SOCIEDADES –
CONCEITO –
Requião utiliza-se do Código Civil de 1916 para dizer o que seja sociedade. Então o Código dizia no Art. 1363: “ Celebram o contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns”
Observa-se que fala em combinação de esforços ou recursos (e, para nós, essa conjunção “ou” também poderia ser utilizada concomitantemente com a conjunção somativa “e”).
Daí, ele define como sendo sociedade comercial as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns de natureza comercial.”
Requião, citando o Dicionário Jurídico-Comercial, na pessoa de Ferreira Borges, define sociedade como “...um contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm voluntariamente em pôr alguma coisa em comum para melhor negócio lícito e maior ganho com responsabilidade nas perdas”. Dílson Dória diz que “as duas primeiras manifestações de sociedade encontram-se na reunião de duas ou mais pessoas que, combinando esforços e bens (daí estarmos certos quanto à observação anterior da partícula “e”), buscam partilhar entre si os resultados da atividade comum.”
E acrescenta que no Código Comercial revogado pelo novo Código Civil, o termo associação é utilizado como sinônimo de sociedade, citando o art. 290, quando diz que “...em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de todos os livros...”.
Só que a doutrina atual diferencia os termos associação e sociedade. E acrescenta que a associação seria “organização estável de duas ou mais pessoas na consecução de um fim não-econômico” (grifo nosso), e a sociedade é a “organização estável de duas ou mais pessoas na consecução de um fim econômico” (grifo nosso).
Dílson Dória reforça a tese mencionando Rubens Requião, onde este autor se baseia no Código Civil que diferencia os dois termos jurídicos, onde o art. 22 atrela a associação a fins não-econômicos e a fins econômicos no art. 23 (ambos artigos referentes ao anterior Código Civil).
Segundo Leonardo Pereira Lima, Sociedade seria “Duas ou mais pessoas que de comum acordo se propõem levar a cabo uma ação ou empreendimento, com fins lucrativos ou não. (...) Sociedade civil: aquela que se baseia na conjugação de esforços de duas ou mais pessoas, sem finalidades comerciais, tendo ou não capital. Pode ser de fim universal, particular, econômico ou não. Sociedade comercial: aquela que é instituída por duas ou mais pessoas para a prática de atos de natureza mercantil. As sociedades também podem ser: de pessoas, cooperativas, de fato ou irregular, em comandita simples ou por ações, em nome coletivo, de responsabilidade limitada, etc..”(in ENCICLOPÉDIA PRÁTICA COMERCIAL, VOL. IV).
ANÁLISE DOS TERMOS: ASSOCIAÇÃO, SOCIEDADE, COMPANHIA, EMPRESA, COOPERATIVA E ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL
ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE – Já foram devidamente diferenciados no item anterior quanto aos fins serem econômicos ou não-econômicos.
Deve-se acrescentar que a sociedade seria, de acordo com o seu objeto, sociedade: comercial, quanto existe a prática constante de atos de comércio.; e civil, no desenvolvimento de atos civis com fins econômicos (p. ex.: uma sociedade imobiliária). Isto se baseando nos Códigos Comercial que foram revogados.
COMPANHIA – Requião, na legislação anterior, expressa bem o conteúdo desse termo.
Juridicamente, companhia, usada por extenso ou abreviadamente, tanto pode ser usada na composição das razões sociais das sociedades em comandita simples, como nas sociedades em nome coletivo ou na denominação das sociedades anônimas. Porém, vulgarmente, no meio comercial, o termo companhia compactua-se com um tipo de sociedade: a sociedade anônima.; e a expressão sociedade ou firma para as demais formas de sociedades existentes.
EMPRESA – Nos meios correntes, o vocábulo empresa é utilizado como sinonímia de sociedade. Entretanto, empresa tem um aspecto muito mais amplo, pois é um organismo econômico que envolve as variáveis de natureza, capital, trabalho e, atualmente, tecnologia para a produção ou circulação de bens ou serviços. “O sujeito dessa atividade é o empresário individual ou empresário coletivo, que se constitui como sociedade comercial” (REQUIÃO).Assim, o que dá a figura ou existência jurídica é a sociedade comercial.
Taís institutos, entes personificados de Direito abordados, eram, antes da vigência do Novo Código Civil, assim tratados:
Código Comercial: Exibe o Título XV – DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS que estão divididas em Companhias de comércio ou sociedades anônimas (Cap. II) e sociedades comerciais (Cap. III, abrangendo as sociedades: em comandita, em nome coletivo ou firma, de capital e indústria, em conta de participação).
