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Textos_Juridicos-->Nepotismo versus concurso público, de Jorge Hélio -- 09/02/2006 - 10:10 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


OLHAR JURÍDICO (jornal O POVO, dia 8 de janeiro de 2006).

Nepotismo versus concurso público

Em sua coluna desta semana, o professor Jorge Hélio analisa o tema Nepotismo x Concurso Público



Mais do que nunca, está na ordem do dia a discussão sobre o fim do nepotismo nos órgãos judicantes. A Resolução nº 7, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão criado pela Emenda Constitucional nº 45/04 para exercer o controle externo do Poder Judiciário -, estipulou o prazo de três meses para os tribunais de todo o País eliminarem o empreguismo das respectivas parentadas, dos cônjuges aos parentes até terceiro grau dos magistrados, ressalvados os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. O prazo expira no dia 14 de fevereiro vindouro.

Medida igual foi adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para o Ministério Público da União e os ministérios públicos estaduais. Trata-se da Resolução nº 1/2005-CNMP. Atendendo a doze consultas, o Conselho Nacional do Ministério Público fez editar, no dia 6 de fevereiro último, o Enunciado Administrativo nº 1/CNMP, esclarecendo certos aspectos da Resolução anti-nepotismo.

Por exemplo: a vedação contida na Resolução nº 1/2005-CNMP concernente a nomear ou designar cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de membros para cargos em comissão e para as funções comissionadas (artigo 1º) não se aplica aos parentes de membros aposentados e falecidos. A esse grupo também não se aplica o disposto no artigo 3º: “Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Outro ponto importante, tratado no Enunciado nº 1: As proibições dos artigos 1º e 3º “abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao tribunal”.

O Enunciado esclarece, também, que a Resolução não se aplica aos servidores, efetivos ou não efetivos, do Ministério Público, pois se restringe apenas aos membros do Parquet.

Outro tópico relevante: ficou definido que as vedações da Resolução antinepotismo são aplicáveis no âmbito de cada Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, e não destes entre si.

Mais uma deliberação fundamental: Os casos de reciprocidade de nomeação de parentes de membros (artigo 3º da Resolução nº 1) também foram definidos pelo CNMP. De acordo com o Enunciado, “configura-se reciprocidade a indicação e nomeação de qualquer das pessoas referidas no artigo 1º, realizada direta ou mediante triangulação entre membro do Ministério Público e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública direta e indireta”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acatou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e, por meio de formulário próprio, endereçado a seus servidores, está recadastrando-os e identificando os casos de nepotismo, a fim de tomar as medidas determinadas pelo CNJ. Na mesma linha, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado alencarino providenciou a obediência imediata às novas regras formais.

Não tem sido assim tão fácil em todas as cortes estaduais e em alguns segmentos do MP nos Estados. No Rio Grande do Sul, o recém-eleito presidente do TJ chegou a dar entrevista à Rede Globo, enfatizando que cumpriria a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (que proíbe o nepotismo envolvendo parentes dos magistrados estaduais de lá até o segundo grau), mas que se negaria, com todas as forças de que dispusesse, a cumprir determinação do CNJ que, segundo ele, estaria invadindo seara constitucionalmente reservada ao Poder Legislativo.

Em Minas Gerais, parece ter sido criado um clima de guerra entre os que pregam a efetivação da Resolução nº 7-CNJ – caso do sindicato que representa os servidores de segunda instância, que chegou a propor a criação da “Frente Mineira contra o Nepotismo” – e certos magistrados, os quais entendem ser incompetente o CNJ para ter editado tal Resolução – até o dia de ontem, 7/2, já eram 177 os servidores beneficiados por medidas liminares concedidas por magistrados do primeiro grau, mantidos seus cargos, funções ou empregos no Judiciário das Alterosas até a decisão do Tribunal de Justiça (órgão de segundo grau da Justiça mineira) sobre o mérito da delicada questão.

Seguramente, dentro em breve o STF será obrigado a manifestar-se sobre o tema, a definir as competências institucionais do CNJ e, assim, declarar constitucional ou inconstitucional o teor da Resolução nº 7, como os das outras resoluções. É que tramitam na Suprema Corte nacional uma ação declaratória de constitucionalidade e duas ações diretas de inconstitucionalidade, tendo ambas por tema a tal Resolução nº 7-CNJ. Aguardemos o desenrolar dos processos. Sabe-se que, decidido o mérito de uma dessas ações, as demais perderão, no que forem comuns, o objeto, tendo a decisão final do STF natureza declaratória e efeitos vinculantes (isto é, obrigarão todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aplicarem sua decisão da maneira e no sentido em que for tomada) e erga omnes (ou seja, extensivos a todos no território nacional).


1. A questão do nepotismo é tão antiga quanto a consolidação do catolicismo no Ocidente

Por influência do francês nepotisme, termo utilizado a partir de 1653, nepotismo significa, originalmente, os favores de que gozavam os sobrinhos dos papas católicos, seus parentes mais próximos dos filhos que não podiam ter. Estendiam-se tais privilégios, por óbvio, aos demais parentes de Suas Santidades. Certamente é por isso que a Resolução nº 7/2005-CNJ estendeu até o terceiro grau de parentesco o combate ao nepotismo no Poder Judiciário. Isso, é claro, levando em conta a etimologia da palavra.

