ERNANDO UCHÔA LIMA é representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional do Ministério Público.
publicado no jornal O POVO, dia 11 de janeiro de 2006
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, º 2º, inciso II, da Constituição da República, editou a Resolução nº 1, de 7 de novembro de 2005, que veda a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros.
A medida moralizadora, também adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, tem como escopo a preservação dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e impessoalidade, assim como impedir a prática nefasta do nepotismo, materializado no exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou favorecimento de qualquer espécie.
Antigamente (séculos XV e XVI), consoante registram a História e os dicionários, o nepotismo consistia nos exageros de proteção que alguns Papas davam aos seus sobrinhos, fazendo-os príncipes, cardeais, enriquecendo-os. Com o tempo, passou a ter um significado mais amplo, de modo que hoje nepotismo é a proteção injusta, o favoritismo, o familismo de qualquer mandante aos seus parentes.
Essa conduta nociva, que o povo repudia, sempre foi praticada de forma escandalosa no Brasil, cujos detentores do poder de mando, com algumas exceções, são seguidores do velho e cínico brocardo: Mateus, primeiros os meus, depois os teus.
De sublinhar, por oportuno, que a Ordem dos Advogados do Brasil, fiel à sua missão de defensora dos postulados democráticos, do primado do Direito, dos valores morais e éticos, já aprovara, há mais de dez anos, sob a minha presidência, Provimento que proíbe a contratação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de integrantes de qualquer órgão da Instituição.