Analisando-as e adequando-as a uma classificação própria, segundo a Enciclopédia Prática Comercial de Leonardo Pereira Lima, Edição de 1969, importante para o entendimento do tema:
a) Sociedade por Ações - É aquela cujo capital é subscrito por acionistas. È o caso das sociedades anônimas e as sociedades em comandita simples.
b) Sociedade de Capital – É aquela constituída por sócios ocultos com subscrição de cotas partes em dinheiro. No caso de variações de capital, diz-se que é sociedade de capital variável. Também tem como exemplo as sociedades anônimas.
c) Sociedade de Capital por Cotas de Responsabilidade Limitada – “O capital da sociedade limitada é formado por cotas, de valores iguais ou diferentes.”. Diversamente, a Sociedade Anônima, as cotas (que no caso se chama de ações) devem ter sempre o mesmo valor. E a responsabilidade da Sociedade de capital por cotas de Responsabilidade Limitada tem como demarcação final as cotas individualmente subscritas ou compradas por cada um.
d) Sociedade Anônima – (Sociedade por Ações ou Companhia) – É aquela onde: seu capital é dividido em ações de idêntico valor.; as ações podem ser ao portador ou nominativas.; a responsabilidade do acionista se limita ao valor de seu número de ações.
e) Sociedade de Capital e Indústria – “Ocorre a participação de duas categorias de sócios: uns dão o dinheiro ou bens para a formação do capital.; outros participam apenas com seu trabalho ou seus conhecimentos técnicos para alcançarem os fins que a sociedade almeja que é o lucro. Os sócios capitalistas são os responsáveis por todas as obrigações da sociedade. Os sócios de indústria, isto é, os que entram apenas com o trabalho, não são responsabilizados com seus bens particulares, exceto se se tornarem cotistas, gerentes ou derem também dinheiro para formar a sociedade.” Não há correspondência desse tipo de sociedade no Novo Código Civil.
f) Sociedade de Capitalização – É aquela que o governo autoriza a sua criação e funcionamento para administrar uma poupança pública e, com ela, a constituição de um capital mínimo.
g) Sociedade em Comandita – Segundo o dicionário da FENAME, comanditar é um verbo transitivo que significa “Encarregar da administração dos fundos em (uma sociedade em comandita)”. Percebe-se que o verbo necessita de um complemento, onde sempre os sócios delega poderes de administração à alguém.
E no dicionário jurídico de NÁUFEL, José, comanditar significa:”prestar fundos para uma sociedade em comandita.”
Ainda pelo mesmo dicionário, comandita é um substantivo feminino que tem o significado de:”Sociedade em que há um ou mais sócios que entram com capitais sem tomar parte na gestão.”
A sociedade em comandita pode ser assim classificada (LEONARDO PEREIRA LIMA):
g-1- simples (de responsabilidade ilimitada e limitada) – Nesse caso, há dois pólos envolvidos: os comanditados – são os que dirigem e administram o negócio, que devem ser um comerciante (termo este ultrapassado com o novo Código Civil, pois não mais se exige a qualidade de comerciante e, sim, apenas, de uma pessoa física) e sua responsabilidade para com a “firma” é ilimitada, como a dos sócios da sociedade em nome coletivo.; os comanditários (chamados vulgarmente de capitalistas) – são os demais sócios cuja responsabilidade se limita ao capital por eles subscrito. Surgiu como forma de ocultação dos sócios, tanto no intuito de eximi-los de responsabilidade nas obrigações, como para fugir à proibição da Igreja na prática da usura (cobrança de juros altos) ou para salvaguardá-los dos impedimentos legais de comerciar, como, em certas épocas, os nobres e clérigos, além dos detentores de cargos públicos. Percebe-se, aí, o intuito fraudulento de constituição da sociedade, sendo inadmissível tal propósito nos dias atuais, pelo fenômeno da despersonalização da pessoa jurídica que irá afetar tal sociedade que foi criada com fins ilícitos.
g-2- em comandita por ações – é integrada por acionistas que subscrevem as suas ações (na comandita simples não há divisão de ações). Diferencia-se das sociedades anônimas no sentido em que a “...comandita por ações os postos de comando são ocupados exclusivamente por sócios ou acionistas, cuja gestão se desenvolve com responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais.” (LEONARDO PEREIRA LIMA – ENCICLOPÉDIA)
h) Sociedade de fato ou Irregular (Atualmente tem designação Sociedade em Comum, do tipo Não Personificada)– “É a sociedade sem contrato. Não é registrada e prova-se pelos atos praticados pelo comerciante (atualmente leia-se empresário, sendo nossa observação) ou pelas circunstâncias que atestam a sua existência.”
