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Textos_Jurídicos-->Dos Delitos E Das Penas -- 11/11/2003 - 09:03 (MAGNO INACIO RODRIGUES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
“Dos Delitos E Das Penas”


Das Normas :


O fundamento do direito de punir deriva de uma espécie de contrato social, onde cada indivíduo abre mão de uma pequena parcela de sua liberdade, formando na soma dessas pequenas parcelas sacrificadas um ente soberano, que irá tutelar e garantir o restante de todas as liberdades individuais. Como conseqüência entende-se que só as leis podem fixar penas e que só ao legislador compete criar tais leis.; estas de forma genérica e obrigatórias à todos.

Não cabe no entanto ao legislador julgar se alguém violou estas leis ou não, mas sim a um terceiro, um magistrado, que por sua vez não poderá interpretar a lei de forma arbitrária, devendo fazer um silogismo perfeito entre a norma e o fato. Deve para tanto a lei ser fixa e literal, para que possam ser executadas à letra.

Deve pois, a própria norma ser clara e de fácil entendimento, afastando a obscuridade, para que cada cidadão possa compreendê-la com facilidade e possuir a perfeita noção das conseqüências de suas ações reprováveis, diminuindo deste modo a prática de delitos.

Comentário : Percebe-se nesta primeira parte a grandiosa influência de Russeau no pensamento de Beccaria, principalmente quando ao tratar do direito de punir, fundamentado no Contrato Social. Ao tratar das normas, percebe-se nas idéias de Beccaria o embrião de alguns princípios do direito penal moderno, como o princípio da reserva legal.


Do Processo:

A lei deve estabelecer de forma fixa as circunstâncias e por quais indícios um indivíduo pode ser preso. O recurso à prisão deve apenas ser adotado quando impossível a aplicação de outra forma de sanção que não restritiva de liberdade. Não deve pois a prisão deixar nenhuma mácula ou nota de infâmia sobre aquele cuja inocência fora juridicamente reconhecida. Já em relação aos indícios, Beccaria afirma que quando as provas de um delito são apoiadas entre si, devem ser desconsideradas, uma vez que retirando-se uma delas, as outras perderão sua força. Somente provas independentes, provadas separadamente é que devem ser consideradas.

Em se tratando das testemunhas, devem seus depoimentos serem levados em consideração de acordo com o grau de interesse que estas tenham em dizer a verdade. Da mesma forma os juramentos devem ter pouca credibilidade, por se tratarem de uma contradição, uma vez que irracional é o interesse de jurar em prol da própria destruição ou da de alguém com que se tenha afinidade. Qualquer testemunho, prova ou acusação deve ser público, para que transcorra livremente o curso da justiça.

O mais bárbaro dos procedimentos de obtenção da verdade é pois a tortura, que nada aufere senão a incerteza, uma vez que o acusado acaba quase sempre por acusar a si mesmo para eximir-se de um suplício iminente, mesmo sendo inocente. Em contrapartida, aquele que suportar o suplício, pode safar-se da acusação, mesmo sendo culpado.

Em relação ao processo, deve pois este ser mais o mais rápido possível, para não retardar demais a aplicação da pena, que deve seguir de perto o delito. Deve-se pois diminuir o tempo do processo, mas aumentar o de sua prescrição. No entanto, todo o tempo de uma possível prisão antecedente ao julgamento ou um asilo voluntário devem ser computados na pena do agente.

Aos crimes tentados, deve-se punir de maneira mais leve que aqueles consumados. Ao autor do crime deve-se punir mais severamente em relação aos seus cúmplices, uma vez que o risco assumido foi maior, a não ser que o autor tivesse recebido vantagem de seus cúmplices que compensasse o risco, neste caso a pena deve ser igual.

Comentário : Em relação ao processo, Beccaria traz grandiosa contribuição ao ressaltar princípios que dinamizam e tornam mais seguro o método processual, como a desconsideração de provas e confissões duvidosas, obtidas por meio de juramentos ou tortura, e a diminuição do tempo do processo e o aumento do prazo prescricional.


Das Penas:

Em se tratando das penas, devem pois estas ser escolhidas entre aquelas que tragam maior impressão e por maior tempo no espírito público e menos cruel ao corpo do acusado. Sempre o mal causado pela pena deve vir em maior quantidade que o benefício trazido pelo crime, além da perca das vantagens deste decorrentes.

Assim, as penas de duração mais prolongada são melhor exemplo que as de duração instantânea : a prisão perpétua é temor maior ao espírito humano que a própria pena de morte.; esta última que tem se mostrado pouco eficaz no decorrer dos séculos, e malévola à sociedade pelos seus exemplos de crueldade. Do mesmo modo o uso de pôr a cabeça a prêmio, que só incentiva o assassínio para com os próprios entes da mesma sociedade. O banimento tronar-se-ia justo, desde que resguardado ao banido o direito de reaver seus direitos.; o mesmo não ocorre com a pena de confiscação, que só dá margem aos interesses tirania e ao suplício dos familiares do acusado. O recurso às penas infamantes deve ser raro, por contribuir pouco ao ideal de justiça, porém muito à desagregação social. Os asilos são ineficientes, na medida que criam no território pequenas soberanias, que se opõem à eficácia da lei.

