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Textos_Juridicos-->A ARBITRAGEM E OS CONTRATOS DE ADESÃO -- 27/01/2008 - 18:32 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

A ARBITRAGEM E OS CONTRATOS DE ADESÃO
(Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, nº 39, de 30 de junho de 2005)


Lei de Arbitragem:
Artigos: 3º.
Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Artigo 51.

Código Civil:
Artigos 423 e 424

Artigo 3º, § 2º:

“Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito” com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula.”

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O caput deste dispositivo dispõe que as pessoas podem submeter a solução de seus conflitos à arbitragem, mediante convenção de arbitragem, compreendendo esta a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória pode ser convencionada por escrito ou por documento em apartado, desde que faça referência ao contrato. Essa cláusula goza de plena autonomia em relação ao contrato.
Se as partes estabelecerem que os litígios deverão ser resolvidos por intermédio do juízo arbitral, não poderão elas posteriormente rejeitá-lo. Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O Relator, Ministro Castro Filho, aduz, em seu voto adotado, por unanimidade, pela Terceira Turma, que a arbitragem é mais um instrumento de que se pode valer o jurisdicionado. Rechaça, com muita propriedade, que são impertinentes os recursos, no sentido de impedir que o pedido ou o objeto do litígio seja analisado pelo juiz arbitral, porque, se houve ou não eventual descumprimento de cláusula contratual, deve a questão ser solucionada, pelos árbitros, e não no juízo natural.
O Ministro José Augusto Delgado, em erudita conferência (A arbitragem: Direito Processual da Cidadania), proclamou que, modernamente, a arbitragem situa-se no direito processual de quarta geração, solucionando-se as dissidências sem a presença do Judiciário. Ensina que, desta forma, é possível chegar-se aos tribunais de vizinhança, por constituir o direito constitucional de natureza subjetiva.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá valor se ocorrer um dos dois requisitos: 1. iniciativa do aderente para instituir a arbitragem; 2. concordância expressa do aderente com a instituição da arbitragem, manifestada por escrito, em documento apartado ou em negrito, com a assinatura ou visto para a referida cláusula.
A instituição da arbitragem depende da vontade da parte aderente, que tomará a iniciativa. Se, porém, a outra parte der início, e a parte aderente concordar, também se poderá realizar a arbitragem.
A lei permite que as partes resolvam os litígios por meio da arbitragem, ainda que se trate de contratos de adesão.
No contrato de adesão, segundo José Náufel, uma das partes aceita a cláusula imposta pela outra parte, sem discussão. Cunha Gonçalves assenta que são imposições que ou a parte aceita, ou desiste de contratar.
O Código Civil estipula que, “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (artigo 423) e são nulas as cláusulas que impõem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (artigo 424).
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não é incompatível com a arbitragem, segundo a melhor doutrina. Nelson Nery esposa este entendimento.
0 inciso VII do artigo 51 deve ser lido, em consonância com os regimes legais que regem a arbitragem no Brasil e não isoladamente. Também José Cretella Neto assim entende, contraditando Paulo Furtado e Uadi Bulos. Ademais, se as partes concordam com o juízo arbitral, não há por que proibi-lo.
Esse diploma legal conceitua o contrato de adesão como sendo aquele cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estipuladas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem discussão por parte do consumidor ou sem que lhe tenha sido possível modificar seu conteúdo.
O artigo 54 do citado diploma está em perfeita sintonia com o § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem. Com efeito, o § 3º daquela disposição comanda que a concordância se dê expressamente e a cláusula esteja escrita em negrito, para que não paire dúvida. Ou ainda aponha o aderente a assinatura ou o visto especial. Este dispositivo legal, o § 3º, determina que os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, e o parágrafo seguinte mandamenta que essas cláusulas estejam destacadas, para melhor compreensão do consumidor.
Alguns intérpretes se insurgem contra este tipo de contrato, em vista da submissão de uma das partes, sem que possa exprimir a vontade livremente. Não há que negar, porém, que a aceitação é geral, sem ressalvas.
A cláusula compromissória não pode ser ignorada pela parte aderente, desde que tenha firmado o compromisso arbitral. Este é também o pensamento de Carreira Alvim, pois não fosse, assim, o legislador teria proibido terminantemente a arbitragem, nesse caso.
O jurista, Mário Frota, de Portugal, lembra, com razão, que é preciso tomar muito cuidado, para que a burocracia e o formalismo não maculem a arbitragem e a destruam.


PARTE PRÁTICA

1. MODELO DE PETIÇÃO

Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Arbitral da Corte de Arbitragem de Colina - RS



A Empresa de Máquinas Penha do Oeste S.A., com sede na cidade de Colina, à Rua dos Prazeres 129, Bloco M, vem requerer o que segue:

1) A peticionária firmou com a Casa das Máquinas Ltda, sediada no Município de Colina, no Estado do Rio Grande do Sul, à Rua 2 de Julho nº 1234, um contrato de compra e venda de uma máquina de fiação, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pagável em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, vencendo-se a primeira, 30 dias, após a celebração do contrato que ocorreu em 1º de fevereiro de 2003 (doc. em anexo).
2) O contrato em apreço preenche todos os requisitos exigidos pela lei. Por ser de adesão, a cláusula compromissória está transcrita em negrito, com destaque, como exige a Lei 9307, de 1996.
3) Não obstante, a requerida não vem honrando o compromisso assumido, tendo pago apenas a primeira parcela, no valor de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
4) Ocorre que a peticionária vem tentando receber o que lhe é devido sem nenhum êxito.
Assim, requer a este juízo arbitral que comunique à outra parte a intenção de a requerente fazer cumprir a cláusula arbitral que prevê a solução do litígio, via arbitragem, mediante indicação de árbitro desta corte arbitral, da confiança das partes, para solucionar o dissídio, tudo de conformidade com o que consta no contrato em anexo.
Pede-se ainda que seja designada data para a assinatura do compromisso arbitral.

Colina, 1º de junho de 2005.


________________________________________________________
Empresa de Máquinas Penha do Oeste S.A.

2. QUESTÕES PRÁTICAS

1. Solicita-se que o leitor faça exame crítico da petição, em face da Lei de Arbitragem em vigor, quanto à forma, ao objeto e à correção.
2. Se a parte notificada recusar-se a assinar o compromisso arbitral, qual o remédio jurídico a ser utilizado pela parte interessada, para fazer valer a arbitragem?
3. Em que caso o juiz natural extinguirá o processo sem entrar no mérito?
4. Pode a parte notificada para a assinatura do compromisso arbitral, recusar se a fazê-lo, alegando tratar-se de cláusula de arbitragem inserida em contrato por adesão e, portanto, ilegal?

BSB – DF 19/06/2005 21:42: 25
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