OAB SP EXAME DE ORDEM QUESTÕES DE DIREITO CIVIL – GABARITOS DIVULGADOS PELA OAB – PROVAS 106 A 127 . COMPILADAS PELO PROF. EDSON PEREIRA BUENO LEAL . GABARITOS DISPONÍVEIS NO SITE DA OAB SP
GABARITOS - QUESTÕES
OAB 106CIVIL
1. Denomina-se Sociedade em Conta de Participação.; não sendo uma sociedade formal, não é registrada em Junta Comercial.; e nada impede que seja de natureza civil, muito embora a sua previsão legal esteja no Código Comercial (art. 325).
2. É possível a propositura dessa ação, pois, a despeito do prazo previsto no artigo 1.245 do Código Civil, ela prescreve em vinte anos (Súmula nº 194 do STJ). O prazo qüinqüenal previsto no referido dispositivo legal é prazo de garantia, durante o qual a construtora responde objetivamente pelos eventuais problemas surgidos no prédio. Após esse prazo é necessária a prova da má execução da obra, em seu sentido mais amplo, ou da má qualidade do material utilizado.
3. Deverá protocolar requerimento na própria serventia, requerendo ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis que encaminhe declaração de dúvida ao juízo competente que, na Capital, é o da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la. O interessado deve impugnar a dúvida em juízo e, se proferida decisão desfavorável (julgando procedente a dúvida), caberá recurso de apelação para o Conselho Superior da Magistratura. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso.
4. Deverá propor ação de perdas e danos, contra o mandatário, Benedito, com fundamento no artigo 1.313 do Código Civil.
GABARITOS - PONTO Nº 1
CIVIL OAB 106
Deverá ser proposta ação revisional de aluguel, pelo locatário Antônio (sem a presença da mulher) contra o locador Benedito (José, nu proprietário e parte ilegítima) , no foro da situação do imóvel (Campinas), atribuindo-se à causa o valor correspondente a 12 vezes o aluguel vigente (ou seja, R$ 60.000,00), também podendo ser considerado correto o valor dado à causa com base no valor do aluguel pretendido (ou seja, 12 vezes o aluguel proposto).
O fundamento legal da ação está no artigo 19 da Lei nº 8.245/91, o rito deverá ser o sumário (art. 68 da Lei nº 8.245/91, combinado com os artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil).
Deverá haver expressa menção ao valor do aluguel pretendido (art. 68, I, da Lei nº 8.245/91), expresso requerimento de designação de audiência, expresso requerimento de restituição das diferenças acumuladas a partir da citação (art. 69 da Lei nº 8.245/91) e poderá ser requerida a fixação de aluguel provisório, fazendo-se menção aos elementos apresentados para justificar esse pedido.
Deverá ser requerida Carta Precatória para a citação do Réu, que reside em outra Comarca e deverá ser requerida a produção de prova pericial.
GABARITOS - PONTO Nº 2
CIVIL OAB 106
Deverá ser interposto recurso de agravo de instrumento, com fundamento e processamento na forma dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, sem necessidade de preparo, perante o 2o. Tribunal de Alçada Civil, devendo constar requerimento de recebimento e o processamento do recurso e, em separado, elaborar peça com as razões propriamente ditas, expondo a irresignação em relação à perícia determinada, com prejuízo ao andamento do processo, com gasto excessivo, desnecessário e até com risco de conclusão equivocada, diante do despreparo técnico do perito nomeado, etc.
É imprescindível a indicação dos nomes e endereços dos advogados das partes, assim como o pedido expresso de provimento ao recurso, a fim de reformar-se a decisão atacada, dispensando a realização da prova.
É igualmente imprescindível o requerimento expresso de concessão de efeito suspensivo ao recurso (arts. 527, II, e 558 do Código de Processo Civil), sustentando-se a possibilidade de lesão grave e iminente ao agravante, caso o processo venha mesmo a ser extinto após o decurso dos dez dias concedidos no despacho atacado. Instruir o recurso com as peças obrigatórias e as facultativas eventualmente desejadas.
GABARITOS - PONTO Nº 3
CIVIL OAB 106
Deverá ser interposto recurso de apelação, na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de petição dirigida à 1a. Vara Cível da Comarca de Santos, na qual deverá ser requerido o recebimento, o processamento e o final encaminhamento do recurso ao Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Deverá haver menção à comprovação do recolhimento do preparo (art. 511 do Código de Processo Civil) e justificação da tempestividade do recurso, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil - litisconsortes com advogados distintos.
Nas razões recursais, em peça à parte, o recorrente deverá sustentar que permuta não dá direito ao exercício da preferência pelo locatário, pois essa forma de alienação não está entre aquelas previstas no artigo 27 da Lei nº 8.245/91. Na permuta o locatário não poderia oferecer ao locador, em troca do imóvel de sua propriedade, o bem específico pelo qual foi permutado esse bem, sendo, assim, impossível o exercício do direito de preferência.
Formulação do pedido expresso de provimento do recurso e de reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição, julgando-se o autor carecedor da ação.
CIVIL
QUESTÃO 01 OAB 107
Segundo a regra do artigo 1.603 do Código Civil, caberão integralmente à viúva, que é a primeira na ordem da vocação hereditária, depois dos descendentes e ascendentes.
QUESTÃO 02 OAB 107
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), essa cláusula é nula e de nenhum efeito, por ser considerada abusiva, uma vez que exime a responsabilidade do fornecedor do serviço.
QUESTÃO 03 OAB 107
Antonio está com a razão, pois o contrato de locação encontra-se prorrogado por tempo indeterminado, faltando ao locatário, portanto, uma das condições previstas no artigo 8º da Lei nº 8.245/91, para que seu contrato seja respeitado.
QUESTÃO 04 OAB 107
Deverá ajuizá-la somente contra Benedito e fundamentá-la na evicção, por isso que a apreensão e a perda do bem ocorreram por força judicial.
PONTO 01 OAB 107
Deverá ser interposto agravo de instrumento contra o despacho que não recebeu os recursos de apelação, por meio de petição de interposição protocolada diretamente junto ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, recurso esse a ser fundamentado e processado nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso de agravo independe de preparo, mas é necessária a indicação das peças trasladadas e a identificação dos advogados dos litigantes.
No mérito o recurso deverá sustentar a tempestividade do recurso de apelação do Agravante, por força do disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil.
Ao final deverá haver expresso pedido de provimento do recurso, para o fim de reforma da decisão recorrida e, consequentemente, para receber-se a sua apelação, determinar-se o seu processamento e posterior encaminhamento ao próprio 2º TACSP.
É necessário formular o pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo, de modo a impedir a imediata execução da sentença, uma vez que o novo aluguel poderá ser exigido desde logo.
Mencionar a providencia prevista no artigo 526 CPC e sua ulterior comunicação ao Tribunal competente.
PONTO 02 OAB 107
Antonio deverá propor contra a Fazenda do Estado de São Paulo uma ação de indenização por danos causados em acidente de veículos, a ser processada pelo rito sumário, perante uma das varas da Fazenda Pública da Capital. A responsabilidade civil do Estado é objetiva – devendo haver na inicial menção expressa a esse particular.
Deverá pleitear o pagamento dos danos emergentes (reparo do veículo, reembolso da despesa hospitalar), dos lucros cessantes (período em que ficou impedido de trabalhar), de eventuais cirurgias e/ou tratamentos destinados à recuperação dos problemas de saúde decorrentes do acidente e, facultativamente, de dano moral, tendo em vista o sofrimento causado pelo dano estético e pela perda da capacidade laborativa (diminuição de sua visão).
Exceção feita aos danos emergentes, que devem ser desde logo quantificados na inicial, os demais devem ser liqüidados por arbitramento (dano moral, lucros cessantes – art. 606 do Código de Processo Civil) e por artigos de liqüidação (futuras cirurgias e tratamentos, que serão os fatos novos, dependentes de prova, mencionados no artigo 608 do Código de Processo Civil).
A citação da Fazenda do Estado de São Paulo deverá ser requerida na pessoa de seu procurador (art. 12 do Código de Processo Civil), para comparecer à audiência a ser designada (art. 277 do Código de Processo Civil), com antecedência de 20 dias (pois trata-se da Fazenda), oferecendo a defesa que tiver, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
O valor da causa é o dos danos emergentes mais os lucros cessantes que puderem ser desde logo dimensionados.
PONTO 03 OAB 107
Deverá ser proposta ação de reintegração de posse, por Gilberto (que é o signatário do contrato) contra Marcelo (que é quem detém a posse direta do imóvel), com fundamento nos artigos 1248 e seguintes e 499, 507 e 523, todos do Código Civil, a ser processada na forma dos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de liminar com base no artigo 928 do mesmo diploma.
O foro competente é o da situação do bem (art. 95 ou art. 100, "d", do Código de Processo Civil) e o valor da causa, segundo a jurisprudência, deve ser o equivalente ao valor venal do bem (assim entendido o do correspondente lançamento fiscal – RT 666/108), ou mesmo um terço desse valor (JTA 89/172).
Poderá haver pedido de indenização, se for alegada a deterioração do imóvel (art. 515 do Código Civil e art. 921, I, do Código de Processo Civil) ou de cobrança de valor correspondente ao aluguel após a caracterização do esbulho (art. 921, II, do Código de Processo Civil).
O esbulho está caracterizado pela não devolução do imóvel após a notificação de denúncia do comodato.
O pedido deve ser o de procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida, declarando-se o autor reintegrado de forma definitiva na posse do imóvel e condenando o réu no pagamento dos valores correspondentes aos eventuais pedidos cumulados, custas e honorários.
DIREITO CIVIL
OAB 109 PONTO 01
GABARITO: Deverá ser proposta medida cautelar de sustação de protesto, com fundamento no poder cautelar geral do juiz (art. 798 do Código de Processo Civil) e com requerimento expresso de concessão da liminar para sustar o protesto da duplicata em função de já ter sido paga.
A medida deve ser proposta contra a JKL Factoring Ltda., que é a endossatária do título e, portanto, a titular do crédito, além de ser a apresentante.
O foro competente é o do Cartório de Protesto, que, aliás, deve ser o mesmo do pagamento do título (São José dos Campos).; se a ação for proposta em Taubaté (sede da Ré e, portanto, foro competente para demandá-la na causa principal – art. 800, CPC), desde que o examinando justifique a escolha do foro, a opção pode ser considerada correta, a critério do examinador.; o valor da causa é o do próprio título (R$ 10.000,00).
