Usina de Letras
Usina de Letras
25 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 


Artigos ( 63337 )
Cartas ( 21353)
Contos (13304)
Cordel (10362)
Crônicas (22580)
Discursos (3249)
Ensaios - (10717)
Erótico (13596)
Frases (51865)
Humor (20198)
Infantil (5632)
Infanto Juvenil (4968)
Letras de Música (5465)
Peça de Teatro (1387)
Poesias (141349)
Redação (3361)
Roteiro de Filme ou Novela (1065)
Teses / Monologos (2442)
Textos Jurídicos (1968)
Textos Religiosos/Sermões (6370)

 

LEGENDAS
( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )
( ! )- Texto com Comentários

 

Nossa Proposta
Nota Legal
Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Textos_Juridicos-->SUSPEIÇÃO DO JUIZ ARBITRAL -- 27/01/2008 - 18:23 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
SUSPEIÇÃO DO JUIZ ARBITRAL
(Publicada na Revista Prática Jurídica 36, Editora Consulex, Brasília, de 31 de março de 2005)


Argüição de exceção
Lei de Arbitragem:
Artigos: 7º - 13 – 14 – 15 – 16 – 17 – 18 - 20 – 33
Código de Processo Civil:
Artigos 304 a 314 – 134 – 135
Código Penal:
Artigo: 327

O árbitro ou o juiz arbitral está proibido de atuar, se tiver com as partes ou com o litígio, que lhe for submetido, relações que caracterizem a suspeição de juízes. Essas relações estão previstas no Código de Processo. São as hipóteses descritas minuciosamente neste Estatuo, que se aplicam no que couber à arbitragem. O árbitro tem os mesmos deveres e responsabilidades do juiz togado.
O modo de argüir as exceções está disciplinado, no Código de Processo Civil, nos artigos 304 a 314. As de suspeição e impedimento regulam-se pelos artigos 312 a 314. O artigo 135 explicita os casos de suspeição e o artigo 138 ordena a aplicação dessas hipóteses também aos serventuários de justiça, aos peritos, aos intérpretes e aos órgãos do Ministério Publico.
O vocábulo “exceção” tem vários significados. No sentido comum que lhe dá o Dicionário Aurélio, significa desvio da regra geral . Houaiss acrescenta que a exceção representa o desvio de um padrão convencionalmente aceito.
No Direito, porém, ele tem um sentido esotérico, embora bem amplo, ou seja, é a defesa indireta. O argüente não nega os fatos apresentados por uma das partes, mas a outra parte opõe outros fatos, com o objetivo de impedir ou paralisar a ação. Não entra no mérito da questão. Para José Náufel, suspeição é a crença de que o juiz, por algum motivo, arrolado pela lei, não agirá com imparcialidade.
Quando no exercício da função ou em razão dela, a lei equipara o árbitro a funcionário público, para os efeitos penais. Ele tem o dever de ser imparcial e independente e agir com diligência e discrição, eis que ser juiz é ser bom, quando necessário. Ser justo, sempre. Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade. Ser solidário com o inocente. Ser duro com o infrator.
A exceção de suspeição, tanto quanto a de impedimento, deve ser apresentada, após a instituição da arbitragem, no primeiro momento em que tiver de manifestar-se a parte que pretender argüi-la. O artigo 20 da Lei de Arbitragem permite a qualquer das partes argüir a suspeição.
Arruda Alvim, comentando o Código de Processo Civil, ensina que o réu poderá, por meio da exceção, alegar a suspeição e outras preliminares, como a incompetência e o impedimento, antes de tudo. A suspeição deve, segundo o artigo 304, ser alegada por meio da exceção. Distingue-se aquela, de forma inequívoca, do impedimento. Na suspeição, predomina, segundo o citado autor, o motivo subjetivo, enquanto que, no impedimento, as razões são de índole objetiva, facilmente identificáveis e mais graves.
O processualista ensina que, no caso de impedimento, não ocorre a preclusão e pode ser alegado em qualquer momento. Na hipótese de suspeição, se as partes se omitirem, este fato fica enterrado, por se tratar de incompetência relativa.
Qualquer pessoa que goze da confiança das partes pode ser árbitro. É dever do árbitro ou do juiz arbitral manifestar, antes de aceitar a função, fato que ponha em dúvida sua imparcialidade e independência. A recusa do árbitro somente poderá dar-se por motivo posterior a sua nomeação.
Não obstante, a recusa, por motivo anterior a sua nomeação, ocorrerá, se não foi nomeado diretamente pela parte ou se o motivo somente se tornou conhecido, após a sua nomeação. Se a exceção for acolhida, o artigo 16 manda que o substituto, previsto no compromisso, assuma em seu lugar. Também assumirá o substituto do árbitro, se este vier a escusar-se antes da aceitação da nomeação, tornar-se impossibilitado para a função ou vier a falecer.
Pode ocorrer que não haja menção, no compromisso, de quem substituirá o árbitro. In casu, serão aplicadas as normas de instituição especializada de arbitragem, se assim estiver previsto na convenção. Se esta for omissa ou as partes não acordarem sobre a nomeação do substituto, pedirão elas, então, a intervenção do Judiciário, na forma do artigo 7º da Lei 9307/96, a não ser que expressamente declinaram, na convenção, não aceitarem o substituto.
Como se percebe, a lei tem pontos positivos e revolucionou a sistemática da arbitragem no Brasil. No entanto tornou esta morosa e muito complicada, com invocação do Judiciário a todo o momento, para soluções de questões que devem ser resolvidas por ela própria, para não estagnar o andamento do procedimento e desnaturá-la, por completo.
O artigo 15 determina a forma como se fará a argüição e a quem deverá ser dirigida. A exceção deve ser alegada pela parte interessada diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral (princípio da eventualidade), segundo dispõe o artigo 20 da L de A, apresentando as razões e as provas, na primeira oportunidade que tiver de se pronunciar após a instituição da arbitragem.
A decisão sobre a exceção cabe ao próprio árbitro ou ao tribunal arbitral e não a outro órgão, como, equivocadamente, determinada corte de arbitragem fez inscrever, no seu regulamento, que ao conselho curador da instituição cabe decidir sobre a suspeição. Esta regra conflita com a Lei 9307/96, visto que a argüição deve ser dirigida ao árbitro ou ao juiz arbitral. Realmente, a composição do conselho curador, no caso apontado, constitui-se de pessoas estranhas ao quadro de árbitros, o que, por si só, torna a norma imprestável. Nenhum órgão se superpõe ao juízo arbitral, a não ser o judicial, nas estritas hipóteses previstas na Lei de Arbitragem.
Se o juízo arbitral não acolher a exceção, prosseguir-se-á com a arbitragem. Entretanto, em caso de o Judiciário vier a ser chamado, para decretar a nulidade da sentença arbitral, poderá vir a examinar a exceção de suspeição.
As hipóteses de suspeição, que marcam a parcialidade do juiz, estão previstas expressamente no artigo 135 do Código de Processo Civil e aplicam-se à arbitragem, no que couber. São elas taxativas.
Eis os casos que caracterizam a suspeição:
1. ser o juiz amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Somente as partes litigantes podem argüir essa exceção . Esse comando também se aplica à arbitragem. Significativas ementas são citadas por Theotonio Negrão: “O julgamento anterior de matéria semelhante não importa a suspeição do juiz” (in RJ 176/104). Não se caracteriza a suspeição, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se for amigo íntimo ou inimigo capital do advogado de qualquer das partes: RESP 4509-MG, 3ª Turma do STJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJU, 26.11.90. Não é suspeito o juiz cliente do advogado de uma das partes: RT 631/83. Gabriel de Rezende Filho, citando Ramalho, resume alguns casos de suspeição, como o ódio, o amor, o temor, a cobiça.
2. Se alguma das partes for credora ou devedora do juiz (no caso, do juiz arbitral) de seu cônjuge ou de parente destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
3. Se for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
4. se o juiz receber dádivas, antes ou depois do início do processo; aconselhar alguma das partes sobre o objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio. Nestes casos, até crime poderá caracterizar-se, como corrupção, prevaricação ou até improbidade administrativa.
5. Se for interessado no julgamento da demanda em favor de uma das partes.
6. Por foro íntimo, o juiz poderá declarar-se suspeito, mas, segundo a jurisprudência, ele não é obrigado a dar as razões da suspeição por motivo íntimo.

