OAB SP EXAME DE ORDEM QUESTÕES DE DIREITO PENAL – GABARITOS DIVULGADOS PELA OAB – PROVAS 106 A 127 . COMPILADAS PELO PROF. EDSON PEREIRA BUENO LEAL GABARITOS DISPONÍVEIS NO SITE DA OAB SP .
PENAL OAB 106
1. É a restituição de qualidades e atribuições que o condenado havia perdido.
2. É uma causa extintiva da punibilidade e ocorre quando, uma vez instaurada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguí-la.
3. O representante do Ministério Público.
No laudo de exame de corpo de delito.
PENAL OAB 106
Pedido de livramento condicional (artigo 83, inciso V do Código Penal), ao Juízo da Vara das Execuções Criminais, onde houver, com pedido de manifestação do Conselho Penitenciário.
PENAL OAB 106
Alegações finais apresentadas perante o Juízo do Júri (onde houver), de conformidade com o artigo 406 do Código de Processo Penal, invocando o titulado crime impossível (artigo 17 do Código Penal).; pois, houve ineficácia absoluta do meio empregado.
PENAL OAB 106
Recurso de apelação ao TACRIM, com os pressupostos e fundamentação adequados.
PENAL
QUESTÃO 01 OAB 107
Considerar o disposto na Lei 8.072/90
QUESTÃO 02 OAB 107
A diferença está no núcleo do tipo. Na concussão o agente "exige" a vantagem indevida, enquanto que na corrupção passiva o agente "solicita" ou "recebe" a vantagem indevida.
QUESTÃO 03 OAB 107
É causa extintiva da punibilidade, que se verifica quando o querelante por inércia deixa de providenciar o andamento da ação penal privada, acarretando a perda do direito de nela prosseguir.
QUESTÃO 04 OAB 107
Conduta/ resultado/ relação de causalidade/ tipicidade
PONTO 01 OAB 107
Recurso de Apelação - art. 593, do CPP
Interposição: ao Juiz da 28º Vara
Razões: ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
Tese Principal: Não há que se falar de furto, de vez que "A" é inquilino e tem a posse do imóvel (falta o denominado "animus furandi"). Ademais, só os antecedentes são insuficientes para magistrado formar seu convencimento quanto a autoria.
Requerer: reforma da sentença (absolvição) - art. 386, III.
PONTO 02 OAB 107
Habeas Corpus para ser apreciado pelos julgadores do Tribunal de Justiça, objetivando a anulação do processo, por nulidade processual, consistente no cerceamento de defesa. Aceitar-se-á, também, ajuizamento de revisão criminal (art. 626, última parte, do CPP).
PONTO 03 OAB 107
Recuso de Apelação, mediante petição e as respectivas razões, para apreciação por Câmara competente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DIREITO PENAL
OAB 109 PONTO 01
GABARITO: OAB 109
a) Recurso cabível: REVISÃO CRIMINAL.;
b) Orgão competente: Tribunal de Justiça.;
c) Fundamento: artigo 621, inciso III do C. P. P..;
d) Requisito de admissibilidade: juntada da sentença transitada em julgado.;
e) Prazo para interposição: não há prazo.
OAB 109 PONTO 02
GABARITO: Manoel reune os requisitos do artigo 83, inciso V do Código Penal, de maneira que poderá requerer a concessão do Livramento Condicional. O pedido deverá ser endereçado ao Juiz da Vara das Execuções Criminais, com a exposição do preenchimento dos requisitos legais e o requerimento no sentido de que seja ouvido o Conselho Penitenciário, para, ao final, ser concedido o livramento condicional com expedição de carteira. Obs. Nada impede que o pedido seja dirigido diretamente ao Conselho Penitenciário, mas a decisão será do Juiz da Vara de Execuções Criminais.
OAB 109 PONTO 03
GABARITO: Alegações Finais, com base no artigo 500 do CPP.
Endereçamento: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital.
Conteúdo da peça: Abordar que o Ministério Público não tem razão, já que o crime é de uso de documento falso. No caso, o acusado não estava portando o documento que também não foi exibido (daí não haver uso). Como o documento foi "encontrado no armário", a conduta de "A" é atípica.
Requerer: A improcedência da ação penal nos termos do artigo 386, III, do CPP.
OAB 109 GABARITOS - QUESTÕES
01 - A distinção se faz analisando-se o elemento subjetivo do tipo. Se o sujeito ativo agiu como animus necandi, ou a vontade livre e consciente de matar e o resultado morte não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, o crime é tentativa de homicídio. Se a vontade estava tão somente para ferir e o resultado mais grave ocorreu por culpa (sentido escrito), será lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso).
02 - O assistente de acusação não habilitado poderá interpor recurso de apelação nos crimes da competência do Tribunal do Juri ou do juiz singular, caso da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal.
03 - Prisão provisória para fins do artigo 42 do C. P. - detração - é qualquer tipo de prisão cautelar à qual tenha o agente se submetido antes da sentença condenatória a pena privativa de liberdade. Assim, poderá ser oriunda de prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão em razão de pronúncia.
04 - Admite-se o recurso de apelação mesmo da sentença absolutória desde que presente o interesse de agir. Desta forma, se o acusado foi absolvido por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VI do CPP) ou se o juiz concedeu-lhe o perdão judicial é direito do acusado recorrer para que o Tribunal reconheça categoricamente, por exemplo, que o mesmo não foi o autor da infração.; que o fato foi praticado sem dolo (e não é punível a título de culpa).; que o fato imputado foi inexistente, que o fato imputado não é típico etc.
DIREITO PENAL
OAB 110 PONTO 01
GABARITO: Razões de Revisão Criminal, dirigida ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Nas razões, alegar: preliminarmente, nulidade do processo em vista da ausência do réu, ora requerente, na audiência, sendo que o defensor dativo não pode dispensar a presença do acusado – segundo entendimento do STF. No mérito, pleitear absolvição em vista de não haver dolo de roubo, mas apenas intenção de fugir. Subsidiariamente, pedir afastamento da reincidência ( não comprovada através de certidão cartorária ), afastamento da circunstância qualificadora ( ele não se encontrava armado ) e reconhecimento do crime continuado ( em lugar do concurso material de crimes ). Pode-se, também, impetrar Habeas Corpus em vista da nulidade apontada.
OAB 110 PONTO 02
GABARITO: a) Recurso cabível: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.;
b) Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça.;
c) Fundamento: Artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal e Lei nº. 8038/90, artigos 30 a 32.;
d) Prazo: 05 (cinco) dias.
Trata-se de decisão denegatória de Habeas Corpus. O único recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional, cuja competência para conhecimento e julgamento é do Superior Tribunal de Justiça. O recurso deverá, portanto, ser interposto ao Tribunal de Alçada Criminal, no prazo de 05 dias, juntamente com as razões endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça. A autoridade coatora é o Tribunal de Alçada Criminal que tinha a competência para o julgamento do Habeas Corpus, por tratar-se de crime contra o patrimônio sem o evento morte. O pedido de relaxamento do flagrante com a expedição de Alvará de Soltura poderá enfocar o excesso de prazo para o término da instrução criminal por motivos aos quais o acusado não deu causa.; a configuração do constrangimento ilegal pela manutenção do acusado sob custódia por mais tempo do que o admitido pela jurisprudência dos Tribunais.
e) Aceitável, também, a impetração de Habeas Corpus, substitutivo ao Recurso Ordinário Constitucional, dirigido diretamente ao STJ, no sentido de cessar o constrangimento ilegal que o réu sofre, em virtude do excesso de prazo, para a formação da culpa.
OAB 110 PONTO 03
GABARITO: Tribunal competente – Tribunal de Alçada Criminal
Peça adequada – Contra-Razões de Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I e 588 do C.P.P.)
Pontos a serem abordados – inépcia da inicial por falta do rol de testemunhas, por falta de qualificação do indiciado e por fazer inserir circunstâncias totalmente divorciadas da realidade (art. 41 e 43 do C.P.P.)