Deverá constar da peça a demonstração específica da existência do fumus boni iuris (evidência do pagamento do crédito representado pelo título levado a protesto) e do periculum in mora (prejuízo à imagem e ao crédito da sacada, caso venha a ocorrer o protesto).
Deverá, ainda, ser apontada a ação principal, qual seja, a declaratória de nulidade ou de inexigibilidade do título trazido a protesto, por inexistir o crédito por ele representado.
A autora deverá, finalmente, justificar a concessão da medida sem a prestação de caução, uma vez que há prova escrita do pagamento, mas submetendo-se a prestá-la se assim for determinado pelo juízo.
O pedido deve ser o de procedência da ação cautelar, com a sustação definitiva do protesto do título e a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários.
OAB 109 PONTO 02
GABARITO: Recurso de agravo de instrumento, a ser interposto diretamente perante o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na forma dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso deve ser interposto pela ré, locadora, sustentando que o requisito legal invocado (art. 51, III, da Lei nº 8.245/91) precisa estar demonstrado quando da propositura da ação, e nunca durante o seu curso, uma vez que dele depende o exercício do direito à renovatória.
Um segundo argumento pode ser desenvolvido, no sentido da necessidade da prova pericial, independente de impugnação à oferta trazida na inicial, pois o aluguel a ser fixado, em caso de renovação da locação, é o de mercado, que pode não corresponder ao ofertado na inicial.
Não poderá ser mencionado preparo do recurso. Deverão estar rigorosamente atendidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, assim como mencionadas as peças de traslado obrigatório (art. 525) e as de traslado que, embora não obrigatório, são imprescindíveis para o conhecimento do recurso, como, no caso, a petição inicial, a contestação e a prova de desatendimento ao requisito legal.
Poderá ser requerido o efeito suspensivo de que trata o art. 527, II, do Código de Processo Civil, para evitar o julgamento da causa antes do exame do agravo.
É indispensável o requerimento de reforma da decisão agravada mediante o provimento do recurso interposto.
OAB 109 PONTO 03
GABARITO: Deverá ser aforado recurso de apelação em duas peças distintas: a) petição de interposição, dirigida ao juízo de primeira instância por onde foi processada a ação, na qual, além da menção ao preparo do recurso, deverá ser requerido o recebimento e o processamento do recurso, bem como o posterior encaminhamento dos autos ao Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.; nessa mesma peça, a teor do disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil, deverá haver requerimento expresso visando a possível retratação judicial.; b) razões recursais propriamente ditas, nas quais o recorrente deverá abordar pelo menos três pontos: 1. o juizado especial não é obrigatório, e sim opcional (para a parte).; 2. o rito da ação de despejo por falta de pagamento, com possibilidade de purgação da mora, não é compatível com o rito dos juizados especiais.; 3. o valor do débito (existe pedido cumulado de cobrança) correspondente aos aluguéis e acessórios vencidos e os que vencerão até a data da sentença, pode ultrapassar o limite do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, forçando o credor a abrir mão do excesso (art. 3º, § 3º, da referida Lei), o que é inconcebível.
No final, o recorrente deverá manifestar sua pretensão pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença, objetivando o regular processamento do feito perante o juízo "a quo".
OAB 109 GABARITOS - QUESTÕES
01 - Trata-se de execução de prestação alimentícia, que poderá seguir o rito especial do art. 733 do Código de Processo Civil, com possibilidade de prisão do alimentante. A alimentada poderá optar ainda pelo rito do art. 732 do mesmo Codex, com objetivo de expropriação de bens do alimentante (ação de execução por quantia certa contra devedor solvente). A ação deverá ser proposta em nome de Carla. Como ela é menor impúbere deverá ser representada pela mãe, que assina sozinha a procuração que deverá ser outorgada ao advogado.
02 - As cinco hipóteses são de agravo de instrumento.
03 - Ação monitória.
04 - Podem optar por outro regime de bens, uma vez que o divórcio rompe o vínculo matrimonial anterior, liberando os cônjuges para contrair novo casamento pelo regime de bens que vierem livremente a pactuar, seja com terceiros, seja com o ex-cônjuge.
DIREITO CIVIL
OAB 110 PONTO 01
GABARITO: O Condomínio XYZ deve propor ação de cobrança de despesas de condomínio, com fundamento no art. 12 da Lei nº 4.591/64, pelo rito sumário (art. 275, II, b, do Código de Processo Civil), em face de Gilberto e Adriana, a ser distribuída no Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo (domicílio dos réus), atribuindo-se à causa o valor do débito (R$ 2.200,00).
Muito embora haja divergência jurisprudencial a respeito do polo passivo – entendendo alguns julgados que a ação deve ser proposta contra a titular do domínio (Renata) e outros que a ação deve ser proposta contra os adquirentes, quando inegável é o conhecimento, por parte do condomínio, a respeito da aquisição – a tendência atual está direcionada à Segunda opção, ou seja, à propositura da ação contra Gilberto e Adriana, uma vez que, no caso proposto, não há como se negar que o condomínio tem conhecimento da aquisição.
No entanto, se o examinando propuser a ação contra a titular do domínio, desde que no corpo da peça justifique a sua posição, não deverá ser desqualificado apenas por essa razão, recomendando-se seja aceita peça corretamente justificada.
A propositura da ação contra a titular do domínio e contra os adquirentes, em litisconsórcio passivo, está errada.
O pedido deverá ser o de procedência da ação com a condenação do condômino ao pagamento do principal, acrescido da multa convencional, dos juros de mora, das custas do processo e de honorários advocatícios.
Deverá ser requerida a citação do réu para comparecer à audiência de que trata o artigo 277 do Código de Processo Civil, para nela oferecer contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Se houver pedido de produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá estar na petição inicial (art. 276 do Código de Processo Civil).
OAB 110 PONTO 02
GABARITO: Aurélia deverá propor ação de reparação de dano causado em acidente de veículos (com fundamento no art. 159 do Código Civil), pelo rito sumário (art. 275, II, d, do Código de Processo Civil), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
A propositura da ação contra Gilberto, funcionário público que dirigia o veículo, não é a melhor solução em virtude da incerteza do recebimento do crédito.
O pedido de procedência da ação deve englobar:
a. Os danos emergentes (perda do veículo, pelo seu valor de mercado, podendo até justificar-se a pretensão pelo valor de um veículo novo.; reembolso das despesas médicas havidas com a hospitalização.; reembolso das despesas com as duas cirurgias sofridas) – valores esses, certos e determinados.
b. O pagamento das despesas necessárias à realização da futura cirurgia, cujo valor também poderá estar orçado e, assim, certo e determinado.
c. O pagamento, a título de lucros cessantes, daquilo que deixou de receber em função da atividade profissional interrompida, mais os meses em que não poderá exercer a profissão pela perda do exame de habilitação – valores que também poderão ser certos e determinados.
d. O pagamento de indenização por dano moral, justificando-se o seu cabimento em função do sofrimento a que foi submetida a autora – cujo valor deverá ser arbitrado pelo juiz (embora possa ser estimado pela vítima).
e. O pagamento das verbas sucumbenciais e dos juros de mora a contar da citação. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos.
Deverá ser requerida a citação da Fazenda, na pessoa do Procurador do Estado de São Paulo, para comparecer à audiência de que trata o artigo 277 do Código de Processo Civil, para nela oferecer contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Se houver pedido de produção de prova testemunhal – e deve haver para a prova da culpa do motorista, a fim de que possa ficar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado – o respectivo rol deverá estar na petição inicial (art. 276 do Código de Processo Civil).
O valor da causa é a soma de todos os pedidos.
OAB 110 PONTO 03
GABARITO: O examinando deverá apresentar agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. Do ponto de vista formal, o recurso deverá conter petição de interposição e minuta das razões de reforma da decisão, além da indicação do nome e endereço dos advogados constantes do processo.
No mérito, deverá sustentar que a suspensão do fornecimento de água constitui forma oblíqua de cobrança de crédito, impondo ao consumidor uma situação de constrangimento, que é vedada pelo art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Deverá argumentar também a impossibilidade da suspensão do fornecimento, por se tratar de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal.
A fundamentação do pedido de efeito suspensivo deverá enfocar a necessidade urgente da religação da água, que é vital para a higiene e saúde das crianças, salientando que, do contrário, a creche deverá paralisar suas atividades em prejuízo da comunidade local.
110º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO CIVIL
OAB 110 QUESTÕES - GABARITOS
01 – Na ação revisional de aluguel, a partir da citação (art. 69 da Lei nº 8.245/91) e na ação renovatória a partir do término do contrato em curso (ou primeiro dia do novo quinquênio).
02 – É possível o ajuizamento da ação, uma vez que a prescrição é vintenária. O prazo do artigo 1245 do Código Civil trata, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, dos cinco anos durante os quais a construtora responde sem a necessidade de se provar a sua culpa pelos defeitos verificados, como se fosse um prazo de garantia.
03 – Caberá inteiramente à companheira, que procede os colaterais na ordem da vocação hereditária.
04 – O procedimento cabível é o de suscitação de dúvida, previsto nos arts. 198 e segs. da Lei nº 6.015/73. Túlio deverá justificar o não cumprimento da exigência e requerer que o Oficial, caso mantenha a decisão de não registrar o título, suscite dúvida ao juízo competente, que irá decidir a questão.
OAB 111 DIREITO CIVIL
GABARITO PONTO 1 – 111: Recurso de apelação, dirigido ao Juízo da 41ª Vara Cível Central de São Paulo, com os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. De preferência, deverá requerer juntada da guia de recolhimento do preparo.
No recurso, o candidato deverá, cumulativamente:
(a) argüir a nulidade do provimento condenatório, já que ausente recovenção nesse sentido. O candidato deverá argumentar com os princípios do contraditório e da inércia processual, dentre outros, além de invocar, exemplificativamente, as disposições dos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.
(b) sustentar que a cláusula não é abusiva, já que prevista explicitamente pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.; além disso, poderá sustentar que a cláusula é razoável, não se justificando sequer a redução proporcional prevista pelo art. 924 do Código Civil.
OAB 111 PONTO 2
GABARITO: Ação pelo rito ordinário, movida contra os sócios remanescentes e a sociedade, em litisconsórcio passivo, visando à apuração dos haveres que cabem a Hércules.
