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Artigos-->Lei de Responsabilidade Fiscal -- 15/02/2001 - 11:26 (VIRGILIO DE ANDRADE) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Sugerimos aos administradores públicos, ocupantes ou candidatos à cargos eletivos, atentarem para as penalidades prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.



LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL



Penalidades para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores quando passíveis de punição por crimes de responsabilidade no exercício da função pública, de acordo com o Decreto-Lei 201/67.



Descrição das ações



Penalidade

Artigos sujeitos a julgamento da Justiça independente da Câmara de Vereadores:



Apropriar-se ou utilizar-se de bens ou rendas públicas;



- Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato; reparação civil do dano;



- E pena de reclusão de 2 a 12 anos.

1º, I e II



Desviar, empregar , ordenar gastos de verbas e rendas públicas indevidamente:



-Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato; reparação civil do dano;



- Pena de Detenção de 3 meses a 3 anos;

1º, III e XV;



Deixar de prestar contas ou deixar de prestar contas no prazo;



Contrair ou conceder empréstimo em desacordo com a Lei;



Alienar, adquirir, onerar bens, serviços e obras, ou rendas, sem autorização ou concorrência;



Antecipar ou inverter a ordem de pagamentos, sem vantagem para o Erário;



Nomear, admitir ou designar servidor contra a Lei



Deixar de fornecer certidões;



Negar Execução de Lei;



Deixar de cumprir sentença Judicial..

Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato, reparação civil do dano.

1º, X e XI;



1º, XII)



As Infrações Político-Administrativas dos Prefeitos e Vice-Prefeitos no Exercício do Cargo de Prefeito estão sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e por ela sancionadas, nos seguintes casos:



Impedir funcionamento da câmara;



Impedir atos regulares de fiscalização e desatender as convocações e pedidos de informações da Câmara de Vereadores;



Retardar publicações;



Não apresentar ou descumprir o orçamento;



Praticar ou omitir disposição prevista em Lei ou interesse público; Ausentar-se do município ilegalmente ou sem autorização da Câmara de Vereadores;



Quebrar o decoro do cargo.

Cassação do mandato por julgamento da Câmara de Vereadores;



inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato; reparação civil do dano;



Suspensão de direitos políticos de três a cinco anos e proibição de contratar benefícios públicos pelo prazo de três anos.

3º; 4º I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; 5º, I a IV.



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