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Textos_Juridicos-->OAB SP EXAME DE ORDEM GABARITO QUESTÕES PRÁTICAS D TRABALHO -- 26/10/2005 - 14:29 (edson pereira bueno leal) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
OAB SP EXAME DE ORDEM . QUESTÕES DE DIREITO DO TRABALHO – GABARITOS DIVULGADOS PELA OAB – PROVAS 106 A 127 . COMPILADAS PELO PROF. EDSON PEREIRA BUENO LEAL . GABARITOS DISPONÍVEIS NO SITE DA OAB SP .



TRABALHO OAB 106
1. Artigo 29 da CLT.
2. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência da empresa. Outrossim, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários e das indenizações a que tiver direito o empregado (artigo 449 e parágrafo 1o., da CLT).
3. O desconto só será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, parágrafo 1o. , da CLT).
4. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, parágrafo 1o., da CLT).
TRABALHO OAB 106
Inicial, dirigida a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital, pleiteando verbas rescisórias e diferenças de salário, pela supressão das horas extras habituais e do adicional noturno. Incabível pretensão a adicional de transferência.
TRABALHO OAB 106
Recurso ordinário, baseando-se no artigo 195 da CLT, para o Tribunal Regional do Trabalho, preliminar pleiteando nulidade da sentença - mérito.; reforma da decisão e improcedência da ação - requisitos recursais, inclusive depósito prévio.
TRABALHO OAB 106
Contestação alegando encerramento da empresa e que o empregado por ter adquirido sua estabilidade em aviso-prévio, esta não tem validade.

TRABALHO

QUESTÃO 01 OAB 107
Prova pericial, uma vez que se trata de apuração de fatos que exigem conhecimento técnico.
QUESTÃO 02 OAB 107
Não, diante do princípio do artigo 8º , II da Constituição Federal.
QUESTÃO 03 OAB 107
Os mesmos de um empregado doméstico, ou seja aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias vencidas, se as não tiver gozado.
QUESTÃO 04 OAB 107
Opôr recurso de Embargos de Declaração, em 5 dias, dirigido ao Juiz Relator do acórdão.
PONTO 01 OAB 107
Aforar inquérito para apuração de falta grave, por ser o empregado, dirigente sindical, e portanto, portador de estabilidade provisória.
PONTO 02 OAB 107
Contestação, alegando acordo de compensação de horas. para o pedido de horas extras, e que o empregado não trabalhava em sistema de potência, para o pedido de adicional de periculosidade.
PONTO 03 OAB 107
Recurso ordinário, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, alegando que a prescrição nuclear, corre contra o trabalhador rural nos termos do artigo 7º, letra b da Constituição Federal.

DIREITO DO TRABALHO
PONTO 01 OAB 109
GABARITO : Recurso Ordinário, observado o preparo (custas e depósito recursal), com preliminar de cerceamento de defesa, bem como no mérito alegar que o preposto precisa ter conhecimento dos fatos, não precisando ter trabalhado junto com o Reclamante.
PONTO 02 OAB 109
GABARITO: Reclamação trabalhista promovida perante uma das Juntas de Conciliação e Julgamento de Osasco (artigo 651, "caput", CLT), com pedido de Rescisão Indireta (artigo 483, letra "d", CLT – mora salarial: DL 368/68), respectivas verbas rescisórias, inclusive do aviso prévio (artigo 487, § 4º, CLT), FGTS + 40% e guias do seguro-desemprego, reconhecimento do vínculo de emprego desde 11 de agosto de 1995, com pagamentos dos consectários devidos e recolhimentos do INSS e FGTS, além das horas extras e reflexos (artigo 7º, incisos XIII e XVI, CF).
PONTO 03 OAB 109
GABARITO: Recurso de revista, observado o preparo (depósito recursal e custas) (artigo 896, letras "a" e "c", CLT).
Adicional de insalubridade: artigo 192, CLT.; súmula 228 do TST.; orientação jurisprudencial nº 2, da SDI do TST e divergência jurisprudencial.
FGTS: artigo 7º, XXIX, letra "a", CF e divergência jurisprudencial.
OAB 109 GABARITOS - QUESTÕES
01 - A partir do registro de sua candidatura (artigo 8o. , VIII da Constituição Federal)
02 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462 e § 1º, CLT).
03 - Ação Rescisória (Enunciado 259 do TST c.c. artigo 831, CLT).
04 - Deverá contra-minutar o agravo de instrumento e, no mesmo ato, contra-arrazoar o recurso principal (neste caso, recurso ordinário).; deverá, também, instruir com as peças necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (artigo 897, § 6º, CLT).

