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Textos_Jurídicos-->EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO -- 11/11/2003 - 09:10 (MAGNO INACIO RODRIGUES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO

LEI 6815/80 “ESTATUTO DO ESTRANGEIRO”

PROFº BELOTO

CURSO DE DIREITO NOTURNO “A”

ALUNOS.: MAGNO INACIO RODRIGUES
JOSUÉ NOGUEIRA MARTINEZ
ANTONIO APARECIDO DE SOUZA







TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL – EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO – LEI 6815/80 “ESTATUTO DO ESTRANGEIRO”
PROFº BELOTO
CURSO DE DIREITO NOTURNO “A”
ALUNO MAGNO INACIO RODRIGUES


Deportação

É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente, para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência. Enquanto que na expulsão a remoção se dá por prática ocorrida após a chegada e a fixação do estrangeiro no território do país, a deportação se origina exclusivamente de sua entrada ou estada irregular no país. O deportado poderá retornar ao Brasil desde que atenda às exigências da lei.’’


TITULO VII
Da Deportação
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.
Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.
Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.


Expulsão

Os artigos 68 a 75 deste diploma legal disciplinam a expulsão do estrangeiro, desde que, de qualquer forma, atente contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Também poderá ser expulso: o estrangeiro que praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.; havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação.; entregar-se à vadiagem ou à mendicância.; ou, então, desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
As hipóteses, que comportam a expulsão do estrangeiro, são as mais variadas. Razões de ordem moral, legal e notadamente de ordem social fundamentam essa medida, de caráter compulsório, que se materializam com a exclusão do território nacional de pessoas que, efetivamente, não merecem o agasalho que a Constituição Federal oferece plenamente a todos indistintamente. São nocivas e indesejáveis ao convívio de uma sociedade que a acolheu e colocou, sob o manto da proteção constitucional, como o faz com seus nacionais.
Este instituto não se confunde com a extradição nem com deportação, que têm fundamentos diversos, embora regulados pela mesma lei.
A lei excepciona a expulsão tão somente se ocorrerem as hipóteses do artigo 75, em vista de motivação social, política e familiar. Não obstante, essa ressalva não cabe se tratar de extradição não admitida pela lei brasileira.
O artigo 22, inciso XV, da Carta Magna confere competência privativa à União, para legislar sobre essa matéria.
O Decreto nº 867715, de 10 de dezembro de 1981, completa o arcabouço jurídico que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no País.
O estrangeiro deve estar fisicamente presente no Território Brasileiro, pois é inconcebível a retirada forçada de quem não mais esteja no País, conquanto haja defensores da tese contrária.
É da competência exclusiva do Chefe do Executivo decidir sobre a conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação, todavia o Presidente da República está autorizado a delegar essa competência, em face do permissivo constitucional ( artigo 84, parágrafo único ).
Realmente, o Estado moderno, dada a complexidade de funções, exige dos governantes um empenho jamais imaginado e que se vem multiplicando, cada vez mais, em razão do que essa delegação se torna indispensável.
A lei sabiamente proíbe a subdelegação.
Questão interessante diz respeito à exata compreensão do artigo 66. sustenta que, embora o ato de expulsão seja discricionário, não se confunde com o arbítrio, o qual não pode ir além do que permite a lei.
Com relação à oportunidade e à conveniência de expulsar, não se pense que fica à discrição total do Presidente fazê-lo ou não, pois, não existe nenhum ato que se possa dizer exclusivamente discricionário, porquanto o administrador nunca goza de liberdade total.
Ao lado da deportação e da extradição, a expulsão é uma das três medidas que se dirigem compulsoriamente contra os estrangeiros. A expulsão distingue-se por sua aplicação especificamente aos estrangeiros considerados nocivos ou indesejáveis ao convívio social. É ato discricionário e tem sempre o caráter político-administrativo de defesa do Estado.
O juízo quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da medida compete exclusivamente ao Presidente da República, geralmente em desfavor de estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional.
Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:

TÍTULO VIII
Da Expulsão
Art . 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.;
b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação.;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância.; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art . 65. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Art . 66. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

Art . 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
Art . 68. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.
Art . 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art . 70. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

Art . 71. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias a contar da publicação do decreto de expulsão no Diário Oficial da União.

Art . 72. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.
Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a noventa dias.
Art . 73. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.

Art . 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.



Extradição

É um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição. Diferentemente da expulsão (retirada compulsória de um estrangeiro, por ato unilateral, espontâneo e voluntário de um Estado, quando o indivíduo é considerado uma ameaça à sua segurança), a extradição decorre de crime cometido no exterior do país que a concede, sendo um ato bilateral, baseado em tratado ou oferecimento de reciprocidade, visando à cooperação internacional no combate ao crime. A aceitação da promessa de reciprocidade é competência do Poder Executivo, por se tratar de juízo político.

A extradição poderá ser ativa (quando solicitada pelo Brasil) ou passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). Ambas são regidas pelas disposições de tratados bilaterais sobre o assunto. Na inexistência destes, regulam a extradição as normas internas vigentes no país requerido e as normas de Direito Internacional. No Brasil a extradição passiva é regulada pela Lei nº 6.815/80 (Título IX, Art. 76 a 94) e pelo Decreto nº 86.715/81 (caput e parágrafo único).

A mencionada lei não trata de extradição ativa por ser destinada a estrangeiros. O procedimento interno para a extradição ativa é indicado pelo Art. 20 do Decreto-Lei 394 (28.04.1938): o pedido de extradição deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, que o examinará e, se o julgar procedente, encaminhá-lo-á ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da solicitação, acompanhado de textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. O Ministério da Justiça poderá solicitar a prisão preventiva do extraditando.

São pressupostos do pedido de extradição:

a) a existência de processo criminal do qual resulte condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão.;
b) mandado de prisão contra o extraditando, expedido por juízo ou tribunal competente.;
c) ser o ato motivador do pedido também considerado crime no Estado requerido.;
d) não estar a ação penal prescrita, nem extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerido.;
e) não estar o extraditando respondendo a processo ou já condenado ou absolvido no país requerido pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.;
f) o fato não constituir crime político.;
g) o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção. O pedido de Governo a Governo, pela via diplomática, é elemento fundamental para formalizar a extradição, não podendo o Estado agir espontaneamente. A Constituição Federal (art. 5, inciso LI) dispõe que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

Extradição
TÍTULO IX
Da Extradição

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido.;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente.;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando.;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano.;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.;
VII - o fato constituir crime político.; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado.; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira.;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica.; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa.
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.
Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção.
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido.;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação.;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame.; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades.
Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida.
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