REFORMA DA PREVIDÊNCIA -Direito Adquirido e Expectativa. -WLADIMIR N. MARTINEZ.
Expectativa, direito e direito adquirido são conceitos convencionados e estratificados, criados ao longo do tempo, amadurecidos após a reflexão dos doutrinadores em face da lei e da jurisprudência dominante. Quer dizer, conquistas jurídicas do cidadão visando a preservar os seus bens fundamentais.
Na Previdência Social está em expectativa quem não preencheu os requisitos formais e, portanto, ainda não faz jus à aposentadoria.
O direito corresponde à idéia da reunião - regular, legal e legítima - dos mesmos requisitos, quando o titular deve, se quiser, se aposentar.
Direito adquirido consiste na utilização dessa faculdade fora da época usual e, principalmente, em face de mudança restritiva dos elementos definidores de sua essência (por exemplo, quem é o pagador responsável, período básico de cálculo, valor da renda mensal, exigência de idade mínima, etc.).
Francesco Gabba, o pai do direito adquirido, no século 19, definiu-o como sendo aquele próprio de quem atendeu às prescrições normativas, que se incorporou ao seu patrimônio. Conclusão com 120 anos, respeitada pelo maiores juristas do mundo.
No primeiro caso, por exemplo, o segurado não cumpriu a carência ou o tempo mínimo (mulher com menos de 25 anos de serviço ou homem com menos de 30 anos de serviço) ou sem a idade reclamada, respectivamente, 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens) na aposentadoria proporcional. Estão com o direito em formação e, em razão disso, devem ser proporcionalmente compensados por uma regra de transição, pois ingressaram no sistema julgando que a regra ficaria inalterada. A inalterabilidade das regras é raciocínio perfeito, mas de ordem politicamente subjetiva e não jurídica.; não existe um contrato social entre o cidadão e o Estado em matéria de norma pública e, sim, a vontade do legislador.
Em relação a possíveis mudanças na legislação previdenciária só tem direito ou direito adquirido quem cumpriu as determinações legais e requereu ou não o benefício.; e, é claro, os atuais aposentados. Os demais quedam-se na expectativa de direito que, enquanto não constante da lei, não existe. A Emenda Constitucional nº 20/98 previu uma hipótese semelhante a cogitada e foi aplicada tranqüilamente pelo INSS. Vale lembrar: os limites 55 anos (mulher) e 60 anos (homens) não foram implantados de imediato.; em seu lugar, na regra de transição, para os que estavam no sistema, hoje são 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens). Compreensão política perfeita expressada juridicamente.
Normalmente, a lei vale para o futuro (para quem ingressar no sistema após a mudança) e, com as possíveis regras de transição, para os que não têm direito.
Pensar diferente, ainda que em nome de uma possível tranqüilidade jurídica - admitido o pressuposto de que a reforma da instituição é absolutamente necessária -, significaria ficar com a pretensão formalmente na mão e não poder receber o benefício por falta de condições materiais do devedor cumprir a obrigação assumida. Também quer dizer que desde 24/1/1923, com as cerca de 10 mil normas previdenciárias supervenientes à Lei Eloy Chaves, teríamos 10 mil regimes jurídicos ou 10 mil grupos de brasileiros com direitos diferentes (sic)!
Neste particular, a Constituição Federal brasileira só garante o direito adquirido (artigo 5°, XXXVI) e silencia quanto à expectativa de direito. Se o Congresso Nacional modificá-la e contemplar esse último instituto técnico na Carta Magna, ela emergirá soberanamente e será indiscutível. Fora disso é considerável pretensão política que carece de expressão jurídica (norma reguladora).
Argumento a favor dessa tese seria deslocar-se a discussão para o mérito do funcionalismo, tão abandonado pelos últimos governos. Decidir se uma aposentadoria específica é compensação diferenciada pela dedicação ou se a prestação previdenciária não tem esse papel. Sob pena de desestimular o concurso da melhor mão-de-obra, que deve ficar junto do Estado, convém pensar numa retribuição superior do servidor na atividade e compensá-lo com medidas adequadas, na inatividade. Sem destruir esse extraordinário patrimônio que é o direito adquirido, antes desenvolvido. Agindo diferentemente, sem se aperceber, ficará ameaçada a integridade de caras instituições jurídicas democráticas, o que não parece, mas é extremamente perigoso.
COMENTÁRIO.
O artigo acima, da lavra do renomado jurista Wladimir Novaes Martinez, especialista em Previdência Social, é sem dúvida alguma para ser divulgado e transmitido a todos e em especial, aos nossos afoitos “reformistas de plantão”, alguns de bem pouco ou nenhum “saber jurídico”, para que não venham cometer “atentados” contra a classe dos servidores públicos, e o que é mais grave contra as instituições democráticas que juraram defender quando empossados nos seus respectivos cargos.
É que todos os dias somos “bombardeados” pela mídia em todos os seus segmentos, mormente pela “toda poderosa Globo”, que elegeu a Reforma da Previdência como seu mais novo “campeão de audiência”, com perdão da rima. Ainda se fosse uma pregação desinteressada, visando somente esclarecer a opinião pública todos entenderíamos, mas não é. Ora, “quando a esmola é demais até o santo desconfia”.A troco de que a “emissora líder” durante semanas vem abordando o tema de forma preconceituosa e tendenciosa, atacando os servidores públicos, colocando-os como “bode expiatório” para todas as mazelas , defeitos e distorções que ocorrem na Previdência Social.
Por que será? Qual a razão para toda esta verdadeira campanha? É no mínimo estranho quando se tem uma série de outras reformas, tão ou mais importantes para o país, como a Reforma Tributária, a Trabalhista e a própria Reforma Administrativa, que diz respeito ao Servidor Público.; só a da Previdência seja a vedete. Quem está “bancando”? Ora, é mais que evidente o interesse dos grandes Bancos e suas Companhias Seguradoras no filão que é a expansão da Previdência Privada,a quem caberia o papel de substituir o Estado na exploração e no gerenciamento do novo Sistema, que ficaria responsável pela arrecadação e prestação de benefícios sobre os valores mais altos.Visto por este prisma a questão fica mais clara e as razões mais evidentes, ou será que estou enganado?