DIREITO DO TRABALHO
OAB 110 PONTO 01
GABARITO: Reclamação trabalhista, pleiteando horas extras por infração ao artigo 71 parágrafo 4º da CLT, bem como, diferenças salariais em relação à função de motorista (categoria diferenciada).
OAB 110 PONTO 02
GABARITO: Contestação, observada a prescrição (artigos 847 e 11 da CLT).
Reintegração: O pedido não merece acolhida na medida em que o empregado não gozou do auxílio-doença acidentário concedido a partir do 16º dia de afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91 e jurisprudência).
Horas extras e reflexos: artigo 62 inciso I da CLT c.c. artigo 59 do Código Civil.
Multa do artigo 477 da CLT: A incidência da multa está vinculada a intempestividade do pagamento e não da homologação (artigo 477 §§ 6º e 8º da CLT e jurisprudência).
OAB 110 PONTO 03
GABARITO: Recurso Ordinário (artigo 895 letra "a" da CLT).
Atentar para a necessidade de comprovoção do pagamento das custas processuais, sob pena de deserção.
Da garantia de emprego: o suplente da CIPA goza da garantia de emprego assegurada pela Constituição Federal de 1988 conforme Enunciado da Súmula nº 339 do TST.
Da indenização adicional: Ocorrendo a rescisão no período de 30 dias que antecede a data-base, observando o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84 (TST – Súmula 314).
110º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO DO TRABALHO
OAB 110 QUESTÕES - GABARITOS
01 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. (artigo 475 da CLT)
02 – a.) os juízes e Tribunais do Trabalho.;
b.) o procurador-geral e os procuradores regionais da Justiça do Trabalho.;
c.) a parte interessada, ou seu representante. (art. 805 da CLT)
03 – Ação de cumprimento. (artigo 872 da CLT)
04 – É a paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade através de lei ou ato administrativo. (art. 486 da CLT)

OAB 111 DIREITO DO TRABALHO
PONTO 1
GABARITO: Contestação, alegando que "A" não faz jus à estabilidade uma vez que não recebeu auxílio-doença acidentário, pois não ficou afastado por mais de 15 dias, nos termos do mesmo artigo 118 da Lei 8.213/91.
OAB 111 PONTO 2
GABARITO: Reclamação trabalhista perante uma das Varas do Trabalho de Barueri (artigo 651 "caput" da CLT), pleiteando a declaração de nulidade da justa causa aplicada e, conseqüentemente, a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias havidas e devidas, mormente do saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2000, sob pena da dobra do artigo 467 da CLT, e das férias vencidas + 1/3 CF, em 1ª audiência (verbas incontroversas, ainda que mantida a justa causa), bem como do aviso prévio, das férias proporcionais (2/12) avos + 1/3 CF, do 13º salário proporcional (3/12) avos, da multa do artigo 477 da CLT, da liberação FGTS + a multa de 40% sobre o saldo da conta, e da entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de execução direta do valor equivalente.
Há condição de relacionar os pedidos e indicar os valores correspondentes, sendo certo que o potencial da ação não excederá a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, de modo que o autor poderá se valer do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO preconizado pelo artigo 852-A e B da CLT.
OAB 111 PONTO 3
GABARITO: Recurso Ordinário interposto perante a MM. Vara do Trabalho e dirigido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, com a necessária comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Preliminarmente: Da nulidade do julgado – Cerceamento de defesa (Enunciado da Súmula nº 357 do TST).
No mérito: Da incidência do FGTS no aviso prévio indenizado (Enunciado da Súmula nº 305 do TST).
Da multa do artigo 477 da CLT: flagrantemente devida na medida em que o aviso prévio foi indenizado e, sendo assim, o pagamento deveria ter ocorrido até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da dispensa (§ 6º letra "b" do artigo 477 da CLT).
111º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO DO TRABALHO
OAB 111 QUESTÕES
RESPOSTA 1 – 111: O prazo é de cinco dias e a petição dirigida ao juiz relator (artigo 536 do CPC).
RESPOSTA 2 - 111: Férias (art. 130, CLT).; primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente do trabalho (Decreto 2.171/97).; repouso semanal remunerado (Lei 605/49).; licença paternidade, alistamento eleitoral, doação de sangue, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, casamento (art. 473, CLT) e etc.
RESPOSTA3 – 111: No instituto da adjudicação trabalhista o reclamante (exequente) recebe os bens em pagamento parcial ou total de seu crédito. Na remição da execução, o reclamado (executado) efetua o pagamento de todo o débito da execução (principal + outras despesas processuais + custas) para liberação de todos os bens penhorados (Artigo 888 da CLT).
RESPOSTA 4 – 111: Por ocasião da interposição do recurso contra a decisão definitiva (artigo 893 § 1º da CLT).
DIREITO DO TRABALHO
GABARITOS
OAB 112 PONTO 1
Agravo de Petição (artigo 897 "a" da CLT), com a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (artigo 897 § 1º da CLT).
Da matéria impugnada:
Época própria para incidência dos índices de correção monetária (Artigo 459 da CLT c/c. Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI do C. TST).
Honorários Periciais. Responsabilidade. Súmula nº 236 do C. TST.
Dos valores impugnados: R$ 3.000,00 (parte controversa entre o valor homologado (R$ 15.000,00) e a conta aduzida pela própria empresa (R$ 12.000,00).
OAB 112 PONTO 2
Agravo de Instrumento (artigo 897 "b" da CLT), com o traslado obrigatório das peças relacionadas no artigo 897 § 5º inciso I da CLT.
Da matéria impugnada: Inexistência de deserção (Artigo 789 § 4º da CLT).
OAB 112 PONTO 3
Recurso de Revista, alegando que a diferença de tempo de serviço para não ser concedida a equiparação, tem que ser na função e não no emprego. (Enunciado 135 do C. TST).
112º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO DO TRABALHO
OAB 112 GABATITOS - QUESTÕES
01 – O empregado não terá direito ao gozo de férias (artigo 133 inciso III CLT).; iniciar-se-á o decurso de novo período de aquisição a partir do dia da concessão da alta médica (artigo 133 § 2º da CLT).
02 – Por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da Entidade, e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros (artigo 612 da CLT).
03 – A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula nº 8 do E. TST).
04 – O valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da distribuição da ação, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.; o autor deve indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada. (artigos 852-A e 852-B da CLT).

DIREITO DO TRABALHO
GABARITOS
OAB 113 PONTO 1
Recurso Ordinário, alegando que o adicional de insalubridade, é sobre o salário mínimo, e não piso da categoria.
Fundamento: (enunciado da súmula nº 228 do TST c/c. orientação jurisprudencial SDI, TST nº 2)
OAB 113 PONTO 2
Reclamação Trabalhista (artigo 840 da CLT) dirigida a uma da Varas do Trabalho da Capital de São Paulo (artigo 651 da CLT), pretendendo, primeiro, a anulação da justa causa por falta de capitulação legal (a hipótese não encaixa na alínea "d" do artigo 482 da CLT) e, conseqüentemente, o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 CF, 13º salário proporcional, liberação do FGTS + 40% e entrega das guias do seguro-desemprego sob pena de indenização no valor equivalente).
Deverá pleitear, ainda, a integração ao salário contratual das comissões paga "por fora" e, como decorrência, a sua inclusão para o pagamento dos descansos semanais remunerados (E. 27 do TST), do FGTS (8% mensal), das férias + 1/3 CF e dos 13º salários devidos no curso do contrato, e nas verbas rescisórias relacionadas no parágrafo interior.
OAB 113 PONTO 3
Contestação (artigo 847 da CLT) com a abordagem obrigatória dos seguintes temas:
Peliminarmente: Inépcia parcial da inicial por lhe faltar fatos e fundamentos relacionados ao pedido de equiparação salarial, mormente da indicação do nome do paradigma (Artigo 295 parágrafo único inciso I do CPC).
Prejudicial do mérito: Prescrição a partir de 11 de agosto de 1995 (artigo 7º inciso XXIX letra "a" da CF c/c. artigo 11 da CLT).
Do Mérito: O vale-transporte é devido apenas para os empregados que se utilizam do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual (artigo 1º da Lei nº 7.418/85).
113º EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL
DIREITO DO TRABALHO
OAB 113 QUESTÕES - GABARITOS
1 - Quando houver concordância do empregado, e essa alteração não lhe causar prejuízos diretos e indiretos
2 - Mandado de Segurança (artigo 5º inciso LXIX da CF - Lei nº 1.533/51)
3 - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (fundamentação: artigo 879 § 1º da CLT).
4 - Será declarada abusiva quando a paralisação não for comunicada aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e, ainda, caso não seja assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários dos serviços ou das atividades essenciais. (artigos 11 a 13 da Lei nº 7783/89 c/c. Orientação Jurisprudencial nº 38 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho).

DIREITO DO TRABALHO
GABARITOS
OAB 114 PONTO 1
Reclamação trabalhista, pleiteando horas extras além da 6ª diária, em razão de trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV da Constituição Federal), também horas extras por infração ao artigo 71 parágrafo 4º da CLT, bem como adicional de insalubridade.
OAB 114 PONTO 2
Reclamação trabalhista, pleiteando adicional de horas extras (comissionado), em razão de exceder a jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas, integração de férias e 13º salário pelo pagamento das metas (5%) e verbas rescisórias.
OAB 114 PONTO 3
"B" é o recorrente-reclamado.
O recurso é ordinário e que deverá ser endereçado ao MM Juiz Federal do Trabalho, prolator da R. Sentença, de Primeira Instância, com pedido de remessa ao Egreg. Tribunal Regional competente. As razões deverão versar sobre ato de indisciplina – 482, letra "h", da Consolidação da Leis do Trabalho. Na peça recursal o recorrente deverá indicar as verbas rescisórias, especificando-as, sem dar os valores correspondentes de cada uma, às quais teria direito o recorrido-reclamante se houver reforma, pelo Acórdão, reforma da R. Sentença de Primeira Instância. Deverá, outrossim, mencionar a tempestividade do recurso, do depósito garantidor do Juízo Trabalhista e do pagamento das custas processuais.



QUESTÕES – GABARITOS OAB 114
1 - A conseqüência é que o sucessor assume integralmente a responsabilidade trabalhista (fundamentação: artigos 10 e 448 da CLT, que são auto-explicativos).
2 - A providência judicial a ser tomada pela reclamada, após seu protesto, sem resultado positivo, é a interposição do Recurso de Revista, com fulcro na violação do artigo 825-B, inciso I, da CLT, e com fundamento no artigo 896, letra "c", da mesma CLT.
3 - Pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. -, as Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por Grupos de Empresas ou ter caráter intersindical.
As Empresas e os Sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
A instituição no âmbito empresarial está regulada no artigo 625-B e a instituição sindical, no artigo 625-C., ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
4 - É facultativo ao Sindicato, independentemente da outorga de poderes, propor reclamação, na qualidade de substitutivo processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a estes a percepção de valores salariais corrigidos por força de lei ou de instrumento normativo, e, também, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

DIREITO DO TRABALHO
GABARITOS
OAB 115 PONTO 1
Recurso Ordinário, alegando que, para a existência da equiparação salarial, devem ter o Reclamante e o paradigma trabalhado na mesma localidade. (artigo 461 da CLT).
OAB 115 PONTO 2
Recurso Ordinário, alegando que "A" não faz jus à estabilidade uma vez que não recebeu auxílio-doença acidentário, pois não ficou afastado por mais de 15 dias, nos termos do mesmo artigo 118 da Lei 8.213/91.
OAB 115 PONTO 3
Recurso Ordinário, alegando a inexistência de prova pericial que era essencial (§ 2º art. 195 da CLT).
DIREITO DO TRABALHO
OAB 115 QUESTÕES - GABARITOS
01 - Não, salvo se terminativa do feito (Enunciado 215 do TST)
02 - Sim, nos termos da Lei (CPC) e do Enunciado 213 do TST.
03 - Sim, nos termos do Enunciado 278 do Tribunal Superior do Trabalho.
04 – No rito sumaríssimo: 2.
No rito ordinário: 3.
No inquérito judicial: 6.

