Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (IX)
General Rocha Paiva
Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem Nr (I)]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.
Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
10) FKC - Eis por que a eminente Deputada Luiza Erundina apresentou a esta Câmara esse Projeto de Lei nº 573, de 2011. O objeto da propositura legislativa, como frisado, não é a revogação total ou parcial da Lei nº 6.683, de 1979, mas sim a declaração, pelo próprio Poder Legislativo, que editou a lei, do sentido autêntico do disposto no art. 1º § 1º, concernente à expressão “crimes conexos”. Acoplada a “crimes políticos”, tal expressão, “crimes conexos”, não podia aplicar-se aos delitos comuns praticados por agentes públicos e seus cúmplices contra os opositores ao regime militar.
RESPOSTA: O § 1º do Art. 1º da Lei de Anistia diz: “Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, crimes políticos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política". Segundo Sepúlveda Pertence, representante da OAB no processo de anistia e ex-Ministro do STF: “Nenhuma voz se levantou para pôr em dúvida a interpretação de que o Art. 1º, §1º, implicava a anistia da tortura e dos assassínios perpetrados por servidores públicos”.
Além, é lógico, dos cometidos por assassinos, sequestradores e terroristas da luta armada.
Portanto, devem ser levados em conta o espírito da lei, consubstanciado na intenção do legislador, contexto histórico, em que o anseio nacional era a redemocratização do País, processo que já vinha sendo conduzido pelo próprio regime a alguns anos. A anistia não foi para pacificar o País, pois não havia cisão social, mas sim os setores radicais à esquerda e à direita, que poderiam prejudicar a abertura democrática. A democracia sempre foi um propósito dos governos militares e da oposição legal, cuja discordância, neste tema, residia mais quanto ao momento certo para iniciar o processo. Para a oposição legal: "democracia já"; e para a situação: "abertura gradual e segura".
11) FKC - (---) a conexão criminal pressupõe uma comunhão de objetivos ou propósitos entre os autores das diversas práticas delituosas. Ora, ninguém em sã consciência pode sustentar que os agentes militares e civis do regime político então vigente atuavam em harmonia política com os que foram por eles assassinados ou torturados.
RESPOSTA: A Procuradoria Geral da República assim se manifestou quando a crimes conexos: “O requerente constrói uma conexão, um conceito de conexão que abrangeria o concurso material e formal e a coautoria, concluindo que a conexão de crimes implica uma identidade ou comunhão de propósitos ou objetivos nos vários crimes praticados. A invocação de tais institutos é impertinente para a solução da controvérsia tratada na presente ação (ADPF Nr. 153/2010 - OAB). A comunhão de propósito não constitui requisito estabelecido pela Lei da Anistia. O dispositivo define como conexos aos crimes políticos os crimes de qualquer natureza, repito, relacionados com o crime político, ou praticados por motivação política. A definição é ampla e estabelece como limitador apenas a motivação política”.
Convém enfatizar que a Lei de Anistia, na forma como foi promulgada em 1979, foi confirmada pelo STF em 2010, tendo pareceres anteriores, no mesmo sentido, exarados pela Advocacia Geral da União e Procuradoria-Geral da República, portanto, das mais altas instâncias de justiça no Brasil.
Oportunamente, seguirá o Nr. X da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".
General Rocha Paiva.
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Escracho

O Palácio do Planalto amanheceu com a frase:
"Aqui vive uma terrorista".
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