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Textos_Juridicos-->CONCEPÇÕES SOBRE O ESTADO E A CONSTITUIÇÃO -- 04/10/2005 - 15:49 (Ari de souza) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O ESTADO, NA VISÃO DE WEBER

O Estado, na concepção de Max Weber, distingui-se peculiarmente como o detentor do monopólio da força. Tal elemento caracterizador se dá através da coação física legitimada. Já que só se permite às pessoas individuais exercer a coação física na medida em que o Estado o permita. Eis, pois, o elemento viabilizador da entidade estatal.

“O Estado, do mesmo modo que as associações políticas historicamente precedentes, é uma relação de dominação de homens sobre homens apoiada no meio de coação legítima”. (op. Cit., p. 526)

Tal monopólio se sustenta através de elementos de justificação interna e externa. Internamente, através dos estudos de Leonardo Pauperio, podemos destacar:

1) Dominação tradicional: A autoridade do eterno ontem, do costume sagrado por validade imemorável e pela disposição habitual em respeitá-lo.;
2) Dominação carismática: É a entrega pessoal e a confiança pessoal em revelações, heroísmo ou outras qualidades de líder de um indivíduo, tal como a exercem o profeta, o grande demagogo e o chefe de um partido político.;
3) Legalidade: Crença na validade de estatutos legais e da “competência” objetiva, fundamentadas em regras racionalmente criadas. É a dominação exercida pelo moderno servidor público e todos aqueles portadores de poder que com ele se parecem neste aspecto.


Externamente, destacam-se:


1) O quadro administrativo pessoal, que está ligado à obediência ao detentor de poder por meio do interesse pessoal: recompensa material e honra social.;
2) Os recursos administrativos materiais.

“ No ‘Estado’ atual, está, portanto, completamente realizada – e isto é essencial para o conceito – a ‘separação’ entre o quadro administrativo, os funcionários e trabalhadores administrativos, e os meios materiais da organização”. (op. Cit., p. 529)

As origens do Estado está relacionada com o agrupamento de indivíduos com vistas a interesses comuns, seja para a realização de cerimônias ou para as guerras.


A CONSTITUIÇÃO

O entendimento do que vem a ser a Constituição de um Estado é algo que vai além da simples definição, ou, como preferem alguns, da pura enumeração de suas características. Porém, justiça seja feita, a contribuição dos diversos estudos sobre o assunto é algo necessária e fundamental para que, através de um texto híbrido, possamos delinear os aspectos próprios de uma Constituição.

Uma Constituição, nas palavras de Calmon de Passos, representa não apenas a organização do poder político de uma determinada nação, mas principalmente e fundamentalmente, uma especial forma de organização política. Nesta, um conteúdo próprio deve ser distinguido. Isto porque, todo território habitado por grupos de indivíduos tem, em maior ou menor grau, um ordenamento organizacional das estruturas de poder que buscam dar operacionalidade àquela sociedade. E, haja visto, existem variadas formas de organização política, e estas não podem ser definidas num denominador comum chamado Constituição.

Carl Schmitt conceitua Constituição como a decisão conjunta sobre o modo e a forma da unidade política. Tal conceito não está errado, embora seja correto admitir que esteja incompleto. Um Estado constitucional, na contribuição dada por Loewenstein, baseia-se na distribuição do poder, aonde os diversos agentes participam da formação da vontade estatal, sobre a qual o controle deve ser amplo e capaz de abraçar a todos de forma igualitária. Assim sendo, o Estado Constitucional é aquele fundamentado numa sociedade livre e igual. Logo, uma sociedade pluralista. Concepção esta dericada do Constitucionalismo contemporâneo.

O Estado de Direito democrático surge do reconhecimento da igualdade entre os homens. De forma que, a legitimidade do poder político é a resultante de uma outorga conferida coletivamente, permeada pelo caráter one vote, one man, e que deve retornar à sociedade como serviços prestados. Há de se destacar que, todo poder político é limitado e se define nas competências próprias a que é constituído.

Calmon de Passos destaca que, inadequado chamarmos de Constituição, quando a norma instituidora não fixa as regras do jogo, de modo a privilegiar a vontade da maioria, com segurança das minorias. Assim sendo, há se distinguir o aspecto formal de uma constituição, no seu caráter institucionalizador de um povo, do aspecto democrático e social.

Na democracia, seu elemento caracterizador básico é justamente a transferência do poder de um grupo de pessoas para um conjunto de regras. Logo, espera-se que num Estado de Direito democrático não se constitucionalizem metas específicas, já que estas devem, por princípio, ser fruto dos debates contínuos.

Surge, pois, na Constituição, além dos direitos fundamentais, quais sejam, os direitos civis (proteção da individualidade) e os direitos políticos (participação na formação da vontade geral), os direitos sociais (satisfação das necessidades básicas) em função da não proteção dada ao indivíduo diante do poder econômico.







BIBLIOGRAFIA


WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. 1. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília.; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004.

PASSOS, J. J. Calmon de. A constitucionalização dos direitos sociais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de atualização Jurídica, v. I, nº. 6, setembro, 2001. Disponível em http://www.direitopublico.com.br . Acesso em 02 de outubro de 2005.

SCHIMITT, CARL. Teoría de La Constitución. Traducción de Francisco Ayala. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1934.

Tese: PAUPERIO, Leonardo. O Estado racional de Max Weber como grupo de dominação institucional com o monopólio da violência legítima.
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