O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, além de registrar a semântica original com que o termo era utilizado, define-o como sendo o “favoritismo de certos governantes aos seus parentes e familiares, facilitando-lhes a ascensão social, independentemente de suas aptidões”. Na mesma linha, dispõe sobre o assunto o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.

Hoje, contudo, o termo significa a nomeação, sem prévia aprovação em concurso público, de cônjuge, companheiro ou parente do responsável pela nomeação, para cargo público em comissão (ou de confiança).

Trata-se da prática mais comum no serviço público brasileiro, pouco afeito - historicamente falando – aos princípios da isonomia e da acessibilidade de todos os cargos públicos. A formação de uma sociedade com raízes profundamente feudais e uma cultura que contempla princípios herméticos e modos contraditórios e um Estado patrimonialista, a servir aos interesses dos gestores de plantão, estes, por sua vez, delegados dos poderosos tradicionais, são elementos característicos de um sistema arraigado a práticas medievais, elitistas e excludentes. Somos, então, um povo com profundas desigualdades sociais, econômicas e políticas. As instituições jurídicas decorrem desses desencontros.

Quando a opinião pública (?) destaca, em sua agenda, o combate ao nepotismo, na esteira da busca de outras transformações estruturais do Estado e da própria sociedade, tendo em vista a efetivação do Estado Democrático de Direito e da justiça social como meta a ser incessantemente visada, é natural que ressoem resistências aos novos programas sociopolíticos e jurídicos.

Há os que questionam os órgãos e sua legitimidade para editar resoluções sobre o tema, há os querem criar novo conceito de nepotismo.; por exemplo, sugerindo que atentatório à Constituição e aos princípios da moralidade pública, da eficiência, da impessoalidade e, até, da publicidade, afora os dois outros já citados, seria o parente privilegiado com cargo de confiança não comparecer ao trabalho – portanto, segundo essa argumentação, quem trabalha, não importa como investiu no cargo, emprego ou função pública, nenhum risco à privatização da atividade pública a população corre.

Essa é a linha mais conservadora do Direito Constitucional e Administrativo. Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Hely Lopes Meirelles encabeçam a lista, apesar de reconhecerem que a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação em concurso público é uma grande conquista da democracia.

A Constituição Federal, em seu art. 37, V, sugere que os cargos em comissão e as funções de confiança sejam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, conforme disciplinado por lei..

Mas até a tradicional figura machista da primeira dama, no âmbito do Poder Executivo reforça a pouca vontade política de se modernizar e racionalizar o Estado brasileiro. E, mesmo dezessete anos depois da promulgação da Carta de Outubro, o Poder Legislativo e os tribunais de contas dos Estados e de Municípios (só em São Paulo e no Rio de Janeiro há tribunais municipais de contas) teimam, em sua maioria, em não promover concursos públicos para preencher os cargos que compõem as respectivas estruturas. No Poder Executivo, o concurso público é outro artigo de luxo. Veja-se, como ilustração do que aqui se alega, que, quando realiza concurso público, o gestor anuncia para a sociedade tal gesto como inovador e sinônimo de avanço político-administrativo.


2. O concurso público: oxigênio necessário para a sobrevida do serviço efetivamente público

E o número de cargos ditos em comissão, preenchíveis através de canetadas dos governantes da hora, continua a aumentar: o atual governo federal tem – reconheça-se – promovido concursos públicos como nunca se viu, mas ainda tem instituído muitos cargos – foram mais de três mil, há quem fale em cerca de cinco mil – cargos de confiança. Gestos como este implicam aparelhar o Estado para exercitar programa de dado governo ou político-partidário, não para a realização de um serviço contínuo e duradouro, voltado para a sociedade.

De toda sorte, parece inevitável o nepotismo, sendo certo que ele é conseqüência, não causa, dos problemas estruturais que o Estado brasileiro e a maioria dos Estados subdesenvolvidos e em desenvolvimento enfrentam.

Impõe-se aproveitar a onda midiática e um certo incômodo social para combater a dor, ainda que não se tenha atacado a doença que a produz. A democracia é o regime mais bem inventado de que se tem notícia, nada obstante longe esteja da perfeição – a nossa, inclusive, encontra-se em profusão adolescente, procurando um rumo, uma identidade. Da mesma forma, o concurso público é a necessária transfusão de sangue para conferir uma nova e retilínea postura ao serviço público. É evidente que há elementos que não se corrigirão com a simples regração do concurso público como porta de entrada habitual para os mais diversos cargos e empregos públicos. Não se garantem, pela via do concurso, servidores comprometidos com a prestação do bem comum, incorruptíveis ou isentos de postura ideológica em relação aos governantes. Absolutamente, não. Mas, pelo mínimo, serão garimpados servidores mais bem preparados para o exercício de seus misteres. Isso, sim, pode-se medir em provas (bem elaboradas) de concursos públicos.

Outro aspecto a receber o devido relevo: não há, entre nós, qualquer legislação direcionada ao concurso público em si. Nesse tocante, merece destaque a sugestão de os entes convocadores dos concursos e as empresas realizadoras das provas respectivas entrarem em sintonia, de forma a se exigirem nos exames conhecimentos que serão exercitados no dia-a-dia do cargo ou do emprego público. Afinar, portanto, o concurso à atividade-fim a ser realizada pelo servidor ou empregado público. E uma atuação mais constante dos órgãos e entes responsáveis pelos controles externo e interno da Administração, com a necessária abertura de mecanismos de participação para os do povo.





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