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Textos_Juridicos-->A prescrição nas ações indenizatórias por acidente do -- 18/04/2005 - 20:19 (Helder Martinez Dal Col) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A prescrição nas ações indenizatórias por acidente do trabalho no Código Civil de 2002 - Helder Martinez Dal Col

Professor e Advogado no Paraná. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá - UEM/PR.
Fonte: BIJ (Boletim Informativo Juruá) vol. 360

A ação de reparação de danos causados por acidentes do trabalho, de cunho pessoal e extracontratual, era prevista pelo Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para que o lesado exercitasse seu direito subjetivo e concitasse a manifestação da jurisdição.
Tal prazo, previsto no artigo 177, implicava grande insegurança jurídica para os empregadores, que, para resguardar-se da possível ação judicial, necessitavam manter em arquivo por pelo menos 20 anos, toda a documentação concernente ao fato danoso, para assim poder fazer prova em juízo(1).
A prescrição vintenária começava a fluir do laudo que constatava a doença e o nexo causal, ou a partir da data do acidente(2).
O dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, será considerado como sendo a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou do dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro. Para a lei não importa que se conheça ou se estabeleça exatamente a época em que o segurado adquiriu a moléstia, mas sim, que se constate o dia em que o segurado, em virtude da doença, deixou de ter condições normais para executar as suas funções.(3)
Confirmando essa postura, que já vinha sendo afirmada de longa data e pacificava as discussões existentes, o Superior Tribunal de Justiça editou a recente Súmula 278-STJ, que assevera: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJU, 27/05/2003).
O momento em que se dá a lesão, perturbação ou doença é relevante para determinar a incapacidade para o trabalho, mesmo que esta seja superveniente. Como pondera Pontes de Miranda, se a lesão corporal, a perturbação funcional, ou a doença não foi percebida, ou sentida, no momento do acidente de trabalho, a causação foi no momento da ocorrência e apenas não se apontou, porque não se podia apontar, ou se não prestou a atenção suficiente à conseqüência, ao efeito.(4)
Por outro lado, depois de decorridos vários anos, a prova testemunhal se dissipava e mesmo quando encontradas testemunhas da época, já se fazia impossível recompor, com fidelidade, as lembranças acerca dos fatos ocorridos e sobre a forma como haviam se dado.
Todas essas dificuldades se tornaram mais acirradas em certo período, em meados da década de 90, quando os programas de qualidade total implementados pelas empresas em larga escala por todo o país, resultaram na eliminação de documentos antigos, sob a bandeira da limpeza e organização, trazendo como conseqüência a destruição de provas, o que sabidamente colocou em situação crítica a elaboração da defesa em muitas das ações intentadas.
E não se pode deduzir que ações versando sobre fatos ocorridos há vários anos eram incomuns, porque não eram. Havia, em verdade, uma certa tendência à demora no ajuizamento de ações de reparação de danos sofridos por trabalhadores, talvez devido à própria continuidade da relação de emprego nos anos que se seguem ao acidente.
Assim, era comum que o trabalhador demandasse contra seu empregador apenas quando vinha a ser despedido, ocasião em que se rompiam os vínculos de subordinação e sujeição jurídica ao salário, que lhe garantia o sustento, seu e da família.
Primeiramente, na esfera trabalhista, pleiteando verbas não pagas ou direitos questionáveis, quando se via em dificuldades financeiras, após consumir as parcas verbas rescisórias.
Depois, esgotados os recursos advindos da ação trabalhista, cuja tramitação não raro demorava vários anos (como ainda hoje sói ocorrer, apesar das tentativas de agilização da máquina judiciária), é que surgia e se concretizava a idéia de buscar reparação por danos patrimoniais ou morais decorrentes da relação de emprego ou acidentes do trabalho(5).
Mas desde que ajuizada no prazo de 20 anos, contados do acidente, era de se conhecer da ação, o que leva novamente à questão da produção de provas, tantas vezes já comprometida pelo decurso do tempo.
Talvez por se perguntar se a espera de tantos anos, para ingressar com ação de reparação de danos, não importaria em admitir que houvera perdão tácito por parte do lesado, ou mesmo em face da necessidade de reduzir os prazos prescricionais, como forma de desafogar o Poder Judiciário e limitar no tempo a possibilidade de novas demandas, quiçá por outros motivos mais relevantes ainda, é que o legislador operou, na nova codificação, uma drástica redução do prazo prescricional.
Com efeito, pela novel redação do artigo 206 do Código Civil, que veio versar sobre a prescrição, passou a ser de apenas 3 anos o limite temporal para ingresso em juízo, demandando pretensão de reparação civil, onde aparentemente se inserem os danos pessoais, causados por dolo ou culpa do empregador ou seus prepostos (§ 3º, V).
Há alguns posicionamentos isolados que defendem a adoção das regras prescricionais da Justiça do Trabalho para o julgamento da pretensão de reparação dos danos causados pelo acidente do trabalho, como, por exemplo, o de Estevão Malet, que assim se pronuncia sobre as novas diretrizes do Código Civil vigente:
Prazo máximo de prescrição, mencionado no art. 205, passa a ser de 10 anos, e a prescrição para pretensão envolvendo responsabilidade civil se reduz a 3 anos, conforme art. 206 do novo Código. De todo modo, qual é a prescrição para reclamar a indenização decorrente de acidente de trabalho? Respondo que, se a pretensão é trabalhista, se a controvérsia envolve empregado e empregador, se a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, a prescrição é e só pode ser a trabalhista, do artigo 7º do inciso XXIX, da Constituição, e não a prescrição civil, de 20 anos, no antigo Código, e de 3 anos, no novo. Não importa que a responsabilidade civil seja assunto disciplinado no Código Civil. O que importa é que a pretensão é trabalhista, porque decorre diretamente do contrato de trabalho. Não se pode dizer, de outro lado, que a regra especial de prescrição do Direito Civil prevalece ante a regra geral do Direito do Trabalho. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, disciplinou o prazo prescricional trabalhista, sem estabelecer exceções. Ademais, norma geral constitucional não tem sua aplicabilidade comprometida por norma especial da legislação ordinária.(6)
Ao que parece, entretanto, tal entendimento não deverá contar com outros autores a engrossar fileira, mais porque a previsão do artigo 7º, XXIX da CF diz respeito à prescrição de 5 anos, até o limite decadencial de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, para os trabalhadores urbanos e rurais pleitearem «créditos resultantes das relações de trabalho».
Os danos oriundos do acidente do trabalho não se inserem no conceito de créditos resultantes das relações de trabalho.
Pelo contrário. Trata-se de gravames pessoais sofridos em decorrência de fatores que desequilibram o desempenho normal do trabalho e constituem anomalia em face das relações de trabalho(7).
Logo, não decorrem delas, mas sim, do acidente sofrido por culpa do próprio trabalhador ou de ato ilícito perpetrado pelo empregador ou seus prepostos.
Há, portanto, um substrato totalmente diverso a fundamentar a gênese das duas espécies de direitos, sendo que os decorrentes das relações de trabalho referem-se a verbas salariais, gratificações e outros consectários que compõem a remuneração do trabalhador. São obrigações decorrentes do contrato de trabalho, devidas objetivamente em função do mero inadimplemento.
A indenização pelo acidente do trabalho tem por escopo reparar o dano causado e restituir o estado financeiro do trabalhador lesado ou incapacitado ao que era anteriormente.
Nela se incluem a reparação do dano estético e a indenização compensatória pelos danos morais experimentados pela vítima, em virtude do ilícito. São obrigações extracontratuais, apuradas subjetivamente, exigindo a presença de dolo ou culpa para sua caracterização.
Logo, mesmo que se admita a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações acidentárias, os prazos prescricionais a observar serão os do Código Civil.
Samir El Hajjar defende que as ações pessoais, de modo geral, tiveram redução no prazo prescricional de 20 para 10 anos e que todos os fatos lesivos ocorridos antes do início da vigência do novo Código Civil regulam-se por esta regra, observado o disposto no artigo 2.028, que estabelece forma especial de contagem, dependendo do lapso transcorrido(8).
Sustenta, mais, que a regra de prescrição trienal, para a pretensão de reparação civil somente incidiria sobre fatos novos, ocorridos a partir da vigência do Código(9).
