BASE LEGAL NO COMBATE AO BARULHO URBANO NO PERÍODO NOTURNO .
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 42 do Decreto Lei 3688/1941
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios
I – com gritaria ou algazarra .; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos
2.. NORMA DA ABNT ( 10.151 ) FIXA OS NÍVEIS MÁXIMOS DE DECIBÉIS EM ZONA DE HOSPITAIS NO PERÍODO DIURNO EM 45 DECIBÉIS E 40 NO PERÍODO NOTURNO E EM ZONA RESIDENCIAL URBANA EM 55 DECIBÉIS NO PERÍODO DIURNO E 50 NO PERÍODO NOTURNO .
Para efeito de comparação sussuros produzem 30 decibéis . Pessoas conversando , canto de pássaros , de 50 a 60 decibéis .; trafego intenso de veículos 80 decibéis .; show de rock de 80 a 100 decibéis .
3. BARULHO PROVENIENTE DE VEÍCULOS ESTACIONADOS
São muito comuns os casos em que o barulho é proveniente de veículos dotados de equipamentos de som potentes que seu proprietário usa em substituição ás caixas de som para burlar as autoridades . Porém , mesmo neste caso , o Código de Trânsito Brasileiro prevê punição rigorosa , que deveria ser aplicada no ato pela Polícia Militar :
Art. 228 CTB. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam ,autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave.; Penalidade - multa.; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229.CTB Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média.; Penalidade - multa e apreensão do veículo.; Medida administrativa - remoção do veículo.
4. MAU USO DA PROPRIEDADE ART 1277 DO CC . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA .
Art. 1277 – O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam , provocadas pela utilização de propriedade vizinha .
5. CRIME AMBIENTAL LEI 9605/98 ART. 54 “ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana “
6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI 7347 DE 24.07.1985
Art. 1.° Regem-se pelas disposições desta Lei , sem prejuízo da ação popular , as ações de responsabilidade por danos causados I ao meio ambiente , II – ao consumidor
Art. 3.° A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer
Art. 5.° A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público ...
Art. 6.° Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público , ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção .
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE LINS
Nos municípios verifica-se mesmo quando existe normas no Código de Posturas delimitando níveis de barulho , grande dificuldade de operacionalização pois a maioria está vinculada a medições feitas com aparelho específico e disponibilidade de pessoal para isso , principalmente no horário noturno . No município de Lins para resolver este problema , o Código de Posturas prevê a caracterização da infração no período das 22 às 6 horas a partir da presença da Polícia Militar e registro da ocorrência no Plantão Policial . Portanto este procedimento na esfera policial é o necessário para caracterizar a infração à lei e para a cobrança da multa respectiva ao responsável . No período de descanso noturno medições são desnecessárias , pois para preservar o sono supõe-se o máximo de silêncio e festas e música em residências durante a madrugada naturalmente irão perturbar o repouso da vizinhança .
Código de Posturas do Município Lei Complementar 502 de 28.06.1999
Art. 41 – Das infrações VI – os batuques , congados e outros divertimentos congêneres , os carros de som , bem como a emissão de ruídos em decorrência de atividades sociais ou recreativas , em quaisquer ambientes , inclusive residências , sem licença das autoridades.;
Art. 41 A – No caso da infração prevista no inciso VI, do artigo 41 ocorrer no período noturno , considerado como tal o horário compreendido entre as 22 e as 6 horas , a mesma poderá ser tipificada , por intermédio da lavratura de Boletim de Ocorrência , pela autoridade policial , após a constatação feita pela polícia militar no local do evento infracional , sendo o mencionado instrumento hábil para a imposição da multa prevista no artigo 45 deste Código “ .
SITE NA INTERNET www.chegadebarulho.com.br
BIBLIOGRAFIA – Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas
Waldir de Arruda Miranda Carneiro Revista dos Tribunais .
CAMINHOS POSSÍVEIS :
1. Elaboração indispensável dos Boletins de Ocorrência .;
2. Encaminhamento à Prefeitura Municipal para lavratura de multa
3. Solicitação à Prefeitura para medição do nível de som noturno para tipificação da infração de modo objetivo . Em caso de negativa cabe medida judicial cautelar para obrigar a prefeitura a fazer esta medição
4. Ação judicial de indenização e de obrigação de não fazer contra os proprietários dos imóveis para cessaram o barulho , instruída com vários boletins de ocorrência .;
5. Encaminhamento à Promotoria para Ação Civil Pública nos termos da Lei 7347/85 , instruída com diversos boletins de ocorrência .
JURISPRUDÊNCIA SOBRE MAU USO DA PROPRIEDADE
1. Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Poluição sonora. Constitui violação do direito de vizinhança o mau uso da propriedade advindo do excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico para evitar que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização” (Ap. 00542690-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb. pub. in DJ 15.10.90).
2. “Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Perturbação do sossego. Excesso de barulho. Caracterização. Aplicação do art. 554 do Código Civil. Tendo sido provado haver barulho na quadra de esportes superior ao permitido, ficou configurado o uso nocivo da propriedade, nos moldes do art. 554 do Código Civil” (Ap. s/rev. 516.579, 6ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.5.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 173/480).
3. Consta da pub. o seguinte julgado no mesmo sentido: Ap. s/rev. 529.243, 1ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.10.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 174/550 – quanto a pequena indústria, ruídos acima dos limites legais.
4. “São ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias, desordens, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, barulho ensurdecedor da indústria vizinha, emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades de casas residenciais para transmissões de programas radiofônicos” (in Curso de Direito Civil, 3º Vol., 31ª ed., Saraiva, 1994).
Assim, nada impede que os referidos restaurantes mantenham a execução de música ao vivo ou mecânica em seus estabelecimentos, desde que, para tanto, exercitem as devidas cautelas, a bem de evitar a perturbação às propriedades vizinhas.
A propósito, vale transcrever aresto desta Corte:
“Direito coletivo ao sossego e à saúde públicos - Tutela judicial - possibilidade - Medida confirmada.
“O mau uso da propriedade, a ponto de transformá-la em agente nocivo ao sossego e à saúde públicos, faz surgir à coletividade o direito subjetivo e imediata aplicação da lei municipal, para o fim de que a Prefeitura fiscalize o trânsito nas imediações da propriedade nóxia, de modo a efetivamente impedir que sejam promovidos ruídos e arruaças além dos limites legais" (AI nº 8.825, de Chapecó - Rel. Des. Álvaro Wandelli).
Ou ainda:
5. “Ação cominatória - Uso nocivo da propriedade vizinha - Boate - Perturbação do sossego - Art. 554 do CC.
“Se a perícia constatou que os ruídos externos produzidos pela boate são superiores ao limite máximo tolerado (60 decibéis), ocasionando perturbação do sossego dos moradores vizinhos, perfeitamente cabível a medida consignada no art. 554, do Código Civil” (Ap. Cível nº 51.518, da Capital - Rel. Éder Graf).
E mais: “Não cabe cogitar-se se o prédio está localizado em zona comercial ou residencial quando em qualquer hipótese há excesso de ruído ou barulho, suficientes para a configuração do mau uso da propriedade” (RT 425/102).
LEI SECA
A Lei Seca proibiu o funcionamento dos bares em Diadema após às 23 horas , pois as estatísticas indicavam que 60% dos homicídios ocorriam entre 23 e 6 horas , nas proximidades dos bares . Desde 2001 , cerca de 16 dos 390 municípios da Grande São Paulo aderiram à Lei Seca . , também reduzindo o índice de criminalidade na região de 55 para 39 homicídios por 100.000 habitantes . ( Veja, 19.10.2005 , p. 128 . ) . O raciocínio pode ser ampliado . Ou seja , além do barulho , estabelecimentos funcionando durante a madrugada representam risco maior de ocorrem crimes , principalmente homicídios . Portanto , maior deve ser a restrição a que residências funcionem como bares clandestinos durante a madrugada .