Reunião ilícita.
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto inerente à disciplina militar:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano a quem promove a reunião; de 2 (dois) a 6 (seis) meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
1. Reunião ilícita. Noções Iniciais.
Muito provavelmente os autores do projeto de Código Penal Militar já descansem no Oriente Eterno, mas perpetuam-se as tentativas de melhor interpretar suas proposições legais. Este é mais um modelo de descrição impregnado de ambiguidades e que, historicamente, tem promovido dissenso entre seus comentadores.
A grave questão deste tipo penal é, novamente, saber se quem pode ser sujeito ativo da infração. Célio Lobão, Jorge César de Assis, José Loureiro e tantos outros luminares do direito penal militar, há muito se degladiam; agora, chegou a minha vez...
2. Objetividade jurídica.
A autoridade e a disciplina militares.
3. Sujeitos.
Diz a lei: “promover a reunião de militares, ou nela tomar parte”. Quero dizer que louvo os precursores da discussão quando buscam elementos de interpretação teleológica para elucidar a esfinge. Contudo, me parece que a solução pode ser encontrada na categoria primária de interpretação gramatical, senão vejamos: o sujeito deve promover ou tomar parte de uma reunião de militares. Ora, morfologicamente trata-se de uma locução adjetiva, isto é, de um substantivo (reunião) ligado a outro substantivo (militar) por uma preposição (de), com o mesmo valor e função de um adjetivo1. E, como você e eu sabemos, os adjetivos são palavras que, referidas a um substantivo, servem para exprimir propriedade ou qualidade2. Portanto, se há uma reunião de militares, somente militares podem dela participar, e como o legislador igualou a conduta de promover com a de tomar parte, concluo que o delito somente pode ser atribuído a um militar. De mais a mais, é crime que encontra abrigo no especial e peculiar capítulo da insubordinação (v, por favor, item 2.4).
Sujeito passivo é a Força Armada.
4. Conduta.
O objetivo final do comportamento é a reunião de militares para discutir ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. Portanto, nos moldes da lei, comete o crime quem patrocina, quem fomenta, quem propõe ou mesmo quem participa do enlace. Assim, são exemplos de conduta o envio de emails ou a realização de ligações telefônicas conclamando os colegas para reunirem-se, a oferta de local adequado etc.
Creio, no entanto, que há um exagero da lei, pois nem sempre a discussão de um ato de superior, por exemplo, significa censura. Ao contrário, as discussões também servem para justificar, defender, apoiar um ato, uma idéia ou um assunto. Assim, deve ser considerado elemento normativo do tipo que a discussão levada a efeito na reunião tenha por escopo desabonar ou firmar oposição à autoridade do superior e/ou à disciplina militar.
5. Elemento subjetivo.
É o dolo genérico de promover ou participar da reunião de militares, com o fim particular (dolo específico) de discutir ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar, de forma a contrariar os princípios da autoridade e disciplina.
6. Consumação e tentativa.
Considerando que são duas as condutas previstas em lei, é preciso reconhecer momentos consumativos diversos.
Na primeira hipótese o agente apenas promove a reunião de militares, portanto o crime aperfeiçoa-se no instante em que o agente fomenta, dá impulso ao encontro, independente de sua posterior participação. Aliás, pode ser até que a reunião nunca aconteça.
Já no segundo modelo, a consumação ocorre quando o sujeito efetivamente participa do enlace.
Caso o agente, além de promover, também participe da reunião, não há problema algum: este fato (de participar da reunião) pode ser considerado exaurimento de sua conduta.
7. Sanção penal.
O preceito sanção estipula penas diferentes para o agente que promove face os outros que participam da reunião. Não me parece a melhor providência, já que no caput as condutas foram assemelhadas. Aliás, não sei se é correto afirmar aprioristicamente que promover a reunião seja mais grave do que dela participar. Há pessoas que têm facilidade de coordenar encontros, mas não são tão hábeis com o manejo de idéias. De igual sorte, pode ser que malgrado o esforço do sujeito em diligenciar em prol da reunião, esta jamais ocorra e, portanto, minimize-se sobremodo o potencial ofensivo da conduta. Por outro lado, o incremento da pena proposta pelo legislador mais parece uma `cópia aproximada` da circunstância agravante especial prevista no art. 53, § 2º.
De qualquer maneira, a distinção está feita e assim a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano para o agente que promove a reunião e de 2 a 6 meses para os que dela participam.
Qual pena aplicar, então, para o agente, que além de promover, participa da reunião?
Parece claro que a primeira, pois sua participação, como dito, assume contornos de exaurimento do delito.
Ao final, fica evidente o caráter subsidiário da infração, através da velha e conhecida fórmula: “... se o fato não constitui crime mais grave”.