Crime prescrito – art. 109 + 107 C.P.
110º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO PENAL
OAB 110 QUESTÕES - GABARITOS
01 - Estelionato (art. 171 C.P.), eis que o engano antecedeu ao apossamento da coisa e foi em virtude dele que esta foi entregue ao acusado, sem subtração. Portanto, não há falar em furto mediante fraude e, sim, em estelionato.
02 – Crime de maus tratos (art. 136 C.P.)
Defesa - na verdade a mãe estava querendo proteger os filhos e não maltratá-los (agiu em erro, pensando ser sua atitude legítima e adequada).
03 – Um ano – art. 114, I, c.c. art. 115 do C.P.
04 – Habeas Corpus
Fundamento – Decisão não fundamentada ou carente de justa causa ainda no limiar do inquérito policial.
OAB 111 DIREITO PENAL
OAB 111 PONTO 1
GABARITO: a) Recurso cabível: EMBARGOS INFRINGENTES restritos à matéria divergente:
b) Órgão competente: Tribunal de Alçada Criminal.;
c) Fundamento: Parágrafo único do artigo 609, C.P.P..;
d) Requisito de admissibilidade: decisão não unânime do Tribunal.;
e) Prazo para interposição: 10 (dez) dias.
O recurso deverá, de forma fundamentada, sustentar a tese contida no voto vencido.
OAB 111 PONTO 2
GABARITO: a) Recurso Cabível: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.;
b) Órgão competente: Tribunal de Alçada Criminal.;
c) Fundamento: artigo 581, inciso I, do C.P.P..;
d) Prazo para interposição: 05 (cinco) dias, art. 586 do C.P.P.
Deverá ser interposto Recurso em Sentido Estrito ao Juiz da 1ª Vara Criminal requerendo a reconsideração da R. decisão. Em caso de manutenção da mesma, requerer, desde logo, que os autos subam ao Tribunal competente. As razões do recurso deverão ser dirigidas ao Tribunal de Alçada Criminal, competente por tratar-se de crimes apenados com detenção. A argumentação deverá invocar o artigo 73 do Código de Processo Penal que faculta ao querelante, em caso de ação penal de iniciativa privada, escolher o foro de domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.
OAB 111 PONTO 3
GABARITO: a) Contra-Razões de Apelação.
b) Órgão competente: Tribunal de Alçada Criminal.
c) Preliminar: Apesar de gozar o Promotor de Justiça de independência funcional, o Ministério Público é uno e indivisível. Assim, o pleito ministerial não pode ser alterado em sede recursal.
Além disso, só pode recorrer quem foi vencido no pedido (sucumbência), o que não ocorreu no caso em tela.
d) Mérito: Pode o Promotor de Justiça pleitear a absolvição do réu se concluir por sua inocência, eis que não está vinculado à denúncia. Não é obrigatório o pleito condenatório. Pode requerer a condenação, a absolvição ou o acolhimento parcial da denúncia.
Não pode ser estelionato consumado se inexistiram todos os elementos do tipo penal (não houve a vantagem ilícita, nem o prejuízo alheio). Se crime existiu, foi ele tentando e nunca consumado.
Ainda, não há estelionato culposo.; o estelionato só é púnivel a título de dolo, que consiste na vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
111º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
OAB 111 DIREITO PENAL
QUESTÕES
RESPOSTA1 – 111: São os crimes previstos nos artigos 121 §§ 1º e 2º - 122 § único – 123 – 124 – 125 – 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados e os conexos. Em resumo, os dolosos contra a vida.
RESPOSTA 2 – 111: Quando duas ou mais autoridades se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.
RESPOSTA 3 – 111: É regulada pelas leis da organização judiciária, salvo a competência privada do Tribunal do Juri.
RESPOSTA 4 – 111: Diz-se que o crime restou tentado quando o sujeito ativo (agente) deixa de consumá-lo por motivos alheios à sua vontade (artigo 14, inciso II do C.P.). Já no arrependimento eficaz o sujeito ativo (agente) pratica todos os atos do iter criminis até a efetiva consumação do delito, porém, tenta de qualquer modo, impedir a produção do resultado (artigo 15, C.P.).
DIREITO PENAL
GABARITOS
OAB 112 PONTO 1
"Habeas Corpus" ao Tribunal de Justiça, uma vez que sofre coação ilegal por desrespeito ao artigo 10 do Código de Processo Penal em evidente excesso de prazo.
OAB 112 PONTO 2
a) CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.;
b) Órgão competente: Tribunal de Justiça.;
c) Fundamento: artigo 581, inciso VI do Código de Processo Penal.
O advogado de João da Silva deverá requerer a juntada das Contra-Razões de Recurso em Sentido Estrito ao Juiz Auxiliar da Vara do do Júri, requerendo a manutenção da decisão. Caso seja outro o entendimento, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, pois trata-se de crime doloso contra a vida. Deve-se requerer improvimento ao recurso ministerial e a conseqüente manutenção, em inteiro teor, da R. decisão de 1º grau. A argumentação pode fundamentar-se, entre outras, na prova, alegando-se que o acusado, mesmo sem farda e fora de serviço, está investido na condição de policial, treinado para a proteção da sociedade.
OAB 112 PONTO 3
O artigo 71 do Código Penal é claro ao especificar quais são os requisitos para a unificação de penas: pluralidade de ações (foram dois crimes), crimes da mesma espécie (furto simples), condições de tempo (menos de 30 dias entre um delito e outro), lugar (no bairro da Penha), maneira de execução (sempre sozinho e do mesmo modo) e outras semelhantes, não havendo, portanto, qualquer referência a gravidade do fato.
Em assim sendo, o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital indeferiu o pleito estribado em motivo não determinado pela lei, o que é inadmissível.
O recurso cabível é o Agravo, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84), que deverá ser interposto no juízo "a quo" para a fins de retratação/reconsideração ou não e, se mantida a decisão, as razões do recurso são para o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, argumentando que, ao contrário do decidido, estão presentes os pressupostos legais do artigo 71 do Código Penal, cumprindo, como conseqüência, ser aplicada apenas a pena de um dos crimes, que é de 1 (um) ano, acrescida de 1/6 (um sexto), restando unificadas em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o mesmo ocorrendo com a multa.
112º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO PENAL
OAB 112 GABARITOS - QUESTÕES
01 - A infração está tipificada na lei nº 9437 de 20 de fevereiro de 1997 que regula o registro e o porte de arma de fogo. O artigo 10 do diploma legal referido dispõe sobre os crimes e as penas e o inciso III diz, expressamente: "disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção à ela, desde que o fato não constitua crime mais grave".
02 - O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Reconhecendo a ocorrência de "bis in idem", deve-se excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável.
03 - A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do art. 310, parágrafo único do C.P.P.. O fundamento invocado de garantia da ordem pública, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção do flagrante.
04 - Artigo 265 C.P..
DIREITO PENAL
GABARITOS
OAB 113 PONTO 1
a) Recurso cabível: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.;
b) Órgão competente: Tribunal de Justiça.;
c) Fundamento: artigo 581, inciso VI do C.P.P..;
d) Prazo para interposição: 05 (cinco) dias, art. 586 do C.P.P..
Deve-se interpor Recurso em Sentido Estrito ao Juiz da Vara do Juri requerendo a reconsideração da R. decisão. Em caso de manutenção da mesma, requerer, desde logo, que os autos subam ao Tribunal competente. As razões do recurso deverão ser dirigidas ao Tribunal de Justiça, competente por tratar-se de crime doloso contra a vida. A argumentação e a fundamentação deverão invocar a legítima defesa como excludente de ilicitude, requerendo a reforma em inteiro teor da decisão de primeiro grau, a fim de que o acusado seja absolvido sumariamente (art. 411 do C.P.P.), com fundamento no artigo 25 do Código Penal, revogando-se a Medida de Segurança.
Aceitar-se-ia para a solução do problema a interposição de um pedido de HC endereçado ao Tribunal de Justiça desde que o mesmo esteja fundamentado na modificação de absolvição sumária para que os julgadores acatem a legítima defesa como excludente de ilicitude de conformidade com o artigo 25 do Código Penal.; pleiteando-se ainda a revogação da medida de segurança.
OAB 113 PONTO 2
Deverá ser impetrada uma Ordem de "Habeas Corpus" (art. 5º, inciso LXVIII, da C.F. c.c. 647 e 648, inciso I, do C.P.P.) visando o trancamento da ação penal, visto que da forma como foi elaborada a denúncia, "A" está sendo responsabilizado objetivamente, o que não é admitido em direito penal (art. 13, do C.P.), já que somente responde quem desenvolver ação ou omissão. Nessas condições, a conduta é atípica e o Juiz não poderia ter recebido a denúnica (art. 41 e 43, inciso I, do C.P.P.). O Tribunal de Alçada Criminal é o competente para o julgamento do "Habeas Corpus", devendo ser requerida a concessão de liminar para sustar o processo até final julgamento do "writ".
OAB 113 PONTO 3
Trata-se de uma Apelação, composta por duas petições. A primeira de interposição, endereçada ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal do Foro Central da Capital, no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 593, inciso I, do CPP. A segunda petição deverá ser endereçada ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, na qual deve ser postulada a absolvição do apelante, visto que o fato não constitui infração penal.
O STF, por meio da Súmula 246, examinou esta matéria, entendendo que o fato é atípico, pois não há fraude e o estelionato não existe a não ser com cheque emitido para pronto pagamento, não como promessa de dívida.; também há jurisprudência neste sentido. Deverá ao final ser postulada a absolvição do apelante "A" com fulcro no art. 386, inciso III do CPP.
113º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO PENAL
OAB 113 QUESTÕES - GABARITOS
1 - Resolveu-se desconsiderar a questão, com conseqüente atribuição positiva em prol do candidato.
2 - Maria das Flores comete o crime de auto-aborto (artigo 124 do Código Penal) e Ulisses Gabriel também responde pelo mesmo crime, na condição de co-autor (artigo 29, caput, do Código Penal).
3 - São as contempladas no artigo 117, do Código Penal, ou seja, o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a sentença condenatória recorrível, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
4 - Arts. 93 a 95 CP.
.; decurso de dois anos, a partir da data em que foi extinta, de qualquer modo, a pena imposta.;
.; tenha tido domicílio no País no prazo acima referido.;
.; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.;
.; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove renúncia da vítima ou novação da dívida.
DIREITO PENAL
GABARITOS
OAB 114 PONTO 1
Deverá ser interposto Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 105, inciso II, alínea A, da Constituição Federal.
O endereçamento da interposição é para o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que encaminhará os autos para o STJ. As razões apresentadas junto com a interposição do recurso referindo-se e buscando convencer os Ministros daquela Corte.
Indiscutivelmente a infração é afiançável, tanto que é concedido o prazo do artigo 154, do Código de Processo Penal. Outrossim, a simples gravidade do fato não é motivo para não conceder a fiança, aliás, direito subjetivo do réu consagrado na Constituição Federal.
Portanto, além de não estar o despacho e a decisão de segunda instância devidamente fundamentados, foi eleito motivo que a lei não prescreve como impeditivo, persistindo o constrangimento ilegal.
Buscar seja provido o recurso.
Admite-se, também, a impetração de ordem de "Habeas Corpus" substitutivo do Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, desde que com a fundamentação própria.
OAB 114 PONTO 2
a) Recurso cabível: AGRAVO.;
b) Órgão competente: Tribunal de Justiça.;
c) Fundamento: artigo 197 da Lei de Execuções Penais.;
d) Prazo para interposição: 05 (cinco) dias.
Deverá ser interposto AGRAVO ao Juiz da Vara das Execuções Criminais requerendo a reconsideração da R. decisão. Em caso de manutenção da mesma, requerer, desde logo, que os autos subam ao Tribunal competente. As razões do recurso deverão ser dirigidas ao Tribunal de Justiça, competente por tratar-se de crime de estupro. A argumentação poderá fundamentar-se na individualização da pena, enfatizando a permissão contida no V. acórdão para a progressão do regime prisional. Poderá, ainda, guerrear a disposição da Lei 8072/90 que determina cumprimento integral da pena em regime fechado permitindo, contudo, o Livramento Condicional.
OAB 114 PONTO 3
Deverá ser apresentada, em 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, as razões de apelação. As razões são apresentadas no juízo "a quo", sendo que o arrazoado é direcionado aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Deverá ser requerida a reforma da sentença (ou provimento do recurso) para os fins de absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, já que atípica a conduta de "A". O apelante não realizou as condutas núcleo do tipo que são "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida, mas deu a importância por imposição do funcionário, o que, segundo Delmanto, "não há corrupção ativa, mas concussão praticada pelo funcionário".
QUESTÕES – GABARITOS OAB 114
1 - Detração é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, a outro estabelecimento adequado (Artigo 42, C.P.)
Remição: é instituto pelo qual o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena. A contagem do tempo é feita a razão de um dia de pena por três de trabalho (artigo 126 e § 1º da LEP).
2 - É possível desde que, havendo prova do crime e indício suficiente de autoria, seja decretada a prisão preventiva pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
3 - João Antonio não poderá ser processado criminalmente pois era inimputável à época do fato, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial (artigo 27 do C.P.). A circunstância de ser casado não lhe confere maioridade penal, mas tão-somente a civil.
4 - Antonio deverá ser responsabilizado por tentativa de furto qualificado (mediante escalada) em concurso material com lesão corporal de natureza grave (Artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 129, § 1º, inciso II, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal).
DIREITO PENAL
GABARITOS
OAB 115 PONTO 1
Foro competente: Supremo Tribunal Federal.;
Peça processual: Revisão Criminal.;
Fundamentação: O Recurso Extraordinário apresentado pela Procuradora Geral de Justiça foi dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, o foro competente é o STF, consoante dispõe o art. 624, I do C.P.P.. Assim, compete ao STF rever, em benefício dos condenados, as decisões criminais em processos findos, quando por ele proferidas, ainda que através da via recursal.
A peça processual deve ser a Revisão Criminal, visto que a decisão transitou em julgado para o réu.
A fundamentação da defesa deve se basear na nulidade da sentença que não fundamentou a exasperação da pena (todas as sentenças devem ser fundamentadas, posto que o réu deve saber por quais motivos foi condenado). Além disso, o STF não apreciou os argumentos apresentados pela Defesa, apenas aduzindo, laconicamente, que houve erro material, transmudando a pena de 21 para 12 anos, o que não pode prosperar.
Admite-se a impetração de "Habeas Corpus" com a finalidade de reconhecer a ausência da fundamentação e ajustando-se a pena. Competência STF.
OAB 115 PONTO 2
Trata-se de um Agravo em Execução, composto por duas petições. A primeira de interposição endereçada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital, fundamentada no artigo 197 da Lei de Execução Penal, no prazo de 5 dias, sendo que nesta petição deverá constar o juízo de retratabilidade.
A segunda petição de Razões de Agravo de Execução, deverá ser endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça.
O agravante tem direito ao benefício uma vez que já cumpriu todos os requisitos, quer objetivo (tempo), quer subjetivo (desenvolvimento perante a terapêutica Penal), previstos no artigo 83, incisos III, IV, V e parágrafo único, do Código Penal, cc com o artigo 131 da Lei 7210/84, devendo o recurso ao final ser fundamentado com o artigo 66, inciso III, letra "e" da Lei de Execução Penal e também no artigo 83, inciso III, IV, V e parágrafo único do Código Penal, postulando a expedição de carta de livramento, com base no artigo 136 da Lei 7210/84.
OAB 115 PONTO 3
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em duas petições. A primeira de interposição endereçada ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital, fundamentada no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, sendo que nesta petição deverá constar o juízo de retratabilidade. A segunda petição deverá ser endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que "A" agiu em estado de necessidade, nos exatos termos do artigo 24 do Código Penal, podendo também ser suscitado o artigo 23, inciso I do Código Penal. Ao final o candidato deverá postular a absolvição sumária com base no artigo 411 do Código de Processo Penal.
DIREITO PENAL
OAB 115 QUESTÕES - GABARITOS
01 – Cabível o recurso em liberdade ante a menoridade e primariedade do réu.
Quanto ao regime fechado, pode ser outorgado regime semi-aberto, eis que não vedado pela lei, consoante art. 33, parágrafo 2º, "b" do C.P.P.
02 – "A causa especial de aumento do parágrafo 1º do art. 155 do CP (repouso noturno) somente incide sobre o furto simples, sendo pois, descabida a sua aplicação na hipótese de delito qualificado (art. 155, parágrafo 4º, IV do CP).
(HC nº 10.240/RS, 6ª turma, rel. min. Fernando Gonçalves, j. 21.10.99, v.u., DJU 14.02.00, p. 79).
03 - O Código Penal adotou a teoria objetiva, sendo certo que o quantum da redução da pena deve ser encontrado em função das circunstâncias da própria tentativa. Vale dizer: quanto mais o agente aproximou-se da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.; quanto mais distante ficou da consumação, maior deve ser a redução da pena.
04 – O pecuarista que assim agir incide nas penas do artigo 260, inciso IV, do Código Penal, cometendo o crime de perigo de desastre ferroviário ("Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: IV – praticando outro fato de que possa resultar desastre".)
DIREITO PENAL
GABARITOS
OAB 116 PONTO 1
O laudo de constatação é uma perícia preliminar e não definitiva. Serve apenas para a autuação em flagrante e oferecimento da denúncia. A prova da materialidade da infração somente pode ser comprovada pelo laudo de exame químico toxicológico, que tem caráter definitivo. Desse modo, a sentença é nula eis que indemonstrada a materialidade do delito. Deverá ser impetrada uma ordem de "habeas corpus", com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. 648, inciso VI, do C.P.P., dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
OAB 116 PONTO 2
a) Peça adequada: RECURSO DE APELAÇÃO.;
b) Interposição: a uma das Varas Federais Criminais.;
c) Competência: Tribunal Regional Federal 3ª Região..;
d) Fundamento: art. 593, inciso I do C.P.P..
Argumento: Deve-se interpor recurso de apelação a qualquer Vara Criminal Federal. As razões do recurso devem ser dirigidas ao Tribunal Regional Federal. Há interesse em apelar da sentença absolutória pois houve um prejuízo na esfera administrativa que poderá ser revisto se o Tribunal reconhecer a inexistência do fato.
Assim, a fundamentação deve ser deduzida neste sentido, requerendo-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I do C.P.P..
OAB 116 PONTO 3
Peça profissional adequada: Alegações finais de defesa.
Competência: Juiz de Direito da Vara do Júri
Fundamento: Artigo 406 do Código de Processo Penal.
Argumento: Crime impossível, artigo 17 do Código Penal. Arma desmuniciada configura ineficácia absoluta do meio. O fato não é punido, sequer, a título de tentativa. Pedido: impronúncia por inexistência de crime (artigo 409, Código de Processo Penal), salientando que o Ministério Público equivocadamente requereu a condenação, quando o correto seria a pronúnica.
OAB 116 QUESTÕES
01 – O artigo 654 do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público legitimidade para impetrar Habeas Corpus. Demais, a Constituição Federal, em seu artigo 127, caput, atribui-lhe a incumbência da "defesa da ordem jurídica, no regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Porém, só estará apto a agir em nome do Ministério Público o promotor que, em razão do exercício de suas funções e nos limites de suas atribuições, tiver conhecimento da ocorrência do constrangimento ou ameaça à liberdade.
02 - José e os demais jurados envolvidos cometeram Crime Contra a Administração Pública, pois sendo considerados funcionários públicos para fins penais (art.327 caput do CP) receberam vantagem indevida. Incorreram, assim, nas sanções do artigo 317 do Código Penal - Corrupção Passiva.
03 - De acordo com o E C A, João é considerado criança, pois tem 11 anos de idade e Osvaldo é considerando adolescente, pois tem 16 anos de idade (artigo 2º, ECA).;
Alfredo com 18 anos na data dos fatos, é excluído do ECA, sendo considerado penalmente imputável e, portanto, incurso nas sanções cabíveis do Código Penal.
04 - Ana: é partícipe no crime de auto-aborto (artigo 124, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal).;
Maria: responde por auto-aborto (artigo 124 caput do Código Penal).;
Geralda: responde por crime de aborto praticado com o consentimento da gestante (artigo 126 do Código Penal).;
Clementina: responde por aborto consentido (artigo 124 do Código Penal)
DIREITO PENAL
OAB 117 PONTO 1
GABARITO: Trata-se de um recurso em sentido estrito, que deverá ser elaborado em duas petições:
A primeira, de interposição, no prazo de cinco dias, ao Juiz de Direito da 1ª Vara do Juri, com fundamento no art. 581, IV do C.P.P.. O juízo de retratação deverá ser observado pelo candidato.
A segunda, de razões em recurso de sentido estrito, deverá ser endereçada ao Tribunal de Justiça, postulando-se a desclassificação para o crime de lesões corporais seguidas de morte – art. 129 parágrafo 3º do C.P. – para que o réu seja julgado perante uma vara singular.
Não houve dolo eventual no caso em tela, que autorizasse a imputação de homicídio doloso.
O recurso deverá ser fundamentado ao final, com o disposto no artigo 410 "caput" do C.P.P..
OAB 117 PONTO 2
GABARITO: Competência: Tribunal de Alçada Criminal de SP
Peça: Habeas Corpus
Fundamentação: alegar que Procópio está sofrendo constrangimento ilegal em razão do recebimento irregular de queixa-crime pelo juízo da 25ª Vara Criminal da Capital, uma vez que os delitos contra a propriedade imaterial constituem ilícitos penais que deixam vestígios materiais, sendo, pois, indispensável o exame de corpo de delito direto, elaborado por peritos, para comprovar a materialidade delitiva, ao teor do que dispõem os artigos 158 e 564, III, "b" do código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, nos termos do artigo 525 do CPP, o exame pericial é condição especial que assegura a viabilidade inicial da ação penal nos delitos contra a propriedade imaterial.
Pedido: o trancamento da queixa-crime e a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal até julgamento do HC, em face da proximidade do interrogatório.
OAB 117 PONTO 3
GABARITO: Oferecimento de queixa-crime, com estrita observância do artigo 41 do CPP. Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o artigo 100 § 3º do CP em virtude da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia no prazo legal (requerimento endereçado ao juízo de uma das Varas Criminais da Capital).
01 RESPOSTA: A conduta de Maria das Dores se acomoda ao tipo penal do artigo 320, ou seja, assim descrita:- "deixar o funcionário por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe falte competência, levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
02 – RESPOSTA: Em princípio o Tribunal do Júri detém a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados e consumados, enquanto que, se houver outro delito conexo, esse fato atrairá a competência, fazendo a exceção, que é referida no Código de Processo Penal em seu artigo 78, inciso I.
03 – RESPOSTA: Como se trata de crime equiparado a hediondo, nos termos da Lei 8.072/90, deverá cumprir a pena integralmente no regime fechado. Poderá, no entanto, cumprido mais de 2/3 da pena, vir a ser beneficiado pelo livramento condicional, conforme inciso V, do artigo 83, do Código Penal. No que diz respeito a remição de pena, que é a redução da pena na proporção de um dia para cada três dias trabalhados, não há nenhum obstáculo legal.
04 – RESPOSTA: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, também chamada de retroativa ou da ação penal, faz desaparecer a sentença condenatória e, portanto, seus efeitos. Como conseqüência, não tem como influir para os fins de se reconhecer a reincidência.
DIREITO PENAL
OAB 118 PONTO 1
Deverão ser apresentadas, em 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal, as razões de apelação. As razões são apresentadas no juízo "a quo", sendo que o arrazoado é direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado.
