PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Terceira Vara Cível de Piracicaba SP
Impetrante: Fernando Antônio Barbosa Zocca.
Impetrada: Chefe do Setor de Midiateca Pública Municipal
Processo n. 1218/2004
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA ZOCCA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da CHEFE DO SETOR DE MIDIATECA PÚBLICA MUNICIPAL, consistente em impedi-lo de usar os computadores existentes no setor de midiateca, pelo prazo de 90 dias, a contar do dia 7 de junho de 2004. Disse que está regularmente inscrito no programa Acessa São Paulo da Midiateca Pública Municipal, que lhe permite usar os computadores ali existentes. Ocorreu porém, que foi preterido na ordem de uso dos equipamentos por uma funcionária daquele setor, e, diante de tal fato, questionou-a sobre o sistema utilizado por ela. Alegou que foi surpreendido com uma punição aplicada por ela, que suspendeu seu direito de uso dos computadores pelo período de 90 dias, sob a alegação de que ele teria provocado tumulto e desrespeito naquele recinto. Sustentou que a funcionária do impetrado agiu com abuso de poder, violando seu direito líquido e certo. Requereu a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão que lhe foi aplicada arbitrariamente e, a final, que a ação seja julgada procedente, para permitir que faça uso dos computadores instalados na midiateca municipal.
A inicial veio instruída pelos documentos de fs. 4 e foi emendada a fs 6.
A liminar foi deferida. (fs.7)
A autoridade apontada como coatora foi notificada e apresentou informações. Em preliminar, disse que o impetrante é carecedor de ação, uma vez que não comprovou qual direito líquido e certo teria sido violado. Quanto ao mérito, esclareceu que o Programa Acessa São Paulo, no qual o impetrante está regularmente inscrito é regulado pelo Governo do Estado de São Paulo, inclusive no que diz respeito ao sistema de punição do usuário. Sustentou a legalidade da punição aplicada, uma vez que ela se deu em consonância ao disposto no regulamento do Infocentro, fixado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Com as informações vieram os documentos de fs.23/48.
A Dra. Promotora de Justiça rejeitou a preliminar de carência de ação do impetrante e opinou pela denegação da ordem, uma vez que a suspensão aplicada está prevista no regulamento do Infocentro e não caracteriza ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. (fs. 50/53).
É o relatório.
DECIDO.
A existência do direito liquido e certo é matéria de mérito e como tal será examinada.
A pena aplicada ao impetrante não foi precedida de regular procedimento administrativo e os fatos afirmados nas informações não parecem justificar a sanção liminar sem prévia oportunidade de defesa.
Os fatos que motivaram a punição são irrelevantes para o julgamento da causa, pois a questão se refere, exclusivamente, à violação do direito liquido e certo do impetrante à instauração de processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa.
A atividade chefiada pela impetrada tem natureza pública, de modo que está sujeita às regras de Direito Administrativo.
Nestas condições, deve ser assegurada a instauração de processo administrativo, para que a infração atribuída ao impetrante seja apurada, garantindo-lhe contraditório e ampla defesa, para que se for o caso, seja punido.
O direito à ampla defesa está garantida pelo artigo 5o, n. LV, da Constituição Federal, de modo que a punição do impetrante sem instauração de processo administrativo viola seu direito liquido e certo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para cancelar a punição do impetrante, tornando definitiva a liminar.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado, nos termos das Súmulas ns. 512 e 105 dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Não há reexame necessário em face do valor da demanda.
P.R.I. e Oficie-se.