Usina de Letras
Usina de Letras
157 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62072 )

Cartas ( 21333)

Contos (13257)

Cordel (10446)

Cronicas (22535)

Discursos (3237)

Ensaios - (10301)

Erótico (13562)

Frases (50478)

Humor (20016)

Infantil (5407)

Infanto Juvenil (4744)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140761)

Redação (3296)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1958)

Textos Religiosos/Sermões (6163)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Artigos-->Direito Processual Civil em perspectiva -- 04/10/2002 - 04:38 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Direito Processual Civil em perspectiva

A articulista aborda superficialmente o conceito da ciência processual e sua respectivas fontes

Gisele Leite



O conceito do Direito Processual Civil é controvertido e diverge quer na doutrina nacional como também na estrangeira. Hernando Devis Echandia(processualista latino-americano de grande prestígio e considerado por alguns como o maior processualista contemporâneo) define como “ o ramo de Direito que estuda o conjunto de normas e princípios que regulam a função jurisdicional do Estado em todos os seus aspectos e que, portanto, fixam o procedimento que se há de seguir para obter a atuação do direito positivo nos casos concretos, e que determinam as pessoas que devem submeter-se à jurisdição do Estado e os funcionários encarregados de exerce-las.”(Hernando Devis Echandia, teoria General Del Processo, tomo I, Buenos Aires: Editorial Universidad , 1984, p.6).



Já o doutrinador mexicano Jose Becerra Bautista conceituou o Direito Processual inspirado em Paolo D`Onofrio, propugnando ser esse “o conjunto de normas que têm por objeto e fim a realização do direito objetivo através da tutela do direito subjetivo, mediante o exercício da função jurisdicional.”



Sergio Bermudes define o Direito Processual Civil como o ramo da ciência jurídica que trata do complexo de normas reguladoras do exercício da jurisdição civil.



Segundo Humberto Theodoro Junior funciona o direito processual civil então, como principal instrumento do Estado para o exercício do Poder Jurisdicional.



É conveniente frisar que é a doutrina italiana a que mais influencia o direito processual brasileiro. E dentre os italianos, destacam-se Crisanto Mandrioli que define o Direito Processual Civil como “o ramo da ciência jurídica que estuda a disciplina do processo civil”



Enrico Tullio Liebman pontifica que é “ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, isntituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas de sua atividade.”



Moacyr Amaral Santos define o Direito Processual :”é o sistema de princípios e leis que disciplinam o processo”.



A moderna doutrina processualista enxerga o direito processual “o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da jurisdição pelo Estado-juiz, de ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.”



Aliás, a influência de Liebman sobre o direito processual brasileiro é grande discípulo de Chiovenda (um dos maiores processualistas do mundo), deve-se particularmente pelo fato de que o referido doutrinador morou e lecionou no Brasil na época da Segunda Grande Guerra Mundial, na Faculdade de Direito do Largo de S. Francisco em São Paulo e fundou a escola que ficou conhecida a “Escola processual de São Paulo.”.



As principais teorias defendidas por Liebman foram consagradas em nosso CPC, o que mais tarde, resultou no anteprojeto elaborado pelo saudoso Alfredo Buzaid.



Para Alexandre Freitas Câmara define o Direito Processual como ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.



Portanto o Direito Processual deve ser examinado como ciência e como direito positivo. E seu objeto central é a jurisdição , o que levou a boa parte da doutrina em desejar denomina-lo de Direito Jurisdicional.



A jurisdição põem, para ser exercida depende de uma série de outros institutos estreitamente ligados à ela, como a ação, o processo, a sentença, os recursos , a coisa julgada e demais institutos jurídicos capazes de viabilizar seu exercício adequado pelo Estado.



Quanto a atual denominação nem sempre foi bem aceita pela unanimidade dos especialistas, e os mais antigos preferiam designar Direito Judiciário como, por exemplo, João Mendes de Almeida Junior.



Porém é inadequada pois pode dar a entender que abrange também a organização judiciária.



A atual denominação é mais utilizada por Chiovenda, Liebman, Mandrioli e também pela doutrina brasileira por Moacyr Amaral Santos, Humberto Theodoro Junior e Vicente Greco Filho.



De qualquer modo tal denominação produz uma falsa idéia de que é o processo e não a jurisdição o objeto mais importante de tal ciência, em verdade, o processo é tão-somente um meio de que se vale o Estado para exercer a função jurisdicional. Já Juan Montero Aroca defende a denominação de Direito Jurisdicional.



Não há dúvida que o Direito Processual se situa dentro da família do direito público (face a afirmação da autonomia científica do Direito Processual). É o ramo do Direito em que há insofismável predomínio do Estado e, particularmente do poder soberano da jurisdição.



A evolução científica do Direito Processual divide-se em três fases: a imanentista, a científica e a instrumentalista.



