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Textos_Juridicos-->Composição do Supremo, de Adriano Pinto -- 25/10/2004 - 03:29 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Composição do Supremo


Publicado no jornal Diário do Nordeste, em 25 de outubro de 2004.



ADRIANO PINTO, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.





O critério de composição do Supremo Tribunal Federal, fundado em escolha pessoal do presidente da República submetida à aprovação do Senado, tem-se revelado um fator de embaraço à função do Tribunal como intérprete da Constituição, quando se tem conflito entre o governo e os governadores. Na verdade, faz-se ilegítimo que o presidente da República, de mandato passageiro, possa eleger um magistrado permanente. De outra parte, já mostrou-se inócua a aprovação da escolha pelo Senado porque, até hoje, nunca houve uma rejeição a qualquer nome apontado pelo presidente da República.

Aliás, as sessões de sabatina do candidato pelo Senado se constituem meras solenidades de louvação ao que foi ungido pela escolha presidencial, sem existir questionamento quanto às suas idéias, sem aferição às condutas pessoais e políticas, sem ver observação sobre sua trajetória em termos de compromisso com a cidadania. Já se teve, no governo FHC, o atropelamento do Regimento Interno do Senado para viabilizar, com a celeridade desejada pelo governo, a homologação de sua escolha.

O presidente Collor, no curto espaço de dois anos, nomeou três membros do Supremo Tribunal Federal, sendo que um deles tem se revelado o mais comprometido com a função institucional, recusando-se a participar das sessões administrativas secretas, que não se justificam sob a CF/88. O presidente Lula, em um ano e meio de mandato, já indicou, logrando a imediata aprovação, quatro ministros do Supremo e, um deles, infelizmente, frustrou todas as expectativas decorrentes de sua produção intelectual do passado, ao acolher o propósito governamental de cobrar contribuição previdenciária dos aposentados.

Dentre outras propostas constitucionais visando à modificação do critério de nomeação para o Supremo, podem ser enumeradas: ministros com mandato temporário, indicados, alienadamente, pelo Congresso Nacional, pelo Judiciário, pelo Executivo, pela OAB e pelo Ministério Público, vedada a recondução.; eleição pelos integrantes dos Tribunais Superiores.; eleição pelo voto de todos os juízes do País.; eleição pelos representantes das associações nacionais de magistrados federais e estaduais.; escolha pelos próprios membros do STF.; nomeação, como sugerido em Emenda Constitucional (PEC 596/2002), mediante concurso público, exigindo-se do candidato quinze anos de carreira na magistratura.; nomeação do magistrado mais antigo em exercício nos Tribunais Superiores.

Consideramos a melhor proposta, com alguns ajustes, a que foi formuada pelo professor Fábio Konder Komparato, no sentido de que o Supremo deveria ser composto por quinze ministros, um terço dos quais por indicação do próprio Tribunal, o outro terço indicado pelo Ministério Público Federal, e o último terço de indicação da OAB. As indicações seriam sempre feitas em listas tríplices e a escolha dos ministros competiria ao Senado. Essa proposta guarda simetria com a fórmula adotada para a composição dos demais Tribunais, mas precisa expurgar do processo a escolha política que predomina na formação das listas tríplices. Isto poderia acontecer abrindo-se uma inscrição de interessados que atendessem a requisitos objetivos, previamente fixados, a fixação de um prazo para a impugnação dos candidatos com o devido processo legal, e a escolha final em sessão pública do Senado, por sorteio, podendo os senadores impugnarem, motivadamente, os nomes levados à escolha final.

De outra parte, estariam impedidos de disputarem o processo os ocupantes de cargos de confiança em qualquer dos poderes, ou titulares da administração do Judiciário, do Ministério Público e da OAB nacional. No regime atual, predomina a retribuição do presidente da República a desempenhos políticos de seu interesse e a maioria deliberativa do Supremo Tribunal segue devendo à sociedade brasileira aplicar a Constituição com um sistema de limites ao exercício do poder, legitimando, infelizmente, muitas formas de expansão do poder governamental.







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