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cronicas-->Arbitragem - Questão de cultura -- 02/08/2003 - 19:00 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ARBITRAGEM - Questão de cultura
A arbitragem tem sido intensamente prestigiada, como instrumento de suma importància, para a solução de conflitos, desde a mais remota antiguidade. O figurino atual apresenta semelhança com os ritos processuais das legis actiones, que vigoraram, desde a fundação de Roma até o fim da República. É um modelo bastante utilizado, devido à segurança, presteza e extrema mobilidade, visando atingir os objetivos pretendidos pelos contratantes, de forma simplificada e despida da burocracia inerente ao processo judicial ordinário, exatamente por que realizada por juízes ou árbitros, até leigos, que poderão decidir segundo a equidade e os princípios gerais de direito, que englobam, sem dúvida, a própria equidade, os usos e os costumes e as regras internacionais de comércio.
No cenário internacional, a arbitragem é extremamente difundida e utilizada no comércio entre as nações. Cooley e Lubet ofertam sábias lições sobre a advocacia da arbitragem.
No Brasil a arbitragem ainda não tem tido muita ressonància, sem embargo de sua previsão, nas Ordenações Filipinas, e, mais recentemente, no Código Comercial de 1850, no Decreto 3960, de 1860, e no velho Código Civil, de 1916, permitindo, às pessoas capazes de contratar, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, para lhes resolverem as pendências judiciais ou extrajudiciais. Alguns Códigos de Processo Civil estaduais também trataram da arbitragem. O revogado Código de Processo Civil e o vigente também previam o juízo arbitral. A primeira Constituição brasileira, de 1824, admitia que, nas ações cíveis e penais, podiam as partes nomear juízes árbitros, sem recurso, se assim as partes houvessem ajustado.
O diploma legislativo atual não exige a homologação da sentença arbitral, pelo Poder Judiciário, e produz os mesmos efeitos da sentença judicial. Constitui título executivo, quando a decisão for condenatória. Não pode ser revista, sequer pelo Órgão judicial, a não ser nos estritos casos de nulidade previstos na lei ou, se houver execução, por meio de embargos do devedor. Excepcionalmente, o árbitro ou o tribunal arbitral deverá proferir novo laudo, se, na ação de nulidade proposta pela parte, o órgão do Judiciário competente a julgar procedente, por não conter os requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem, tiver sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem ou não houver decidido todo o litígio submetido. Nos demais casos, a nulidade será decretada judicialmente.
A lei de arbitragem, acompanhando a cultura universal e a tendência moderna, somente autoriza que o próprio árbitro corrija erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, contradição ou omissão, sem desnaturar-lhe a natureza, à semelhança dos embargos declaratórios judiciais, não se lhe permitindo reexaminar o mérito ou modificar o decisório.
O projeto de lei, que modifica a lei das sociedades anónimas, enviado à sanção, homenageando o princípio da arbitragem e ultrapassando a atrasada concepção que a rejeita, autoriza o estatuto da sociedade estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas, controladores e acionistas minoritários sejam solucionados mediante arbitragem. O Projeto do Código Civil, também enviado à sanção, admite a cláusula compromissória, para a solução de litígios patrimoniais.
O mundo jurídico, acompanhado de eminentes magistrados, já vê, com bons olhos, o juízo arbitral, como forma de minorar a vertiginosa avalanche que se abate sobre o Judiciário e os jurisdicionados. Oxalá, não andemos na contramão do progresso!
Leon Frejda Szklarowsky 6/10/2001 17:49:40
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