Deverá ser requerida a reforma da sentença (ou o provimento do recurso) para os fins de absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, já que atípica a conduta de "A". O apelante não realizou as condutas núcleo do tipo que são "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida, mas deu a importância por imposição do funcionário, o que, segundo Delmanto, "não há corrupção ativa, mas concussão praticada pelo funcionário".
OAB 118 PONTO 2
Deverá ser cumprida a fase do artigo 500, do C.P.P., com a apresentação de alegações finais perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.
A postulação é de absolvição com fulcro no inciso I, do artigo 386, do C.P.P. ("estar provada a inexistência do fato"), expedindo-se alvará de soltura.
A prova reunida no processo não evidencia ter o réu ingressado em atos de execução, nos moldes do tipo penal que lhe foi imputado (art. 157, "caput", do C.P.). O fato de contar com antecedentes insalubres não tem o condão de conduzir o juiz para um decreto de reprovação.
A postulação ministerial vem firmada em suposição, que viola o princípio da presunção legal de inocência.
OAB 118 PONTO 3
Trata-se de um "Habeas Corpus" endereçado ao Tribunal de Alçada Criminal, com base no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, pois não há justa causa para o processo.
O processo foi instaurado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, que não é admissível em Direito Penal, que só reconhece a responsabilidade subjetiva, que não ocorreu no presente caso.
O presidente do clube não pode ser responsabilizado pelo fato, em função do artigo 13 do Código Penal, que trata da relação de causalidade, pois o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa. E, o presidente não era responsável criminalmente pela proteção do garoto "B".
Deverá ser requerido pelo candidato, o trancamento da ação penal.
OAB 118 QUESTÕES
01 - O comportamento de "A" configura dois delitos, que estão previstos nos artigos 336 ("Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público...") e 337 ("Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial... confiado à custódia de funcionário..."), ambos do Código Penal.
02 - Defesa prévia, art. 395 do CPP, até 8 testemunhas e contrariedade ao libelo, art. 421 parágrafo único, até 5 testemunhas.
03 – Sim. Com a RC é instaurada uma nova relação processual, visando a desconstituir a sentença e substituí-la por outra. Assim, a sentença na RC rescinde a sentença anterior e determina uma das 3 primeiras hipóteses do 626, caput, do CPP. Conforme o 630, CPP, é possível, ainda, cumular o pedido de indenização.
04 – Não, pois exerceram um direito, haja vista que o artigo 201 do Código Penal foi, em tese, revogado pelo artigo 9º da Constituição Federal, bem como, a Doutrina entende que é uma infração atípica, ainda que os grevistas sejam funcionários públicos, pois o artigo 37, inciso VII, da C. Federal, não foi até a presente data, objeto de Lei Complementar.
DIREITO PENAL
GABARITOS
OAB 119 PONTO 1
Requerer junto ao DIPO o seqüestro do bem, autuando-se em apartado, operando-se a inscrição no Registro de Imóveis, tudo com base nos artigos 125, 126, 128 e 129 todos do Código de Processo Penal. Na fundamentação deverá demonstrar que a aquisição do imóvel se deu com os proventos do delito, havendo o pressuposto dos indícios veementes de sua proveniência. O requerimento deverá estar instruído com cópias das peças do inquérito que demonstrem a autoria do delito e sua materialidade, juntando-se também a certidão do Cartório onde o imóvel foi registrado.
OAB 119 PONTO 2
Impetrar junto ao Juízo de Direito de 1.ª Instância da Justiça Comum Estadual, com base no art. 5.º inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1.º e seguintes da Lei n.º 1533/51, Mandado de Segurança com pedido de liminar. Fundamentar no sentido de que o indeferimento da pleiteada restituição fere direito líquido e certo do impetrante, já que é o legítimo proprietário do veículo, não havendo necessidade de o mesmo permanecer à disposição da justiça por falta de interesse ao processo, conforme preconizado nos arts. 118, 119 e 120 do CPP. Apresentar fundamentação diante do "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" para a obtenção da liminar, sendo que ao final a segurança deverá ser concedida definitivamente.
OAB 119 PONTO 3
O candidato deverá formular recurso de agravo ao TACRIM, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, peça essa consistente em petição de interposição e razões anexas. Deverá sustentar que se trata de crime continuado.
OAB 119 QUESTÕES
01 – Não. Hipótese que caracteriza "bis in idem".
"Dosimetria da pena. Maus antecedentes e reincidência considerados na fixação da pena-base e, depois, para a aplicação da agravante da reincidência.
Nesta hipótese, as condenações anteriores foram explicitamente invocadas na fixação da pena-base.; não cabia, a seguir, tê-las em conta para a agravante da reincidência. Exclusão da agravante".
(HC nº 76.285-6/SP, 2ª Turma, rel. min. Néri da Silveira, j. 05.05.98, v.u., DJU 19.11.99, nº 1.185).
02 – Como se trata de crime equiparado a hediondo, nos termos da Lei 8.072/90, deverá cumprir a pena integralmente no regime fechado. Poderá, no entanto, cumpridos mais de 2/3 da pena, vir a ser beneficiado pelo livramento condicional, conforme inciso V, do artigo 83, do Código Penal. No que diz respeito à remição de pena, que é a redução da pena na proporção de um dia para cada três dias trabalhados, não há nenhum obstáculo legal.
03 – Representação é um meio que visa provocar iniciativa do Ministério Público, a fim de que este ofereça a denúncia, que é a peça inicial da ação penal pública. É considerada condição de procedibilidade.
04 - Sim, conforme artigo 39 da lei de Contravenções Penais.
DIREITO PENAL
OAB 120 PONTO 1
Interposição com base no artigo 197 da Lei 7.210/84 e perante o juízo das Execuções Criminais, de RECURSO DE AGRAVO, requerendo a reconsideração da respeitável decisão ou remessa dos autos à Superior Instância (Tribunal de Justiça de São Paulo), sustentando nas razões que o magistrado a quo não respeitou os limites estabelecidos na sentença, incidindo em excesso ou desvio de execução (artigo 185 da Lei 7.210/84) e violação do princípio da individualização da pena (artigo 5°, inciso XLVI da Constituição Federal e artigo 1° da Lei 7.210/84), já que o dispositivo invocado (Lei 8.072/90, artigo 2°, § 1°) faz referência a regime integralmente fechado, e o decisório fixou regime inicial fechado.
OAB 120 PONTO 2
Trata-se de um "Habeas Corpus", endereçado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base no art. 648, VI do CPP, em virtude da total incompetência do Juízo, com fulcro no art. 564, inciso I, 1ª figura do CPP, visto que segundo o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, e a Súmula 38 do STJ, a Justiça Federal não é competente para julgar as contravenções, mas sim a Justiça Estadual comum. Deverá ser postulada a anulação do processo desde o início, e a remessa dos autos ao Juízo competente para a sua renovação.
OAB 120 PONTO 3
Trata-se da interposição do Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade para o Tribunal de Justiça, em petição que deverá conter, anexas, as razões do inconformismo.
A petição deverá ser endereçada ao Desembargador Relator do Recurso em sentido estrito, com base no art. 609, parágrafo único do CPP.
Nas razões, o candidato deverá postular a reforma do V. Acórdão, para que prevaleça o voto vencido, no sentido de ser "A" processado por homicídio culposo e não por homicídio doloso, pois sua conduta não passou dos limites da imprudência.
OAB 120 QUESTÕES
01 – A contradita deverá ser argüida após a qualificação e antes da oitiva da testemunha, conforme artigo 214, do Código de Processo Penal.
02 – Os direitos do internado estão previstos no artigo 99, do Código Penal, que estabelece o recolhimento a estabelecimento dotado de características hospitalares e recebimento de tratamento.
03 - Não, pois o art. 4º da Lei das Contravenções Penais declara a impunibilidade da tentativa dessa espécie de ato ilícito.
