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Textos_Juridicos-->A imputabilidade penal aos dezesseis anos -- 10/07/2005 - 18:52 (Moacir Rodrigues) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A IMPUTABILIDADE PENAL AOS DEZESSEIS ANOS

Moacir Rodrigues

Um dos temas mais debatidos pela sociedade brasileira, nos últimos tempos, tem sido a questão da imputabilidade penal aos dezesseis anos de idade. Para um melhor entendimento da decantada discussão, torna-se necessário que se deixe claro para o leitor o que significam as medidas sócioeducativas. Ocorre que ao maior que comete um crime ou uma contravenção as leis vigentes em nosso país impõem-lhes uma retribuição que é conhecida por pena, devidamente dosada pelo juiz, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Essas penas são de multa, detenção e reclusão, que em certos casos são aplicadas concomitantemente. Ao menor, ao invés de se aplicar uma pena, impõe-se-lhe uma medida socioeducativa. Importante que seja dito que as medidas socioeducativas são aplicáveis aos adolescentes, assim entendidos os que se situam na faixa etária entre 12 e 18 anos. Aos menores que encontram na faixa etária de zero a 12 anos, classificados como crianças, apenas são impostas as chamadas medidas protetivas. Também não se aplicam medidas socioeducativas ou protetivas indiscriminadamente. As primeiras são destinadas aos adolescentes que praticam atos infracionais, que correspondem aos crimes e contravenções praticados pelos maiores de 18 anos. As segundas são impostas às crianças em situação de risco. Assim, um adolescente que pratica um homicídio, aplica-se uma medida socioeducativa, enquanto ao menor de 12 anos que pratica um homicídio aplica-se uma medida protetiva, dada a situação de risco em que se encontra. A Constituição da República Federativa do Brasil, também conhecida como Constituição Federal/88, dedicou aos menores de 18 anos, na condição de inimputáveis, o disposto nos seus artigos 227 e 228, onde lhes é assegurado, no primeiro, os seus direitos, enquanto no segundo, resultou estabelecido que “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” As normas da legislação especial vieram com a Lei Federal nº 8069/90, conhecida por Estatuto da Criança e do Adolescente, que alguns abreviam como ECA. Assim, relembrando, ao maior que pratica crimes ou contravenções, aplicam-se as penas, aos adolescentes que praticam atos infracionais, correspondentes aos crimes e contravenções praticados pelos maiores, aplicam-se as medidas socioeducativas. Por fim, às crianças, menores de 12 anos, aplicam-se medidas protetivas. No artigo 112 da Lei Estatutária juvenil (ECA), está consubstanciado o seguinte:

“ Art. 112 – verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – Advertência.;
II – obrigação de reparar o dano.;
III – prestação de serviços à comunidade.;
IV – liberdade assistida.;
V – inserção em regime de semiliberdade.;
VI – internação em estabelecimento educacional.
VII – qualquer das previstas no art. 101, I a VI.

Importante seja chamada a atenção para o fato de estar previsto ainda no mesmo artigo o seguinte:

“1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. “

Conclui-se então, diante do que acima encontra-se salientado que a Constituição e as leis infra-constitucionais asseguram aos menores de dezoito anos a aplicação de medidas socioeducativas ao invés da penas que é aplicada aos que completaram dezoito anos e um minuto.
Ocorre que no Brasil a mudança das leis nunca segue o necessário debate com a sociedade. Os fatos graves amplamente noticiados pela imprensa modificam leis num piscar de olhos ou em poucos dias, ainda sob o calor do impacto que um crime praticado sob forma violenta pode causar. Quando esse crime é praticado por adolescente, no caso um ato infracional grave, a medida a ser-lhe imposta é a internação em estabelecimento educacional, que corresponde à prisão do adulto.
Cabe aqui fazer um parêntesis para chamar a atenção para dois aspectos: a) a criança e o adolescente foram tratados pela Constituição de 1988 como prioridades nacionais.; b) A medida socioeducativa de internação terá obrigatoriamente que ser executada permeada por um processo educacional.

Ocorre que, sob o aspecto prisional o nosso país, como a maioria dos países do mundo, não avançou. Tanto o adulto como o adolescente são jogados em verdadeiras masmorras(onde tudo é muito sombrio e triste), sem qualquer processo educacional válido, como é o caso das conhecidas FEBENS, mal administradas até nos Estados mais ricos da Federação, embora se veja o esforço de alguns governadores, como é o caso de Geraldo Alkmin, do pujante Estado de São Paulo.

É importante ainda deixar claro que os menores, embora muita gente não se atente para tal fato, podem ser classificados como carentes e infratores, sendo os primeiros os que vão para as ruas à busca de sobrevivência e os segundos os que praticam atos infracionais ( infrações penais).

Todavia, nos últimos tempos, passou-se a observar uma utilização muito grande dos adolescentes pelos criminosos maiores, exatamente para imputar a eles as ações deles maiores, porque os adolescentes só cumprem no máximo três anos de internação, enquanto as penas dos maiores são mais elásticas. Verifica-se a utilização dos adolescentes em maior escala no decantado tráfico de drogas, onde são conhecidos como “aviões”.

Por outro lado, o grande avanço das comunicações fez com que as crianças e adolescentes desenvolvessem mais depressa e a alimentação mais sadia faz com que os menores da faixa de 16 a 18 anos sejam tão fortes quanto os adultos e, por isso, há uma campanha em nível nacional para que a idade da imputabilidade penal seja rebaixada para os 16 anos.
É de se chamar a atenção para o fato de que os adolescentes de 16 a 18 anos encontram-se em fase de desenvolvimento e precisam ser protegidos de todas as formas para que não desenvolvam uma consciência voltada para a criminalidade.
Um outro aspecto interessante tem sido o fato de os brasileiros terem uma consciência formada de que as Unidades de Internação ( Cadeias para menores) só são destinadas aos menores de condição social menos favorecida, ou seja, destinam-se elas apenas para os pobres, quando, na verdade, a lei impõe a medida socioeducativa para todos os que são menores de dezoito anos. Ninguém pode impedir que por um azar qualquer o seu filho, ainda menor de dezoito, mate alguém e tenha que ser recolhido numa dessas Unidades de Internação.

Porém agora, estamos diante de um sentimento nacional que está lutando pelo rebaixamento da idade de imputabilidade para os dezesseis anos, sob o argumento de que um adolescente da faixa etária de 16 a 18 anos têm uma consciência formada de uma maneira tal que acha-se em condições de responder pelas suas infrações, devendo assim ser tratado como um criminoso comum (maior de dezoito anos).
Fui juiz da infância e da juventude em duas Unidades da Federação por mais de uma década e a minha experiência me mostra que estamos no caminho errado. Achando-se como se acham os adolescentes em idade de desenvolvimento, se aprovado o rebaixamento da imputabilidade penal para a partir de 16 anos, estaremos no dia seguinte encaminhando os acima de 16 anos para as cadeias comuns e iremos construir a maior escola de criminalidade de todos os quadrantes da terra. Não é difícil entender que os maus exemplos contaminam as pessoas e aqueles que estão em idade de desenvolvimento de formação pessoal vão aprender com muito mais facilidade. Por isso proponho um debate mais longo sobre esse tema pela comunidade jurídica e pela população brasileira, porque do contrário, jogaremos no lixo a prioridade aconselhada pela nossa Constituição.





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