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Cronicas-->Valores Fundamentais -- 02/11/2003 - 01:01 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
VALORES FUNDAMENTAIS
(Publicado na REVISTA JURíDICA CONSULEX nº 162, de 15 de outubro de 2003)
A Constituição de 1988 comemorou quinze anos, com altos e baixos. Sua promulgação ocorreu, em 5 de outubro, num clima de euforia geral, após duas Constituições ditadas pelo Poder Revolucionário de 1964, sucessoras da Carta benfazeja de 1946.
Seu grande mérito, talvez o maior de todos, é o de assegurar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores fundamentais e superiores de uma sociedade desenvolvida, pluralista e despida de preconceitos, sedimentada na conciliação social, como quer o Texto.
Entre os mais significativos valores designados pela Carta, distingue-se a liberdade. A vida é o bem mais precioso do Universo, mas essa, sem liberdade, não tem qualquer significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade, nem com o abuso desenfreado.
A Mais Alta Corte de Justiça do País, com extrema sensibilidade, vem, num crescendo, lapidando, com o cinzel da sabedoria, o sentido e a intenção da Norma Maior, em harmónica orquestração com os princípios nela inscritos.
Em memorável e histórico julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria esmagadora, definiu com sensatez a tese de que esses postulados encontram sua fonte no direito natural, como manifestação da essência do ser humano, e não como fruto de óbolo ou graça de qualquer ordenamento jurídico ou ordem estatal, ou de chefe de Estado que, momentaneamente, tenha assumido o Poder.
A propósito da exegese da cláusula constitucional que determina constituir a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível não se filiou o Tribunal à interpretação, canhestra, rígida e literal, porém forneceu a verdadeira interpretação, de conformidade com os atos e tratados internacionais e, mais ainda, com a consciência humana, porque sua transgressão diz respeito diretamente à dignidade da pessoa e aos direitos humanos. Estas diretrizes não podem ser objeto de renúncia e são inegociáveis.
Propiciou-se ao vocábulo raça um sentido amplo e não biológico, tendo em vista a conotação antropológica, sopesando devidamente os valores em jogo, todos eles acostados pela Lei Constitucional - liberdade de expressão e dignidade humana, fazendo, entretanto, prevalecer o bom senso e a proteção maior à dignidade do ser humano, visto que a liberdade sem dignidade é a própria anulação do espírito e o declínio da civilização, com o retorno à escuridão dos tempos.
Destarte, a lei, qualquer que seja, notadamente, a regra fundamental, não necessita ser casuisticamente modificada, com desregrada obsessão, movida apenas por instantànea turbulência, como vem ocorrendo com a pobre Constituição.
Demonstrou-o o Pretório Excelso, ao aplicar o ensinamento de Carlos Maximiliano, com fonte em Endlich e Black, de que "o Código fundamental tanto prevê no presente como prepara o futuro. Por isso ao invés de se ater a uma técnica interpretativa exigente e estreita, procura-se atingir um sentido que torne efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não o que contrarie ou reduza a inocuidade".
As contínuas e constantes modificações do Modelo Constitucional geram no súdito insegurança e medo.
Leon Frejda Szklarowsky
6/10/2003 :21:45:26
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