04 – O artigo 654 do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público legitimidade para impetrar Habeas Corpus. Demais, a Constituição Federal, em seu artigo 127, caput, atribui ao Ministério Público a incumbência da "defesa da ordem jurídica, no regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Porém, só estará apto a agir em nome do Ministério Público o promotor que, em razão do exercício de suas funções e nos limites de suas atribuições, tiver conhecimento da ocorrência do constrangimento ou ameaça à liberdade. Assim, não pode o promotor atuante em determinada comarca impetrar Habeas Corpus por fato ocorrido em outra comarca, onde não atue.
DIREITO PENAL
OAB 121 PONTO 1
Deverá ser interposto Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. O endereçamento da interposição é para o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encaminhará os autos para o STJ. As razões devem ser apresentadas junto com a interposição do recurso. Indiscutivelmente a infração é afiançável, tanto é que foi concedido o prazo do artigo 514, do Código de Processo Penal. Outrossim, a simples gravidade do fato não é motivo para não conceder a fiança, aliás, direito subjetivo do réu consagrado na Constituição Federal. Portanto, além de não estarem o despacho e a decisão de segunda instância devidamente fundamentados, foi eleito motivo que a lei não prescreve como impeditivo, persistindo o constrangimento ilegal. Buscar seja provido o recurso. Admite-se, também, a impetração de ordem de "Habeas Corpus" – substitutivo do Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, desde que com a fundamentação própria.
OAB 121 PONTO 2
Trata-se de Revisão Criminal, endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, com base no art. 621, inciso III do C.P.P., visto que surgiu uma prova nova, com a juntada da justificação criminal, onde foi ouvido o ex-detento, que comprovou a ocorrência de um enorme erro judiciário, pois José não cometeu o crime de tortura que lhe foi imputado, sendo inocente portanto. O candidato deverá postular seja conhecida a revisão e julgada procedente (artigo 626, 2ª parte do CPP) para o fim de absolver José com base no art. 386, inciso III do C.P.P., requerendo o competente alvará de soltura clausulado.
OAB 121 PONTO 3
A solução é a interposição do recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, seguido das razões endereçadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nas razões postular de forma mais ampla a absolvição do apelante, enquanto que subsidiariamente (tese principal) pleitear a desclassificação do crime com base no artigo 29, § 2º, 1ª parte do Código Penal, pela participação idealizada em delito de menor gravidade.
OAB 121 QUESTÕES
01 – São aquelas que permitem a prática de um fato típico, excluindo-lhe a ilicitude. São, portanto, as causas de exclusão da ilicitude, art. 23 do Código Penal.
02 – Sim. "A" cometeu a contravenção penal de embriaguez (art. 62), e os indivíduos "B" e "C", a contravenção penal de servir bebida alcoólica a quem já se encontre embriagado, art. 63, II, todos da L.C.P..
03 – Sim, conforme o art. 30 do C.P., pois é circunstância elementar do delito, a condição de servidor público, que se comunica ao particular, quando este conhecia a condição do mencionado funcionário.
04 – Não, em virtude da relação dos crimes hediondos, mencionados na Lei 8072 de 25/07/90, não ter incluido o crime de roubo no elenco dos delitos considerados como tal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
OAB 122 PONTO 1
Revisão Criminal ou habeas corpus, pedindo a desclassificação para lesões leves e, eventualmente, a anulação por falta de representação ou a aplicação da Lei 9.099/95.
PONTO 2 OAB 122
Habeas Corpus por prescrição da pretensão executória, contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado para a acusação. A prescrição seria 4 anos, desconsiderando a continuidade, cai pela metade pela idade, ficando apenas 2 anos.
PONTO 3 OAB 122
Apelação para o Tribunal de Justiça, solicitando a desclassificação da infração, objeto da condenação, para o tipo penal do art. 16, que cuida da posse para uso próprio, ou a nulidade do processo por inobservância do disposto na Lei nº 10.409/2002, então em vigor.
QUESTÕES PRÁTICAS OAB 122
QUESTÃO 1 - O conceito originário da Lei 9.099/95 foi ampliado pela dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) de modo que atualmente abrange toda infração penal cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, sujeita ou não a procedimento especial.
QUESTÃO 2 - Sim. Pronunciando o réu por crime mais grave (por exemplo: homicídio ao invés de infanticídio).; nem por isso o réu será julgado por fato de que não se defendeu, porque, após a pronúncia, vem o libelo, do qual passará a constar o novo dispositivo legal, em que passou a estar incurso o réu, podendo a defesa, na contrariedade, se insurgir contra a nova definição jurídica do fato. Além do mais aplica-se ao caso o art. 408, parágrafo 4º c/c art. 383 do CPP.
QUESTÃO 3 - Quando o estupro for seguido de lesão corporal grave, ou morte da vítima, ou cometido com abuso de pátrio poder. Nesse caso, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, pois pressupõe o emprego da violência. Aplica-se também no caso a súmula 608 do STF, o que autoriza igualmente o delegado a instaurar inquérito em todos os casos de violência real.
QUESTÃO 4 - Justiça Estadual Comum porque, pela Constituição Federal (art. 125, parágrafo 4º ), a Justiça Militar só julga policial militar e bombeiro, não tendo, assim, competência para julgar processo civil. Ainda, pelo artigo 79 – I, a continência, no caso, não importa em unidade de processo e julgamento.
PENAL - PONTO 01 OAB 123
GABARITO.
Peça – Recurso em sentido estrito.
Endereçamento –Tribunal de Alçada Criminal.
Pedido – Alteração pelo juiz. Se mantida, reforma pelo tribunal. Finalidade: recebimento da apelação e seu processamento.
Fundamento – Segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial, o assistente pode recorrer para pleitear agravamento da pena. Ele atua como auxiliar do Ministério Público e não defende, exclusivamente, interesse próprio de natureza civil.
PENAL - PONTO 02 OAB 123
GABARITO.
Peça – Apelação
Endereçamento –Tribunal de Alçada Criminal.
Pedido – Reforma pelo tribunal Absolvição.
Fundamento – Quando alguém recebe valor em dinheiro como pagamento de seus serviços e não os executa não comete apropriação indébita. O dinheiro que é entregue passa a ser de sua propriedade. A questão, assim, é estritamente civil, não penal.
PENAL - PONTO 03 OAB 123
GABARITO.
Peça – Mandado de segurança
Endereçamento –Juiz de primeiro grau.
Pedido – Determinação à autoridade coatora para que garanta a vista dos autos.
Fundamento – O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906, de 4.7.94), em seu artigo 7 º, XIV, garante ao advogado o direito de examinar, na repartição policial, os autos do inquérito policial. O sigilo não pode prevalecer em relação ao advogado.
COLOCAR CASO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL OU MEDIDA DE SEGURANÇA
PENAL - QUESTÕES PRÁTICAS OAB 123
1. O particular pode ser punido como partícipe. Embora o peculato se trate de crime próprio, praticado por funcionário público e não por particular, este pode, contudo, de qualquer modo colaborar para a prática do crime (art. 29, do Código Penal). Responderá pelo ilícito criminal, diante do que dispõe o artigo 30 do Código Penal, pois a condição de funcionário público se trata de circunstância elementar do peculato.
2. O recurso é o agravo previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Embora houvesse anteriormente divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao rito a ser seguido para esse recurso, ora se afirmando que deveria ser o procedimento do agravo do Código de Processo Civil, ora se sustentando que deveria ser o procedimento do recurso em sentido estrito, atualmente, em virtude de orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, deve ser adotado o rito do recurso em sentido estrito.
3. Cuida-se de hipótese de erro na execução do crime. Assim, aplica-se ao caso o artigo 73 do Código Penal, ou seja, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender, atendendo-se o disposto no §. 3 º, do artigo 20, do Código Penal.
4. O juiz não deveria ter recebido a queixa. Assim, se a falha for descoberta posteriormente, deve o juiz anular o processo e, se for o caso, declarar extinta a punibilidade em virtude da decadência. Ainda, se o juiz determinar que a procuração seja regularizada ou se o próprio querelante perceber a falha, tem-se entendido, com base no artigo 568, do Código de Processo Penal, ser possível a regularização desde que não tenha havido decadência.
