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Artigos-->Pessoas para Ciência Jurídica -- 02/11/2002 - 18:56 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Pessoas para a Ciência Jurídica



Há uma citação no digesto que diz: “O Direito foi constituído para os homens...”

O pensamento escolástico tentava conciliar os dogmas cristãos, as verdades bíblicas com a filosofia clássica (platonismo e aristotelismo).

Gisele Leite





A pessoa é uma substância individual de natureza racional, existindo como um todo indivisível, daí a designação de indivíduo dotado de razão.



Razão é a faculdade de julgar; é a capacidade de diferenciar o verdadeiro do falso; do bem do mal; do certo do errado; é bom senso...



Para Kant ser humano é o valor absoluto que contrapõe à coisa (que corresponde ao valor relativo).



O ser humano existe como fim em si mesmo e não como meio.



As coisas servem apenas de meio, seu valor é sempre condicional.



Imperativo ético traduz-se em: “ages de tal maneira que uses a humanidade tanto na sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim, e nunca simplesmente como meio”.



O valor absoluto do homem é sua dignidade em relação para consigo mesmo. Kant condenava o suicídio, pois “não posso dispor do homem em minha pessoa para mutilar, o degradar ou o matar”.



O homem não pode servir de meio para isso arbitrário desta ou aquela vontade.



O homem tem que ser encarado simultaneamente como fim, o valor de todos os objetos é sempre condicional e dependente do homem.



“Não posso dispor do homem na minha pessoa para mutilar, o degradar ou o matar”.



Hegel “a personalidade que principalmente contém a capacidade do direito e constitui o fundamento (ele mesmo abstrato) do direito abstrato, por conseguinte formal”.



O imperativo do direito é: “sê uma pessoa e respeita os outros como pessoas”.

A personalidade só começa quando o sujeito tem a consciência de si.

O personalismo, o primado da pessoa sobre as necessidades materiais foi pregado por E. Mournier.



Cristianismo pessoa = ser humano racional e livre como sujeito moral e espiritual, consciente do bem e do mal.

Não é possível uma visão exclusivamente jurídica da pessoa.



Humanidade correlaciona-se com sociabilidade



Para Kant o ser racional existe como fim em si mesmo.

Pensamento kantiano = pessoas = criadoras e destinatárias das normas

Coisas = objeto, o meio e não o fim.



Pessoa encerra dois fatores antropológicos: a consciência de si e a liberdade



Heidegger visão existencialista

Ser autêntico se encontra em si mesmo na angústia perante o nada.

Ser inautêntico surge quando o eu está inserido no mundo impessoal, um de muitos, um com os outros (em sociedade).



A pessoa então não é uma realidade definível, a pessoa se apreende e se conhece em seu ato, como movimento de personalização.



É impossível conceber a pessoa sem a noção de liberdade. Mas a liberdade surge em decorrência de uma necessidade...







A Pessoa na sociedade capitalista



Importância dos fatores econômicos: a noção do estado liberal de direito, dos ordenamentos oriundos da Revolução Francesa, da dogmática jurídica, que culminou com a teoria pura do Direito.



Materialismo histórico produção relações de trabalho



Teoria da pessoa exclusivamente jurídica nominalismo, uniformidade, a noção de pessoa baseia-se na vontade e liberdade.

Nominalismo



Pessoa para Degni é sujeito dos direitos e dos deveres jurídicos



Pessoa é predicado do sujeito de direitos e deveres.

Se é pessoa porque se tem capacidade jurídica, conseqüentemente, a pessoa é um dos elementos da relação jurídica. O conceito nominalista de pessoa se baseia não no ser humano, e nem no homem como ser real, mas sim como sujeito de direitos e deveres (dotados de capacidade jurídica).



Manuel Allbaladejo afirmar que pessoa é juridicamente todo ser a quem o Direito aceita como membro da Comunidade, são pessoas o homem e certas organizações humanas (associações e fundações).



