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Artigos-->O TRADUTOR COMO CO-AUTOR -- 09/02/2001 - 00:23 (João Ferreira) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O TRADUTOR COMO CO-AUTOR





João Ferreira

8 de fevereiro de 2001



1. Daniel Rocha, em matéria publicada no Boletim de Maio do Sindicato de Tradutores(Sintra), defende que não há co-autoria entre autor da obra original e o tradutor dessa mesma obra. Tanto o autor quanto o tradutor são titulares exclusivos de seu trabalho. E dá suas razões para isso, partindo sobretudo da utilização de seus direitos autônomos sobre o trabalho de cada um.

São considerações importantes sem dúvida. Mas não esgotam o assunto.

Se bem entendermos a natureza da tradução, o problema poderá não ser analisado só por esse aspecto. Há certamente outros aspectos, também verdadeiros, e que levam realmente o tradutor a ser considerado um co-autor. Em primeiro lugar, um autor, ao elaborar um determinado discurso opta por um meio de expressão de uma determinada comunidade linguística. Opta por uma língua. Quando ele ou o editor permitem que essa obra seja traduzida para outro idioma, ele está admitindo uma reelaboração, um remanejamento de linguagem, uma transferência dos signos originais para serem substituídos por outros signos de outra língua. Este trabalho do tradutor, autorizado pelo autor, não é uma ação isolada ou inteiramente autônoma. O tradutor vai partir de um substrato linguístico e de um conteúdo que vai transferir, vai fazer a correspondência ideal, talvez interpretar, em alguns casos, para verter em outra língua. A ninguém repugna que este tipo de trabalho se chame uma co-autoria. Na verdade, a autoria do livro que leva o nome de um determinado escritor ou intelectual só é possível graças ao trabalho do tradutor. O tradutor é literalmente um co-autor, na medida em que possibilita a leitura do mesmo livro e das mesmas idéias a outros sujeitos de outra comunidade linguística, em nome de seu autor original. Ele refaz o texto do senhor fulano, transfere os sentidos autorizados pelo autor, de uma língua para outra, propõe difundir estes sentidos e conceitos, não é traditore, é traduttore. É por isso mesmo que no frontespício dos livros, é uso indicar, numa mesma página, o nome do autor do original e o nome de seu tradutor que traduziu para outra língua... Se uma coisa não tem a ver com a outra, temos dois autores, então. Mas segundo a lei n. 9610, “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou cientifica” (art.11). E assim rege também a lei argentina, uruguaia, e outras leis de outros países.

Por outro lado, usa-se a terminologia de co-autoria quando uma obra é produzida em conjunto por dois ou mais autores segundo a jurisprudência... Se considerarmos a tradução enquanto “obra derivada”, como quer a lei suíça de direitos autorais, estamos dando à tradução um caráter individual. Mas mesmo assim não deixamos de ver nela uma realização a partir de uma obra preexistente que é chamada de original. Neste sentido, a nível de concepção, é importante também lembrar que no Senegal, a lei de direitos autorais diz que "os autores de traduções, adaptações, transformações ou arranjos das obras do espírito ("oeuvres de l esprit") gozam da proteção legal sem prejuízo dos direitos do autor da obra original". Em tais diplomas é clara a distinção entre autor de tradução e autor da obra original, portanto. Da relação íntima e complementar entre os dois sistemas (texto original e texto traduzido) nasce logicamente a relação intertextual da co-autoria.

2.Compreendemos que dentro da teoria pura e simples do formalismo, haja alguém quem queira ver no original ou na tradução dois textos fechados, sem relação um com o outro. Isso pode ser formalmente. Mas abrindo o texto e relacionando-o com intertextos, os dois não poderão deixar de se relacionar. E a partir daí não pode ser ignorado o art. 14 da Lei 9610 quando diz que “é titular de direitos de autor quem adapta, traduz, ou orquestra obra caída no domínio público”.



João Ferreira

2001

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