DIREITO DO TRABALHO
GABARITOS
OAB 116 PONTO 1
Contestação argüindo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC, por ilegitimidade de parte, tendo em vista que a reclamação deveria ter sido interposta contra a pessoa jurídica "B". No mérito, arguir despedimento por justa causa pelas faltas injustificadas ao serviço, não havendo que falar no pagamento do aviso prévio, das férias proporcionais acrescidas da gratificação de 1/3, do 13º salário proporcional, do levantamento dos depósitos do FGTS, da multa de 40%, do seguro desemprego e da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT, porque a empresa não incorreu em mora.
OAB 116 PONTO 2
Recurso ordinário requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, eis que, pelo não comparecimento da reclamada à audiência, e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, são reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante, nos termos do artigo 319 do CPC, portanto desnecessária a oitiva de testemunhas porque a confissão faz prova do fato constitutivo da equiparação salarial.
OAB 116 PONTO 3
Interposição de agravo de instrumento nos termos da alínea "b" do artigo 897 da CLT, devendo oferecer petição de encaminhamento, com elenco das peças obrigatórias para traslado, e a minuta.
OAB 116 QUESTÕES
01 – A competência é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.520 de 15/07/86 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a redação dada pela Lei nº 9.254 de 03/01/96.
02 – A lei não admite direito adquirido para o caso (art. 194 da CLT), pois se trata de adicional condicionado à apuração de existência ou não de insalubridade. Não há direito adquirido. Inteligência do enunciado nº 248 do Tribunal Superior do Trabalho.
03 – O pagamento do domingo significa a remuneração do repouso semanal e não se constitui em prorrogação do ajuste.
04 – Nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT, o empregado sofre a perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

DIREITO DO TRABALHO
OAB 117 PONTO 1
GABARITO: Suspensão do empregado do exercício de suas funções e ajuizamento de Inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade (art. 543 - § 3º da CLT), mediante apresentação de reclamação escrita à Vara do Trabalho, dentro de 30 dias, contados da data de suspensão do empregado ( arts. 494 e 853, ambos da CLT, e Orientação Jurisprudencial SDI do TST nº 114).
OAB 117 PONTO 2
GABARITO: Ação trabalhista questionando a natureza jurídica da rescisão contratual e, conseqüentemente, pleiteando as verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, especialmente do saldo salarial do mês de abril, do aviso prévio indenizado (integração para todos os efeitos legais – art. 487 § 6º da CLT), das férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, do 13º salário proporcional e dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%), além da entrega das guias do seguro-desemprego sob pena de indenização compensatória. As verbas rescisórias incontroversas deverão ser pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de aplicação das disposições do art. 467 da CLT.
Deverá pleitear, também, horas extras decorrentes do excesso diário da jornada especial de trabalho (art. 227 da CLT), com reflexos nos DSR, nas férias gozadas e indenizadas + 1/3 CF, nos 13º salários de todo o contrato, no aviso prévio e nos recolhimentos do FGTS (8% + 40%).
OAB 117PONTO 3
GABARITO: Inicial com pedido de reintegração, bem como liminar para volta imediata ao trabalho (artigo 543, § 3º e artigo 659 inciso X, ambos da CLT) com salários vencidos e vincendos e demais direitos.; salário dos exames escolares, este através da antecipação da tutela por se tratar de valor alimentar e confessado pela empregadora (artigo 273, seus incisos e parágrafos do C.P.C., com execução imediata).
QUESTÕES OAB 117
01 – RESPOSTA: Habeas Corpus perante o Tribunal Regional do Trabalho, conforme seu Regimento Interno e artigo 114 da Constituição Federal.
02 – RESPOSTA: Sim, por meio de ação rescisória, conforme razões do Enunciado 259 do TST.
03 – RESPOSTA: Recurso inominado ao Pleno do próprio Tribunal Regional, conforme art. 678, inciso I, alínea "c", item 1, da CLT.
04 – RESPOSTA: O advogado:
A) requererá, na contestação, compensação do débito até o limite dos valores que vierem a ser reconhecidos ao reclamante, e oferecerá reconvenção em relação ao débito excedente da compensação. OU
B) oferecerá, após a contestação, reconvenção pelo valor total do débito do reclamante, caso não tenha requerido a compensação. OU
C) proporá reclamação trabalhista autônoma contra o ex-empregado, pleiteando sua condenação no pagamento dos prejuízos causados.
DIREITO DO TRABALHO
OAB 118 PONTO 1
Oferecer contestação com argüição de compensação até o limite do crédito do ex-empregado conforme art. 767 da CLT, e formular reconvenção no que exceder, oferecida simultaneamente e em peça autônoma – art. 299 do C.P.C..
OAB 118 PONTO 2
1) Peça de Contestação, requerendo a improcedência da reclamação em face do exercício do cargo de confiança bancária (§ 2º do artigo 224 da CLT), e pelo princípio da eventualidade:
argüir a prescrição qüinqüenal.;
argüir a inexistência de aplicação de juros em razão da liquidação extrajudicial (Lei nº 6024/74 e enunciado nº 304 do TST).;
argüir o não cabimento de honorários advocatícios (Lei nº 5584/70 e Enunciaodos nº 219 e nº 329 do TST) ou, se devidos, argüir sua limitação em 15% (Enunciado nº 219 do TST).
2) Peça de Reconvenção, para pleitear a condenação da reclamante na devolução do empréstimo não descontado ou ação de cobrança perante o juízo comum.
OAB 118 PONTO 3
Defesa com a fundamentação de que a contratação através de empresa interposta não gera vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do inciso II do Enunciado nº 331 do C. TST., inciso II, art. 37 do CF/88.