A primeira fase, a imanentista é a correspondente a fase anterior a autonomia científica do Direito Processual, via-se o processo como mero apêndice do direito material era o direito processual desta forma um mero direito adjetivo.



Em 1868, o jurista Oskar von Büllow denominada de Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais e se inicia com o desenvolvimento da teoria do processo visto como relação jurídica.



Com a fase científica do Direito Processual este então passa a integrar o direito público e começa-se a fixar os principais conceitos, é quando também surgem os maiores doutrinadores como Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman(Itália); Adolf Wach, Léo Rosenberg, James Goldschmidt(Alemanha); James Guasp(na Espanha): Alfredo Buzaid, Lopes das Costa, Moacyr Amaral Santos(Brasil).



E se vive hoje o Direito Processual, a sua fase instrumentalista onde se esforça para aprimorar o exercício da prestação jurisdicional tornando-a segura, célere e o mais próximo que possível da justiça.



O processo deixa de ser mero instrumento ou meio de atuação do direito material, e passa a ser instrumento do qual se serve o Estado para alcançar nobres objetivos sociais, jurídicos e políticos.



Entre os doutrinadores desta fase, ressalta-se Mauro Cappelletti além dos brasileiros José Carlos Barbosa Moreira e Cândido Rangel Dinamarco.



O CPC de 1939 foi elaborado à luz das teorias de Chiovenda, já o posterior foi uma homenagem a Liebman. O CPC de 1973 ( o vigente) foi, todavia reformado por uma série de leis que alteraram diversos preceitos e princípios, todas reformas inspiradas na fase instrumentalista do processo.



Abordar as fontes do Direito Processual Civil é cogitar do lugar de onde são oriundos os preceitos jurídicos.As fontes formais são aquelas que possuem força vinculante, sendo portanto obrigatórias para todos. São responsáveis pela criação do direito positivo.



Enquanto que as fontes materiais não possuem força vinculante porém servem para indicar o verdadeiro sentido das fontes formais.



Considerando a Constituição Federal Brasileira como fonte formal, o direito processual pode ser dividido em: Direito Constitucional Processual e o Direito Processual Constitucional. O primeiro, corresponde ao conjunto de normas de índole constitucional cuja finalidade é garantir o processo e, tanto quanto possível, o processo justo.



Enquanto que o Direito Processual Constitucional é o conjunto de normas de índole processual que se encontram na Carta Magna com o fim de garantir a aplicação e hierarquia desta.



E regulam entre outros o mandado de segurança, o recurso extraordinário e o mandado de injunção. O CPC é uma lei ordinária federal de número5.869/73, sendo esta também um bom exemplo de fonte formal do Direito Processual Civil.



Em nosso sistema, a competência privativa da União, legislar sobre o Direito Processual (art.22, I CF), com a CF/88 inovou-se e se admitiu a competência concorrente dos Estados e o Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual( art. 24, XI, CF).



De qualquer modo, permanece a exclusividade da União para legislar sobre a matéria processual, sendo as demais competências, adstritas apenas a editar normas suplementares bem como referente o processo administrativos de apoio do processo e não o procedimento judicial já que este é inseparável do processo.



Igualmente o tratado internacional é fonte formal do Direito Processual Civil e, neste sentido, este está em completa paridade hierárquica com a lei ordinária interna.



Também os princípios gerais do Direito representam fontes de caráter material do Direito processual Civil e, vários princípios possuem especial relevância como por exemplo, o que diz que ninguém que alegue a própria torpeza pode ser ouvido, e ainda, o alegado e não provado, é como não alegado.



Outra importante fonte material é o costume que é uma conduta que gera a sensação de obrigatoriedade para sua realização. E somente os costumes secundum legem e praeter legem (prévios à lei) podem ser tidos como fontes materiais do direito processual.



È costume dos juízes que após finda a fase postulatória, determine-se aos litigantes que especifiquem provas que pretendem produzir, tal costume é noticiado por Cândido Rangel Dinamarco.



A analogia é, por fim, uma operação em que se aplica a um caso para o qual inexiste norma especificadamente, utilizando-se da norma prevista originariamente para um caso semelhante. Aliás, a lacuna da lei não pode ser usada como desculpa para que o juiz deixe de decidir, cabendo-lhe supri-la pelas fontes materiais do Direito Processual Civil.



O CPC vigente está dividido em cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e das Disposições finais e transitórias. O mais longo é o primeiro com 565 artigos, o que se justifica, inclusive a aplicação de suas normas quando não houver norma específica em contrário.



As normas referentes ao processo de conhecimento atuam, em grande parte, como normas gerais para todo o processo (de conhecimento, de execução, cautelar e procedimentos especiais), o que gera certa dificuldade hermenêutica onde deverá o intérprete procurar identificar os mandamentos verdadeiramente gerais e os próprios de cada tipo de processo.



É importante frisar que o Direito Processual é uno, assim como é una a jurisdição sendo sua divisão mais por critério didático e prático do que por critério científica.





























Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui