Usina de Letras
Usina de Letras
75 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 


Artigos ( 63588 )
Cartas ( 21363)
Contos (13309)
Cordel (10366)
Crônicas (22591)
Discursos (3250)
Ensaios - (10793)
Erótico (13604)
Frases (52048)
Humor (20216)
Infantil (5666)
Infanto Juvenil (5024)
Letras de Música (5465)
Peça de Teatro (1387)
Poesias (141429)
Redação (3382)
Roteiro de Filme ou Novela (1065)
Teses / Monologos (2445)
Textos Jurídicos (1978)
Textos Religiosos/Sermões (6406)

 

LEGENDAS
( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )
( ! )- Texto com Comentários

 

Nossa Proposta
Nota Legal
Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Textos_Juridicos-->O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO -- 17/11/2004 - 11:21 (TANCREDO A. P. FILHO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
Outro tipo de classificação é aquela que divide a ciência do direito em Direito natural e Direito positivo.
Direito positivo é o conjunto de normas vigentes, em determinado lugar, em determinada época. De acordo com Santo Tomás, direito criado pelo homem, a fim de atender a exigência específica do convívio social harmônico.
Segundo CÉSAR FIUZA, “Direito natural é o eixo em redor do qual gira toda filosofia do Direito. Ou bem os filósofos constróem um sistema para concordar com ele, ou para complementá-lo, ou bem para discordar do Direito Natural, reduzindo o Direito à ordem jurídica positiva.” Há um direito ideal, perfeito, harmônica expressão da justiça, que supera o direito positivo. Segundo a corrente mais atual, fundamenta-se na natureza humana. É universal, comum e perpétuo. Kelsen nunca aceitou o jusnaturalismo, vez que, no seu entender, é impossível a existência de um direito universal e perpétuo, pois a humanidade não tem os mesmos costumes em todo o mundo e, nem as sociedades estão estáticas ao longo do tempo. Ao contrário, a dinâmica social é assustadora, estando o indivíduo e sua comunidade em perene mutação, que ocorre rápida e sucessivamente.
Washington de Barros salienta, que não se pode entretanto, deixar de reconhecer a existência de uma lei anterior e superior ao direito positivo. Diz ainda, que o direito natural, assim como algumas normas de cunho eminentemente moral, tende a se converter em direito positivo, ou a modificar o direito já existente.

Divisões do Direito positivo

O Direito positivo, como conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar e época, é o instrumento concreto e palpável de manifestação da ciência jurídica. Ele encerra em seu interior o direito objetivo, a norma, que por sua vez, gera direitos subjetivos, aplicáveis ou não a cada indivíduo da sociedade. Em que pese a importância do jusnaturalismo, a existência de um direito ideal, universal e perene é questão que não será objeto de análise por ora.
Das várias divisões didáticas e doutrinárias que cercam o direito positivo, a mais importante é a que classifica em público e privado. NOTE-SE BEM: AQUI NÃO SE FALA DE SUJEITO QUE IRÁ EXERCER O DIREITO FACULTADO PELA NORMA (direito subjetivo).; mas sim na classificação da própria NORMA POSITIVA. A teoria das relações jurídicas explica a subdivisão do direito positivo em público e privado, tomando por base a “natureza jurídica das relações tuteladas”.
Então, o Direito público traça o perfil do Estado, bem como de seu funcionamento, das relações dos entes de direito público entre si, e destes com os particulares. Direito privado é o braço da ciência jurídica que regula as relações entre os particulares.
Há outra teoria, que defende a existência de uma terceira classificação do direito positivo, que além de público e privado, abarcaria a denominação de “Direito Social”. Tal tese não é predominante entre os estudiosos.

Direito Civil

“Ius civile” – Remonta à época da civilização romana, sendo então o direito dos cidadãos romanos. Não possuía especificações ou subdivisões.; quando se falava em direito civil em Roma, pensava-se no direito em geral, nas normas que regulavam a sociedade romana como um todo, fossem elas de caráter civil propriamente, comercial, penal, trabalhista, tributário, etc.
Com o tempo, a ciência foi se especializando e dividiu-se em grandes matérias, como hoje se conhece. Assim, o direito civil passou a ser o ramo do direito privado que trata das relações entre os particulares.

O Novo Código Civil Brasileiro adota a seguinte metodologia:

PARTE GERAL, Arts. 1 a 232 – Das pessoas Naturais – Das Pessoas Jurídicas – Do Domicílio – Das diferentes Classes de Bens – Do Negócio Jurídico: dos Atos Jurídicos Lícitos e Atos Ilícitos – Da Prescrição e da Decadência – Da Prova.

PARTE ESPECIAL

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, Arts. 233 a 965 Modalidades das Obrigações – Da Transmissão das Obrigações – Do Adimplemento e extinção das Obrigações – Do inadimplemento das Obrigações – Dos Contratos em geral – Das Várias Espécies de Contrato – Dos Atos Unilaterais – Dos Títulos de Créditos – Da Responsabilidade Civil – Das Preferências e Privilégios Creditórios.;

DO DIREITO DA EMPRESA, Arts. 966 a 1.195 – Do Empresário – Da Sociedade – Da Sociedade não Personificada – Da Sociedade Personificada – Do Estabelecimento – Dos Institutos Complementares.;

DIREITO DAS COISAS, Arts. 1.196 a 1.510 – Da Posse – Dos Direito Reais – Da Propriedade – Da superfície – Das Servidões – Do Usufruto – Do Uso – Da Habitação – Do Direito do Promitente Comprador – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese.;

DIREITO DE FAMÍLIA, Arts. 1.511 a 1.783 – Do Direito Pessoal, do Casamento, Das Relações de Parentesco – Do Direito Patrimonial, Do Regime de Bens Entre os Cônjuges, Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores, Dos Alimentos, Dos bens de Família, Da União Estável, Da Tutela e da Curatela.;

DIREITO DAS SUCESSÕES, Arts. 1.784 a 2.027 – Da Sucessão em Geral – Da Sucessão Legítima – Da Sucessão Testamentária – Do Inventário e da Partilha.;

DISPOSIÇÕES FINAIS – Das disposições Finais e Transitórias a Arts. 2.028 a 2.046.

A parte geral, matéria que será objeto de exame, trata de definir, delimitar conceito básicos e fundamentais para aplicabilidade do Direito Civil como um todo. Abrange o estudo de institutos como a personalidade, domicílio, bens, atos jurídicos e prescrição. Destarte, o bom conhecimento da parte genérica deste diploma legal é requisito para a compreensão do Direito Civil em todas as suas especificidades.


Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui