O ESTRANGEIRO
( Publicado no Jornal de Brasília, de 21 de junho de 2000, e no Correio Braziliense, de 26 de junho de 2000, no Informativos ADCOAS, número 28, agosto/2000)
O estrangeiro residente no País goza, como o brasileiro, dos direitos e das garantias fundamentais inscritas na Lei Máxima, o que é muito louvável e demonstra a índole de nosso povo. Não faz distinções entre as pessoas, no que diz respeito à liberdade, à segurança e à propriedade. Mais diz a Constituição, quando não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. A Emenda Constitucional 11/96 permite que as universidades e as instituições de pesquisa científica e técnica admitam professores estrangeiros. O estrangeiro, na forma da lei e nos casos e sob as condições que esta impuser, poderá adotar. Poderá naturalizar-se, adquirindo a nacionalidade, desde que a requeiram. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Não obstante, não podem alistar-se como eleitores e, portanto, não podem usufruir da plena cidadania.
Sem dúvida, já é tempo de revisar a situação do estrangeiro, que, conquanto não se tenha naturalizado, por motivos os mais diversos, integra a sociedade nacional, por décadas e décadas, e ajudara a construir este País, com o esforço, a energia e o talento, numa terra essencialmente imigratória, cujos filhos descendem, em sua maioria, de imigrantes trabalhadores, honestos e dedicados. Após sua permanência por um tempo razoável, com ànimo definitivo, por, digamos uma década, tal qual ocorre, na hipótese da naturalização, é perfeitamente natural que a Constituição lhe permita exercer a cidadania, nos termos em que o naturalizado a exerce, em homenagem ao princípio bíblico de que todos são iguais e filhos de um mesmo Pai.
Leon Frejda Szklarowsky.:
Presidente da Academia Maçónica de Letras do Distrito Federal
19/06/2000 02:16:20
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