A luta pelo Estado Democrático de Direito tem em Rousseau e Montesquieu dois de seus pilares mais sólidos. Sobre eles assim se expressou o jurista português J.M. Rodrigues da Silva: “A limitação interna do Poder mediante o recurso a mecanismos jurídicos é uma conquista do pensamento liberal de Montesquieu.; não do pensamento democrático de Rousseau. Rousseau engrandece o Poder, devolvendo-o ao povo.; Montesquieu limita-o, dividindo o seu exercício. Para Rousseau o mal está na Monarquia.; para Montesquieu, no absolutismo”. As consagradas fórmulas “o poder detém o poder”, mediante um sistema de “freios e contrapesos”, derivadas da doutrina do último, são para ele pressupostos da liberdade sólida do cidadão, tutelada por esses mecanismos jurídicos.
Destarte, o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem, proclamada pela Revolução Francesa prescreve: “Toda sociedade onde não estiver assegurada a garantia dos direitos individuais, nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição”. De sua parte, Hamilton Madison e Jay, no Federalist, anotam: “A concentração de todos os poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, nas mesmas mãos, seja de um único, seja de muitos, seja do maior número, por hereditariedade, por nomeação ou por eleição, pode ser justamente considerada como verdadeira definição de tirania”. “O princípio da tripartição dos Poderes do Estado, é o eixo diretor de todo o sistema constitucional do Estado moderno”, segundo a lição de Sahid Maluf.
A separação de poderes, ou de funções, todavia, também pressupõe a harmonia, pois o Poder do Estado, a soberania, é um uno e indivisível, comportando uma interpretação dentro dos estritos limites constitucionais, a fim de conseguir os objetivos nacionais e assegurar os direitos e garantias individuais. Contudo, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Súmula Vinculante, constituem-se em verdadeiros instrumentos autoritários, outorgados ao Executivo hipertrofiado, que já legisla através das chamadas medidas provisórias e agora irá controlar cada vez mais, o Judiciário e o Ministério Público, descaracterizando o Estado de Direito Democrático.
Impende esclarecer que, ao invés do que foi exaustivamente veiculado, tal Conselho é órgão exclusivo dos Sistemas Parlamentaristas de Governo, onde tem a função de fortalecer o Judiciário, não se tendo notícia dele em nenhum sistema presidencialista, muito menos com o desiderato de orientar, fiscalizar, verticalizar e punir como ensinam os constitucionalistas e o afirmo de viva voz nesta cidade o professor Alexandre de Moraes. Cumpre também anotar o que disse na tribuna o senador Jefferson Peres: “Tendo em vista o Executivo comandar as indicações do Legislativo, os dois membros do Conselho serão, ao fim e ao cabo, indicados pelo Executivo, o que se constitui numa excrescência”.
Ao final, uma indagação, se os instrumentos insertos na Carta Magna são autoritários e ineficazes no sentido de melhorar a prestação jurisdicional, como disse o também senador Osmar Dias, por que uma batalha tão árdua para implantá-los? Certamente para garantir e agilizar o cumprimento dos contratos de interesse do grande capital, como responde a Associação dos Magistrados Brasileiros, na palavra de seu presidente desembargador Cláudio Maciel. Também, acho, por perigoso laivo autoritário já pressentido por Leonel de Moura Brizola e invectivado veementemente pelo jurista Alexandre Moraes e pelo constitucionalista cearense, universalmente consagrado, Paulo Bonavides em memoráveis pronunciamentos no “Fórum de Ciência Penal”, em Fortaleza.