OAB 118 QUESTÕES
01 – Não ocorre litispendência, porque não há identidade de partes.; o objeto também não é o mesmo, pois no Dissídio Coletivo, o objeto é a criação de normas, estabelecendo novas condições de trabalho.; enquanto que no Dissídio Individual, o objeto são direitos já concretizados.; a discordância desses elementos afasta a existência de litispendência.
02 – Ação declaratória, por sua natureza, é imprescritível, pois não implica pretensão de exercício de direito, mas apenas da declaração da existência ou não de relação jurídica. "O fluxo do tempo, neste caso, não conspira contra o titular do direito, pois não se trata dee exercê-lo, mas de dizê-lo existente".
03 – Os benefícios conquistados via acordo ou convenção coletiva não incorporam o contrato de trabalho, pois podem ser suprimidos, reduzidos ou modificados em posterior acordo ou convenção coletiva. Nesse mesmo diapasão é o entendimento do art. 613, inciso II, da CLT, que inclui o prazo de vigência para os acordos ou convenções, e do Enunciado 277 do C.TST.
04 – O advogado da empresa deverá requerer ao juízo da execução a nulidade do ato da penhora por realizada em domingo sem autorização judicial (parágrafo único do artigo 770 da CLT.
(Nota ao srs. Examinadores.
Se além desta resposta foi acrescentado o disposto no inciso I do artigo 685 do CPC em razão do excesso de penhora, a resposta será considerada correta, desprezando-se o acréscimo).

DIREITO DO TRABALHO
GABARITOS
OAB 119 PONTO 1
Agravo de Petição ao Tribunal Regional do Trabalho, com a delimitação da parte incontroversa devida correspondente a 30% do salário mínimo, argüindo que a decisão proferida nos Embargos à Execução não poderia alterar a coisa julgada material, já que a sentença de mérito, transitada em julgado, fixara aplicação do percentual de 30% sobre aquele salário mínimo. Observar o disposto no § 1º do artigo 897 da CLT.
OAB 119 PONTO 2
Ação rescisória do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, ajuizada perante o mesmo Tribunal ao fundamento de violação literal de lei (inciso V do artigo 485 do CPC), já que contra empregado menor não corre prescrição (artigo 440 da CLT).
OAB 119PONTO 3
Manifestação dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou ao Juiz Relator, argüindo o não cabimento do Mandado de Segurança, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito (inciso I do artigo 267 do CPC combinado com o inciso V do artigo 295 do CPC e/ou com o artigo 8º da Lei 1.533/51), seja por ser do Juízo de primeira instância a competência privativa para conceder medida liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical (inciso X do artigo 659 da CLT), seja por não ter sido o ato praticado por autoridade pública, administrativa ou judicial, ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Serão considerados corretos os dois argumentos argüidos concomitantemente, ou cada um deles individualmente.
OAB 119 QUESTÕES
01 – Ação de Consignação em Pagamento perante a Justiça do Trabalho, com a prova da recusa e/ou do não comparecimento para a homologação, inexistindo prazo para sua propositura.
02 – A Exceção de Pré-Executividade tem natureza de incidente processual, pela qual se poderá impedir o prosseguimento de execução nula ou anômala, visando obstar-se a irregular penhora de bens. Tem legitimidade para opô-la o empregador-executado, antes da efetivação da penhora de seus bens, já que, se garantido o Juízo, lhe é facultado opor Embargos à Execução.
03 – Não. O processo do trabalho se rege pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É o Agravo de Instrumento que serve para destrancar recurso – artigo 897-B da CLT, inexistindo previsão de Agravo Retido no artigo 893 da CLT. Para que não se alegue preclusão, a parte deverá consignar protesto.
04 – Primeiramente, deve ser argüida a prescrição dos direitos anteriores a 19/12/1997 (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal).
Indevidas as diferenças de férias, pois o artigo 6º, do Decreto 71885, de 09/03/1973 assegura apenas vinte dias após doze meses trabalhados.
As horas extraordinárias, o FGTS e a multa de 40% são indevidos pois não se encontram dentre os direitos assegurados pelo parágrafo único do artigo 7º, da C.F.
Indevidos os honorários advocatícios por não preenchidas as condições da Lei 5584/70, já que percebia salário superior a dois mínimos, não tendo oferecido declaração de insuficiência financeira.

