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Textos_Juridicos-->A CLÁUSULA DE BARREIRA NO DIREITO ELEITORAL -- 17/03/2005 - 14:31 (HENRIQUE MÉRO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A cláusula de barreira, também chamada de cláusula de desempenho ou de exclusão, é a disposição legal que impõe restrições aos partidos políticos quando, por eles, não são satisfeitas determinadas condições. Em outras palavras, a cláusula de barreira nega a fruição de prerrogativas aos partidos políticos caso estes não alcancem, por exemplo, um determinado número ou percentual de votos.

Apesar de alguns ordenamentos jurídicos instituírem cláusulas de barreiras que permitem a completa extinção dos partidos políticos, o Direito Eleitoral brasileiro instituiu a liberdade de funcionamento destas agremiações, ainda que sua criação se condicione à comprovada representatividade nacional.

No nosso sistema vigente, a cláusula de barreira volta-se tão-só a prescrever certas limitações, tais como a impossibilidade de funcionamento parlamentar, a redução do tempo dos programas gratuitos admitidos na rádio e na televisão e, ainda assim, a participação compartilhada em apenas 1% do fundo partidário. Estas restrições serão impostas caso o apoio do partido político nas eleições para a Câmara Federal não corresponda a 5% dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.

A referida cláusula de barreira, instituída por meio do art. 13 da Lei n° 9.096/95 e com vigência inicial fixada para o próximo pleito eleitoral, conta com intensa oposição dos partidos políticos de menor expressividade. A futura Reforma Política, neste fim, registra uma proposta de redução dos atuais 5% para 2% dos votos válidos atribuídos para a Câmara Federal, além de outras moções com o propósito de galgar maiores êxitos na captação de votos e de evitar dificuldades ou impedimentos partidários.

Merece distinção, em outra vertente, a cláusula de barreira imposta pelo sistema proporcional que visa a impedir a consagração de qualquer candidatura do partido político que não venha a alcançar o número de votos, no mínimo, equivalente ao quociente eleitoral. Sem dúvida, esta cláusula de barreira é uma verdadeira cláusula de exclusão, pois impossibilita o ingresso de um representante do partido político em qualquer das casas parlamentares, mesmo que o candidato isoladamente tenha obtido mais votos que outro eleito.

É de fácil percepção que as cláusulas de barreira buscam coibir a fragmentação dos parlamentares em número elevado de agremiações políticas, principalmente em um sistema, como o brasileiro, que adota o pluripartidarismo. Seu objetivo, portanto, é avigorar os partidos políticos que desfrutam de significativo número de votos, em detrimento de eventuais legendas de aluguel e em favor do exercício do poder cujo titular é o próprio povo.

No entanto, não obstante a necessidade de sua inserção no sistema político, as cláusulas de barreira não podem ser tão rígidas a ponto de inviabilizar o funcionamento de um grande número de partidos, pois assim estaríamos diante do perecimento de parcela da participação popular nos destinos do País e, conseqüentemente, da obstrução da própria democracia representativa.
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