OAB 124 PENAL – PONTO 01
Peça – Apelação
Endereçamento – Tribunal de Justiça (art. 79, inciso II, a, da Constituição Estadual).
Pedidos: crime único, desclassificação para tentativa de latrocínio e inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.
Fundamentos:
Crime único – Existe forte entendimento no sentido de que a morte do co-autor não serve para afirmar a existência de concurso material, por ser ele sujeito ativo e não passivo do crime.
Desclassificação para tentativa de latrocínio – Embora haja súmula do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (Súmula 610), poderia ser sustentada a tese de tentativa de latrocínio, aceita em alguns acórdãos, porque não houve a subtração.
Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado – Há posicionamento no sentido de que a fixação de regime integralmente fechado fere a garantia constitucional de individualização da pena. Cuida-se de posição que, no momento, está sendo objeto de especial atenção do Supremo Tribunal Federal, em sua nova composição.
OAB 124 PENAL – PONTO 02
Peça – Habeas Corpus
Endereçamento – Tribunal de Justiça (art. 79, II, d, e da Constituição Estadual).
Pedido – Trancamento da ação penal.
Fundamentos:
Ilicitude da prova colhida em virtude do ingresso na residência sem mandado judicial. No caso, a ilicitude não permitia a acusação porque dizia respeito ao próprio ato de apreensão de documento falso e, portanto, à própria configuração da materialidade do crime.
OAB 124 PENAL – PONTO 03
1ª OPÇÃO:
Peça – Embargos de Declaração
Endereçamento – Juiz de Direito
Pedido – Aplicação do §2º do artigo 155 do CP.
Fundamentos: Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação. O juiz deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o §2° do art. 155 do Código Penal. Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade. Ainda que haja entendimento contrário à admissibilidade de privilégio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155, §2º, do Código Penal na fundamentação.
2ª OPÇÃO:
Peça – Apelação
Endereçamento – Petição de interposição ao Juiz de Direito e Razões ao Tribunal de Alçada Criminal (art. 79, inciso II, a, da Constituição Estadual).
Pedido – Aplicação do §2º do artigo 155 do CP.
Fundamentos: Embora não fosse o remédio mais expedito e indicado, poderia ser admitida a apelação, principalmente porque, segundo entendimento diverso do exposto na primeira opção, não poderia haver alteração de pena por meio de embargos de declaração. Como já referido na 1ª opção, ainda que haja entendimento contrário à admissibilidade de privilégio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz já havia admitido a aplicação do artigo 155, §2º, do Código Penal na fundamentação.
OAB 124 QUESTÕES PRÁTICAS
PENAL – QUESTÃO 01 - As provas poderão ser apresentadas em qualquer fase do processo, desde que a lei não disponha de forma contrária. Esta é a regra geral. Contudo, no procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, há duas ressalvas a essa possibilidade: a primeira ocorre no momento das alegações previstas no art. 406, §2°, do Código de Processo Penal.; e a segunda no momento do julgamento em plenário, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal.
Em relação à primeira, a restrição é justificada em face da natureza da decisão de pronúncia, de admissibilidade de encaminhamento da causa a julgamento em plenário, e em razão da possibilidade posterior de juntada de documentos antes do julgamento em plenário. Quanto à segunda, justifica-se a proibição da apresentação de documentos em data muito próxima ao julgamento, ou durante este, para evitar surpresa às partes, impedindo-se o pleno exercício do contraditório.
PENAL – QUESTÃO 02 - Em benefício do condenado, poderá levar-se em conta a detração penal, prevista nos artigos 42 do Código Penal (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”).
Segundo entendimento jurisprudencial, assinalado por Mirabete (Execução Penal, Ed. Atlas, tópico 3.17), tem-se admitido a detração por prisão ocorrida em outro processo, em que logrou o réu a absolvição, quando se trata de pena por outro crime anteriormente cometido.
PENAL – QUESTÃO 03 - A aceitação, ou não, de prisão preventiva obrigatória envolve a admissibilidade, ou não, de prisão que não tenha natureza cautelar. A tendência da doutrina é aceitar apenas a prisão cautelar, ou seja, a prisão que é necessária em face de circunstâncias do caso concreto, porque, assim, estaria sendo observado o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5 º, LVII, da CF). A prisão preventiva obrigatória representaria simples antecipação de pena, sendo o acusado tratado, antes de decisão definitiva, como se fosse culpado.
Contudo, como boa parte da jurisprudência admite prisões não cautelares, apesar do referido princípio constitucional da presunção de inocência, deveria ser visto se a nova disposição seria aplicável aos processos em andamento. A regra é de que a norma processual tem aplicação imediata, atingindo processos em andamento. Contudo, parte da doutrina considera que, nos casos de prisão, como está envolvida a liberdade, seja por aplicação de princípios constitucionais de proteção à liberdade, seja por aplicação do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, só deveria ser aplicada aos novos crimes, ou, pelo menos, aos novos processos.
PENAL – QUESTÃO 04 - A frase correta, de acordo com o artigo 22 do Código Penal, aplicável ao caso, seria: “A coação moral irresistível, como causa excludente da culpabilidade, ocasiona, sempre, a absolvição do coato, só sendo punível o coator”.
A coação moral pode ser irresistível ou resistível.
Quando irresistível, a coação moral exclui a culpabilidade em relação ao coato, sendo punido apenas o coator. Neste caso, como há um resquício de vontade na conduta do coato, o crime subsiste. Existindo crime, não há que se falar em exclusão da tipicidade. Trata-se, como dito, de causa excludente da culpabilidade.
A coação resistível, por sua vez, não causa a exclusão da culpabilidade, sendo o coato punido. Neste caso, a coação serve apenas como atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, c, primeira parte, do Código Penal.
OAB 125 PENAL – PONTO 01
Peça – Apelação, com pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal e no art. 181, II, do Código Penal.
OUTRA ALTERNATIVA
Peça - Habeas corpus.
Endereçamento –Tribunal de Justiça.
Pedido e fundamento – pedindo anulação da sentença, porque é isento de pena o filho que comete crime contra pai, com menos de sessenta anos de idade (artigos 181, II e 183, III, do Código Penal).
OAB 125 PENAL – PONTO 02
Peça – Recurso em sentido estrito (art. 581, IV)
Endereçamento –Tribunal de Justiça.
Pedido e fundamento – Afastamento das qualificadoras. Afastamento da qualificadora do motivo fútil porque cuspir no rosto de outra pessoa pode configurar, até mesmo, crime de injúria, e não é insignificante. Afastamento da qualificadora da traição porque não fora incluída na denúncia, havendo necessidade de aditamento. Pode-se, também, pleitear a nulidade da pronúncia pela inclusão da segunda qualificadora.
OAB 125 PENAL – PONTO 03
Peça – Habeas corpus – Superior Tribunal de Justiça.
Pedido e fundamento – O rito adequado para o recurso do Ministério Público era o recurso em sentido estrito, e, por isso, o agravo do Ministério Público foi intempestivo, não podendo, assim, ser conhecido pelo Tribunal. Além disso, poderia acentuar os argumentos de inconstitucionalidade, por violação do princípio da dignidade humana (art. 1 º, III), por ofensa à integridade física e moral dos detentos (art. 5 º, XLIX), por contrariar o princípio de individualização da pena (art. 5 º, XLVI).
OAB 125 PENAL – QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 01 - Há duas posições, as quais indicam as possíveis soluções. Uma, no sentido de que o advogado do acusado não pode oferecer a tréplica, pois ela pressupõe a réplica. Além do mais, haveria prejuízo ao Ministério Público e ofensa ao princípio do contraditório. Conforme essa orientação, o juiz deveria indeferir o pedido. Outra posição sustenta que a defesa pode apresentar a tréplica, porque a Constituição Federal garante, no artigo 5 º, XXXVIII, alínea a, a plenitude da defesa, não podendo ficar o acusado prejudicado em sua defesa devido à ausência de réplica do Ministério Público, com tempo menor em relação ao que poderia ser utilizado. Por esse entendimento, o juiz deveria deferir o requerimento.
QUESTÃO 02 - Segundo o Código de Processo Penal, poderia o juiz dar seguimento ao processo (artigo 601) sem as razões, encaminhando os autos ao tribunal. Contudo, conforme doutrina predominante e forte jurisprudência, para melhor preservar o direito de defesa, em momento culminante do processo, o juiz deveria intimar o acusado a constituir novo defensor para oferecer as razões no prazo. Decorrido o prazo, deveria nomear defensor para o acusado.
QUESTÃO 03 - O artigo 20 da Lei 7.170, de 14.12.83, considera crime “... praticar... atos de terrorismo”. Parte da doutrina, contudo, sustenta que, ante a generalidade da disposição, inexiste, na realidade, definido entre nós o crime de terrorismo. Considera que há ofensa ao princípio da legalidade.
QUESTÃO 04 - Peculato-subtração (artigo 312, §1º). Comunica-se a condição de funcionário público, porque elementar do crime (art. 30 do Código Penal).
PENAL
OAB 126 PONTO 1
Apelação.
Endereçamento –Tribunal de Justiça.
Pedidos e fundamentos – Absolvição por ausência de provas em relação ao crime de estupro. Quanto à sedução, aboltio criminis em razão da supressão do delito previsto no art. 217 do CP, pela Lei 11.106, de 2005. Subsidiariamente, no tocante ao estupro, afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso III, do CP, também em face da lei acima referida.
OAB 126 PONTO 2
Habeas corpus.
Endereçamento –Tribunal de Justiça.
Pedidos e fundamentos –Nulidade do processo em face da não designação de audiência para tentativa de conciliação (art. 520 do CPP). Ausência de justa causa no momento da propositura da queixa, uma vez que as testemunhas foram ouvidas e os autos de inquérito foram juntados ao processo quando já operada a decadência do direito de queixa (art. 38, caput, do CPP).
OAB 126 PONTO 3
Apelação. Habeas corpus.
Endereçamento –Tribunal de Justiça.
Pedido e fundamento – Redução da pena em face da impossibilidade de agravamento, o que representou reformatio in pejus indireta.
OAB 126 PENAL – QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 1 – Pena restritiva de direitos – Não pode, segundo orientação do STJ e do STF, em face do artigo 147 da Lei de Execução Penal. Há, contudo, orientação jurisprudencial minoritária em sentido contrário, sustentando que o recurso especial não tem efeito suspensivo.
Pena privativa de liberdade – Não pode, segundo orientação doutrinária e em parte da jurisprudência, por ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, que exige ser toda prisão cautelar. Pode, conforme orientação do STF e do STJ, porque o recurso especial não tem efeito suspensivo e não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
QUESTÃO 2 - Primeira alternativa – Encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28 do CPP), sustentando o não cabimento do arquivamento em face de provável prescrição pela pena em concreto, porque esta depende da sentença e não está prevista no direito brasileiro.
Segunda alternativa – Determina o arquivamento do inquérito policial, admitindo falta de interesse de agir pela provável prescrição da pena em concreto.
QUESTÃO 3 - Concurso de causas de aumento. Primeira possibilidade é a de o juiz aplicar somente a mais ampla. A outra possibilidade, de aplicar as diversas causas de aumento, depende da orientação adotada. Conforme uma orientação, os aumentos são sempre aplicados sobre a pena-base. Por outra orientação, aplicado o primeiro aumento, os outros incidirão sobre a pena já acrescida.
Concurso de causas de diminuição. Primeira possibilidade é a de o juiz aplicar somente a mais ampla. A outra possibilidade, de aplicar as diversas causas de diminuição, depende da orientação adotada. Conforme uma orientação, as diminuições são sempre aplicadas sobre a pena-base. Por outra orientação, aplicada a primeira diminuição, as outras incidirão sobre a pena já diminuída.
Há quem sustente que se deve adotar critérios diversos. No concurso de causas de diminuição, feita a primeira redução, as demais incidiriam sobre a pena já diminuída, para evitar a pena “zero”. Todavia, no concurso de causas de aumento, seria adotado outro critério, o de todos os acréscimos incidirem sobre a pena-base, porque mais favorável ao acusado.
QUESTÃO 4 - Segundo o sistema do duplo binário, vigente antes da Reforma Penal de 1984, o juiz podia aplicar pena e medida de segurança. O sistema que o substituiu foi o vicariante, o qual veda a aplicação conjunta de pena e de medida de segurança.
PENAL
OAB 127 PONTO Nº 1
Habeas corpus
Agravo de execução
Fundamento – A decisão de regressão para regime fechado deve ser precedida de oitiva do condenado (art. 118, § 2°, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal) e de oportunidade de defesa, com participação de advogado (art. 5°, inciso LV, da CF).
Pedido: declaração de nulidade da decisão.
OAB 127 PONTO Nº 2
Habeas corpus
Fundamento – A prisão temporária só é possível em relação aos crimes expressamente previstos no inciso III do artigo 1.º da Lei 7.960, de 21.12.1989. Além disso, a prorrogação do prazo só é possível em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º., caput, parte final, da Lei 7960, de 21.12.1989), não podendo ser autorizada, desde logo.
Pedido – concessão de habeas corpus para que seja revogada a prisão temporária, expedindo-se contramandado de prisão.
OAB 127 PONTO Nº 3
Recurso em sentido estrito
Habeas corpus (só para a declaração de nulidade)
Fundamento – Havia necessidade de suspensão do processo conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal. No mérito, há dúvida razoável sobre a autoria. O reconhecimento fotográfico, apesar de admitido, não se prestaria à comprovação da autoria. A prova testemunhal é controvertida, pois, enquanto uma afirma que o acusado era o autor dos disparos, outra assevera que ele estava fora do país. Não é correto afirmar que, na decisão de pronúncia, vigora o princípio “in dubio pro societate”, pois a dúvida razoável, em virtude do princípio do favor rei, beneficia o acusado, mesmo em relação a essa espécie de decisão.
Pedido no Recurso em sentido estrito:
Preliminar - declaração de nulidade.;
Mérito - impronúncia.
Pedido no habeas corpus: declaração da nulidade.
OAB 127 PENAL – QUESTÕES PRÁTICAS
1. Conforme consta da Exposição de Motivos do Código, foi adotada, com o artigo 28 do Código Penal, a teoria da “actio libera in causa”. Por essa teoria, “não deixa de ser imputável quem se pôs em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole dolosa ou culposamente (em relação ao fato que constitui o delito) , e nessa situação comete o crime” (Mirabete, 5.7.2). Esclarece o autor citado: “A explicação é válida para os casos de embriaguez preordenada ou mesmo da voluntária ou culposa quando o agente assumiu o risco de, embriagado, cometer o crime ou, pelo menos, quando a prática do delito era previsível, mas não nas hipóteses em o agente não quer ou não prevê que vá cometer o fato ilícito”.
2. O crime seria o previsto no artigo 348 do Código Penal. O pai, Pedro, não responde pelo crime porque, segundo o § 2º, fica isento de pena o ascendente. O amigo, Antonio, poderá ser punido pelo delito, porque a ele não se aplica o referido parágrafo. Quanto a Maria, duas interpretações são possíveis. Por uma orientação mais rígida, ela responderia porque o parágrafo só isenta de pena o cônjuge. Por outra, mais afinada com a vigente Constituição Federal, a companheira deve ser equiparada à mulher casada (art. 226, § 3°).
3. O juiz de direito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível que as comissões parlamentares de inquérito estaduais determinem a quebra do sigilo bancário, equiparando-se os poderes dessas comissões aos outorgados às comissões federais, pela invocação do princípio federativo (STF, Inq. 779-RJ). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal admite que as comissões federais determinem a quebra de sigilo bancário, por terem os mesmos poderes do juiz, exceto aqueles que são exclusivos do Poder Judiciário.