A mulher gestante que se encontra na condição de presa, tem o direito garantido pela Constituição Federal de 1988, (Artigo 5º-L -CF) e pela L.E.P. (Lei de Execução Penal V. Art.89, Lei 7.210/84) de ficar com o seu bebê durante o período de aleitamento materno, porém, esse direito pode ou não ser praticado dentro da unidade onde a reeducanda grávida cumpre sua pena desde que este estabelecimento prisional, tenha estrutura suficiente para proporcionar uma permanência saudável tanto para a mãe quanto para o seu bebe.
Alguns presídios brasileiros, não conseguem atender prontamente o que é determinado na Lei, o que ás vezes pode tornar tardia o processo da amamentação.; para que muitas prisões não cumpram em tempo hábil exatamente o determinado, não vem da má vontade ou desrespeito ao direito constitucionalmente garantido. O que provoca neste trajeto o tardio, emana no fato de que as mães que devem permanecer com seus bebes dentro das unidades em que cumprem suas penas, necessitam aguardar vagas em locais apropriados que possam oferecer o mínimo para um período salubre e conveniente. Por não serem todas as unidades prisionais femininas estruturadas para acolher mãe e filho, para que o direito seja garantido também de fato, e para que a gestante na condição de presa e seu bebe, possam receber condições mais dignas recebendo assistência adequada, tanto na área médica, quanto psicológica e acompanhamento que possa garantir a saúde de ambos, surge a indispensável necessidade de transferir mãe e bebe. Estes então, acabam obrigatoriamente sendo recambiados para as penitenciárias que possuem centro hospitalar, ou maternidade, para então sim, receberem os devidos cuidados.
Em alguns estados, há os hospitais para tratar da gestante, do seu filho e permitir que o aleitamento materno seja incentivado e exercido de forma saudável, eliminando completamente a possibilidade da mãe na condição de presa conceber uma vida dentro de um estabelecimento prisional, ou ter que permanecer com a criança dentro de uma cela para alimenta-lo.
No estado de São Paulo e mais especificamente na Capital, (isso até meados do ano de 2005) a interna era recolhida próximo dos dias previstos para dar a luz e encaminhada ou para a Penitenciária Feminina da Capital (PFC Carandiru) ou para o Casmin, na Penitenciária Feminina do Butantã, isso quando estas não eram internas destas próprias unidades. Uma vez que, ambas unidades prisionais, possuíam maternidade e centro hospitalar para o acolhimento e tratamento do bebe e de sua genitora.
Com reformulações no sistema penitenciário feminino e coordenadoria de saúde dos presídios, este quadro se modificou, ainda no final do ano de 2005. Centralizado então no Casmin (Centro de Atendimento Hospitalar para Mulher Presa) a maternidade e, passando a PFC a tratar doenças pré existentes, infecciosas e diversas, da mulher encarcerada.
O Casmin tornou-se uma unidade totalmente apropriada e única para oferecer toda a assistência necessária no período pós parto. O acolhimento da gestante e posteriormente o do bebe, não tem só como o objetivo garantir o aleitamento materno, mas sim oferecer a mulher e "nato" tratamentos variados, procurando atender as dificuldades que se fazem necessárias, já que a gravidez no cárcere, coloca a maioria das gestantes em condição delicada, necessitando esta de atendimento diferenciado e precisando de uma estrutura ampla, que forneça condições para que o período que permanecer com seu bebe, receba os cuidados apropriados, que vão desde o acompanhamento psicológico, até cuidados pediátricos para o recém nascido. O Centro de atendimento a mulher presa (CASMIN) possui uma equipe de profissionais especializados, que tem também como responsabilidade oferecer condições saudáveis para a permanência de mãe e filho durante esta fase de amamentação, com a preocupação em manter a mulher preparada para não se compungir na triste hora da separação, quando o período garantido por lei, estiver chegando ao fim, período este que varia de Estado para Estado sendo estabelecido em São Paulo de quatro meses.
É um período especial, em que a reeducanda - gestante, não é vista como uma apenada nem tão pouco tratada na maioria dos casos como reclusa.
Se deixarmos de lado as grades e muralhas que separam as Mães presas da Rua, podemos afirmar que 98% dessas mulheres são tratadas como mães sem qualquer preconceito, pois este é de fato o momento sagrado, aonde o delito não recebe ênfase e sai do mérito, aonde mesmo que por um curto período inexiste na maioria dos casos, qualquer tipo de desrespeito ou promiscuidade.
Claro que existe até um certo cuidado para com as mulheres que verdadeiramente são do crime, com a prevenção de que estas não usem a gravidez como um "benefício" ou um Alvará de soltura provisório.
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