Hélio Winston é presidente da comissão de defesa e assistencia do advogado da OAB/CE
Publicado no jornal O POVO, dia 03 de novembro de 2005
O nepotismo, além de imoral, é vedado pelo ordenamento jurídico. Na Constituição Federal temos insculpidos os princípios da moralidade e da impessoalidade. Da mesma forma, a Lei nº. 9.421/96, em seu art. 10 proíbe expressamente tal prática.
Apesar disso, a investida contra o nepotismo ainda se revelava muito tímida. No caso da Lei 9.421/96, sua aplicação é limitada apenas aos integrantes da Justiça Federal e, se não bastasse isso, por meio dela fora ainda assegurado o ‘‘direito adquirido’’ dos parentes que já estivessem ocupando cargos comissionados à época de sua aprovação. Tragicômica hipótese!
As discussões em torno do tema foram reacendidas no âmbito do CNJ - Conselho Nacional de Justiça que, no dia 18 de outubro, aprovou resolução administrativa regulamentando a matéria.
Com isso, a partir de agora, o funcionário que ocupar qualquer cargo comissionado no Judiciário e mantiver relação de parentesco em até terceiro grau com magistrados ou com serventuários dos altos escalões deste Poder terá de ser exonerado no prazo de 90 dias, após a publicação da resolução no Diário Oficial. Outrossim, a norma também proíbe a ‘‘engenhosa’’ prática do ‘‘nepotismo cruzado’’.
Na contramão dos acontecimentos, infelizmente, acabamos de ter a notícia de que o Estado do Rio Grande do Norte aprovou, por unanimidade, projeto de lei complementar que proíbe o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, ‘‘salvando’’, contudo, os parentes já nomeados de magistrados.
Em face a essa atmosfera, acreditamos piamente que em nosso Estado os interesses de uma minoria não prevalecerão em prejuízo à moral e ao bem comum. Assim, certamente a Justiça Cearense seguirá à risca as normas estabelecidas pelo CNJ e não dará passos em falso como fez a Lei nº. 9.421/96 e está fazendo o Estado do Rio Grande do Norte, quando asseguraram o ‘‘direito adquirido de uma imoralidade’’.