i) Sociedade em Conta de Participação –É uma sociedade em que os sócios fazem um acordo ou ajuste onde um pelo menos é comerciante(no Novo Código Civil, não se exige a qualidade de comerciante) e todos contribuem com o produto de seus serviços, para um fundo (grifo nosso), capital ou conta (grifo nosso), necessário para financiar o negócio. “Os lucros são lançados numa conta de que todos participam (grifo nosso)(...). Nesta sociedade há os sócios chamados ostensivos ou gerentes e sócios ocultos. Somente os ostensivos são os comerciante e, portanto, sujeitos aos deveres e direitos que lhes são determinados em benefícios do grupo”
j) Sociedade Comercial Mista – “Quando não há preponderância nem do capital, nem das pessoas, porque tanto respondem os bens da sociedade pelas obrigações comerciais assumidas, como também os sócios com seus bens particulares.”
k) Sociedade em Nome Coletivo –“...quando duas ou mais pessoas se unem para em comum exercer o comércio sob uma forma social contratual revestida das formalidades legais.” Obriga a todos os sócios solidariamente. Teve origem de uma associação familiar, daí o seu caráter de “jus fraternitatis”, onde os “...herdeiros do mercador falecido, exploravam o negócio. De igual forma, era usada para explorar em comum os bens herdados. “.
l) Sociedade Comercial de Fato ou Irregular – seria aquela sem a existência de qualquer ato constitutivo, bem como destituída de qualquer registro. FÁBIO ULHOA COELHO assinala que Waldemar Ferreira distingue os dois termos: a irregular seria aquela que teria o ato constitutivo, mas não teria o registro. E a de Fato, não teria tanto o registro, como o ato constitutivo. No Novo Código civil está disciplinada como Sociedade em Comum, do gênero da Sociedade Não-Personificada. Acrescente-se que o Novo Código Civil, no seu Art. 45, diz:” Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro...”. E RUBENS REQUIÃO acrescenta que ”A sociedade anônima, não tendo seus atos constitutivos registrados, não passa a ser irregular, apenas não se constitui, e seus diretores são responsáveis pelos atos que praticarem.”. Frise-se que tal comentário foi feito anteriormente à vigência do novo Código Civil. Porém, as modificações efetuadas no referido dispositivo não alteraram esse raciocínio do referido autor, bem como as Sociedades anônimas regem-se por lei especial, como já foi dito ( lei 6.404/1976), onde dispõe o seguinte: “Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.”
FABIO ULHOA COELHO comenta, ainda, mais duas classificações:
1- a) sociedades contratuais – baseiam-se em um contrato social. Uma de suas características é que o sócio minoritário tem direitos oponíveis contra os demais, como poder impedir a dissolução da sociedade, mesmo se a maioria dos sócios assim desejarem. São representadas pelas sociedades limitadas, em comandita simples e em nome coletivo. Estão regidas pelo Código Civil de 2002.
b) sociedades institucionais – estão alicerçadas em um estatuto social, onde, dentre outras situações, podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios. Precipuamente estão disciplinadas pela Lei 6.404/76 (Sociedades por Ações).
2- a) sociedades de pessoas – predomina o caráter personalíssimo nas relações entre os sócios. Estes não podem ser substituídos sem aquiescência dos demais. Citando, a sociedade limitada.
b) sociedades de capitais – não importa quem é o sócio que as integram. Exemplificando, sociedade por ações.
3- a) sociedades de responsabilidade ilimitada – os sócios respondem de forma total pelas obrigações sociais. Uma delas é a sociedade em nome coletivo.
b) sociedades de responsabilidade limitada – diversamente, os sócios respondem pelas obrigações sociais no limite de seus capitais sociais (o quanto investiu ou que irá investir, ou seja, o que foi integralizado ou que virá a sê-lo). Enquadra-se a sociedade de responsabilidade limitada.
c) sociedades de responsabilidade mista – existem dentre os seus partícipes, sócios com responsabilidade ilimitada como limitada. É o caso das sociedades em comandita simples, onde o sócio comanditado (quem gere a empresa) responde pelas obrigações sociais de forma ilimitada.; e o sócio comanditário, responde de forma limitada.
E o anterior Código Civil (1916), para as atividades civis (não-comerciais), há o livro i – das pessoas, que se subdivide em dois Títulos: DA DIVISÃO DAS PESSOAS (I).; DO DOMICÍLIO CIVIL(II). Quanto à divisão das pessoas, serão naturais (Capítulo I) e jurídicas (Capítulo II).
Por esse Código, as sociedades jurídicas dividem-se em de direito público interno, ou externo, e de direito privado. As de direito público interno são: a União, Estados e o Distrito Federal e os Municípios. E as de direito privado: as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.; as sociedades mercantis.; os partidos políticos. As sociedades mercantis continuam (à época) regidas pelas leis comerciais.
Agora, antes de se ingressar na seara legislativa das sociedades no Novo Código Civil, para que não se esqueça (o que a grande maioria dos doutrinadores o fazem, bem como os juízes), deve-se vincar a legislação nos preceitos e princípios Constitucionais que norteiam toda ordem jurídica concernente ao tema (sito de forma resumida).
Como bem diz o preâmbulo da Constituição, que traça diretrizes na emolduração do teor da Constituição, toda a sistemática jurídica está vincada, entre outros fins, em assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores SUPREMOS da sociedade que busca o equilíbrio e a harmonia entre todos os vetores sociais.
É nesse contexto que deve o estudioso do Direito estar consciente em interpretar toda a Constituição e demais normas daí decorrentes, como o Novo Código Civil.
Ainda mais. A Constituição (que deve ser analisada na sua forma original, sem os vícios de legalidade e de Constitucionalidade das Emendas, que é um outro tema a ser tratado) no Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, tem a República Federativa do Brasil como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
Portanto, qualquer ente a ser criado, mesmo através da liberdade individual assentada, deve estar conjugado com o interesse social que repousa no valor social do trabalho e a dignidade da pessoa.
E acrescenta-se que tal ente gerado, de igual forma, de vê perseguir o objetivo maior do Estado Brasileiro, no tocante ao desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e as desigualdades sociais e regionais, bem como a proibição de quaisquer formas de discriminação com o fim de produzir o bem de todos (Art. 3º).
Como exemplo da aplicação de tais preceitos, são decisões recentes dos tribunais trabalhistas, mesmo na suposta liberdade do empregador em despedir o empregado, se este foi despedido mesmo sem justa causa, mas que tal ato teve outra motivação, que foi a discriminação do trabalhador portador do vírus da AIDS, cabe a reintegração do citado empregado.
Percorrendo ainda outros preceitos, o Art. 5º da C.F., no seu Caput, assenta que todos (inclusive pessoas jurídicas) são iguais perante a lei, tendo garantidos os direitos á vida, à segurança, a propriedade. Entretanto, o tratamento jurídico diferenciado dado às microempresas faz parte de se igualar os desiguais economicamente, na busca do bem comum.
Prosseguindo, reafirma-se a valorização do trabalho humano na livre iniciativa no At. 170, Caput, da C.F., com o escopo de assegurar a dignidade da pessoa nos ditames da justiça social, tendo como princípios a função social da propriedade, dentre outros.
Tais princípios devem ser perseguidos pelas pessoas jurídicas, especialmente as de direito privado, envolvendo as associações, sociedades e as fundações (Art. 44 do Novo Código Civil), pois fazem parte da Ordem Econômica e Financeira do Título VII da C.F..
UTILIZAÇÃO DOS TERMOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL –
No Livro I – DAS PESSOAS, é divididos em três títulos: DAS PESSOAS NATURAIS (I).; DAS PESSOAS JURÍDICAS (II).; DO DOMICÍLIO (III).. E as pessoas jurídicas são divididas em: de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei – art. 41) e de direito privado (associações, sociedades e as fundações – art. 44). As disposições referentes às associações aplicam-se, supletivamente, às sociedades, que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil- art. 44, § único.
No Livro II, DO DIREITO DE EMPRESA, no Novo Código Civil (2002), é dividido nos seguintes Títulos: I – DO EMPRESÁRIO.; II – DA SOCIEDADE.; III – DO ESTABELECIMENTO.; IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES.
Quanto ao Título referente DA SOCIEDADE, ramifica-se em: DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (SUBTÍTULO I).; DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (SUBTÍTULO II – envolvendo as sociedades: simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações, cooperativa, coligadas, dependente de autorização).
A Sociedade Não Personificada divide-se em: Sociedade em Comum (Cap. I) e a Sociedade em Conta de Participação (Cap. II).
