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cronicas-->Controle externo do Poder Judiciário -- 23/02/2004 - 17:10 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO

(Publicado na Revista Jurídica Consulex 152, de 15 de maio de 2003)
Entre os princípios fundamentais em que se assenta o Estado brasileiro, sobressai-se o princípio da separação de poderes, que se traduz pela independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, isto é, não subserviência de um poder para com outro, e equilíbrio entre eles, nos moldes delineados nitidamente por Montesquieu, conquanto, desde a mais remota Antiguidade, com Aristóteles, e mais recentemente, com Bolinbroke e Locke se vislumbram a distinção entre as três funções características estatais: legislativa, executiva e judiciária.
As Cartas republicanas anteriores também primavam pela separação dos Poderes, todavia a atual foi mais feliz, por haver construído um Título especial e preambular para hospedar os princípios fundamentais que constituem a essência da República brasileira e que tem no sistema de freios e contrapesos o perfeito equilíbrio entre os poderes.
Pretender impor ao Judiciário o controle externo, na verdade, é obstar que ele exerça suas funções constitucionais, com a dignidade e independência exigidas pela Lei Maior, e qualquer emenda neste sentido encontrará a barreira instransponível do artigo 60 que impede deliberação de qualquer proposta de emenda que elimine a separação de poderes.
Nenhum poder se encontra a salvo de mazelas e deficiências próprias da natureza humana, porque não são santos que ocupam cargos e exercem as funções, mas sim seres humanos, com todas as virtudes e defeitos. Estes, quando e se existentes, deverão merecer a mais severa reprovação do corpo social e punição irrepreensível. Instrumentos e mecanismos legais não faltam. Basta que sejam aplicados, sem complacência.
E, sem dúvida, pipocam, aqui e ali, as mais monstruosas e torpes ações praticadas por aqueles que devem ser o exemplo dignificante, em vista das atividades públicas que exercem, nos três poderes. Entretanto, seus pares não se têm deixado levar pelo corporativismo, assumindo a responsabilidade de extirpar de seu corpo os tumores cancerígenos que destruiriam o organismo estatal, pelo mal que causam.
Atente-se que sequer o Judiciário está imune a esse tipo de enfermidade maligna, todavia seus membros não se têm deixado abater e vêm cumprindo com seriedade o dever de punir exemplarmente esses destemperos.
Não será, pois, o controle externo que irá minorar essa situação desconfortável, senão a dura aplicação da lei, sem constrangimento ou afrouxamento.
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