O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
Outro tipo de classificação é aquela que divide a ciência do direito em Direito natural e Direito positivo.
Direito positivo é o conjunto de normas vigentes, em determinado lugar, em determinada época. De acordo com Santo Tomás, direito criado pelo homem, a fim de atender a exigência específica do convívio social harmônico.
Segundo CÉSAR FIUZA, “Direito natural é o eixo em redor do qual gira toda filosofia do Direito. Ou bem os filósofos constróem um sistema para concordar com ele, ou para complementá-lo, ou bem para discordar do Direito Natural, reduzindo o Direito à ordem jurídica positiva.” Há um direito ideal, perfeito, harmônica expressão da justiça, que supera o direito positivo. Segundo a corrente mais atual, fundamenta-se na natureza humana. É universal, comum e perpétuo. Kelsen nunca aceitou o jusnaturalismo, vez que, no seu entender, é impossível a existência de um direito universal e perpétuo, pois a humanidade não tem os mesmos costumes em todo o mundo e, nem as sociedades estão estáticas ao longo do tempo. Ao contrário, a dinâmica social é assustadora, estando o indivíduo e sua comunidade em perene mutação, que ocorre rápida e sucessivamente.
Washington de Barros salienta, que não se pode entretanto, deixar de reconhecer a existência de uma lei anterior e superior ao direito positivo. Diz ainda, que o direito natural, assim como algumas normas de cunho eminentemente moral, tende a se converter em direito positivo, ou a modificar o direito já existente.
Divisões do Direito positivo
O Direito positivo, como conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar e época, é o instrumento concreto e palpável de manifestação da ciência jurídica. Ele encerra em seu interior o direito objetivo, a norma, que por sua vez, gera direitos subjetivos, aplicáveis ou não a cada indivíduo da sociedade. Em que pese a importância do jusnaturalismo, a existência de um direito ideal, universal e perene é questão que não será objeto de análise por ora.
Das várias divisões didáticas e doutrinárias que cercam o direito positivo, a mais importante é a que classifica em público e privado. NOTE-SE BEM: AQUI NÃO SE FALA DE SUJEITO QUE IRÁ EXERCER O DIREITO FACULTADO PELA NORMA (direito subjetivo).; mas sim na classificação da própria NORMA POSITIVA. A teoria das relações jurídicas explica a subdivisão do direito positivo em público e privado, tomando por base a “natureza jurídica das relações tuteladas”.
Então, o Direito público traça o perfil do Estado, bem como de seu funcionamento, das relações dos entes de direito público entre si, e destes com os particulares. Direito privado é o braço da ciência jurídica que regula as relações entre os particulares.
Há outra teoria, que defende a existência de uma terceira classificação do direito positivo, que além de público e privado, abarcaria a denominação de “Direito Social”. Tal tese não é predominante entre os estudiosos.
Direito Civil
“Ius civile” – Remonta à época da civilização romana, sendo então o direito dos cidadãos romanos. Não possuía especificações ou subdivisões.; quando se falava em direito civil em Roma, pensava-se no direito em geral, nas normas que regulavam a sociedade romana como um todo, fossem elas de caráter civil propriamente, comercial, penal, trabalhista, tributário, etc.
Com o tempo, a ciência foi se especializando e dividiu-se em grandes matérias, como hoje se conhece. Assim, o direito civil passou a ser o ramo do direito privado que trata das relações entre os particulares.
O Novo Código Civil Brasileiro adota a seguinte metodologia:
PARTE GERAL, Arts. 1 a 232 – Das pessoas Naturais – Das Pessoas Jurídicas – Do Domicílio – Das diferentes Classes de Bens – Do Negócio Jurídico: dos Atos Jurídicos Lícitos e Atos Ilícitos – Da Prescrição e da Decadência – Da Prova.
PARTE ESPECIAL
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, Arts. 233 a 965 Modalidades das Obrigações – Da Transmissão das Obrigações – Do Adimplemento e extinção das Obrigações – Do inadimplemento das Obrigações – Dos Contratos em geral – Das Várias Espécies de Contrato – Dos Atos Unilaterais – Dos Títulos de Créditos – Da Responsabilidade Civil – Das Preferências e Privilégios Creditórios.;
DO DIREITO DA EMPRESA, Arts. 966 a 1.195 – Do Empresário – Da Sociedade – Da Sociedade não Personificada – Da Sociedade Personificada – Do Estabelecimento – Dos Institutos Complementares.;
DIREITO DAS COISAS, Arts. 1.196 a 1.510 – Da Posse – Dos Direito Reais – Da Propriedade – Da superfície – Das Servidões – Do Usufruto – Do Uso – Da Habitação – Do Direito do Promitente Comprador – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese.;
DIREITO DE FAMÍLIA, Arts. 1.511 a 1.783 – Do Direito Pessoal, do Casamento, Das Relações de Parentesco – Do Direito Patrimonial, Do Regime de Bens Entre os Cônjuges, Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores, Dos Alimentos, Dos bens de Família, Da União Estável, Da Tutela e da Curatela.;
DIREITO DAS SUCESSÕES, Arts. 1.784 a 2.027 – Da Sucessão em Geral – Da Sucessão Legítima – Da Sucessão Testamentária – Do Inventário e da Partilha.;
DISPOSIÇÕES FINAIS – Das disposições Finais e Transitórias a Arts. 2.028 a 2.046.
A parte geral, matéria que será objeto de exame, trata de definir, delimitar conceito básicos e fundamentais para aplicabilidade do Direito Civil como um todo. Abrange o estudo de institutos como a personalidade, domicílio, bens, atos jurídicos e prescrição. Destarte, o bom conhecimento da parte genérica deste diploma legal é requisito para a compreensão do Direito Civil em todas as suas especificidades.