Sob tal ótica, mesmo que se admita a sobrevivência do prazo prescricional maior, até o limite de 10 anos para as ações referentes a acidentes ocorridos antes do início de vigência do novo Código Civil, certo é que, os que se deram após essa data e os que vierem a ocorrer no futuro, serão regulados pelas novas regras, ou seja: prescrição em 3 anos, contados da data do fato a ser indenizado.
Mas em se tratando de lesão a direito pessoal, não será a indenização pelo acidente do trabalho (a ser buscada pelo trabalhador vitimado na esfera extrapatrimonial, contra seu empregador, com base na alegação e prova da culpa ou dolo da parte deste), regida pelo prazo prescricional comum, de 10 anos?
Não se reserva a prescrição trienal às pretensões reparatórias civis ordinárias, ou seja, àquelas que dizem respeito a danos materiais?
Pela interpretação literal do disposto no inciso V, do § 3º do artigo 206, não deixou margem o legislador para tais ilações. Limitou-se a afirmar que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O que se pode entender por reparação civil? Reposição ao estado anterior dos danos de qualquer ordem, patrimoniais, morais ou estéticos, causados por qualquer pessoa, na esfera civil (excluídos os de ordem penal, administrativa e política, que comportam modalidades distintas de reparação). Abrange, ainda, todas as formas de indenização civil, como alternativas naturais da impossibilidade de reparar.
Se houvesse qualquer possibilidade de excepcionar os danos pessoais das novas regras prescricionais, como têm sugerido alguns autores, por tratar-se de danos contra a pessoa aqueles sofridos em decorrência de acidentes do trabalho, certamente o seria por forçada interpretação, calcada na manutenção daquilo que prescrevia o revogado art. 177 do antigo Código.
O dispositivo em questão textualizava que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais ... e prosseguia distinguindo os diversos prazos que assinalava, em função de ser a parte interessada presente ou ausente para fins processuais.
Ocorre que não se pode falar em mera redução do prazo prescricional, para as ações fundadas em direitos pessoais, porque o Código Civil sucessor não manteve a redação originária do art. 177 e, ao estabelecer a regra geral de prescrição, no art. 205, assentou: A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Como se pode notar, não fez o legislador qualquer referência à natureza das pretensões, se pessoais ou reais. Fixou, sim, expressamente, prazo menor para as pretensões de reparação civil, o que parece definir a matéria(10).
Vislumbra-se, de imediato, uma flagrante injustiça perpetrada contra as vítimas de acidentes, que sofrerão a incidência da nova legislação civil em seu desfavor.
O Código Civil de 2002 apresenta uma previsão especial na parte de suas disposições transitórias que causa perplexidade pela incoerência e ausência de logicidade.
Diz o artigo 2.028: São os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Deveria ser o inverso. Tal dispositivo encerra uma elevada carga de injustiça, que se revelará na disparidade de tratamento que deverão receber os casos postos a julgamento. Um simples exercício aritmético com datas hipotéticas dá a noção do que se acabou de afirmar.
Basta ver que o Código Civil de 2002 entrou em vigência a partir de 11/01/2003.
Tome-se por exemplo o trabalhador, vítima de acidente do trabalho ocorrido por culpa patronal em 10/01/93. A prescrição, para as ações pessoais, previstas na lei anterior, era de 20 anos.
Na data em que o novo Código entrou em vigor, havia decorrido lapso de dez anos e um dia, ou seja, mais da metade do prazo prescricional. Aquele trabalhador, que já havia esperado 10 anos, quedando-se inerte, sem ajuizar ação, contará com o prazo prescricional da lei anterior, que era de 20 anos e terá, ainda, quase 10 anos para demandar, se assim o desejar.
Em outra situação hipotética, um determinado trabalhador sofreu acidente do trabalho, por culpa do empregador, em 10 de janeiro de 2001. Em 11 de janeiro de 2003, somente havia decorrido o prazo de pouco mais de dois anos, que não é superior à metade do prazo da lei anterior (20 anos / 2 = 10 anos). Logo, não se aplicará o prazo prescricional da lei anterior, mas sim, o da lei nova, que é de 3 anos.
Esse trabalhador, que ainda está em fase de adaptação à nova condição, ou se restabelecendo das lesões, disporá de menos de um ano para ajuizar ação de reparação de danos, sob pena de ver seu direito consumido pela prescrição.
Se o propósito da nova lei era abreviar os prazos prescricionais e consolidar as situações de aparente perdão tácito, certamente obrou em lamentável equívoco, ao inverter o tratamento que se deveria dar aos prazos prescricionais.
Mas a problemática da prescrição não se detém nesses dois exemplos. Imagine-se que o trabalhador vitimado já tinha deixado decorrer 2 anos, 11 meses e 29 dias do seu prazo prescricional de 20 anos, no momento de entrada em vigência do novo Código Civil. Mal havia a população tomado conhecimento de sua existência, e o novo texto legal provavelmente teria feito aquele trabalhador perder o direito à indenização, pela prescrição que se consumou um dia depois, ao completar os três anos, já que, em não tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, incide a atual.
É de se perguntar se teria algum direito o trabalhador que, pensando dispor de 20 anos para pleitear indenização, tentava encontrar o profissional de sua preferência para ajuizar a ação de reparação de danos e deixara decorrer, antes do início de vigência do novo Código, 4 anos. Ou em outra hipótese, para evidenciar ainda mais a injustiça da circunstância: 3 anos e 2 dias.
Para esse trabalhador, o Código entrou em vigência aniquilando de imediato o direito de ver-se indenizado, quando ainda disporia aquele de mais 16 ou 17 anos, para ingressar com a competente ação judicial?
É justamente esta a interpretação literal que comporta o artigo 2.028 e que se afigura extremamente incongruente com os princípios da justiça social e da eqüidade, tão propalados na nova codificação.
Da forma como está, a lei socorreu aos que dormiam, penalizando os que nem tiveram tempo de ter sono, fazendo cair por terra a máxima dormientibus non sucurrit ius.
Por tais ilações é que se prefere a interpretação dos novos dispositivos à luz da irretroatividade, devendo as novas disposições prescricionais valerem apenas para os fatos ocorridos a partir do início de vigência do novo Código, ou seja, a partir de 11/01/2003.
Mesmo que assim se entenda, permanecerá a disparidade entre os direitos conferidos aos que sofreram a lesão antes e após o início de vigência da Lei 10.406/2002, pois a redução do prazo prescricional, de 20 para 3 anos é bastante drástica e deveria ter-se operado de forma menos acentuada ou seguindo critérios de escalonamento gradual.
Pelo menos, ante tal perspectiva, não haverá que se falar em prescrição consumada de imediato, pelo simples início de vigência da nova lei.
Mas como equalizar as disposições do Código Civil? Com uma solução justa. Se decorridos mais de 10 anos, vale a prescrição de 20 anos da lei anterior. Se decorridos menos de 10 anos, aplica-se o novo Código, mas da seguinte forma: zera-se a contagem da prescrição e esta se reinicia, pelo prazo de 3 anos, a contar da data de seu início de vigência. O que não se pode admitir é uma contagem que retroaja para fulminar o direito de ação.
Para isso, no entanto, faz-se necessária alteração legislativa, modificando as previsões em vigor.
Há, ainda, um outro questionamento que certamente deverá afligir o sentimento de justiça comum aos operadores da ciência jurídica, que reside justamente no fator que inicialmente foi apontado como uma das explicações para a demora na propositura da ação, que é o fato de o trabalhador vitimado continuar prestando serviços para o empregador, durante algum tempo, após a ocorrência do acidente.
Isso leva a um problema grave de justiça social. Se vitimado em acidente do trabalho, o empregado muitas vezes terá que optar entre a indenização e o próprio emprego. Explica-se: ocorrido o acidente do trabalho, o trabalhador vitimado entra em tratamento ou convalescença e ausenta-se de suas funções.
Os primeiros quinze dias de afastamento são remunerados pelo próprio empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social assume o encargo de custear a inatividade do trabalhador acidentado, conferindo-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário.
Uma vez que o trabalhador, ao entrar em gozo de auxílio acidentário, passa a ter estabilidade no emprego durante um ano, após cessada a percepção do benefício previdenciário (custeado pela Previdência Social, objetivamente), pode ocorrer que, cessada a inatividade e retornando ao trabalho, na mesma função, ou em outra, se para aquela ficou incapacitado, não poderá ser despedido sem justa causa durante o período de um ano(11).
Cessado esse prazo, bastará ao empregador mantê-lo a serviço por outros dois anos, ou menos, já que se deve considerar o período de afastamento nesta contagem, e o empregado já não terá mais qualquer direito a pleitear, relativo aos danos que sofreu por ocasião do acidente do trabalho.
Restar-lhe-iam, apenas, as verbas indenizatórias e de rescisão do contrato de trabalho, a serem deduzidas perante a Justiça especializada do trabalho.
Ao que parece, não atentou o legislador para essa realidade recorrente em nosso país e reduziu excessivamente o prazo prescricional sem efetuar nenhuma ressalva quanto aos trabalhadores vitimados que ainda se encontram prestando serviços ao empregador, que por dolo ou culpa colaborou para o dano.
Se ingressar com ação na vigência do contrato de trabalho, certamente será retaliado com a despedida imotivada, assim que vencido o período de estabilidade. Se não o fizer, ver-se-á na iminência de perder totalmente a possibilidade de pleitear indenização, se depois de pouco mais de três anos contados da data do acidente, vier a ser despedido.
Oportuno teria sido que o legislador tivesse feito inserir, na Seção II do Título IV, que trata das causas que impedem ou suspendem a prescrição, disposição que obstasse o curso da prescrição durante a vigência do contrato de trabalho, para acidentes dele decorrentes.
É que os artigos 197 a 200 estabelecem situações em que não corre a prescrição, como é o caso dos cônjuges, na constância da sociedade conjugal.; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.; contra os absolutamente incapazes (art. 3º do CCB).; contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou Municípios.; e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
O que se verifica, em relação ao empregado e ao empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, é uma vinculação jurídica que repercute nos campos psicológico (manutenção do emprego), econômico (remuneração/salário) e hierárquico (poder de mando e direito potestativo de despedir sem justa causa).
Essa vinculação, inegavelmente, possui o mesmo fundamento ontológico da disposição que impede o curso da prescrição entre as pessoas acima citadas, enquanto vinculadas em relação jurídica que repercute nos campos psicológico (relação afetiva), econômico (custeio das necessidades básicas ou pensão alimentícia) e hierárquico (poder familiar, tutela ou curatela).
Deveria, portanto, ter sido acrescido aos artigos 197 ou 198, um inciso que previsse a não-fluência do curso prescricional na vigência da relação de emprego, pois em não o fazendo, o legislador deixou aberta uma válvula de escape para o empregador, totalmente prejudicial ao empregado vitimado, especialmente quando do acidente resultar incapacidade apenas parcial.
Isto porque, em sendo mantido na atividade por um período de 3 anos, após a ocorrência do acidente, poderá ser despedido sem justa causa e não lhe caberá pleitear qualquer reparação pelo acidente, por dolo ou culpa do empregador, em virtude da prescrição que já terá confirmado seu curso consumativo.
Tudo porque o empregador possui uma potestade no agir, que lhe faculta a iniciativa da despedida, sem qualquer necessidade de fundamentação ou causa justa. Trata-se de faculdade legal conferida ao patrão, que não deixa para o trabalhador qualquer alternativa, que não a simples sujeição.
Assim, se resultar o acidente de dolo ou culpa do empregador, e em desejando o trabalhador pleitear a respectiva reparação, só lhe restará colocar em risco o emprego, ajuizando a ação na vigência do contrato de trabalho, caso não tenha sido desligado da empresa após o decurso do período de estabilidade, situação bastante desconfortável, especialmente por constituir ele o elo fraco da corrente, o hipossuficiente, para o qual deveriam ter convergido os esforços da lei, preocupando-se em resguardá-lo do risco da não-reparação ou do desemprego, se vier a buscá-la.
No mínimo, a legislação deveria ter excepcionado a fluência do prazo prescricional durante o período de estabilidade no emprego, que sucede a alta após ingresso no gozo do benefício acidentário.
Caso o legislador não desperte rapidamente para essa problemática, corrigindo a distorção existente, espera-se da doutrina que engrosse as fileiras deste inconformismo e que a jurisprudência dos tribunais pátrios, valendo-se da corajosa independência que lhe é peculiar, amenize o rigor da previsão normativa, flexibilizando a norma jurídica para ditar, à luz da subordinação jurídica, hierárquica e econômica sob que se mantém o trabalhador, frente ao empregador, que por analogia às hipóteses dos artigos 197 a 200, não deve se operar a contagem do prazo prescricional na vigência da relação de emprego.
Notas
(1) Diz o texto legal: Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
(2) A jurisprudência é acorde com tal entendimento, dizendo: «Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Indenização. Direito comum. Prescrição. Prazo. Termo inicial. Doença profissional. Conhecimento da presença do mal e da respectiva causa. Em caso de doença profissional, que vai tomando o organismo lenta e silenciosamente, a ação do empregado contra antigo empregador prescreve em vinte anos, contados a partir da ciência inequívoca de instalação do mal, de forma irreversível, e não a partir da data do término do pacto laboral». (2º TACSP - AI 640.273-00/2 - 5ª C. - Rel. Juiz Dyrceu Cintra - DOESP 23/02/2001- in Juris Sintese Millennium, CD 39, verbete 122315).
(3) TORTORELLO, Jaime Aparecido. Acidentes de Trabalho: Teoria e Prática. 2. ed., at. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 12.
(4) MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte especial. T. LIV. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1967, p. 86. (5) Colhe-se, em alguns casos, a nítida impressão de que o recurso ao pleito indenizatório, por vezes, decorre mais do estado de carência financeira do que da própria incapacidade, alegada como fundamento à pretensão deduzida.
(6) MALET, Estevão. O novo Código Civil e o direito do trabalho. Disponível em: www.amatra.org.br e na Revista Eletrônica Juris Plenum CD 1, ed. 70, Editora Plenum, Caxias do Sul-RS, mar-abr/2003.
(7) É o que se depreende da assertiva de Renan Lotufo, ao apreciar a indenização acidentária, sob o enfoque da legislação anterior: Ocorre que essa é uma matéria de Direito Pessoal, personalíssimo inclusive, da lesão sofrida pela pessoa e, por isso mesmo, por ser uma ação relativa a Direito Pessoal o prazo prescricional é o vintenário. (LOTUFO, Renan. Indenização por acidente do trabalho fundada no direito comum. In Revista do Advogado n. 49, São Paulo, AASP, dez/1996, p.18).
(8) EL HAJJAR, Samir. Os prazos reduzidos pelo novo Código Civil e a crise na aplicação da regra transitória de prescrição. O Estado do Paraná. Caderno Direito e Justiça, Curitiba, 18/05/2003, p. 12.
(9) Idem, ibidem.
(10) As controvérsias que fatalmente virão a ocorrer, acerca da contagem do prazo prescricional, também ocorreram quando da nova redação recebida em 07/03/55, pelo art. 177, do revogado Código de 1916. Conta José Raimundo da Cruz que a polêmica doutrinária e jurisprudencial foi tão acirrada que motivou a edição da Súmula 445 do STF, que dizia: A Lei 2.437, de 07/03/55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01/01/56), salvo quanto aos processos então pendentes (Cf. CRUZ, José Raimundo da. As disposições finais e transitórias do novo código civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). Revista Forense, 364/197, nov-dez/2002). Obs: a persistir tal orientação, muitos prazos prescricionais, que se encontravam em curso há pouco mais de três anos (sob a prerrogativa de 20 anos para ingresso da ação), expirarão abruptamente, ficando favorecidos apenas os que já haviam aguardado mais de dez anos sem ajuizar sua pretensão, o que revela aparente incoerência, a ser superada pelo Judiciário. (N.A.).
(11) É o que se extrai do julgado: Recurso ordinário do reclamante. Reintegração na função. Dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91 que ‘o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de dozes meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’ (grifou-se). Não basta que o empregado sofra acidente do trabalho para adquirir o direito à estabilidade provisória, sendo necessário também que, em decorrência, haja gozo e posterior cessação do auxílio-doença, posto que o término desse benefício previdenciário é o marco inicial da garantia. Negado provimento. (TRT 4ª R. - RO 00113.732/98-8 - 2ª T. - Relª Juíza Vanda Krindges Marques - J. 20/03/2002 in Juris Síntese Millennium, CD-39, verbete 120007515).

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