Enfim, que as penas sejam na mesma proporção dos delitos, devendo essa proporção ser medida pelo dano que causado à sociedade. Que as penas nunca contrariem a razão do próprio homem, uma vez que serão em vão as penas que contrariem as paixões contidas no coração do homem ou contrárias à sua própria natureza.

Comentário : Em se tratando das penas, Beccaria contempla métodos de maior eficácia e menor crueldade, que resultem em impressões mais duradouras e menos degradantes ao próprio espírito humano, pois somente no mesmo sentido deste e em sua razão é que as penas devem ser aplicadas.


Dos Delitos:

Segundo Beccaria, os delitos dividem-se entre aqueles que tendem diretamente contra a sociedade ou aqueles que a representam, contra a vida, os bens ou a honra de um indivíduo ou simplesmente atos contra o que a lei prescreve para o bem público. Em suma, cada cidadão pode fazer tudo que não seja contrário às leis.

Uma vez que o fim maior e toda sociedade é garantir a segurança de seus concidadãos, deve pois aquele que contra esta atente sofrer as penas mais graves. Beccaria estabelece uma relação entre o grau sociocultural do indivíduo e a gravidade da pena, uma vez que tanto mais funesta é a pena contra aquele que tiver maior grau de cultura, justamente por ser mais sensível.

Deve pois, serem punidos com penas corporais todo delito que atente contra a vida ou a liberdade dos indivíduos, sejam aqueles cometidos na forma do assassínio, sejam aqueles praticados a violência.

Devem ser punidos com a infâmia aqueles delitos praticados contra a honra, uma vez que tendo a pena o mesmo objeto da agressão (a honra), será o indivíduo punido na mesma medida do mal a que tiver desprendido. Assim deve se processar em relação aos crimes de injúria e difamação.

Já os delitos contra os bens alheios devem ser punidos através de penas pecuniárias, ou na ausência de moeda suficiente para assim se processar, na forma de escravidão temporária, até que se cubra através do trabalho o valor equivalente ao dano. Desta forma deve se processar com os crimes de contrabando, que não é nada mais que um roubo contra a própria sociedade.

Já em relação aos delitos que atentem contra a tranqüilidade pública, devem ser evitados, através de constante vigilância dos representantes da sociedade e de seus soldados.

Entretanto há crimes que não há como serem remediados, como o suicídio e a ociosidade.

Comentários : Nesta parte da obra, Beccaria faz uma divisão dos delitos, trazendo a forma ideal de punir a cada um : tendo a pena o mesmo objeto do delito. Deste modo um crime contra a honra punido será através do ataque à própria honra do agressor. Apenas em relação aos crimes contra a vida e os crimes de violência abre-se uma exceção, devendo ser punido através da privação da liberdade do agressor, uma vez que a barbárie nada iria adicionar ao espírito senão o próprio incentivo à pratica desta.. Infelizmente, em determinado ponto de sua obra, Beccaria nos priva do que talvez seria grandiosa contribuição ao pensamento humano, ao deixar de abordar alguns temas relativos à sua época é à sociedade em que vivia, talvez por medo de alguma represália.; é lamentável.


Das fontes gerais de erros e injustiças:

Dentre algumas fontes de erros e injustiças na legislação, Beccaria aponta o fato de alguns legisladores se ocuparem mais com inconvenientes particulares do que com os gerais. Também o espírito de família é uma fonte de injustiça, por acabar por corromper os cidadãos entre si mesmos.

Outra fonte de erro é o fato de algumas legislações basearem suas punições demasiadamente na forma pecuniária, o que acaba por tronar-se abusivo ao ponto dos magistrados tornarem as sentenças mais convenientes aos cofres públicos.

Sem dúvida, o maior erro nas legislações é o caráter punitivo, e não preventivo. É bem melhor prevenir os crimes a ter de remediá-los. Basta que as leis sejam claras e que não se verguem à interesses particulares. Que sejam as leis bem difundidas e aceitas dentre os concidadãos, que passarão a ser não a vítima delas, mas sim, seus defensores. Que as normas sejam baseadas não nos interesses particulares, mas inspiradas no bem comum e de acordo com a razão e a natureza dos sentimentos dos próprios homens.

Comentários : Ao tratar deste tema, Beccaria faz brilhante menção acerca das principais mazelas da legislação, fontes de injustiças e estopim da autodestruição do próprio sistema, como a particularidade das normas e o espírito de corporativismo. De suma relevância se faz a colocação da prevenção dos delitos, que é bem mais eficaz em face a sua remediação.

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