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Artigos-->RESPONSABILIDADE FISCAL E CULTURAL -- 26/10/2002 - 23:18 (COELHO DE MORAES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
RESPONSABILIDADE FISCAL E CULTURAL

-Coelho De Moraes-

Sobre trabalho de Fábio de Sá Cesnik e colabor. de Patrícia Akemi Beltrame



Recentemente, em reunião com o prefeito Espanha e o advogado Marcelo de Freitas, fomos informados sobre a Lei de Incentivo Cultural, em função da sua inoperância.

Tomamos a iniciativa de efetuar um estudo, com apoio de interessados de outras cidades, para aumentar o nível de informação e buscar pareceres que facilitem aos prefeitos a aplicação das Leis Municipais. E achamos. E ofertamos para a população e artistas interessados o comentário que ora vai.

O comentário abaixo fornece elementos para que o prefeito Espanha aplique a lei Cultural, sancionada por ele. Descobrimos que se a prefeitura for transparente em suas proposituras, a Lei de Incentivo não vai contra a lei de Responsabilidade. Aliás, é justamente o contrário.

Basta um querer político.

Tornou-se uma prática em Estados e municípios pensar e editar a sua própria Lei de Incentivo Cultural, buscando parcerias no fomento à cultura.

A LRF foi editada em decorrência de desequilíbrios regionais, principalmente no que tange à distribuição de renda e malversação dos recursos públicos. Foi ainda editada para propiciar maior distribuição de rendas entre os entes federativos, a fim de permitir políticas redistributivas, e mecanismos que garantissem o compartilhamento de receitas tributárias.

Eis algumas razões que justificam a LRF: a) deformações econômicas em decorrência do mau uso do dinheiro público, b) descontrole orçamentário e c) má política fiscal.

A LRF é uma forma de ajustar e controlar os gastos públicos de forma responsável e dentro de um planejamento prévio, mantendo transparência na situação financeira do ente público.

De fato, as perspectivas da LRF são ambiciosas e pretendem diminuir os efeitos de uma má distribuição de rendas, quase um emblema nacional.

Por isso, a edição da LRF fez com que alguns governantes retivesses os incentivos, sem ponderar, sem pensar, sem manter perspectivas. Os artistas mocoquenses estão pedindo para que o Executivo pondere claramente e, novamente, sobre a lei já editada.

A LRF estabelece que não só as despesas mas também as renúncias fiscais somente poderão ser instituídas a partir da existência de arrecadação que as comporte, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deve-se mostrar que o montante renunciado não afetará as metas de resultados fiscais previstas nas diretrizes ou estar acompanhado de medidas de compensação.

Essas medidas de compensação não poderiam ser, no nosso caso, aumentos de impostos. Ninguém gostaria disso. Mas, o executivo também não gostaria de ser acusado de não usar a Lei de Incentivo Cultural. Pega mal, perante as outras cidades.

Caso os benefícios para a área cultural não estejam previstos como metas na LDO, um estudo detido poderá identificar que, a partir da utilização de recursos públicos incentivados, a) gera-se mais emprego e renda, b) movimenta-se a economia e c) amplia-se e movimenta-se arrecadação do estado ou município sem similar.

O administrador público possui diversos recursos a fim de comprovar os benefícios orçamentários da aplicação em cultura ao mesmo tempo em que fundamenta o apoio às atividades culturais, já que a interface fiscal dos incentivos à cultura permite ao administrador esta sensibilidade e criatividade.

Exemplo: Mediante apresentação de certidão negativa de débito da empresa recebedora. Essa prática foi adotada pelo município de Londrina – ao mesmo tempo promoveu medidas para aumentar a arrecadação e incentivou o desenvolvimento cultural. Isso mostrou, para efeitos de LRF que os recursos aplicados em cultura voltaram para o município de forma indireta, é claro, tudo mediante estudo e planejamento. Incentivou-se a Cultura e cumpriu-se a lei.

Além da forma de incentivo à cultura como renúncia Fiscal, é necessário reforçar que o acesso à cultura é garantido pelo Estado conforme artigo 215 da CF. Prefeitos de municípios que concederem incentivos ou benefícios fiscais para uma ou mais empresas, sem respaldo na LRF, não está cometendo delito no conceito de crime. Se, no entanto, o estímulo estiver respaldado no artigo 14 da LRF, como se recomenda a qualquer hábil administrador – sábio e planejador – para o caso de leis de incentivo à cultura, não existirá qualquer delito por parte do administrador público.

“Quando a transparência é utilizada dentro da Federação brasileira como instrumento de criação de preferências administrativas saudáveis – como é o caso da Cultura - só tem a finalidade de beneficiar a população e de tornar eficaz a distribuição automática de recursos fiscais dentro do nosso país, o que transforma em positivos efeitos, até então nocivos, e mandamento constitucional.

Cabe agora ao Executivo Municipal refazer seus pensamentos e tornar o medo em qualidade administrativa, sabendo que o investimento é possível e a desculpa de ser enquadrado por crime Fiscal é apenas uma conversa que já não tem apoio, em face do estudo acima efetuado.





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