O candidato deverá argumentar que, na ausência de cláusula contratual que regule a apuração dos haveres, o critério de cálculo deverá ser o mais amplo possível, de modo a incluir também o ativo imaterial. Além disso, o último balanço não pode prevalecer perante Hércules, a teor da Súmula nº 265 do Supremo Tribunal Federal.
O candidato não poderá impugnar o ato de exclusão em si, já que, na ausência de disposição contratual que estabeleça quorum qualificado para essa deliberação, os sócios representando 50% do capital poderão fazê-lo (Lei nº 8.934/94, art. 35, VI). O único argumento aceitável, para tanto, é a inocorrência da "justa causa" para despedida de sócio a que se refere o art. 339 do Código Comercial.
O pedido deverá incluir a condenação dos réus ao pagamento dos haveres da forma acima estipulada. Não deverá, contudo, abranger o pagamento dos haveres como oferecidos pelos outros sócios, a não ser que se alegue alguma recusa ao pagamento, para configurar o interesse de agir. Pode ser líqüido ou ilíqúido.; nesta hipótese, é conveniente o protesto explícito por prova pericial. O valor da causa, em ambos os casos, deve ser adequado ao valor econômico mencionado no problema, ou seja R$ 150.000,00 (30% de R$ 500.000,00).
A petição inicial, dirigida a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos, deverá preencher os requisitos do art. 282 do CPC.
OAB 111PONTO 3
GABARITO: Recurso de apelação, dirigido ao Juízo da 45ª Vara Cível Central da Capital, com os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. De preferência, deverá requerer a juntada da guia de recolhimento do preparo. No recurso, o candidato deverá alegar que, a teor do art. 14, caput, do mesmo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa (respondabilidade objetiva). O candidato deverá, ainda, sustentar que a regra do §4º desse dispositivo legal apenas se aplica à responsabilização individual do profissional liberal e não à da entidade que se organiza empresarialmente para prestar tais serviços, ainda mais quando os médicos que ali trabalham possuem vínculo empregatício, com característica relação de subordinação.
DIREITO CIVIL
OAB 111 QUESTÕES
RESPOSTA 1 – 111: Trata-se de hipótese de responsabilidade por fato do produto, que em princípio deve ser imputada ao fabricante, ao produtor, ao construtor e ao importador. Nesses casos, o comerciante somente pode ser responsabilizado se não for possível a identificação do fabricante, do produtor ou do importador na embalagem da mercadoria ou se se demonstrar que o defeito decorre de mal acondicionamento do produto perecível, nos termos do art. 13 do Código do Consumidor. Assim, não há como responsabilizar o comerciante no caso em exame.
RESPOSTA 2 – 111: Deverá ser ajuizada Ação Cautelar Inominada, com base no art. 798 do Código de Processo Civil, com pedido de concessão de medida liminar visando a imediata sustação do protesto. Em seguida deverá ser proposta Ação de Conhecimento visando a declaração de inexistência de obrigação cambial que imponha à ABC Ltda. o dever de pagamento do título. As ações deverão ser ajuizadas em face da empresa Bela Ltda. e da instituição financeira.
RESPOSTA3 – 111: O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois testadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.
RESPOSTA:4 – 111 a) Nunciação de Obra Nova (art. 934, I, do Código de Processo Civil)
b) Ação Rescisória (art. 485, II, do Código de Processo Civil)
c) Medida Cautelar de Arresto (art. 813, III, do Código de Processo Civil)
d) Atentado (art. 879, II, do Código de Processo Civil)
OAB 112 PONTO 1
Leonel e Maria devem propor ação de reintegração de posse contra Sólon, com pedido de concessão liminar da medida, justificando a posse nova decorrente da invasão ocorrida há cerca de quinze dias.
Deverá ser proposta no Foro Regional de Itaquera (ação de natureza real) e o valor da causa deve ser o do lançamento fiscal da PMSP, ou o correspondente a 1/3 (um terço) do valor do imóvel, sendo admitida, ainda, a redução desse valor à proporção da área realmente esbulhada, razão pela qual o examinando deverá justificar a solução adotada.
A ação tem fundamento nos artigos 499 e 506 do Código Civil e o seu processamento deverá ocorrer na forma dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na petição inicial os autores deverão provar a posse anterior (referindo-se aos contratos de locação mencionados no ponto), a perda da posse pelo esbulho praticado pelo réu (referindo-se a fotografias, à comunicação do fato à autoridade policial, etc.) e a data do esbulho (referindo-se, novamente, à última das locações, desfeita há menos de ano e dia e à própria comunicação do delito à autoridade policial).
O pedido deverá ser formulado no sentido de se obter a procedência da ação, mediante a confirmação da liminar e a reintegração dos autores, em caráter definitivo, na posse do imóvel, impondo ao réu o pagamento do ônus sucumbencial.
OAB 112 PONTO 2
Deverá Orlando interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou a antecipação da tutela, requerendo seja tal recurso recebido com efeito suspensivo ativo, ou seja, pleiteando ao relator do agravo que determine a providência negada pelo despacho recorrido e sustentando que pode o relator conceder tutela antecipada ou cautelar, quando o agravo ataca decisões indeferitórias.
O recurso deverá ser interposto diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (Provimento nº 51, de 01.07.1998, DJE, Cad. I, Parte I, de 27.08.1998, item XIX), sendo dirigido ao seu Presidente.
Na petição de interposição do recurso deverá o examinando indicar os advogados que atuam no processo e os respectivos endereços (no caso, explicando que o réu pode ainda não ter contestado a ação, ou nem mesmo ter sido citado), assim como deverá, de forma articulada, expor os motivos de fato e de direito e formular pedido de reforma da decisão atacada, justificando suas razões.
O recurso independe de preparo, razão pela qual não deverá ser mencionado o recolhimento dessas custas. As peças de traslado necessário (art. 525, I, do Código de Processo Civil) e as de traslado útil deverão, igualmente, estar mencionadas na petição de interposição do recurso.
Nas razões do pedido de reforma da decisão, deverá o recorrente destacar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273 do Código de Processo Civil), sustentando a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável.
Justificando o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, fundamentado no artigo 527, II, do Código de Processo Civil, deverá o recorrente destacar a probabilidade de admissão de seu pedido deduzido na petição inicial e a possibilidade de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, se não for concedida a antecipação da tutela.
OAB 112 PONTO 3
O examinando deverá ajuizar Ação Cautelar de Arresto, com fundamento nos arts. 813, I e III do Código de Processo Civil, invocando a condição de credor de Antonio. Deverá requerer medida liminar, para que sejam expedidos os competentes mandados judiciais para os Cartórios de Registro de Imóveis, em que estejam matriculados os imóveis de titularidade de Benedito, registrando-se o arresto junto às respectivas matrículas, nos termos dos arts. 167, 5 e 239 da Lei de Registros Publicos. Deverá indicar como ação principal a de cobrança do crédito, que poderá adotar a via executiva. A ação deverá ser ajuizada na Comarca de Santos-SP.
112º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO CIVIL
OAB 112 GABARTIOS - QUESTÕES
01 – Deverá manejar OPOSIÇÃO, nos exatos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil.
02 – Nos termos do art. 1503, I, do Código Civil, a ABC Ltda. não está obrigada a efetuar o pagamento, pois ficou desonerada da fiança, a partir do momento em que foi concedida moratória com novação das condições da obrigação, sem a sua prévia anuência.
03 – O prazo prescricional para a cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro é de um ano (art. 178, §6º, II, do Código Civil). Todavia, o prazo prescricional somente começa a fluir quando João possuir interesse de agir para propor ação contra a seguradora (princípio da actio nata), o que não fica caracterizado enquanto as negociações prosseguem . Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ("o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão").
04 – A cessão das quotas de Alberto não seria anulável, porque a iniciativa daquele ato jurídico foi dele. Vale dizer, a realização do ato não foi determinada pelo dolo perpetrado pelos cessionários. Todavia o valor da transação certamente teria sido maior, caso o cedente soubesse da proposta de aquisição do controle da sociedade. Ou seja, a despeito do dolo o ato teria sido praticado, embora em condições mais vantajosas para o cedente. Trata-se de hipótese de dolo acidental, que se resolve em perdas e danos, nos termos do art. 93 do Código Civil.
OAB 113 PONTO 1
Marcelo deverá propor ação de cobrança das verbas desembolsadas (R$ 45.000,00) e não reembolsadas pela seguradora. A ação é de procedimento comum, rito ordinário e poderá ter pedido cumulado de indenização por dano moral, argumentando-se, nesse caso, que o desgaste psicológico do autor na fase de convalescença da operação causou-lhe sofrimento e angústia, sentimentos que justificam, em tese, a reparação moral.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual o fundamento mais vantajoso para o autor é a Lei nº 8.078/90 (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova, no caso extremamente importante, uma vez que caberá à seguradora provar que o autor omitiu intencionalmente a existência da enfermidade quando da contratação do seguro. Além disso, tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (arts. 46, 47 e 51 IV, do CDC).
É, ainda, fundamento legal da ação, o artigo 11 da Lei nº 9656/98 (É vedada a exclusão de coberturas às lesões e doenças preexistentes à data da contratação dos planos ou seguros de que trata esta lei, após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à operadora o ônus da prova e a demonstração do conhecimento prévio do consumidor).
São argumentos importantes para justificar o pedido: a) a seguradora não realizou exame clínico no autor na época da contratação do seguro.; b) o prazo de dois anos, decorrido entre a contratação e o aparecimento da enfermidade, impede a exclusão da cobertura a doenças preexistentes.
Se houver pedido indenizatório por dano moral, o fundamento está na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no próprio CDC (art. 6º, inciso VI) e, de acordo com a corrente jurisprudencial majoritária, o pedido deverá deixar ao prudente arbítrio do juiz a quantificação da indenização. Se o próprio autor quantificar o valor pretendido a título de reparação moral, deverá justificar sua estimativa.
É competente o foro privilegiado do consumidor para a propositura da ação, muito embora possa ela ser proposta no domicílio da filial da ré, onde foi celebrado o contrato.
O valor da causa deverá corresponder ao valor cobrado (R$ 45.000,00) ou, se houver pedido quantificado de indenização pelo dano moral, deverá corresponder à soma das duas cifras.
Deverá estar expresso pedido de procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado (e, eventualmente, do dano moral) e das verbas sucumbenciais.
Deverá haver requerimento de citação da ré (ou por carta, ou por mandado, se a ação for distribuída em São Paulo, ou por Carta Precatória se a ação for distribuída no foro do domicílio do consumidor), para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Deverá haver requerimento por provas, alertando-se para a inversão do ônus.
OAB 113 PONTO 2
O candidato deverá propor ação cautelar de separação de corpos, com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei nº 6.515/77 e nos arts. 796 e segs. do Código de Processo Civil, perante algum dos Juizos de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. O pedido deverá incluir o requerimento de concessão de medida liminar, para a expedição de alvará de separação de corpos que impeça João de se aproximar de Maria ou da residência do casal, podendo, se for o caso, ressalvar dia e hora para João retirar seus pertencentes pessoais. O candidato deverá, ainda, indicar como ação principal a ação de separação judicial, a ser proposta em 30 (trinta) dias a partir da efetivação da liminar.
OAB 113 PONTO 3
A sentença que homologou o acordo é título executivo na esfera cível, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95. Todavia, não é líqüida. Assim, Fortunato deverá requerer a liqüidação por artigos, prevista pelos arts. 608 e segs. do Código de Processo Civil, no decorrer da qual comprovará que incorreu nas despesas mencionadas. A liqüidação deverá seguir o rito ordinário (CPC, art. 609) e seu pedido deverá incluir a fixação do quantum da futura execução. Os artigos de liqüidação deverão ainda ser livremente distribuídos a alguma das varas cíveis de Campinas.
113º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO CIVIL
OAB 113 QUESTÕES - GABARITOS
1 - Caberá a João, seu irmão, único na mesma classe hereditária (art. 1.589 do Código Civil), sendo certo que não há sucessão por representação do herdeiro renunciante (art. 1.588 do Código Civil).
2 - Ação de prestação de contas.
3 – De acordo com o art. 53 da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 9.256/96, a locação só pode ser resilida em hipóteses específicas, a saber: mútuo acordo, prática infracional, realização de obras urgentes determinadas pelo Poder Público, demolição ou realização de obras que importem no aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil (nesse sentido: REsp: 147.816-SP).
4 - O limite máximo de 2% (dois por cento), para a multa moratória está previsto no art. 52, § 1º, do Código do Consumidor. Restringe-se, portanto, às relações de consumo. Na hipótese em tela, a relação tem natureza comercial, porque os produtos são adquiridos com intuito de revenda. Nesse sentido, é legítima a estipulação de multa no patamar de 10% (dez por cento), que inclusive está em harmonia com a regra do art. 9º, do Decreto nº 22.626/33.
DIREITO CIVIL
GABARITOS
OAB 114 PONTO 1
Leopoldo deverá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que repeliu a exceção de incompetência.
O agravo deverá ser dirigido diretamente ao 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, declinando o fundamento legal do recurso (arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil), o nome e o endereço dos advogados das partes e as peças trasladadas, não só as indispensáveis (cópia da decisão agravada, certidão da sua publicação e procurações outorgadas pelas partes aos seus advogados), mas também as necessárias à compreensão da matéria discutida (inicial, contestação e exceção de incompetência).
Nas razões recursais deverá o recorrente discutir o art. 95 do Código de Processo Civil, sustentando que a competência nele estabelecida para as ações de natureza real é inderrogável por convenção das partes (RSTJ 28/459) e que a cláusula de eleição de foro encontra-se na escritura pública de aquisição do imóvel, não oponível ao agravante.
O agravo deverá conter pedido expresso de reforma da decisão recorrida, para o fim de acolher-se a exceção de incompetência mandando processar o feito no foro da situação do imóvel (Presidente Prudente).
Poderá ser requerido o efeito suspensivo de que trata o art. 527, II do Código de Processo Civil, sustentando o recorrente que há risco de julgamento da ação por juízo incompetente antes da apreciação do agravo.
Contam pontos a menção à desnecessidade de preparo e ao cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
OAB 114 PONTO 2
Lúcio deverá mover ação pelo rito ordinário, contra Caio, visando à condenação deste às perdas e danos. Baseada no descumprimento do contrato de compra e venda e deverá ser movida perante alguma das Varas Cíveis de Brangança Paulista. Não cabe nenhuma ação contra Mévio, pois adquiriu o imóvel de Caio em boa-fé, tendo registrado o título aquisitivo no Cartório competente antes de Lúcio.
OAB 114 PONTO 3
Propositura de ação pelo rito ordinária visando ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, tendo por fundamento o acidente sofrido. A inicial deverá se basear na culpa da empregadora, tendo em vista que a responsabilidade no caso em tela é subjetiva.; a culpa, por sua vez, reside no ato do supervisor, que obriga o empregador nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil.
O pedido de indenização por danos materiais deverá abranger apenas lucros cessantes, calculados com base no percentual de perda da capacidade laborativa e no último salário de Marcos, sob a forma de pensão mensal enquanto viver, até a idade de sua presumível aposentadoria (65-70 anos são estimativas razoáveis). Pode haver o requerimento de constituição de capital ( Código de Processo Civil, art. 602).
O pedido de danos morais deve ser justificado, apoiando-se em causa de pedir pormenorizada. Pode estar sujeito a arbitramento judicial, ou desde logo apontar-se um parâmetro.
Por fim, a competência é do local do acidente (Código de Processo Civil, art. 100, V, a), devendo a ação ser proposta perante alguma das varas cíveis de Osasco.
QUESTÕES – GABARITOS OAB 114
1 - Trata-se de hipótese de interdição por prodigalidade, prevista no art. 459 do Código Civil. Qualquer um dos descendentes tem legitimidade para requerer judicialmente a interdição, nos termos do art. 1.177, do Código de Processo Civil. Os atos praticados pelo pródigo são passíveis de anulação, nos termos do art. 147, I, combinado com art. 6º, II, do Código Civil.
2 - Não, pois ainda que em tese o negócio jurídico seja anulável, é vedado ao menor relativamente incapaz invocar esse fundamento para postular a anulação, em virtude do disposto no art. 155 do Código Civil.
3 - Não, pois de acordo com o art. 335, 5, do Código Comercial, a retirada voluntária apenas é possível nas sociedades por prazo indeterminado.
4 - Não, pois o art. 119, parágrafo único, do Código Civil diz que a condição resolutiva expressa se opera de pleno direito, independendo de notificação, ensejando a propositura de ação de reintegração com pedido de liminar.
DIREITO CIVIL
GABARITOS
OAB 115 PONTO 1
O recurso cabível é o de Agravo de Instrumento, tendo em vista que o ato que decide a exceção de incompetência relativa tem natureza jurídica de decisão interlocutória. Pelo mesmo motivo, não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, ainda que fosse correta a declinação da competência. O examinando deverá ainda sustentar a competência do Juízo da Comarca de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a propositura da ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicílio do autor.
OAB 115 PONTO 2
O candidato deverá oferecer contestação, podendo sustentar preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois o verdadeiro causador do dano foi Marco Aurélio. No mérito, deverá alegar a inexistência do dever de indenizar, tanto pela não-caracterização da culpa, pois conduzia seu veículo sem incorrer em imprudência ou imperícia, quanto do nexo de causalidade, pois o acidente foi causado exclusivamente por ato de terceiro.
Não poderá haver denunciação da lide a Marco Aurélio, art. 280, I, do Código de Processo Civil.
OAB 115 PONTO 3
Propositura de ação pelo rito sumário (Lei nº 4.886/65, art. 39) visando ao recebimento de indenização pelo rompimento imotivado do contrato de representação comercial. A ação deverá ser proposta perante alguma das varas cíveis de Guarulhos (Lei nº 4.886/65, art. 39).
A pretensão deverá se basear na falsidade do motivo alegado para a rescisão. Para tanto, Filinto deverá provar o que sustenta por meio de testemunhas, cujo rol acompanha a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 276).
O pedido, por fim, deverá ser o de condenação ao pagamento de indenização, consistente (a) no equivalente a 1/12 do total das comissões auferidas ao longo da representação ( Lei nº 4.886/65, art. 27, j) e (b) em aviso prévio igual à média das comissões dos últimos 3 meses (Lei nº 4.886/65, art. 34).
DIREITO CIVIL
OAB 115 QUESTÕES - GABARITOS
01 – A empresa tem direito à renovação compulsória da locação, pois preenche os requisitos do art. 51 combinado com o art. 71 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). A previsão contratual de pagamento de luvas como condição adicional para a renovação da locação é nula, nos termos do art. 45 da mesma lei. Assim, a GHI Ltda. tem o direito de permanecer no imóvel, que deverá ser resguardado mediante o ajuizamento da ação renovatória da locação, no prazo máximo de um mês a contar desta data.
02 – Sim, o perito é impedido por ser afim, em segundo grau, do advogado (art. 134, IV, do Código de Processo Civil). O procedimento é a exceção de impedimento, que deverá ser dirigida ao próprio juiz da causa, na primeira oportunidade que a parte interessada tiver para falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º).
03 – Conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 28 do Superior Tribunal de Justiça não há óbice legal à celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia tendo por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
04 - Não, pois a cobrança do endossante de uma duplicata depende do protesto obrigatório a que se refere o art. 13, §4º, da Lei nº 5.474/68.
DIREITO CIVIL
GABARITOS
OAB 116 PONTO 1
O examinando deverá ajuizar Ação de Busca e Apreensão da menor, em face do seu pai, com fundamento nos arts. 839 e segs. Do Código de Processo Civil, sustentando a violação ao direito de guarda atribuído à mãe. Deverá requerer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para evitar que a menor viaje em companhia do pai. A ação poderá ser ajuizada junto ao foro regional de Santana – São Paulo.
OAB 116 PONTO 2
O examinando deverá ajuizar perante uma das varas cíveis do foro Regional de Pinheiros ação cautelar de sustação de protesto. Deverá sustentar que, nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é título causal, só podendo ser extraída para documentar o crédito decorrente de compra e venda ou prestação de serviços. Ou seja, não é hábil para representar um crédito decorrente de mútuo. Além disso, deverá demonstrar a inexigibilidade do valor estampado no título, tendo em vista que representa juros superiores ao dobro da taxa legal, em violação ao art. 1º do Decreto 22.626/33. Deverá ainda indicar a ação principal de declaração de inexistência de relação jurídica cambial que a obrigue ao pagamento daqueles valores.
OAB 116 PONTO 3
Ação de indenização contra o Banco, com base na teoria do risco profissional, pleiteando danos materiais e morais, em razão da responsabilidade aquiliana do Banco para com terceiros não correntistas. As verbas pretendidas deverão ser quantificadas e justificadas, inclusive os parâmetros ou critérios utilizados.
OAB 116 QUESTÕES
01 - A cláusula compromissória é perfeitamente válida e obriga as partes a se socorrer da arbitragem, para a discussão acerca do cumprimento das cláusulas contratuais, em hipóteses como a do caso em tela, que versa sobre direitos disponíveis (Lei nº 9.307/96, art. 1º). Conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal estipulação não ofende o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
02 – Sim, porque o marido pratica atos de administração sobre os aqüestos, e o § 5º. do art. 226 da Constituição Federal equiparou os direitos do homem e da mulher.
03 – A decisão está errada, pois o juiz não está adstrito ao critério da legalidade estrita, e, ante a menoridade da pessoa legitimada (n. II do art. 1.177), a interdição é possível pela companheira que viva em união marital estável (CF/88, art. 226, § 3º.).
04 – Acordo de vontades em que o co-proprietário adquire um período de desfrute das unidades autônomas de um condomínio, mediante uso ou locação a terceiros.
DIREITO CIVIL
OAB 117 PONTO 1
GABARITO: Propositura de ação de consignação em pagamento perante Vara Cível Central de São Paulo (local do cumprimento da obrigação), nos termos dos arts. 890 e segs. do Código de Processo Civil.
A causa de pedir deverá versar a respeito da recusa injustificada da Canarinho Contabilidade Ltda. ao recebimento da parcela final, por estar em desacordo com os termos contratuais, o que viabiliza a consignação do pagamento (Código Civil, art. 973, I). A inicial deverá conter os requerimentos constantes do art. 893 do Código de Processo Civil e o pedido incluirá a procedência da ação para declarar extinta a obrigação. O valor a ser consignado deverá ser necessariamente estimado, em face do problema apresentado, inclusive para fixação do valor da lide (STJ "in" JTJ 157/233).
OAB 117 PONTO 2
GABARITO: Propositura de ação monitória, perante Vara Cível da Comarca de Santos (local do cumprimento da obrigação – CPC, art. 100, IV, d ), visando ao recebimento da multa penal equivalente aos 20% (vinte por cento) do preço total combinado. A ação monitória justifica-se pela presença de prova escrita da obrigação (correspondência), sem a eficácia de título executivo.
No mérito, o candidato deverá sustentar a licitude e razoabilidade da cláusula penal, em face dos arts. 916 e segs. do Código Civil, e disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente sob o aspecto de que não é necessária a alegação de prejuízo pelo credor (art. 927). Eventualmente, admitir-se-á ação de conhecimento com as considerações concernentes a esta variação.
OAB 117 PONTO 3
GABARITO: Ajuizamento de Ação de Investigação de Paternidade pela filha, cumulada com petição de herança, contra os filhos do finado pai, com pedido de reserva, em poder do inventariante, do quinhão da autora da ação, até que se decida a ação investigatória (CPC, art. 1.000, ns. II e III, e art. 1.001, "in fine"). Apreciar os fundamentos bem como os pedidos, inclusive de averbamento – art. 102, nº 2 da Lei 6015/73. Atenção à fixação do valor da causa.
RESPOSTA: 01 - Os outros três sócios são solidariamente responsáveis pelo pagamento das quotas sociais subscritas por Ciro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou 25% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 9º do Decreto nº 3.708/19.
RESPOSTA: 02 - Não, porque a execução do endossante de duplicata está sujeita ao seu protesto obrigatório, no prazo de 30 dias do vencimento, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68.
RESPOSTA: 03 - Se o direito de acrescer não foi expressamente convencionado, o usufruto de Caio extingue-se automaticamente com a sua morte e não se estende a Júlia (Código Civil, art. 740). Uma vez extinto o usufruto, a propriedade da metade ideal do imóvel consolida-se em Eduardo, automaticamente, e por isso não precisa o imóvel ser inventariado.
RESPOSTA: 04 - O art. 1.029 do CPC admite a redução a termo apenas para a partilha amigável, ao passo que a doação exige escritura pública, e, ainda, recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Não se aplica a analogia, porque existe lei expressa, prescrevendo a forma especial para a doação, sendo da essência do ato a escritura pública (Cód. Civil, art. 1.168, c.c. art. 82, 130, 134, n. II).
DIREITO CIVIL
OAB 118 PONTO 1
Oferecimento de contestação ao Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em que deverá ser argüida a decadência do direito de exigir a indenização (CDC, art. 26, II), pois já transcorridos mais de noventa dias. Além disso, deverá o candidato sustentar, subsidiariamente, que o pedido de indenização é excessivo, pois no máximo poderia o consumidor exigir um aparelho da mesma espécie, em perfeitas condições ou a restituição da quantia paga (CDC, art. 18, § 1º, incisos I e II).
OAB 118 PONTO 2
Propositura de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra Bonifrates, perante alguma das Varas Cíveis de Santo André. A petição inicial deverá conter os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, justificando o autor que adquiriu a posse indireta de Ganimedes, nos termos dos arts. 495 e 496 do Código Civil. O esbulho é justificado pelo término do prazo de comodato e poderá a inicial conter o pedido de pagamento de aluguel enquanto durar a posse indevida (CC, art. 1.252 e CPC, art. 921, inciso I).
OAB 118PONTO 3
Propositura de ação de prestação de contas, com base nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. O candidato deverá sustentar a pretensão com base no dever do mandatário de prestar contas de seus atos (Código Civil, art. 1.301). O pedido deverá incluir o requerimento inicial de apresentação das contas e a condenação à sua prestação, bem como ao pagamento do saldo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor de Silas.
OAB 118 QUESTÕES
01 – A deliberação da Assembléia mostra-se arbitrária e sem respaldo jurídico, podendo ser contestada em juízo, oportunamente, pela via adequada, pois que a Lei nº 4.591/64, não impede e nem obsta o condômino inadimplente o direito de se utilizar e de fruir os bens de uso comum.
02 – O recurso de embargos infringentes nada obstante o voto vencido é inadmissível na hipótese, porque a decisão em tela extinguiu o processo sem julgamento de mérito segundo a previsão do artigo 267, inciso V do C. Proc. Civil, incidindo assim na proibição contida no artigo 530, com a redação vinda com a reforma trazida pela Lei nº 10.352/01.
03 – Não se aplica a penalidade dos sonegados no caso, apesar da regra do artigo 1.121, § único do Código de Proc. Civil, mandar seguir na partilha contenciosa as normas reguladoras do inventário, porque segundo especificado no art. 1.780 do C. Civil é ela imponível apenas ao herdeiro e assim e por sua natureza não enseja exegese ampliativa ou analógica. Poderá ser removido da inventariança, artigos 1.781 do C. Civ. E 995, VI do CPC.
04 - Apesar de a Lei nº 9.099/65 regente da espécie não contemplar o recurso de agravo de instrumento e do cânone restritivo em matéria recursal, tem-se admitido por analogia e invocação supletiva das regras do C. Proc. Civil o seu manejo para resolver a questão. O fundamento estribar-se-á na regra do artigo 511, § 2º do Código dos Ritos que impõe ao juízo, em tal hipótese, o dever de, ex officio, determinar a intimação do recorrente para completar o preparo, no prazo de 5 dias. Inviável será a impetração de mandamus, por não ser substituto do recurso admissível e ensejar o agravo provimento de efeito suspensivo do ato impugnado (artigos 527, III e 558 do C. Proc. Civil) a ser desde logo postulado.
GABARITO
DIREITO CIVIL
GABARITOS
OAB 119 PONTO 1
Interposição de agravo de instrumento, com os requisitos dos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, perante o Primeiro Tribunal de Alçada Civil. O candidato deverá sustentar, no mérito, que o prazo de ano e dia a que se refere o art. 924 desse diploma processual conta-se a partir do esbulho ou turbação, o que, no caso concreto, ocorreu com a notificação de Numério Negídio ou, na pior das hipóteses, com o término do prazo contratual, admitindo-se, portanto, a concessão de liminar. O pedido formulado deverá compreender a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com base no art. 558 do Código de Processo Civil, para permitir desde logo a desocupação do imóvel.
OAB 119 PONTO 2
Recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, postulando a reforma da decisão hostil. Acentuar o atendimento aos pressupostos recursais. Sustentar a decadência do direito à indenização por danos morais. Aduzir a inexistência de dolo ou culpa e combater o montante das verbas integrantes da condenação. Mostrar que os segundos embargos não tiveram caráter ou teleologia procrastinatória.
OAB 119 PONTO 3
Recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado pleiteando a reforma do julgado adverso. Frisar a concorrência dos requisitos do tipo impugnativo manipulado. Suscitar ab initio em sede de preliminar a questão da ilegitimidade passiva do constituinte. Aduzir a ausência de culpa e a inexistência de nexo de causalidade do evento danoso dado a vigência do contrato de locação transmissivo da posse direta da coisa ao locatário. Ad eventum combater o montante das verbas de indenização destacando as circunstâncias da idade, estado civil e qualidade de estudante da vítima, bem como atacar a duração da obrigação de reparar. Pôr em destaque a desfiguração da solidariedade.
OAB 119 QUESTÕES
01 – Os herdeiros respondem pelos alugueres em aberto até o momento do falecimento do fiador, respeitando o limite da herança (CC/2002, art. 836.; CC/1916, art. 1.501). Porém, não respondem pelas dívidas posteriores, podendo o locador exigir novo fiador.
02 – Sim, pois de acordo com a Lei nº 10.406/02, os atos de oneração de bens estão dispensados da outorga uxória, se o casamento seguir o regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I). Logo, João pode praticar o ato isoladamente.
03 – A "questão exclusivamente de direito" ocorre quando, instaurado o "contraditório", pela citação, as partes aceitam os fatos como "incontroversos", mas divergem da tese jurídica submetida ao juiz. Sem a citação, não há ainda incontrovérsia dos fatos, pois o réu sequer chegou a integrar a relação processual. Se o tribunal afastar a inépcia, deverá tão só anular a sentença e determinar o curso normal do processo, pois a formação do contraditório é condição essencial para que se possa julgar o mérito em grau de recurso (Cf. "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", Nelson Nery Jr. e Tereza A. Alvim Wambier, RT, 2002, pág. 179 a 184).
04 – Na primeira hipótese, seguindo a velha regra do direito tradicional é a evidência indispensável a notificação aos comunheiros a fim de exercerem o direito à prelação no prazo decadencial de 180 dias (artigo 504, C. Civil e artigo 1139 do C. Civil/16).
Na segunda, diante do novo enquadramento trazido pelo Código Civil vigorante, também indispensável se tornou a notificação aos co-herdeiros de vez que a herança é considerada um todo unitário e o direito daqueles sobre a propriedade e a posse desta é indivisível, regulado pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791 parágrafo único do C. Civil).
DIREITO CIVIL
OAB 120 PONTO 1
Oposição de embargos de terceiro, com fulcro nos arts. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil, para defesa do direito de propriedade de Caio. Os embargos deverão ser movidos perante o juízo da execução com pedido de suspensão do processo executivo e, ainda de desconstituição do ato constritivo praticado. No mérito, deverá o candidato sustentar que João não tem direito de propriedade sobre o imóvel, em razão de não a ter recebido e da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.
OAB 120 PONTO 2
Interpor recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado, atendendo os requisitos do artigo 524 e instruído com as peças do artigo 525 do CPC. Argumentar sobre a natureza da prejudicial da prescrição, ressaltando que em se tratando de relação de consumo incide a aplicação da regra especial do artigo 27 do CDC e não aqueloutra ordinária do direito comum. Insistir em que a doença perseverou no tempo de vigência da Lei 8078/90 e sob sua égide se consumou o período qüinqüenal. Requerer também a suspensão do processo ou antecipação da tutela recursal com lastro nas circunstâncias próprias do artigo 527, III cc 558 do CPC.
A referência correta é do parágrafo segundo do artigo 331 do CPC aplicável à hipótese.
OAB 120 PONTO 3
Interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado, com a indicação e comprovação dos requisitos recursais específicos. Fundar a pretensão nos artigos 522, 524, 525 e 527, inciso III cc artigo 558 do CPC. Postular suspensão do processo ou tutela antecipada do pedido de reforma para realização da prova, diante da configuração dos pressupostos típicos. Desenvolver razões que ataquem a decisão recorrida, suficientes e eficientes para convencer da procedência do agravo e da convolação em definitivo da pretensão adrede invocada.
OAB 120 QUESTÕES
01 – Gaio deverá requerer a convocação de Assembléia Geral Ordinária, com base no permissivo do art. 123, b, da Lei nº 6.404/76, após transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da data máxima prevista em lei. Não se admitiria a propositura de ação de prestação de contas, pois a Assembléia Geral é o foro adequado para tomar as contas dos administradores (Lei nº 6.404/76, art. 122, III).
02 – Papiniano e Ulpiano deverão deliberar, em reunião de sócios especialmente convocada para essa finalidade, a destituição de Modestino do cargo de administrador, com base no art. 1.063, § 1º do Código Civil, devendo a respectiva ata ser posteriormente arquivada no Registro Público competente.
03 – Apesar de todos os demais requisitos estarem presentes, Paulo não exerce o mesmo ramo de atividade há pelo menos três anos ininterruptos, como exige o art. 51, III, da Lei nº 8.245/91. Assim, não tem direito à renovação da locação.
04 – O prazo, de dez dias, foi suspenso pela oposição de embargos de declaração (Lei nº 9.099/95, art. 50), após transcorridos dois dias. Assim, a partir de 22.05 correm mais oito dias, recaindo o termo final em 30 de maio, sexta-feira.
DIREITO CIVIL
OAB 121 PONTO 1
Formular pedido de indenização dirigida a juízo competente, em relação ao Condomínio, pelo processo cognitivo de procedimento comum, ordinário ou sumário, em razão do valor da causa, com atendimento às exigências do artigo 282 do CPC e exposição dos fundamentos fácticos e jurídicos que a hipótese enseja. Alavancar na responsabilidade aquiliana ou extracontratual do Condomínio, decorrente da má escolha de seu preposto que no desempenho de suas funções negligenciou e se omitiu culposamente (arts. 186, 932, III e 933 da Lei nº 10.406/02). Apontar as verbas pretendidas e buscar provar na fase cognitiva a ocorrência dos danos patrimoniais e eventualmente morais. Relegar para posterior processo de liquidação a apuração do quantum, se ocorrer a hipótese legal. Deduzir os pedidos imediato e mediato cabíveis na fattispecie. Eventual e justificadamente poderá ser incluido no polo passivo a empresa administradora.
OAB 121 PONTO 2
Propositura de execução por quantia certa contra devedor solvente, por Dagoberto, em face exclusivamente de Carlino, nos termos dos arts. 585, I, do Código de Processo Civil, e 15 e segs. da Lei nº 5.474/68. A execução não deve ser movida contra Afonso, uma vez que o protesto posterior a 30 dias do vencimento do título opera a perda do direito de regresso contra o endossante, consoante dispõe o art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68.; por se tratar de perda de direito, sequer se admitirá ação monitória contra Afonso. A execução deve ser movida perante algumas das varas cíveis de Santos (domicílio do devedor e local de pagamento do título) e explicitar na cobrança, amparar-se esta nos requisitos do art. 15 da Lei de Duplicatas.
OAB 121 PONTO 3
Interpor recurso de apelação dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, declinando a satisfação dos pressupostos subjetivos e objetivos da espécie. Como deflui do ponto sorteado, trata-se de indenização por ato ilícito (e não ação de anulação ou nulidade de ato jurídico), incidindo pois, no caso, a sustentação de que o imóvel ilegitimamente adquirido passou a pertencer ao patrimonio do casal, resultando proveito econômico que aumentou e enriqueceu a sociedade conjugal. Assim, não se aplica a exceção do artigo 263, inciso VI da Lei nº 3071/16, mas incidem os cânones imperativos dos artigos 1521, inciso V, 1518, § único e 1523, que estabelecem a responsabilidade do cônjuge beneficiado com o produto do cometimento do ato pelo outro consorte, obrigando dessarte seus bens particulares e sua meação na sistemática da responsabilidade patrimonial (artigo 592, inciso IV do C. Proc. Civil). A matéria foi reeditada pelas regras dos artigos 932, 942, § único e 933 da Lei nº 10.406/02. Frisar que se aplica à hipótese as normas do direito pretérito em razão da regra de direito intertemporal inscrita no artigo 2.039 daquela lei. Formular os pedidos pertinentes.
OAB 121 QUESTÕES
01 – O art. 835 do novo Código Civil não se aplica aos contratos de locação de imóvel urbano, uma vez que o art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que qualquer das garantias da locação se estende a efetiva entrega das chaves, e o novo Código Civil ressalvou em regra de direito intertemporal a vigência daquela lei especial.
02 – O direito de representação na sucessão causa-mortis contempla os filhos de irmãos, excluindo os mais próximos os mais remotos na classe dos colaterais e, na linha transversal, em favor daqueles quando com irmãos do falecido concorrerem herdando o que herdaria o representado, se vivo fosse (artigos 1.840, 1.853 e 1.854 da lei 10.406/02).
03 – Trata-se de contrato de depósito, cuja característica é a obrigação de custódia. Distingue-se do mandato, comodato e locação, porque não têm estes, como causa, a guarda e a conservação das coisas (Orlando Gomes, "Contratos", 12º ed. Forense, 1990, pág. 378.; idem 8ª. C.C., T.A.S.P., A. C. 930.277-8, 24.04.2002).
04 – A simples circunstância de ter sido a parte representada em negócio jurídico por relativamente incapaz não é causa de invalidade do ato desde que o instrumento particular seja compatível com a forma exigida por aquele, anotando-se que, de regra, não terá o mandante ação contra o mandatário (artigo 666, 654 e 657 da Lei nº 10.406/02).
Poderá, validamente testar pela modalidade ordinária de testamento particular, desde que tenha pleno discernimento seja escrito de próprio punho ou por processo mecânico, sem rasuras ou espaços em branco, lido depois de confeccionado e assinado pelo testador em presença de pelo menos três testemunhas presenciais, que também o firmarão, (artigos 1.860, § único, 1.862, inciso III e 1.876 e seus §§ da Lei nº 10.406/02).
GABARITO - PROVA 2ª FASE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PONTO 1 OAB 122
Propositura de ação, pelo procedimento ordinário, perante alguma das varas cíveis da comarca de Campinas, visando ao recebimento dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) que foram adiantados a Pierre, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Deverá o candidato sustentar que houve rompimento do contrato e que, na impossibilidade de as obras de arte serem elaboradas por outra pessoa, a obrigação resolve-se em perdas e danos (Código Civil, art. 247). Poderá ainda ser requerida indenização por danos morais ou outra plausível, com fundamento no art. 402 do Código Civil.
PONTO 2 OAB 122
Oposição de embargos à execução, dirigidos ao juízo da execução, observados os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá o candidato sustentar que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, nas sociedades em comum, é subsidiária, pois primeiro deverão ser excutidos os fundos sociais (Código Civil, art 1.024). Apenas responde em caráter solidário com a sociedade o sócio que contratou em seu nome (Código Civil, art. 990), no caso Aristides. Como a sociedade tem fundos em caixa suficientes para o pagamento da dívida, Mefistófeles pode argüir o benefício de ordem.
PONTO 3 OAB 122
Interposição de apelação, sustentando o direito de Pedro de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias. Como fundamento, o candidato deverá sustentar que a posse de Pedro não era de má-fé, pois o imóvel lhe havia sido dado em usufruto e que, mesmo que possuidor de má-fé, persistiria seu direito a indenização (Código Civil, art. 1.220).
QUESTÕES PRÁTICAS OAB 122
QUESTÃO 1 – Realmente, Paulo tem direito de reclamar por vícios ocultos até 90 (noventa) dias contados da data em que se manifestaram (Código do Consumidor, art. 26, II e § 3º). Igualmente, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício, após o que a forma de reparação é de escolha do consumidor (Código do Consumidor, art. 18, § 1º). Ambos os procedimentos estão corretos.
QUESTÃO 2 - Sim, Claudenir pode propor ação de despejo, argüindo tanto o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (falta de pagamento de encargos da locação), quanto o inciso II do mesmo dispositivo legal (prática de infração contratual).
QUESTÃO 3 - Sim, uma vez que o adotante é maior de 18 anos e há mais de 16 anos de diferença entre adotante e adotado (Código Civil, arts. 1.618 e 1.619).
QUESTÃO 4 - À Maria, tendo em vista o direito de acrescer entre herdeiros da mesma classe (Código Civil, art. 1.810).
OAB 123 CIVIL - PONTO 1
Antonio deverá promover ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com perdas e danos, regido pelo Rito Especial previsto nos artigos 926 a 931 do CPC. Por tratar-se de litígio fundado em direito real sobre imóvel, a competência para intentar a referida ação, será do Foro da cidade de Jundiaí, conforme determina o artigo 95 do CPC.
O pedido de Antonio será a reintegração na posse direta do imóvel, uma vez que entre ele e Benedito foi realizado um contrato verbal de comodato, artigo 579 do CC, contrato que, por disposição legal, determina que o comodatário, não poderá utilizar-se da coisa de forma adversa da contratada, artigo 582 do CC.
Antonio deve demonstrar a posse de má-fé de Benedito, uma vez que promoveu a interpelação, ao término do contrato, motivo esse que enseja o pedido de liminar, por tratar-se de posse nova, datada de menos de ano e dia.
O pedido de perdas e danos, também, será pertinente, devendo Antonio solicitar ao Juiz de Direito que condene Benedito ao pagamento dos lucros cessantes, no valor equivalente ao aluguel do imóvel, a partir do momento do esbulho, e pelo prazo que permanecer indevidamente com a posse do imóvel. Solicitar a procedência da ação, para lhe ser devolvida a posse direta sobre o imóvel.
A ação deve ser promovida em face de Benedito e de sua cônjuge ou companheira, se for o caso (se casado for ou viver em união estável), (art. 10, parágrafo 2º, do CPC).
O(s) réu(s) deverá(ão) ser condenado(s) à desocupação do prédio, ao pagamento das perdas e danos, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
O valor da causa será atribuído, genericamente, para efeitos fiscais.
OAB 123 CIVIL - PONTO 2
A peça adequada à defesa de Pedro é o recurso de apelação, conforme artigos 513 a 521 do CPC. O endereçamento da interposição deve ser ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, e as razões do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Na petição, em que estarão anexadas as razões ao Tribunal de Justiça, deve ser pedido o recebimento do recurso, em seus ambos efeitos, suspensivo e devolutivo, com a remessa dos autos à Superior Instância, juntado-se a guia de preparo, devidamente paga.
Como defesa de Pedro, o advogado deverá utilizar-se do artigo 21 do CPC, pois como a sentença foi julgada procedente em parte, houve na lide vencedor e vencido, devendo a sucumbência ser recíproca e proporcionalmente distribuída entre autor e réu.
OAB 123 CIVIL - PONTO 3
Antonio deverá promover em face de Maria, ação de anulação de casamento, pelo Rito Ordinário já que no caso sob exame, houve erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, fundamentada nos artigos 1.556, 1.557, incisos I e III, e 1.560 inciso III, do Código Civil.
O Ministério Público deverá ser intimado para acompanhar o feito, conforme determina o artigo 82, inciso II, do CPC.
O autor deve provar o desconhecimento anterior dos fatos, demonstrando que o conhecimento ulterior tornou a vida conjugal insuportável.
Em relação ao patrimônio de Antonio e Maria, cada consorte permanecerá com os bens adquiridos antes e durante a relação conjugal, uma vez que entre eles foi celebrado pacto antenupcial que determinou o regime da separação de bens.
Pedir ao magistrado a citação da ré, procedência da ação, a aplicação do artigo 155 do CPC, por tratar-se de matéria que deve correr em segredo de justiça, e também a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme artigo 20, parágrafo 3º do CPC.
O valor da causa será atribuído, genericamente, apenas para os efeitos fiscais.
CIVIL – QUESTÕES PRÁTICAS OAB 123
1. Mesmo com o desencravamento do imóvel não cessa a servidão de trânsito por que não se cuida de passagem forçada. Se fosse passagem forçada, que existe como medida judicial de desencravamento de imóvel, este desencravamento aconteceria, com o acesso posterior à via pública. A servidão de trânsito nasce, como servidão, do acordo de vontade entre os proprietários do prédio encravado (dominante) e do prédio serviente. Poderia este acordo ser modificado por condição resolutiva do desencravamento.; mas tal não consta dele.
2. Contrato é negócio jurídico bilateral. Negócio jurídico pode ser unilateral (testamento) ou bilateral (contrato). Contrato unilateral apresenta-se com deveres para um dos contratantes (contratos reais: mútuo e comodato) e contrato bilateral apresenta-se com deveres para ambos os contratantes (compra e venda e locação).
3. O proprietário do touro sonegou informação relevante sobre esse objeto, ou seja, o fato de o touro ter sido submetido a intervenção cirúrgica, que provocou redução de sua capacidade reprodutora. Trata-se de vício redibitório, previsto no art. 441 do Código Civil, porque houve diminuição do valor do touro. O touro pode ser rejeitado, cabendo ao adquirente a opção de, ao invés de redibir o contrato, recebendo de volta o que pagou mais perdas e danos, pois o vendedor conhecia o vício e não informou no momento da venda (art. 443 do Código Civil), ou reclamar abatimento do preço (art. 442 do Código Civil).
4. O contrato é válido, com regime patrimonial em condomínio. A matéria é regulada pelo contrato e pelas regras do Direito das Obrigações. O contrato de sociedade tem fundamento no art. 981 do Código Civil. Por outro lado, os condôminos não podem acordar que a coisa comum fique indivisa por prazo maior de cinco anos (art. 1.320 do Código Civil).
OAB 124 CIVIL - PONTO 01
Peça processual – Petição inicial de Interdito proibitório. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como manutenção de posse, se assim entender o Julgador.; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis.; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de interdito proibitório.; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de ser efetivado o novo esbulho ou a nova turbação anunciada.; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória.; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação.
OAB 124 CIVIL - PONTO 02
Peça processual – Petição inicial de Ação de Reintegração de Posse. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como manutenção de posse, se assim entender o Julgador.; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis.; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de reintegração de posse.; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de nova turbação ou novo esbulho.; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória.; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação.
OAB 124 CIVIL - PONTO 03
Peça processual – Petição inicial de Ação de Manutenção de Posse. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como reintegração de posse, se assim entender o Julgador.; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis.; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de manutenção de posse.; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de nova turbação ou novo esbulho.; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória.; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação.
OAB 124 QUESTÕES PRÁTICAS
CIVIL – QUESTÃO 01 - Sim, existe responsabilidade civil por fato jurídico ou por ato jurídico lícito. Nos casos de responsabilidade objetiva independentemente de culpa. No Código Civil, ver art. 927, parágrafo único, que cuida da responsabilidade objetiva (pura) conforme o que estiver especificado em lei (por exemplo, Código Civil no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Meio Ambiente e por Atividades Nucleares).; e a responsabilidade objetiva (pura) em razão do risco criado pela atividade do agente, por sua “atividade normalmente desenvolvida”, que “implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
CIVIL – QUESTÃO 02 - Sim, pode o cônjuge culpado pela separação judicial pedir alimentos ao cônjuge inocente, quando tiver necessidade dos alimentos e estes forem apenas os “indispensáveis” à sua subsistência, conforme §2º do art. 1.694 do Código Civil. Ver, ainda, o parágrafo único do art. 1.704: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.
CIVIL – QUESTÃO 03 - A pretensão de Antonio procede, pois ele comprou o Sítio São José não “ad corpus”, mas “ad mensuram”, por que as medidas foram estabelecidas como causa do negócio, que ficou inviabilizado pelo não implemento da condição resolutiva.
Assim, pode Antonio pleitear a resolução do contrato, conforme o caput do art. 500 do Código Civil.
Antonio pleiteou no prazo certo, de um ano a contar do registro do título (art. 501, caput, do Código Civil).
A condição que modificou o negócio de compra e venda foi a resolutiva (o implemento dela inviabilizou o negócio), conforme art. 128 do Código Civil.
CIVIL – QUESTÃO 04 - Não se cuida nem de usucapião nem de servidão, por que a vista para o mar só seria servidão não aparente, se tivesse sido constituída por declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, com subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do Código Civil), com a expressa situação de não edificar no terreno vizinho.
Por outro lado, não sendo, no caso, servidão aparente, não pode ser adquirida por usucapião (art. 1.379 do Código Civil).
Ver Washington de Barros Monteiro, Saraiva, São Paulo, 2003, Direito das Coisas, vol. 3, p. 280.
OAB 125 CIVIL – PONTO 01
Trata-se de Ação monitória e o foro competente é uma das Varas Cíveis do Foro de São Paulo. A ação tem que seguir o preceituado no artigo 282 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1102a e 1102b, do mesmo Diploma legal. O autor precisa explicar que está promovendo a monitória pois o documento que explicita a dívida não tem caráter executivo, já que foi assinado apenas pelas partes. Esse documento deve instruir a inicial, assim como a procuração e a memória de cálculo atualizada. Pode o credor juntar cópia de seu extrato bancário, demonstrando a não incidência do depósito, devendo, entretanto, provar a constituição em mora. O pedido deve ter por objeto a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no prazo de 15 dias. Caso efetue o pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. O réu deverá ser alertado de que, caso não seja efetuado o pagamento, ou não sejam opostos embargos, converter-se-á, por sentença, o mandado inicial em mandado executivo, e a demanda prosseguirá na forma do processo executivo.
OAB 125 CIVIL – PONTO 02
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, o foro competente é o da situação do imóvel, no caso uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo (na forma do artigo 95 do CPC). A ação deverá observar o preceituado no artigo 282 do CPC, cumulado com o artigo 936 do CPC. Os fundamentos jurídicos que autorizam a propositura da ação encontram-se nos artigos 1277 e seguintes (especialmente o artigo 1280) do CC/02, dedicados ao direito de vizinhança. Deverá o Nunciante requerer liminarmente, ou após justificação prévia, caso assim melhor entenda o Juiz, embargo para que fique suspensa a obra. Deve requerer, ainda, se mande afinal modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento, além da cominação de pena para o caso de inobservância do preceito e a condenação em perdas e danos. Deve o autor pedir, ademais, que deferido o embargo, seja o proprietário citado para contestar em cinco dias, além da intimação do construtor e dos operários para que não continuem a obra sob pena de desobediência.