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO E DO INTÉRPRETE

Também os peritos e os intérpretes podem estar sujeitos ao impedimento e à suspeição , visto que o Código de Processo se aplica subsidiariamente à arbitragem. Interessante acórdão é citado por Theotonio, a respeito da suspeição do perito: “Suspeição do perito. Nela incide o experto (perito) que, tendo já sua remuneração arbitrada pelo juiz, entra em negociação com uma das partes e com esta acerta retribuição em bases diversas e para ela mais vantajosas, chegando a embolsar uma parcela do valor assim avençado”.
É suspeito o perito que adiantar às partes o resultado do seu trabalho.
Nesses casos, sem dúvida esses auxiliares também poderão estar incorrendo nos crimes de corrupção, prevaricação ou até improbidade administrativa.


PARTE PRÁTICA

MODELO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

TRIBUNAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DE PINDAÍBA - DF



Processo nº 2345/2005
Partes: José Pires Sabóia de Antos Sival Carvalho X Casa de Modas Silveirinha & Cia. Ltda. Argüente: José Pires Sabóia de Antos Sival Carvalho
Decisão Inerlocutória



José Pires Sabóia de Antos Sival Carvalho, nos autos do Processo de Arbitragem nº 2345/2005, contra Casa de Modas Silveirinha & Cia. Ltda., por seu advogado e procurador (procuração nos autos), argüiu, perante o Presidente deste tribunal arbitral, constituído dos juizes arbitrais, Drs. Paulo Vicentini Paulus dos Santos de Sabóia (presidente), Antero do Quintal Tyrsini e Peter Antoinini Pearson, a presente exceção de suspeição contra o juiz arbitral, Antero do Quintal Tyrsini, com fundamento no artigo 20, c/c com os artigos 14 e 15 da Lei 9307, de 1996, e artigos 135e 304 do Código de Processo Civil.
Alega o peticionário que o juiz Antero do Quintal Tyrsini não tem a independência e a imparcialidade necessárias para conduzir a arbitragem, nem está em condições de julgar com isenção, em virtude de, segundo ouviu dizer, haver recebido da outra parte, Casa de Modas Silveirinha & Cia. Ltda., uma caneta de ouro e uma agenda de couro, o que caracterizaria até o crime de corrupção, previsto no Código Penal Brasileiro.
Sustenta que a parcialidade está, plenamente, caracterizada, pela infração do artigo 135 do CPC, inciso IV – receber dádivas, antes ou depois de iniciada a arbitragem –, e dos artigos 14, 15 e 20 da Lei de Arbitragem e, ainda, de disposições do Código Penal.
Recebi a petição, argüindo a exceção de suspeição, todavia não comprovou a parte argüente as alegações, nem trouxe para os autos qualquer prova consistente. Na verdade, permitiu-se aduzir que “ouviu falar que a outra parte teria presenteado o referido árbitro com presentes valiosos, isto é, uma caneta de ouro e uma agenda de couro”. Ficou nisto. Não apresentou documentos, nem arrolou testemunhas.
Ora, o artigo 15 da Lei Arbitral é claro e incisivo quando comanda que a parte interessada em argüir a recusa do árbitro peticione diretamente ao árbitro ou ao tribunal arbitral, se for o caso, e deduza suas razões e apresente as provas pertinentes. Nem outro é o posicionamento do Código de Processo Civil, que se aplica, subsidiariamente (artigo 312).
Por essas razões, não acolho a argüição da exceção de suspeição, por ausência de fundamento legal e de qualquer prova comprobatória. Votou o juiz Peter Antoinini Pearson, com o presidente, abstendo-se de fazê-lo o juiz argüido de suspeição.
Destarte, mando dar ciência à parte dessa decisão e prossigo a arbitragem, nos termos da lei.

Brasília – DF, 28 de fevereiro de 2005




Paulo Vicentini Paulus dos Santos de Sabóia (presidente)



Peter Antoinini Pearson (segundo árbitro)



OBSERVAÇÕES:

1 - O árbitro ou o tribunal arbitral deverá proferir a decisão interlocutória.
2 - Esta deve ser simples, incisiva e motivada.
3 - A fundamentação legal é necessária.
4 - Não é obrigatória a presença de advogados.
5 - O árbitro deve aplicar o artigo 26 da L de A, no que couber.

BSB 27/02/2005 21:55:06
Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui