), comportando convalidação pelo silêncio da parte, que deve argüi-la na primeira manifestação subseqüente à sua ocorrência, sob pena de preclusão.



Além disso, não será jamais reconhecida quando o juiz puder decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade. Também ligado aos pressupostos de regularidade do processo e ao conceito de cerceamento de defesa, incompetência relativa, recolhimento incorreto de custas e suspeição de juiz.



O reconhecimento da nulidade relativa é regido por dois princípios básicos:



a) instrumentalidade das formas (art. 244 CPC) se não observada a forma prevista, toda vê que o ato processual cumprir com sua finalidade não haverá nulidade.



b) aproveitamento dos atos processuais O ato nulo antecedente só gera nulidade ao subseqüente se mantiver relação de cauda e efeito. Por isso, compete ao juiz, reconhecendo a nulidade, declarar quais atos posteriores foram atingidos, determinando as providências para retificação ou refazimento.



Cumpre salientar que a eventual ausência de pressupostos processuais gera o reconhecimento da nulidade respectiva, com determinação de regularização do vício.



Somente nos casos da parte incumbida dessa regularização quedar-se inerte que se torna viável a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC.



Prazo dos litisconsortes



Litisconsórcio é a pluralidade de partes no processo. Dois ou mais autores formam um litisconsórcio ativo; dois ou mais réus, um litisconsórcio passivo.



Os prazos para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores serão contados em dobro, tanto para a contestação como para recursos e, de modo geral, para se pronunciarem nos autos.



O art. 190 CPC fixa o prazo de 48 horas para que os serventuários executem os atos que lhe competirem, e esse prazo terá inicio: 1) da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe imposto por lei; 2) da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.



Para a remessa dos autos conclusos ao juiz, o escrivão terá o prazo de 24 horas.



Qualquer das partes pode, também, por representação ao juiz, cobrar os autos que o MP, os advogados e os representantes da Fazenda Pública retiverem além do prazo. Intimados que sejam e se não fizerem a devolução em vinte e quatro horas, ficarão privados de novas vistas do processo fora de cartório e incorrerão, ainda, em multa no valor da metade do salário mínimo da sede do juízo.



Ocorrendo excesso de prazo por parte do serventuário, cumpre ao juiz, nos termos dos artigos 193/194, instaurar processo administrativo, na forma da lei da Organização Judiciária.



Boas leituras!! Bons estudos!! “Quem se senta no fundo de um poço para contemplar o céu, há de acha-lo pequeno” Han Yu (768-824).



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