DIREITO DO TRABALHO
OAB 120 PONTO 1
CONTESTAÇÃO, alegando, primeiramente prescrição qüinqüenal (artigo 7º, inciso XXIX, da CF), que o Reclamante era empregado doméstico (caseiro), não fazendo jus ao recebimento de horas extras, diferenças de férias que são apenas de vinte dias, e depósitos fundiários com multa de 40%, e sendo o salário mensal, os repousos semanais já estão remunerados. Mesmo que assim não fosse, os motivos alegados não constituem fundamento para rescisão indireta do contrato de trabalho. Indevida a multa do artigo 467, por se tratar de pedido de rescisão indireta do contrato. Igualmente, indevida a multa do artigo 477 da CLT, eis que não há que se falar em atraso no pagamento de verbas rescisórias, pois a rescisão está sendo discutida em Juízo.
OAB 120 PONTO 2
EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando que, na forma do artigo 459, da CLT, a correção monetária somente incide a partir do vencimento da obrigação que ocorre no quinto dia útil do mês subseqüente (Orientação Jurisprudencial nº 124, do C. TST).; que os valores devidos a título de contribuição para a Previdência Social devem ser apurados mês a mês e deve ser descontada a parcela devida pelo empregado, e o Imposto de Renda devido pelo Reclamante deve ser apurado com base no valor total apurado, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial SDI-I TST nº 32 e 228).
OAB 120 PONTO 3
INICIAL – Reclamação Trabalhista, pleiteando: saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre os depósitos fundiários, FGTS sobre verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, indenização pelo período estabilitário e reflexos, 4 horas extras semanais e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
OAB 120 QUESTÕES
01 – Pode. Quando o reclamado não opuser exceção declinatória do foro e/ou juízo no prazo legal. Art. 114 do CPC aplicado subsidiariamente.
02 – Não, se a parte cumprir os requisitos estabelecidos no art. 852-A e B da CLT.
03 – Porque o processo de conhecimento já se extinguiu com a formação da coisa julgada material, ficando o devedor sujeito ao que foi decidido, devendo cumprir a obrigação no prazo e no modo estabelecidos.
04 – Deve ser argüida a improcedência da reclamação, porque o mérito da causa deverá ser apreciado já que se discute a existência da relação empregatícia. Aplicação do inciso I do art. 269 do CPC.

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO
OAB 121 PONTO 1
Contestação, alegando que não há direito ao respectivo adicional, já que ocorrera transferência definitiva (§ 3º do art. 469 CLT).; que inexiste direito à equiparação salarial, pois entre reclamante e paradigma havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função (§ 1º do art. 461 da CLT).; e que a assistência médica e odontológica não se caracteriza como salário indireto (inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT).
OAB 121 PONTO 2
Recurso Ordinário, com fundamento central de que a Metalúrgica KLM Ltda. não responde nem mesmo de forma subsidiária, por ser dona da obra (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST), devendo ser excluída da lide.
OAB 121 PONTO 3
Embargos de Terceiro com fundamento no artigo 1046 do CPC, bem como nos artigos 472, 568 e 1051 também do CPC.
OAB 121 QUESTÕES
01 – Nenhuma das alternativas está correta, pois que o aviso-prévio dado pelo empregador pode ser reconsiderado pelo empregado (parte final do artigo 489 da CLT).
02 – Não. Não se trata de controvérsia oriunda da relação de emprego, nem de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 114 da Constituição Federal, artigo 643 da CLT e Lei nº 8984/95).
03 – A reconvenção é admitida no processo trabalhista (artigo 769 da CLT), e, em sendo ação, pode ser indeferida liminarmente quando não se apresentar com os requisitos da lei processual atinentes à petição inicial (artigo 315 c/c os artigos 282, 284 e 295, todos do CPC).
04 – Não. O processo do trabalho se rege pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É o Agravo de Instrumento que serve para destrancar recurso – art. 897-B da CLT, inexistindo previsão de Agravo Retido no artigo 893 da CLT.


DIREITO DO TRABALHO
PONTO 1 OAB 122
Embargos de Terceiro, embasados nos artigos 1046 a 1052 do Código de Processo Civil, invocando o compromisso de venda e compra firmado, fazendo prova da posse do bem imóvel.
PONTO 2 OAB 122
A iniciativa não é da reclamada, mas da reclamante que deve opor Agravo de Petição, invocando a execução provisória “ex-officio” e, por ser decisão terminativa, o cabimento do Agravo de Petição, conforme o artigo 897, “a”, da CLT.
PONTO 3 OAB 122
Contestação argüindo: 1) prescrição.; 2) que as horas extras são indevidas, ante a exceção do artigo 62, I, da C.L.T..; 3) que o uso do BIP não dá direito a horas de sobreaviso (O.J. 49-SDI-I, TST).; 4) que o veículo e o combustível não caracterizam salário utilidade, eis que fornecido para o trabalho (O.J. 246, SDI-I, TST).; 5) que a multa não tem incidência sobre os depósitos fundiários do período pré-aposentadoria (O.J. 177, da SDI-I, TST).
QUESTÕES PRÁTICAS OAB 122
QUESTÃO 1 – Quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico (§ 2º do artigo 2º da CLT) e entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, em caso de falência da primeira (artigo 16 da Lei nº 6.019/74).
QUESTÃO 2 - Ação rescisória, se a sentença transitou em julgado há menos de dois anos, com fundamento no inciso II do artigo 485 do CPC.
QUESTÃO 3 - Sim, diante do caráter normativo da convenção coletiva de trabalho, conforme art. 611, caput, da CLT.
QUESTÃO 4 - Tratando-se de discussão sobre relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho conforme artigo 114 da Constituição Federal.