E a Sociedade Personificada divide-se em: Sociedade Simples (Cap. I), Sociedade em Nome Coletivo (Cap. II), Sociedade em Comandita Simples (Cap. III), Sociedade Limitada (Cap. IV), Sociedade Anônima (Cap. V), Sociedade em Comandita por Ações (Cap. VI), Sociedade Cooperativa (Cap. VII) e Sociedades Coligadas (Cap. VIII).
Antes do Novo Código Civil
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.
Código Comercial
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
TÍTULO XV
DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS
Art. 293 - Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios.
Capítulo II
DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS
Art. 295 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.627, de 26.9.1940:
Texto original: As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado.
As companhias só podem ser dissolvidas:
1. Expirando o prazo da sua duração.;
2. Por quebra.; e
3. Mostrando-se que a companhia não pode preencher o intuito e fim social.
Art. 296 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.627, de 26.9.1940:
Texto original: A escritura, estatutos e ato da autorização das companhias devem ser inscritos no Registro do Comércio, e publicados pelo Tribunal respectivo, antes que as companhias comecem a exercer suas operações.
As companhias só podem ser prorrogadas com aprovação do Poder que houver autorizado a sua instituição, procedendo a novo registro.
Art. 297 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.627, de 26.9.1940:
Texto original: O capital das companhias divide-se em ações, e estas podem ser subdivididas em frações.
As ações podem ser exaradas em forma de título ao portador, ou por inscrições nos registros da companhia: no primeiro caso opera-se a transferência por via de endosso: no segundo só pode operar-se por ato lançado nos mesmos registros com assinatura do proprietário ou de procurador com poderes especiais.; salvo o caso de execução judicial.
Art. 298 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.627, de 26.9.1940:
Texto original: Os sócios das companhias ou sociedades anônimas não são responsáveis a mais do valor das ações, ou do interesse por que se houverem comprometido.
Art. 299 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.627, de 26.9.1940:
Texto original: Os administradores ou diretores de uma companhia respondem pessoal e solidariamente a terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em que tiver lugar a inscrição do instrumento ou título da sua instituição no Registro do Comércio (art. 296), efetuado o registro respondem só à companhia pela execução do mandato.
Capítulo III
DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Seção V
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima.; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais (artigo nº. 122).
Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro.; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade.; salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente.
Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas.; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.
Seção IV
Das Sociedades de Capital e Indústria
Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente.
O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade.; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.
Art. 318 - A sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições estabelecidas na Seção III deste Capítulo.
Art. 319 - O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas no artigo nº. 302, deve especificar as obrigações do sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.
Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.
Art. 320 - A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade.
Art. 321 - O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade.
Art. 322 - O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos.; salvo provando-se dolo ou fraude da sua parte (artigo nº. 828).
Art. 323 - Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital.; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.
Art. 324 - Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel, ou negligente culpável.
Novo Código Civil
Seção VI
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 329 - As obrigações dos sócios começam da data do contrato, ou da época nele designada.; e acabam depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas todas as responsabilidades sociais.
Art. 330 - Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social.; salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato.
Art. 331 - A maioria dos sócios não tem faculdade de entrar em operações diversas das convencionadas no contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos mais casos todos os negócios sociais serão decididos pelo voto da maioria, computado pela forma prescrita no artigo nº. 486.
Art. 332 - Se o contrato social for da natureza daqueles que só valem sendo feitos por escritura pública, nenhum sócio pode responsabilizar a firma social validamente sem autorização especial dos outros sócios, outorgada expressamente por escritura pública (artigo nº. 307).
Art. 333 - O sócio que, sem consentimento por escrito dos outros sócios, aplicar os fundos ou efeitos da sociedade para negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro, será obrigado a entrar para a massa comum com todos os lucros resultantes.; e se houver perdas ou danos serão estes por sua conta particular.; além do procedimento criminal que possa ter lugar (artigo nº. 316).
Art. 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios.; pena de nulidade do contrato.; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade.
(O Decreto-lei n° 1.608, foi substituído pela Lei n° 5.869, de 11.1.1973)
Seção III
Das Sociedades em Nome Coletivo ou com Firma
Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social.
Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.
Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro.; com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato.
Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela.
Contra o sócio que abusar da firma social, dá-se ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de terceiro.; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber.
Seção II
Da Sociedade em Comandita
Art. 311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita.
Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais.
Art. 312 - Na sociedade em comandita não é necessário que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em comandita.