Parece incerto a origem etimológica da palavra pessoa que se prende a máscara (persona). Com efeito, imediato do nominalismo, surgiu à noção de que todas as pessoas são formalmente iguais, inclusive os homens associados (pessoas jurídicas).



A noção nominalista e de igualdade das pessoas tem por base à vontade e a liberdade, por isto que a noção de direito subjetivo está fundada na vontade, sendo o ponto de vista de Savigny e Windcheid (direito subjetivo é um poder atribuído pelo ordenamento jurídico a uma vontade).



Já no socialismo, a pessoa enquanto conceito jurídico arrefece sua importância.

No socialismo pondera Hernandez Gil há a democracia social e não a meramente política; ocorre a primazia da igualdade (ou seja, a homogeneização) como modo de alcançar a liberdade.Entendida a liberdade como práxis humana; a reivindicação, em favor de todos, das expropriações impostas pelas classes históricas dominantes; a presença atuante do Estado, através das nacionalizações; a propriedade coletiva, pública ou estatal de importantes setores de produção e controle contratual.



A noção de pessoa é um conceito jurídico enquanto que o conceito de homem é noção natural.



A posição consagrada hoje é de que todo homem é pessoa (seja homem ou pessoa jurídica) e, assim, ao art. 2 do CC afirma que todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.



Em alguns ordenamentos jurídicos, o patrimônio histórico-cultural merece maior atenção, merecendo inclusive tutela jurídica especial, mas ainda assim são coisas...



O direito existe para atender ao homem



O Direito é pensado e aplicado para os homens. A pessoa existe enquanto realidade anterior ao próprio ordenamento jurídico



A pessoa é o único capaz de autopossuir, a pessoa tem consciência e domínio das suas funções vitais e psíquicas, o homem tem seus fins próprios.



O homem é livre, a liberdade é exigência ética, e, não um postulado individualístico.



A pessoa é o conceito central do Direito, pois são criadoras e destinatárias das normas jurídicas.



Para os positivistas, a pessoa é uma realidade que existe fora e antes do Direito, e, como conseqüência, este tem por primeira finalidade reconhecer a dignidade da pessoa, prestando amais ampla e incondicional tutela.



Direito Privado Direito Civil pessoa titular de direitos e deveres



Dogmática jurídica estuda os princípios gerais do direito

Dogma teoria que serve de ponto básico e indiscutível da doutrina.



Antes, na Antiguidade e, em especial no Direito Romano, pessoa era conceito que estava relacionado com o status, ou seja, a situação jurídica dos homens.



Status do homem sua posição que ocupa na civitas e na família

Cidadão romano ritual do reconhecimento



Na concepção romana clássica, a noção do homem é biológica, é ligada à máscara do teatro que os gregos denominavam prósopon, prosopeion (a máscara que identificava os personagens e usada para ampliar a voz).



A pessoa é o homem considerado com o seu status “persona et homo consideratus cum suo status”

Digesto pessoas de status hominum



Gaio homens livres

Escravos homo sem status

Não tem capacidade de adquirir direitos,

Não possui personalidade,

Possui capacidade de fato (podendo adquirir bens em nome de seu dominus, pode possuir certos bens (pecúlios) ius naturale).

O Império Romano conheceu um medo surdo dos escravos.



Escravos = res



Nem mesmo o cristianismo com todo seu ideal igualitário procurou reagir contra a escravidão. O status não era imutável.



Capitis diminutio

Três causas:



Quando se perde ao mesmo tempo a cidadania e a liberdade, e se diz que é máxima neste caso; quando se perde a cidadania conservando a liberdade, diz-se que é média; quando conservando se modifica sua situação na família, e se diz mínima.

Status libertatis liberdade

Status civitatis civitas cidadania

Status familiae a posição dentro da família



Idade Média princípio geral da igualdade substancial de homem



A personalidade era em Roma absoluta, intransmissível e indivisível.



No Direito Germânico a personalidade era relativa, transmissível e suscetível de divisão. Idéia de direito corresponde a um dever (complementar), divisível (o mínimo de conteúdo de dignidade humana), natureza corporativa (é suscetível de cessão, entrega em servidão, em vassalagem).



Servo é carecedor de status. Pessoa se reduz a ser qualidade jurídica, criação arbitrária do legislador.



Ë pessoa quem pertence à comunidade civil e goza de certos direitos.

Renascimento humanismo individualismo



Escola do Direito natural que concebe o status como um suporte dos objetos morais e da personalidade. Direitos que a natureza impõe, direitos inatos.





Questões



I - Quais as duas correntes do pensamento pregavam o conceito de pessoa em referência ao seu status? Justifique



Os comunistas e os nazistas ou nacional-socialistas alemães. Diante disto, existia o sistema de capacidade jurídica escalonada, passaram estender direitos a comunidade e consideravam em primeiro lugar as figuras da comunidade e as pessoas jurídicas em relação ao indivíduo.



Já os nazistas, levavam em consideração a posição jurídica de membro do povo, só a estes corresponde direita. Já no caso dos comunistas, a república soviética concede a capacidade jurídica civil, e propõe a conversão dos cidadãos em personalidades socialistas de ampla formação.





II - O enunciado do segundo artigo do Código Civil Brasileiro encerra uma verdade alcançada historicamente, mas que nem sempre foi assim. Qual é esta verdade? Justifique a resposta



Na doutrina pátria, segundo Clóvis Beviláqua: “Pessoa é o ser a que se atribuem direitos e obrigações. Equivale, assim, a sujeito de direitos. Já Francisco Amaral encara: “É na pessoa que os direitos se localizam, por isso ela é sujeito de direito ou centro de imputações jurídicas no sentido de que a ela se atribuem posições jurídicas”.”“.



O artigo segundo diz todo homem é capaz de direito e obrigações na ordem civil é criticável, pois equipara as pessoas a uma concepção nominalista. A liberdade concedida aos sujeitos de direitos constitui, em vários aspectos, a negação de liberdade para grande parte da população. A liberdade, ao invés de compartir-se, acaba se monopolizando e se erigindo em instrumento de poder dos economicamente preponderantes.



O tratamento uniforme das pessoas cria, em determinadas hipóteses grandes injustiças, pois permanecem as diferenças de ordem social e econômica e, assim, o tratamento igualitário dos desiguais mantém e até acentua as desigualdades.



III – Justifique segundo a doutrina de Ihering quanto aos direitos subjetivos, por que poderíamos estender a personalidade jurídica a outros seres?



Não é a pessoa que tem direitos e deveres e, sim, corresponde a um conjunto de deveres e direitos cuja unidade é personificada tem direitos e deveres.



Apenas a conduta de seres humanos pode ser conteúdo de normas jurídicas.

Pessoa é um reflexo da própria norma. Logo se poderia estender tal conceito além dos seres humanos...







IV - A noção de homem coincide necessariamente com a noção de pessoa?



Para Kelsen, pessoa é elemento da norma, o conceito é reflexo da própria norma.

Pessoa corresponde a um conjunto de deveres e de direitos cuja unidade é personificada.



Pessoa Jurídica Teixeira de Freitas pessoas de existência ideal

Pessoa jurídica é o grupo de pessoas ou o patrimônio afetado a um determinado fim, a que o Direito atribui como centro de imputação direitos e obrigações, reconhecendo possuir um patrimônio distinto de seus membros que persegue determinados fins.



Direito Romano coletividades = universitas



Na República romana, a primeira coletividade é o Estado, patrimônio aerarium = erário (patrimônio público, do Estado).



A natureza jurídica a pessoa jurídica a pluralidade se converte em unidade.

(Várias teorias sobre a natureza jurídica da PJ) as que negam personalidade a elas;

b) as que afirmam a personalidade dos entes ideais: b.1 da ficção; b.2 da realidade; b.3 realidade técnica.





