A Reforma da Previdência , através da Emenda Complementar 41/03 consolidou a figura do teto e dos subtetos como limites para recebimento de salários pelos servidores públicos .
A limitação é salutar tendo em vista a especificidade do trabalho no serviço público e a necessidade de otimizar o uso dos recursos captados da comunidade pelo Poder Público . Porém , ao consolidar a figura de subtetos estaduais e municipais baseados em remunerações de governadores e prefeitos criou-se uma situação insustentável .
Preliminarmente, deve-se considerar a total ilogicidade na existência de quase trinta subtetos estaduais e milhares de subtetos municipais . Em segundo lugar , verifica-se a multiplicidade de critérios de fixação de salários , tanto em Estados , quanto em municípios gerando valores incompatíveis com a realidade específica , uma verdadeira barafunda jurídica , sem considerar a criação de diferenças salariais referentes a funções idênticas , criando situações esdrúxulas como um auditor federal trabalhando em São Paulo tendo direito a um teto maior do que um Agente Fiscal de Rendas Estadual também trabalhando em São Paulo submetido a um teto inferior , considerando-se que a União é uma ficção jurídica, e o Estado de São Paulo responde por aproximadamente 40% da arrecadação federal .
Sabe-se muito bem que salário de governador tem valor apenas simbólico pois a mais alta autoridade do executivo estadual tem direito a moradia , transporte , alimentação , segurança , proporcionadas pelo poder público , além de inúmeras outras vantagens , sem considerar a pensão garantida após o término do mandato de 4 anos .
Portanto, o salário de governador não deve servir como parâmetro para se estabelecer o teto de salários de funcionários exclusivos , de carreiras de Estado , que se dedicam apenas ao serviço público e não tem quaisquer outras vantagens a não ser a própria remuneração.
É inacreditável que tal monstrengo jurídico tenha sido criado pelos legisladores e ainda continue a ter vigência .
Todavia , outra questão grave que se colocou é aquela representada pelos funcionários que , antes das reformas constitucionais , já tinham uma remuneração fixada acima dos tetos ou sub-tetos e cujos valores foram cortados com a entrada em vigor da mencionado texto legal .
Neste sentido , o Supremo Tribunal Federal está julgando mandado de segurança promovido por quatro ex-Ministros da própria corte que questionavam a aplicação do corte de vencimentos sobre as vantagens pessoais adquiridas ao longo do exercício profissional .
Cinco ministros da Alta Corte votaram pela denegação da segurança , destacando-se o voto do Ministro Joaquim Barbosa , que mesmo denegando a segurança afirmou " deve ser rejeitada a tese do direito adquirido ao excesso, do direito adquirido a uma remuneração que ultrapasse o limite que o país considera como justa para a função pública " .
Essa análise a nosso ver é altamente relevante . Deve ser reconhecido o direito adquirido do funcionário aos vencimentos sobre as vantagens pessoais adquiridas ao longo do exercício profissional , mas mesmo este direito adquirido , pela estabilidade do Poder Público, deve ter um limite , portanto não se tem direito adquirido ao excesso.
Mas qual é este limite que o país considera como remuneração justa para a função pública ? A palavra está no singular , e refere-se a um julgamento da Nação e não de um Estado ou Município, ou pelo fato de ser do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário .
Portanto, existe um limite e não milhares de limites . Não é possível considerar um sub-teto estadual ou municipal como valor que " o país considera como justo para a função pública " . O conceito do eminente julgador portanto pressupõe um parâmetro único ao qual todos os funcionários públicos brasileiros , independentemente da origem devem se submeter para a estabilidade da Nação , pondo fim a aberrações de salários de R$ 40.000,00 a 50.000,00 ou mais , muitas vezes obtidos por manobras espúrias .
Esperamos que o STF , em sua decisão final, resolva esta questão pelo menos do ponto de vista do Direito Adquirido em relação àqueles servidores estaduais e municipais, que recebem valores acima de subtetos , que tenham o direito adquirido de receber seus vencimentos até o limite maior que é o Teto Nacional , no caso, o salário dos Ministros do STF , fixado para 2005 e 2006 pela Lei 11.143 de 26/072005 .