OAB 123 TRABALHO – PONTO 01
Resposta: A peça processual a ser apresentada corresponde a petição de contra-razões ou resposta ao recurso (CLT, art. 900). Na petição será imprescindível abordar dois pontos. De um lado, em caráter preliminar, deve-se dizer que o recurso ordinário da reclamada encontra-se deserto, por não ter sido feito o depósito recursal (CLT, art. 899), exigível mesmo do empregador pessoa física. Logo, o recurso não pode ser conhecido. De outro lado, no mérito, cumpre sublinhar que o aviso prévio de 30 dias é aplicável à empregada doméstica, mesmo diante do silêncio da Lei n. 5.859/72, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único, do art. 7º, da Constituição.
TRABALHO – PONTO 02 OAB 123
Resposta: A peça processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinário. No recurso ordinário deverá ser suscitada, em primeiro lugar, a nulidade da decisão, uma vez que, como resulta do disposto no art. 841, caput, da CLT, entre a notificação da parte e a audiência deve haver o interregno mínimo de cinco dias, prazo que constitui desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal. Em segundo lugar, deverá a reclamada invocar a prescrição total, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação.
OAB 123 TRABALHO – PONTO 03
Resposta: A peça processual a ser apresentada corresponde à impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, caput, da CLT. Na petição deverá o advogado questionar a sentença de liquidação, a qual contraria a coisa julgada, discrepando do que preconiza o art. 879, § 1º, da CLT. Se a decisão transitada em julgado proibiu a realização de descontos sobre o crédito exeqüendo, não há como autorizá-los ao ensejo da execução.
OAB 123 TRABALHO - QUESTÕES PRÁTICAS
1. Interrupção do contrato de trabalho ocorre quando permanece a obrigação de pagamento de salário sem que haja, todavia, obrigação de prestação de serviço. São casos de interrupção do contrato de trabalho o descanso semanal remunerado, as férias, as hipóteses do art. 473, da CLT etc.
2. Despedida indireta é a rescisão do contrato de trabalho realizada por iniciativa do empregado, em decorrência de justa causa cometida pelo empregador. São exemplos de despedida indireta as figuras indicadas no art. 483, da CLT.
3. A decisão que indefere expedição de carta precatória, sendo interlocutória, não comporta recurso imediato no processo do trabalho, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Sua impugnação será feita quando da interposição de recurso contra a decisão final, definitiva ou terminativa.
4. Não. Desde a Constituição de 1988 o Poder Executivo não pode mais interferir ou intervir na organização sindical, conforme art. 8º, inciso I. Em conseqüência, não foram recepcionados, não estando em vigor, os dispositivos da CLT que davam ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de reexaminar o processo eleitoral sindical (CLT, art. 532, § 3º).


OAB 124 TRABALHO - PONTO 01
A peça processual a ser apresentada corresponde ao recurso de embargos de declaração, previsto no art. 897-A, da CLT, e art. 353, do CPC, diante da omissão verificada na sentença, que não se pronunciou sobre o reflexo do adicional de insalubridade em décimo-terceiro salário e FGTS, acrescido de multa de 40%.
OAB 124 TRABALHO - PONTO 02
A peça processual a ser apresentada corresponde à reconvenção, prevista no art. 315, do CPC, e compatível com o processo do trabalho. Na reconvenção a empresa deverá postular a condenação do empregado no pagamento do dano por ele causado.
OAB 124 TRABALHO - PONTO 03
A peça processual a ser apresentada corresponde às contra-razões de recurso de revista, nos termos do art. 900, da CLT. Na petição deverá o advogado sublinhar o não cabimento do recurso de revista, fundado em divergência jurisprudencial com acórdão de Tribunal Regional, diante do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, discutindo, em seguida, o acerto da decisão recorrida, amparada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
OAB 124 QUESTÕES PRÁTICAS
TRABALHO – QUESTÃO 01 - Não. A controvérsia não envolve dissídio entre empregado e empregador, mas sim dissídio entre associados de sindicato, competindo à Justiça Comum Estadual decidi-la.
TRABALHO – QUESTÃO 02 - Não. Dificuldade econômica constitui risco do negócio. O empregador é o responsável por esses riscos e não pode transferi-los ao empregador.
TRABALHO – QUESTÃO 03 - Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a revelia do reclamado não leva ao imediato encerramento da instrução processual, impondo a necessidade de realização de perícia. Assim, cabe ao juiz nomear perito, para elaboração de laudo.
TRABALHO – QUESTÃO 04 - Diante da negativa de existência de relação de emprego, o processo administrativo deve ser sobrestado, encaminhando-se o auto à Justiça do Trabalho, para que seja tomada decisão a respeito da alegação feita pela empresa.

OAB 125 TRABALHO – PONTO 01
A peça processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinário, interposto sob forma adesiva, com alegação de nulidade da sentença, em decorrência de não realização de perícia para apuração de insalubridade, obrigatória, diante do disposto no art. 195, § 2º, da CLT.
OAB 125 TRABALHO – PONTO 02
A medida processual adequada corresponde à ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista que a rejeição do pedido de pagamento de férias vencidas, em caso de dispensa com justa causa, viola o art. 146, da CLT.
OAB 125 TRABALHO – PONTO 03
A medida processual adequada corresponde a ação trabalhista, com pedido de reintegração no emprego, a ser deferido liminarmente, na forma do art. 659, inciso X, da CLT, além de pagamento de salários, décimo-terceiro salário, FGTS e demais títulos vencidos e a vencer, desde o afastamento até a efetiva reintegração.
OAB 125 TRABALHO - QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 01 - Sim. Existe omissão e compatibilidade da ação indicada com os princípios do processo do trabalho, na forma do art. 769, da CLT.
QUESTÃO 02 - A prática é nula, caracterizando a chamada pré-contratação de horas extras. Dela decorre que o valor do salário e das horas extras remunera apenas a jornada normal de trabalho, sendo ainda devido o pagamento das duas horas extras contratadas, com adicional.
QUESTÃO 03 - Sim. Trata-se de despedida indireta, sendo devido, pelo empregador, o pagamento de aviso prévio, como explicitado pelo art. 487, § 4º, da CLT.
QUESTÃO 04 - Deverá o advogado do reclamado contraditar a testemunha, logo após a sua qualificação e antes de prestado o compromisso.

TRABALHO
OAB 126 PONTO Nº 1
A medida processual a ser apresentada corresponde aos embargos à execução. O fundamento legal para o seu cabimento corresponde ao art. 884, caput, da CLT. A alegação a ser feita nos embargos envolve o fato de a execução não ter observado o título executivo, diante da inclusão, no cálculo, de parcelas não deferidas, correspondentes a reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e repouso semanal remunerado, em desacordo com o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.
OAB 126 PONTO Nº 2
A medida processual adequada corresponde ao agravo regimental, para que a decisão do relator fique sujeita ao exame do órgão competente para julgamento da rescisória. A linha de argumentação a ser utilizada envolve a alegação de que a deficiência da petição inicial, quando passível de correção, não pode levar ao indeferimento do pedido sem que antes se dê ao autor oportunidade para retificação da postulação, nos termos do art. 284, do CPC, e da Súmula 299, do Tribunal Superior do Trabalho.
OAB 126 PONTO Nº 3
A medida processual adequada corresponde ao recurso de revista, a ser interposto com fundamento no art. 896, alinea “a”, da CLT, diante da divergência do acórdão com o que dispõe a Súmula 187, do Tribunal Superior do Trabalho.
OAB 126 TRABALHO – QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 01 - As custas devem ser pagas apenas pelo empregador, pois no processo do trabalho não há sucumbência recíproca. Acolhido algum pedido, vencido é o empregador, que arca integralmente com as custas processuais.
QUESTÃO 02 - Sim. O empregador, como titular do poder diretivo, pode estabelecer os parâmetros para a prestação de serviço, observadas as regras mínimas sobre proteção do trabalho. A alteração das condições de trabalho, no entanto, não pode prejudicar os empregados com contrato em vigor, nos termos do art. 468, da CLT. Assim, as novas regras aplicam-se apenas aos empregados admitidos depois de sua edição, permanecendo os empregados admitidos antes sujeitos aos antigos critérios, mais tolerantes, nos termos da Súmula 51, do Tribunal Superior do Trabalho.
QUESTÃO 03 - Sim, pois a estabilidade relacionada com exercício de cargo sindical favorece apenas o trabalhador que exerce a atividade respectiva na empresa.
QUESTÃO 04 - Sim. As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário. Este é sempre devido pelo empregador, garantido o pagamento pelo menos do salário mínimo.

TRABALHO
OAB 127 PONTO 1
A medida processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinário, interposto perante a Vara do Trabalho, para ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. No recurso deve-se invocar a competência da Justiça do Trabalho para processamento do mandado de segurança, nos termos do art. 114, inciso VII, da Constituição. Deve-se ainda pedir o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, diante da possibilidade de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
OAB 127 PONTO Nº 2
A medida processual adequada corresponde ao recurso de agravo de instrumento. No agravo deve-se alegar a tempestividade do recurso de revista, tendo em vista que os embargos de declaração, nos termos do art. 538, do CPC, interrompem o prazo para outros recursos em favor de qualquer das partes. O agravo deverá conter indicação das peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia.
OAB 127 PONTO Nº 3
A medida processual adequada corresponde à ação cautelar de arresto, nos termos do art. 813, inciso III, do CPC. A petição deverá ser apresentada diretamente ao Tribunal, como previsto no art. 801, do CPC.
OAB 127 TRABALHO – QUESTÕES PRÁTICAS
1ª) O acordo celebrado perante comissão de conciliação constitui título executivo extrajudicial. O meio adequado para cobrar a importância nele prevista corresponde à ação de execução, a ser processada nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT.
2ª) Sim. De acordo com a Instrução Normativa n. 27, nas ações de competência da Justiça do Trabalho que não decorram da relação de emprego, como é o caso da hipótese levantada na questão, os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente.
3ª) Não. A estabilidade sindical abrange apenas os dirigentes do sindicato eleitos para cargo de direção na entidade sindical.
4ª) Não, embora o prazo de prescrição, após extinto o contrato de trabalho, seja de dois anos, não corre prescrição em prejuízo de menor, nos termos do art. 440, da CLT.

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