Sugerimos aos administradores públicos, ocupantes ou candidatos à cargos eletivos, atentarem para as penalidades prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Penalidades para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores quando passíveis de punição por crimes de responsabilidade no exercício da função pública, de acordo com o Decreto-Lei 201/67.
Descrição das ações
Penalidade
Artigos sujeitos a julgamento da Justiça independente da Câmara de Vereadores:
Apropriar-se ou utilizar-se de bens ou rendas públicas;
- Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato; reparação civil do dano;
- E pena de reclusão de 2 a 12 anos.
1º, I e II
Desviar, empregar , ordenar gastos de verbas e rendas públicas indevidamente:
-Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato; reparação civil do dano;
- Pena de Detenção de 3 meses a 3 anos;
1º, III e XV;
Deixar de prestar contas ou deixar de prestar contas no prazo;
Contrair ou conceder empréstimo em desacordo com a Lei;
Alienar, adquirir, onerar bens, serviços e obras, ou rendas, sem autorização ou concorrência;
Antecipar ou inverter a ordem de pagamentos, sem vantagem para o Erário;
Nomear, admitir ou designar servidor contra a Lei
Deixar de fornecer certidões;
Negar Execução de Lei;
Deixar de cumprir sentença Judicial..
Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato, reparação civil do dano.
1º, X e XI;
1º, XII)
As Infrações Político-Administrativas dos Prefeitos e Vice-Prefeitos no Exercício do Cargo de Prefeito estão sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e por ela sancionadas, nos seguintes casos:
Impedir funcionamento da câmara;
Impedir atos regulares de fiscalização e desatender as convocações e pedidos de informações da Câmara de Vereadores;
Retardar publicações;
Não apresentar ou descumprir o orçamento;
Praticar ou omitir disposição prevista em Lei ou interesse público; Ausentar-se do município ilegalmente ou sem autorização da Câmara de Vereadores;
Quebrar o decoro do cargo.
Cassação do mandato por julgamento da Câmara de Vereadores;
inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargo ou mandato; reparação civil do dano;
Suspensão de direitos políticos de três a cinco anos e proibição de contratar benefícios públicos pelo prazo de três anos.
3º; 4º I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; 5º, I a IV.