Serpa Lopes a) só o homem é sujeito de direito.*

b) as teorias organicistas ou realísticas

c) a teoria da instituição



Caio Mário a) teoria da ficção

b) da propriedade coletiva

c) teoria da realidade jurídica



Teoria da ficção



Savigny PJ é uma criação legal. Pessoas fictícias para atender a fins jurídicos, visão decorre da noção de direito subjetivo (um poder atribuído pelo ordenamento jurídico a uma vontade) somente o homem possui vontade, os demais sujeitos de direito são criações do ordenamento jurídico.





As PJs como os absolutamente incapazes necessitam de um representante para atuarem no mundo jurídico.



Crítica somente a vontade possui o poder, o que exclui a vontade dos menores, dos loucos, dos surdos-mudos inexpressíveis.



Efeitos da teoria da ficção * a personalidade da PJ depende do Estado,

É a lei que cria a PJ.

.

*por não ter vontade, a PJ se equipara aos absolutamente incapazes, representação equiparada ao mandato.

· a capacidade de direito da PJ decorre da necessidade de se atingir seus fins.

· Criações do Direito , a dissolução depende da vontade estatal e não de seus membros.











A Teoria da ficção serviu aos absolutistas ou aos totalitários, serviu para fortalecer o poder do Estado, para existir a PJ prescinde da autorização do Estado.



Teorias Realistas



Reação à teoria de ficção de Savigny;

Pregavam a existência do substrato material das Pjs;



A PJ é uma realidade preexistente a qual o direito se limitava a reconhecer. A PJ possui personalidade é uma realidade, possui patrimônio próprio, são realidades. A) teoria do órgão; b) teoria da instituição; c) teoria da realidade técnica.



Teoria do órgão ou antropomórfica

PJ é um ente real, concreto, um organismo.

PJ é um organismo natural, possui vontade própria interesses próprios, patrimônio próprio, distinto da vontade de seus membros.

PJ vontade coletiva distinta dos seus membros tal teoria concebe a pessoa jurídica com plena capacidade de exercício ou negocial.



Teoria da instituição

Maurice Hauriou

as instituições representam no Direito, como na História, a categoria de duração, de continuidade e do real.

Instituição é uma idéia de obra ou de empresa que se realiza e dura juridicamente em um meio social. Dois tipos de instituições: a) as que se personificam (Estados, associações, sindicatos).

b) as que não se personificam da idéia da obra a realizar o poder de governo organizado

.

Estado é um corpo constituído para realização de certo número de idéias, como por exemplo, protetora de uma sociedade civil nacional, um poder público com jurisdição.



Base da organização do poder do governo é o da separação de poderes, o regime representativo.



Instituição como um organismo que tem fins de vida e meios superiores no poder e na duração aos indivíduos que a compõem.



Teoria da realidade técnica



Michou

As PJs são reais, correspondem aos interesses coletivos, aos anseios de uma realidade técnica.



Teorias negatórias

a) do patrimônio coletivo

b) patrimônio afetado

c) A) Ihering e Planiol (não existe personalidade) A Pj existe para atender aos interesses de seus membros.



Patrimônio afetado

Brinz e Bekker fundação



O patrimônio afetado não possui proprietários

Só o homem tem existência anterior ao Direito além de o Direito ter sido criado pelo homem e para o homem.



Tomando por base uma realidade social, é dotada de existência distinta da dos seus membros.



Elementos da PJ substrato elemento de fato ou material

Reconhecimento elemento de direito ou formal



Substrato elemento pessoal ou patrimonial,

Elemento teleológico

Elemento intencional

Elemento organizatório



Reconhecimento normativo

Individual ou concessão





PJ Caio Mário vontade humana de acordo com ordenamento jurídico

Liceidade de seus propósitos



Silvio Rodrigues material pessoas, patrimônio.

Jurídico atribuição de personalidade





PJ elemento material substrato

Elemento formal reconhecimento normatividade

Ato constitutivo

Registro



Finalidade



O elemento pessoal só é substrato nas corporações, fundações seu substrato é o patrimônio afetado.



Quando os bens afetados são insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública se outra não dispuser o instituidor até que haja capital o bastante; art.25 CC



Dentro do elemento formal que correspondem ao reconhecimento é que ocorrerá a aquisição da personalidade jurídica.



Atos constitutivos dependerá dos tipos de pessoa jurídica, associações (estatuto), sociedade, comercial (contrato de sociedade, contrato social ou estatuo). Fundação (escritura ou testamento).



Registro é que determina a existência legal da pessoa jurídica, onde jaz a denominação, o fim, a sede da associação ou fundação; o modo de administração e representação; se os estatutos (ou outros tipos de atos constitutivos são reformáveis); se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais; as condições de extinção da PJ e o destino do patrimônio.



PJ oriunda de patrimônio afetado sempre há necessidade de ter a pessoa jurídica a um fim que deve ser lícito.







Classificação das PJs



Pessoas jurídica de direito interno Estados estrangeiros, organizações internacionais, e, etc.



Pessoas jurídicas de direito interno as de direito público

As de direito privado





Pessoas jurídicas de Direito Público Interno art 14 CC correspondem a União, os Estados-membros, os municípios, o Distrito federal, os municípios.



Pessoas Jurídicas de Direito Privado art 16 CC a) sociedades civis, religiosas, pias;

b) sociedades mercantis

c) partidos políticos



Decreto 200/67 empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio capital exclusivo da União, criada por Lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer.



Sociedade de economia mista ações com direito a vota da União.





Capacidade da PJ



Reconhece-se a capacidade de direito como decorrência do reconhecimento de possuir ela personalidade jurídica.



Duas tendências : sistema da especificidade( atribui capacidade geral, como o reconhecimento às pessoas físicas).



A PJ possui capacidade sucessória( pode ser contemplada em testamento, quer como herdeiros, quer como legatária), no que tange às pessoas jurídicas de direito público( como a União, os Estados, Municípios) podem ser herdeiras ou arrecadadoras como ocorre no caso de herança vacante.



Recebem a proteção dos direitos da personalidade (o bom nome, a boa fama, a proteção do direito ao nome, a marca, e, etc.).



Quanto ao exercício da capacidade, não se exige o discernimento e nem à vontade de entender e querer, como se dá com as pessoas físicas. Pela teoria da ficção a PJ é incapaz de agir por si mesma, e tem de faze-lo através de seu representante.



Para os que defendem a PJ ser uma realidade técnica ou para a teoria organicista, possui existência real a PJ, art. 17 CC a PJ age pessoalmente ou através da representação.



Representação orgânica (através de órgãos próprios externos)

A pessoa coletiva não é incapaz, pois exprime sua vontade através de seus órgãos, não precisa ser representada.



Direitos da personalidade



PJ credibilidade e respeitabilidade

PF honra, vida, os direitos inerentes ao ser humano, a liberdade.



A honra subjetiva (é o respeito próprio, a auto-estima), já a honra objetiva, é externa corresponde ao respeito e admiração dos outros.

A PJ é desprovida de honra subjetiva, portanto é imune à injúria.



A honra objetiva da PJ pode ser ofendida, por exemplo, através de protesto indevido de título cambial.



Desafiando a cuca!

I Ao interpretar os artigos 17 e 10 do Código Civil podemos entender que a capacidade de direito é plena? Justifique



II Para reconhecermos a capacidade de exercício ou negocial da PJ se exige desta o discernimento e a vontade de entender? Quando é que a PJ é responsável por seus atos? Justifique as respostas.

III A PJ é passível de sofrer incapacidades? Justifique

São protegidos os direitos da personalidade ligados à PJ? Justifique



IV São protegidos os direitos da personalidade ligados à PJ? Justifique



V-A PJ responde criminalmente pelos atos praticados por seus órgãos?



VI Poderá a PJ ser injuriada, caluniada ou difamada? Justifique a resposta



VII – Quais são as causas de extinção da PJ ? Justifique a resposta.



Atenção:

Não possuem personalidade jurídica A) família

B) as sociedades de fato

C) herança jacente e vacante

D) massa E) espólio F) condomínio



















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