TEMPESTADE EM COPO D´ÁGUA
Leon Frejda Szklarowsky
(Publicado na Revista Jurídica Consulex 118, 15 de dezembro de 2001)
Acaba de ser aprovado pela Càmara dos Deputados o projeto de lei que altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, privilegiando as convenções e os acordos coletivos de trabalho, sobrepondo-se à s disposições legais, desde que não colidam com a Constituição Federal e com as normas de segurança e saúde do trabalho.
À primeira vista, num relance, pode parecer que o legislador, atendendo a um projeto do Poder Executivo, terá, com um míssil certeiro, destruído o sólido edifício construído pelo Presidente Getúlio Vargas, o consolidador das leis trabalhistas, e que, com o correr dos anos, se tornou um tabu, impassível de qualquer alteração ou adaptação a uma realidade que não é mais a mesma, de há mais de meio século.
Ledo engano, pois que a CLT é, na verdade, uma imensa colcha de retalhos e deve ser reformada, para acompanhar a dinàmica de um mundo globalizado e significativamente diverso!
Não existe qualquer flexibilização da norma laboral, com a superveniência dessa lei, se aprovado o projeto, pelo Senado Federal, como equivocadamente se vem propalando, senão a modernização de uma legislação, que se prestou para a época em que foi editada. O direito não pode ficar engessado a um momento histórico que não mais tem correspondência, eis que vivemos numa sociedade que se modifica a todo instante e exige do legislador e do estadista profunda reflexão e tomada de posição imediata, sem se deixar envolver por falso sentimentalismo ou demagogia.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho não são novidade e têm como fonte o direito comparado, tendo o primeiro diploma legislativo, de 1932, que disciplinou a matéria, se abeberado na lei francesa de 1919.
Não há por que se temer a modernização por que está passando o Direito do Trabalho, nestes tempos recentes. Primeiro, com as comissões de conciliação prévia e, agora, com a permissão de empregados e empregadores regerem e ajustarem as condições de trabalho, de modo mais amplo e irrestrito do que vem regulado pelo direito vigente, visto que o projeto condiciona essa solução heróica à s balizas constitucionais e à s normas de segurança e saúde do trabalho.
Ora, os direitos sociais, inscritos no artigo 6º da Carta Maior, não podem ser ignorados por qualquer convenção ou acordo, mas, entres estes, há que se destacar exatamente o reconhecimento por ela das convenções e acordos coletivos de trabalho, por isso mesmo o obreiro continua duplamente protegido ou, talvez, até mais.
De se concluir que o legislador não fez nada mais que olhar o futuro sem esquecer o passado, apoiado nos pilares da Constituição, porquanto o obscurantismo consegue impedir a caminhada ou o progresso do homem, por algum tempo, mas não para sempre!
BSB 6/12/2001 21:21:05
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