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Textos_Juridicos-->DIREITO CIVIL - Direito objetivo e Direito subjetivo -- 26/10/2004 - 11:08 (TANCREDO A. P. FILHO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


O homem sempre foi um ser social, por isto não se concebe a sua existência fora da sociedade. Santo Tomás de Aquino, aponta três hipóteses de vida fora da sociedade:

1 - Por má sorte (mala fortuna), o indivíduo se veria alijado do convívio social (por exemplo, em virtude de um naufrágio que o isolasse do mundo).

2 - No caso da alienação mental (corruptio naturae), a natureza afastaria o indivíduo, impedindo através da doença mental, sua integração com a sociedade.

3 - A última hipótese seria a ocorrência da chamada excellentia naturae, quando o indivíduo possuiria espírito por demais elevado, podendo viver feliz em completo isolamento. Fora dessas hipóteses, a interação como meio social é inevitável. Assim, é necessário que o homem se adapte, interna e externamente ao meio em que vive.

O Direito tem papel crucial na organização dessa adaptação a nível externo.; pois que as relações em sociedade devem basear-se na paz, ordem, bem comum e, sobretudo, na justiça e harmonia social. Então, a ciência jurídica não eqüivale às necessidades individuais do homem, e sim, a uma organização coletiva, com normas que visem a assegurar a convivência e o progresso social.

Diferenciado do âmbito da ciência do Direito, está o campo de abrangências da Moral (aperfeiçoamento do homem).; da Religião (ligação do homem com o Ser Supremo).; e da Etiqueta (regras de boas maneiras). O Direito fixa limites à atuação humana, impondo em determinados casos, condutas e sanções.

No decorrer da vida do homem em sociedade, estes se interagem de formas diferentes. Quando há cooperação, as pessoas buscam o mesmo objetivo, agrupando esforços numa direção comum. Nesse caso, o Direito funciona como espectador, impondo apenas os limites que não deverão ser ultrapassados. Havendo competição, percebe-se uma disputa, onde as pessoas tentarão excluir-se umas às outras. Nessa fase, o Direito age de forma disciplinadora, em prol do equilíbrio, igualdade e justiça. Mas a presença do Direito é notada com maior vigor quando a forma de interação é o conflito, pois que existe interesse não resolvido, pretensão resistida. A autotutela é permitida em poucos casos, necessitando as pessoas do auxílio da jurisdição. Tem-se aí o Direito agindo como solucionador. A palavra Direito pode ser usada e vários sentidos, sendo que as acepções mais comuns do termo versam as distinções doutrinárias entre “Direito subjetivo e direito objetivo”, e “Direito natural e direito positivo”.

Filosoficamente falando, Direito objetivo é a norma. Pode-se dizer que o direito garante o direitos subjetivos dos indivíduos. Já o conceito de Direito subjetivo comporta exame mais minucioso, por encerrar algumas controvérsias. De acordo com a teoria da subjetivação da norma (a mais coerente), os direitos subjetivos são reflexo da norma, sendo o efeito aplicada ao indivíduo. Há juristas que negam a existência do direito subjetivo. HANS KELSEN, só reconhecia a existência do direito objetivo, mas dividido em dois enfoques: o da norma abstrata (direito objetivo propriamente dito), e o da norma concreta (norma aplicada ao caso concreto, ou seja, o nosso direito subjetivo). Assim, Kelsen apenas não admitia a existência autônoma do direito subjetivo, afirmando que o mesmo tinha sua origem no direito objetivo, por não passar também de NORMA.

Entretanto, segundo o magistério de WASHINGTON DE BARROS, as teorias negativistas não fizeram senão provar com mais ênfase a existência dos direito subjetivos. De qualquer ângulo que se examine a questão, seja qual for a origem do direito subjetivo e qualquer nomenclatura que leve, há interesse total em clarificar sua noção, pois de nada vale a norma se não houver a hipótese de sua aplicação ao sujeito, nos casos concretos, na dinâmica da sociedade. Então, se o direito subjetivo existe de forma independente, como reflexo da norma e faculdade.; ou figurando apenas como subdivisão do direito objetivo, é questão doutrinária que não afasta sua relevância para a ciência jurídica.

O direito subjetivo classifica-se, quanto à pessoa que tem faculdade de exercitá-lo, em público e privado.; e quanto às qualidades, em:
- absolutos (erga omnes) e relativos (inter partes).;
- transmissíveis e intransmissíveis.;
- principais e acessórios.;
- divisíveis e indivisíveis.;
- renunciáveis e irrenunciáveis.

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