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Cronicas-->DIREITO À VIDA COM DIGNIDADE -- 07/09/2004 - 21:37 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DIREITO À VIDA COM DIGNIDADE
Leon Frejda Szklarowsky
O direito à vida está inscrito na Carta Magna, como direito impostergável do ser humano, constituindo-se em cláusula pétrea, que não pode ser manipulada, em quaisquer circunstàncias, por quem quer que seja, muito menos pelo Estado, todo poderoso.
O artigo 60 oferece esta mensagem, de forma direta, de modo a não deixar dúvida, ao ordenar que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nem precisaria estar contida na Carta essa determinação, visto que o direito à vida é um pressuposto fundamental, que está gravado na consciência de todos os povos e tem como fonte os Dez Mandamentos e faz parte do arsenal jurídico, moral e religioso de todas as civilizações, não importa a religião ou o credo que professem ou a filosofia que adotem.
Entretanto, o caput do artigo 5º não pode ser interpretado isoladamente, sem levar em conta outros valores relevantes, consoante ensinamento dos eminentes jusfilósofos Miguel Reale e Goffredo Telles Junior. O Direito é um sistema que se entrelaça indissoluvelmente e a norma não pode ser interpretada, isoladamente, sob pena de faltar à Verdade, assim que a Carta assegura o direito à vida, mas completa, entre os princípios fundamentais, que não podem ser olvidados, a garantia da dignidade da pessoa humana.
Ora, obrigar uma pobre e infeliz mulher a seguir até o fim a gestação de um feto, com anencefalia ou deformação irreversível comprovada, graças aos progressos da ciência e ensinamentos da Medicina, fazendo-a sofrer e assassinando-a, aos poucos, psicologicamente, de forma perversa, é atentar contra a sua dignidade e a vida sã, e, portanto, contra os cànones maiores da Lei Magna e do Livro dos Livros. Seria o coroamento da suma injustiça.
A Corte Suprema de Justiça, na sua elevada missão de dar a última palavra, em matéria constitucional, tem honrado sobremaneira a Toga, impondo-se seus juízes como formadores do Direito, cónscios da responsabilidade que lhes é imposta pela sociedade, como poder independente e refratário a qualquer pressão externa, fruto de circunstancias e paixões espúrias.
Conquanto o Habeas Corpus 84025, impetrado contra decisão do STJ, que impediu gestante de interromper a gestação de feto com anencefalia, tenha sido julgado prejudicado, em virtude de a gestante haver dado à luz e o feto haver falecido sete minutos após, o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, sinalizou que o direito à vida é fundamental, contudo não deixou passar a oportunidade de assumir a responsabilidade de indicar novos rumos, em consonància com a realidade e opondo-se ao fundamentalismo nefasto que desconhece a importància da existência da vida com dignidade inserta na própria Constituição e se superpõe a quaisquer outras normas singularmente consideradas.
O Ministro Marco Aurélio, com extrema sensibilidade, pós fim ao enxame de decisões discordantes e desordenadas, a respeito de tema de sumo interesse, proferindo em 1º de julho último, histórico despacho liminar, conquanto provisório, em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (54-B), no sentido sobrestar todos os processos contra médicos, não transitados em julgado, mas também, num ato de solidariedade e profundo humanismo, reconhecer o direito constitucional e natural da gestante de submeter-se à operação terapêutica de partos de feto anancefálico, que não sobreviverá e sequer pode ser considerado um ser humano na sua plenitude.
Cumprirá ao Supremo, ao examinar a liminar, num ato de plena justiça e humanismo, corroborar esses sacrossantos princípios.





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