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Cronicas-->Homem Público -- 23/02/2004 - 17:17 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
HOMEM Pùblico
(Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Cosulex 170, de 15 de fevereiro de 2004)
Louve-se o Constituinte de 88, que teve o grande mérito de trazer para a Constituição temas de significativa importància, acompanhando a evolução do Direito Constitucional moderno, com destaque para os princípios que devem nortear a atividade pública, tendo a legislação infraconstitucional também caminhado no mesmo sentido, em plena harmonia com o Texto Maior.
No que diz respeito ao Homem Público, então, a situação é bem mais complexa e grave, ao não se aplicar o Direito posto que diz respeito à conduta de candidatos a postos eletivos ou a cargos da Administração ou mesmo do Judiciário, mercê de interpretação canhestra, literal e farisaica, produzindo assim momentos de desconforto e total esvaziamento da norma constitucional e profunda desmoralização do Estado.
Em relação a candidatos ao Legislativo, há que se refletir muito sobre o comando do artigo 14 da Carta, que estabelece as condições de elegibilidade, dentre as quais se distingue o pleno exercício dos direitos políticos.
No § 9ºdeste artigo, há a ordem expressa para lei complementar estabelecer outros casos de inexigibilidade e os prazos de sua cessação, visando o resguardo da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, levando-se, em conta, sempre e obrigatoriamente, a vida pregressa do aspirante ao cargo eletivo, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder económico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego, tanto na administração direta quanto na indireta. A Lei Complementar nº 64, de 1990, complementa a regra citada. O texto é, com muita razão, bastante rigoroso.
Vida pregressa, na dicção constitucional, sem dúvida, significa o exame das ações e o comportamento pretérito de quem pretenda exercer o mandato político ou a função pública. A condenação criminal é outro óbice intransponível. Do homem público, em especial, exigem-se honestidade e probidade.
Interpretar de maneira diversa ou postergar a aplicação desses mandamentos sagrados colide de frente com os postulados da democracia impostos pela Carta Magna ao consagrar como fundamento da Republica a soberania e seu exercício pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, obviamente acorrentado ao princípio maior da moralidade e da lisura, parte integrante do arcabouço constitucional.
Deste mal - corrupção, improbidade - padecem as sociedades humanas, em todos os quadrantes do Universo, desde os tempos imemoriais, entretanto, a reprovação e a punição social têm sido uma constante, como forma de sua preservação.
Para evitar o constrangimento e a vergonha nacional de se empossar o eleito, contrariando os pressupostos constitucionais, ou cassar-lhe o mandato, depois de descoberta a omissão ou a fraude, basta que se apliquem as leis vigentes, com o mesmo rigor exigido para os que vão ocupar qualquer cargo, por menos expressivo que seja, porque leis existem aos milhares. Basta que sejam bem aplicadas, com extremo rigor e justiça, sem contemplação.

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