OAB 125 CIVIL - PONTO 03
Faz-se necessária a propositura de uma Ação Ordinária fundada no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil. Como José Maria quer ficar com a imagem, e deseja receber a diferença paga, deverá fundamentar seu pedido no artigo 442 do Código Civil, já que aquele que recebe coisa com vício oculto pode rejeitá-la, ou reclamar abatimento no preço. O foro competente para a propositura da demanda é uma das Varas Cíveis do Foro de Campinas, foro do domicílio do réu, em razão do disposto no artigo 94 do Código de Processo Civil.
OAB 125 CIVIL – QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 01 - Os alimentos provisionais são aqueles obtidos mediante a propositura da medida cautelar prevista nos artigos 852 e seguintes do Código de Processo Civil. Esses alimentos têm como finalidade manter a parte que deles necessita durante o processo. Os alimentos provisórios são aqueles obtidos liminarmente, “initio litis”, na ação que segue o rito especial da Lei 5.478 de 1969, ou aqueles concedidos nas ações de separação contenciosa, nas de nulidade e anulação de casamento, na revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e nas respectivas execuções, como autoriza o artigo 13 da mencionada Lei 5.478/68.
QUESTÃO 02 - A separação de corpos pode ser convertida em divórcio, nos termos do caput do art. 1.580 do CCivil de 2002, ou seja, um ano após a “decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos”. O divórcio também pode ser decretado diretamente, com a propositura de ação de divórcio, com a demonstração de que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos (art. 1.580, parágrafo 2º).
QUESTÃO 03 - A tutela específica representa a obtenção de um resultado prático no acionamento do Poder Judiciário, diferente de um valor em dinheiro. O artigo 461 e 461a do Código de Processo Civil instituem essa tutela específica, que visa ao “exato resultado que se teria, caso o demandado houvesse assumido a conduta devida” (Luiz Rodrigues Wambier e outros, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2004, p.294). Para obtenção dessa tutela, a lei confere ao órgão jurisdicional amplos poderes, para impelir ao demandado uma conduta que deveria ter sido espontânea, como a imposição de multa diária por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
QUESTÃO 04 - União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família, conforme prevê o artigo 1.723 do CCivil de 2002. A lei somente reconhece como união estável as relações que não sofrem quaisquer dos impedimentos do artigo 1.521, com exceção do inciso VI, podendo constituir-se a união caso um ou ambos os companheiros estejam separados de fato ou judicialmente de seus cônjuges. O Concubinato, por sua vez, são as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, pelo disposto nos incisos do artigo 1.521.
CIVIL
OAB 126 PONTO Nº 1
Apelação, dirigida ao juiz da 56a Vara Cível Central de São Paulo. A peça deverá levar em conta que o feito tramitou sob o rito sumário (CPC, art. 275, II, d). No mérito, o recurso deverá invocar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Tendo transcorrido mais da metade do prazo anterior, é ainda este que deve ser aplicado. O pedido recursal deverá ainda mencionar a necessidade de prolação de nova sentença.
OAB 126 PONTO Nº 2
Propositura de medida cautelar incidental de arresto, com fundamento no art. 813, III, do Código de Processo Civil. A ação deverá ser proposta diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo (CPC, art. 800, parágrafo único) e endereçada ao seu Presidente, na falta de relator designado. O candidato deverá argüir a existência dos pressupostos da ação cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris representado pela sentença condenatória, ainda que pendente de recurso (CPC, art. 814, parágrafo único), e o periculum in mora representado pela necessidade de obstar as alienações dos imóveis antes de consumadas.
OAB 126 PONTO Nº 3
Propositura de ação revisional de aluguel, pelo rito sumário e observados os requisitos dos arts. 68 e seguintes da Lei no 8.245/91. A ação deverá ser proposta perante alguma das varas cíveis do foro regional da Penha.
OAB 126 CIVIL – QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 01 - Sim, porque o cheque foi apresentado no prazo devido (Lei no 7.357/85, art. 33) e não prescreveu (art. 59). Além disso, a declaração do banco de que o cheque não tem fundos faz as vezes do protesto necessário para a execução do endossante (art. 47, II, e §1o).
QUESTÃO 02 - Caio deverá comprovar os fatos “A” e “B”, que restaram controvertidos por Tício (CPC, art. 333, I). Este, por sua vez, deverá comprovar o fato impeditivo “D” (CPC, art. 333, II). Nenhuma prova deverá ser produzida relativamente ao fato “C”, pois ele é incontroverso (CPC, art. 334, III).
QUESTÃO 03 - O contrato de compra e venda pode ser anulado por lesão (Código Civil, art. 157), em razão da desproporção entre as prestações e do estado de premente necessidade que levou Jacobino a vender o imóvel. Eventualmente, poderá Jacobino receber a complementação do valor justo (CC, art. 157, §2o).
QUESTÃO 04 - Sim. Apesar de a administração dos bens próprios competir isoladamente ao cônjuge, a alienação de bens imóveis depende da vênia conjugal (CC, arts. 1.647, I, e 1.673, parágrafo único).
CIVIL
OAB 127 PONTO 01
Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, a ser promovida pelo consumidor, contra a empresa que vendeu o produto e/ou contra o fabricante, visto que são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, indicados no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Se demandar o fabricante, terá que pedir a expedição de carta rogatória, para a citação do mesmo. Como foi observado o prazo para reclamação, contido no artigo 26, § 3º do mesmo diploma legal, e o produto continua apresentando vício, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, sem prejuízo das perdas e danos experimentados: a substituição do produto por outro igual, em condições de uso.; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, com a conseqüente devolução do produto.; ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC. O Foro para a propositura da demanda é o do domicílio do consumidor (São Paulo), nos moldes do artigo 101 do CDC, não se podendo desprezar a propositura perante o domicílio do réu (Curitiba), já que o autor tem a faculdade, e não o dever, de promover a demanda em seu domicílio. Se a demanda for ajuizada na Comarca de São Paulo (domicílio do consumidor), pode ser requerida citação do réu por correio ou por carta precatória (art. 221, I e II e arts. 200, 201 e 202 do CPC).
OAB 127 PONTO 02
Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, a ser promovida pelo consumidor, contra o fabricante e/ou contra o importador do produto, que responderão independentemente da existência de culpa (art. 12, Lei nº 8.078/90) pelo defeito do produto, podendo ser pleiteada indenização por danos morais e materiais (danos emergentes – R$ 1.000,00 - e lucros cessantes - R$ 50.000,00). Se demandar o fabricante, terá que pedir a expedição de carta rogatória, para a citação do mesmo. O Foro para a propositura da demanda é o do domicílio do consumidor (São Paulo), nos moldes do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo desprezar a propositura perante o domicílio do réu (Manaus), já que o autor tem a faculdade, e não o dever, de promover a demanda em seu domicílio. Se a demanda for ajuizada na Comarca de São Paulo (domicílio do consumidor) pode ser requerida citação do réu por correio ou por carta precatória para Manaus (art. 221, I e II e arts. 200, 201 e 202 do CPC).
A demanda não poderá ser ajuizada contra o comerciante, vendedor, ABC Eletronics Ltda., porque perfeitamente identificados o fabricante e o importador, não sendo aplicável ao caso o art. 13 do CDC.
OAB 127 PONTO 03
Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, a ser promovida pelo consumidor, contra o fabricante e/ou contra o importador do produto, que responderão independentemente da existência de culpa (art. 12, Lei nº 8.078/90) pelo defeito do produto, podendo ser pleiteada indenização por danos morais (ausência no casamento.; dano à saúde e dano estético) e materiais (danos emergentes – R$ 1.500,00 – e lucros cessantes - R$ 50.000,00). Se demandar o fabricante, terá que pedir a expedição de carta rogatória, para a citação do mesmo. O Foro para a propositura da demanda é o do domicílio do consumidor (Manaus), nos moldes do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo desprezar a propositura perante o domicílio do réu (Curitiba), já que o autor tem a faculdade, e não o dever, de promover a demanda em seu domicílio. Se a demanda for ajuizada na Comarca de Manaus (domicílio do consumidor) pode ser requerida citação do réu por correio ou por carta precatória para Curitiba (art. 221, I e II e arts. 200, 201 e 202 do CPC).
A demanda não poderá ser ajuizada contra o prestador de serviços (Hair is on Ford ou João), porque, além de não haver defeito de serviço, estão perfeitamente identificados o fabricante e o importador do produto defeituoso, não sendo aplicáveis ao caso os arts. 13 e 14 do CDC.
OAB 127 CIVIL – QUESTÕES PRÁTICAS
1. A afirmativa de João não está correta, pois que ele, como proprietário da coisa, deverá arcar com os custos dos reparos, já que os problemas no encanamento do imóvel não podem ser imputados ao comodatário Carlos . O artigo 584 do Código Civil/2002 determina que o comodatário jamais poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Entretanto, como bem aponta Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil, v.03, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 240), “não cabe ao comodatário arcar com as despesas do conserto do bem reclamado por qualquer deterioração que não lhe possa ser imputável (desgaste natural da coisa, fortuito etc.)”.
2. Marcos deverá promover uma habilitação de crédito junto ao inventário, nos moldes previstos no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Caso os herdeiros não ofereçam qualquer impugnação ao crédito, Marcos terá o mesmo habilitado, e serão separados tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do valor devido. Se os herdeiros discordarem, Marcos será remetido às vias ordinárias. Caso isso aconteça, nos moldes do parágrafo único do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, já que a dívida consta de documento que comprova a obrigação.
3. Aparício pode alegar que ocorreu lesão, vício que atinge o negócio jurídico e que está especificada no artigo 157 do Código Civil. A lesão ocorre quando há um contratante em posição de inferioridade, ante prejuízo sofrido por ele na conclusão do contrato, devido a desproporção existente entre as prestações. Aparício estava em premente necessidade, e se obrigou, em razão disso, a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação de Antônio. Há, ainda, o dolo de aproveitamento evidente de Antônio, que mesmo sabendo da situação de Aparício, o levou a realizar negócio prejudicial. A sanção é a anulação, como prescreve o artigo 171, inciso II, do Código Civil.
4. A venda e compra entre cônjuges somente é lícita com relação aos bens excluídos da comunhão, como preceitua o artigo 499 do Código Civil. Como o imóvel em questão está excluído da comunhão, como dispõe o artigo 1659, inciso I, do Código Civil, a compra e venda será perfeitamente lícita.