Art. 313 - Na mesma sociedade os sócios comanditários não são obrigados além dos fundos com que entram ou se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos casos do artigo nº. 828, os lucros que houverem recebido.; mas os sócios responsáveis respondem solidariamente pelas obrigações sociais, pela mesma forma que os sócios das sociedades coletivas (artigo nº. 316).
Art. 314 - Os sócios comanditários não podem praticar ato algum de gestão, nem ser empregados nos negócios da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer parte da firma social.; pena de ficarem solidariamente responsáveis como os outros sócios.; não se compreende, porém, nesta proibição a faculdade de tomar parte nas deliberações da sociedade, nem o direito de fiscalizar as suas operações e estado (artigo nº. 290).
Novo Código civil
LIVRO II
DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pesoas que reciprocamente se obrigam a contrribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restrringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967).; e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de ser objeto, considera-se empresária a sociedade por ações.; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tios regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (envolvem as sociedades: em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações – adendo nosso).; a sociedade simples pode costituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se ás normas que lhe são próprias.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
SUBTÍTULO I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo.; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la.;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições.;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios.; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000 A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001 As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002 O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003 A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004 Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005 O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção.; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006 O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007 Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010 Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011 O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato.; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012 O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013 A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014 Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.;
II - provando-se que era conhecida do terceiro.;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017 O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018 Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019 São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021 Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022 A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023 Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025 O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Art. 1.039 Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040 A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041 O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042 A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046 Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048 Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049 O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050 No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052 Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053 A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054 O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055 O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056 A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057 Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058 Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060 A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061 Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062 O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante.; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065 Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067 O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas.;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo.;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico.;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade.;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070 As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071 Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração.;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado.;
III - a destituição dos administradores.;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.;
V - a modificação do contrato social.;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas.;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072 As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073 A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074 A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076 Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071.;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071.;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077 Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078 A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico.;
II - designar administradores, quando for o caso.;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079 Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.
Art. 1.080 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081 Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082 Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis.;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083 No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084 No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085 Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086 Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088 Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089 A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1.090 A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092 A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 1.093 A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094 São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social.;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado.;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação.;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095 Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
DAS SOCIEDADES COLIGADAS
Art. 1.097 Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098 É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores.;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099 Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101 Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123 A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.124 Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125 Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
SOCIEDADE COOPERATIVA – JERO OLVA enfatiza que a o regime Jurídico das sociedades cooperativas estava disciplinada na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, “...que define a política nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas é taxativa a dizer no seu
‘Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, SEM OBJETIVO DE LUCRO.’
(...) Consigna o art. 4º que
‘As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica prórpias, DE NATUREZA CIVIL, não sujeitas à falência, constituídas para PRESTAR SERVIÇOS aos seus associados...’. “
CARRION acrescenta que “Cooperativa de trabalho ou de serviços nasce da vontade de seus membros, todos autônomos e que assim continuam. As tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades.; repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um.”
Agora, o Covo Código Civil acrescentou alguns dispositivos, no que não colida com a legislação especial (Lei nº 5.764/1971).
ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL (ONG) – É uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos. Diferem de outros ramos que podem, também, ser assim classificados: primeiro setor: o Estado.; segundo setor: o mercado.; terceiro setor: enquadram-se as ONGs, associações, fundações, entidades de assistência social, educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, etc..
A Lei 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), regulamentada pelo Decreto 3.100/99, transforma tais entidades parceiras dos órgãos governamentais.
BIBLIOGRAFIA
CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Complementar, Jurisprudência, 6ª. Edição - São Paulo: Saraiva, 2001.;
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 16ª. Edição - São Paulo: Editora Saraiva, 2005.;
DÓREA, Dílson, Curso de Direito Comercial, v.1-3ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 1985.;
LOVO, Esdras.; RIBEIRO, Antônio Carlos Silva Ribeiro.; Sinopse de Direito Comercial, Leme-SP:CL EDIJUR – Editora e Distribuidora Jurídica.;
LIMA, Leonardo Pereira, Dicionário Enciclopédico Comercial – DEC, Vol. IV, 3ª. Ed. – São Paulo, 1969.;
OLIVA, Jero, Manual das Sociedades e Associações Civis, Teoria, jurisprudência, Modelos de Contratos, Modelos de Estatutos – Rio de Janeiro.; AIDE: Ed., 1988.;
REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial, v. 1, 17ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 1988.;
____________, Os passos para se criar uma ONG, Jornal do Senado, Brasília, 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006.;
Especialmente através das elucubrações mentais, fruto da concentração e integração corpo-mente-espírito do autor.