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Textos_Juridicos-->Ausência de pagamento de verbas rescisórias trabalhistas ger -- 29/10/2005 - 18:02 (Moacir Rodrigues) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Ausência de pagamento de verbas rescisórias trabalhistas gera decisão inédita e pedagógica em São Paulo
Moacir Rodrigues
Em decisão inédita, o juiz Marco Neves Fava, atuando como substituto na 23ª Vara Federal do Trabalho, em São Paulo, prolatou sentença impondo a uma empresa de gerenciamento de condomínios a obrigação de repassar a um empregado dispensado sem o acerto das verbas rescisórias, valores relativos a adicional noturno, férias abonadas, horas extraordinárias, cesta básica, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio, bilhete do desempregado e diferenças salariais,inclusive com reflexos no décimo terceiro. O juiz arbitrou o valor do repassem em R$ 10.000,00 mas o total da indenização ainda será objeto de apuração. Interessante que o nobre juiz, numa decisão considerada avançada para o nosso tempo pelos especialistas do Direito do Trabalho, asseverou que: “A falta de pagamento das rescisórias implica abalo de crédito do trabalhador no momento imediatamente posterior à rescisão contratual, nascendo prejuízo de natureza diversa à de dano material. Angustia-se o trabalhador, porque não tem como responder às obrigações ordinárias de seu orçamento pessoal ou familiar. O poder de demitir limita-se pelo dever de indenizar. Descumprimento da lei com prejuízo a outrem obriga o autor do dano à indenização, nos limites do artigo 927 do Código Civil. Não há necessidade de prova do dano moral, bastando a comprovação do fato que lhe dá causa, como se observa no caso concreto em análise”. O importante da decisão, é que ela tem um efeito pedagógico com reflexos nas empresas e nos meios jurídicos trabalhistas, porque um grande número de empresas dispensam seus empregados, não cumprem as determinações legais que lhe são impostas pelas leis vigentes no País, pouco importando com os estragos que são causados ao empregado, se esquecendo de que existe uma relação equilibrada entre empregador e empregado, que impõe a um deles a reparação, na eventualidade de um rompimento do contrato de um momento para o outro, sem o cumprimento das obrigações dele decorrentes. A recíproca também tem implicações, ou seja, também não pode o empregado abandonar o emprego onde se acha inteiramente adaptado de uma hora para a outra, deixando na mão a empresa com reflexos os mais diversos numa seção ou departamento, que só voltará a funcionar bem com o treinamento de uma outra pessoa. Assim, atitudes impensadas dos dois lados podem provocar um dano moral, porque conseqüências aparentemente imprevisíveis podem ser mensuradas pela Justiça do Trabalho, gerando um processo de indenização muito aproximado da realidade. Aliás, a despeito da citação do Código Civil pelo eminente juiz prolator da sentença, vejamos o que dispõe o aludido Código, no título IX,, onde trata da Responsabilidade Civil: CAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar - Art. 92: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por outro lado, muitos empregadores preferem que os empregados reclamem as verbas rescisórias na Justiça do Trabalho, para, no momento da conciliação fazer uma acordo e saírem da Justiça com uma quitação definitiva decorrente de sentença homologatória, que acaba com transitado em julgado, para evitarem aborrecimentos futuros. Ocorre que, se não celebrarem acordo no tempo oportuno, vão se submeter ao pagamento da indenização em dobro. Desta forma, a decisão sob comento serve de alerta para aquelas empresas que não tratam de pagar ao empregado demitido as verbas rescisórias e que preferem apostar numa reclamação sua em Juízo para promover uma conciliação, ocupando de certa forma indevidamente a Justiça brasileira, que deveria estar com esse tempo livre para dirimir conflitos mais complexos.
Moacir Rodrigues é advogado no ES, atuando atualmente como Procurador Geral do Município de Serra.



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